Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610848
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/01/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 48.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 848/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

S. S. ……/05.3TAMTS-4.º Criminal, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS

O ARGUIDO, B……., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA, em P. SUMARÍSSIMO, alegando o seguinte:
incompetência do Tribunal em razão do território;
erro na forma de processo – que lhe retirou as legais possibilidades de defesa, coarctando direitos Constitucionais, como Arguido que era, porquanto o processo devia ter a forma comum, em virtude da pena aplicável ser até 2 anos de prisão;
Muito embora lhe tivesse sido nomeado defensor, de facto nunca o teve;
A sua falta em audiência;
Que desde logo implicava a remessa do processo para a forma comum;
No processo estavam documentos públicos, que desde logo apontam para inexistência do crime imputado;
Efectivamente, como médico em regime de exclusividade, deslocou-se em exercício de funções públicas à residência do Co-Arguido, onde constatou a sua incapacidade por motivos de saúde – e certificou-a, por atestado médico;
Vê-se arrastado para um processo judicial em que lhe é imputado crime gravíssimo, que lhe mancha a vida profissional;
Que é imaculada, de mais de 20 anos;
O processo encontrou-se a seguir, indevidamente, a forma sumaríssima, pelo que segundo o artigo 400º -1 c) do CPP não seria, em abstracto admissível recurso:
Porém, este artigo abrange, assim, todas as decisões interlocutórias;
Só assim não sendo por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso também constitui, quando seja caso de decisões que afectem directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais do arguido. (Ac. TC, de 30-11-2004, DR, II, de 18-01-05, e Ac. STJ, de 16/02/05;
Deste modo e mercê estar em causa o bom nome e reputação profissional do Reclamante, a sua honra e dignidade, o bom cumprimento de serviço público, tem o Reclamante o constitucional direito de, como arguido, se poder defender;
Há violação dos princípios contidos no art. 201º ss. do CPC e 296º- 1, 2, e 3, art. 392º e art. 19º-1, todos do CPP;
falta de fundamentação da decisão proferida a fls. 149, em manifesta violação do art. 158º do CPC.
CONCLUI: deve admitir-se o recurso.
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Face a tamanha e tão variada “artilharia”, não nos deve restar outra atitude que não seja a admissão do recurso, quando afinal alguém se sente por demais injustiçado, depois de todos os atropelos da lei e pelo Tribunal, com colaboração até da classe dos Advogados, não se fazendo da CRP senão um manual de intenções para terceiros. E mais grave é que trata-se de Alguém cuja profissão é essencial à vida das populações e da Sociedade em geral.
Mas será mesmo assim? Também a experiência ensina-nos que, quando se “atira” em todos os sentidos, pretende-se “impressionar”, desviando atenções, porque cada “tiro” pode não ser mais do que “pólvora seca” e “alarido”. Esclareçamo-nos.
Desde logo, ataca-se a classificação da forma do processo com lei não actual. Com efeito, o Arguido foi acusado e condenado pela prática de 1 crime de “atestado falso”, p.p. pelo art. 260.º-n.º1, do CP, que é punível com a pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou com pena de multa de 10 até 240 dias. Por sua vez, o art. 392.º-n.º1, do CPP, prevê o processo sumaríssimo: “Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a «3» anos»...”. Portanto, não há razão alguma para discutir seja o que for, de tão líquida que é a solução, quando a pretendida não resulta de qualquer interpretação da lei – essa sempre discutível e por isso aceitável – mas da invocação duma redacção normativa revogada, pelo que, na mais benigna das interpretações, estamos perante mero lapso – mas não desculpável.
Tudo, pois, quanto se alega a nível de defesas, por essa via, soçobra estrondosamente.
Ainda que assim não fosse, há um ponto fulcral inultrapassável: o regime processual que se repudia não deixa de oferecer toda a defesa aos arguidos. Na verdade, desde logo, o Juiz fiscaliza a pretensão do MP – art. 391.º-n.º1. De forma radical, não tendo recurso a rejeição do requerimento do MP – n.º 4.
Mas nem seria preciso. Com efeito, este instituto, que é inovador no CPP 87, nasce a favor apenas do arguido: reveste-se de forma simples e de que resulta uma sanção bem menos gravosa. Como então o Reclamante se sente lesado?
Numa 2.ª hipótese, dispõe da “oposição”. Gozou dessa oportunidade, legal. Não o fez.
Incompetência? Não é, de forma alguma, um segmento do diploma adjectivo no sentido da protecção dos direitos. Sendo uma questão meramente de território, o interesse da lei é dos Serviços do Estado, para que o arbítrio não esvazie ou avolume o serviço de cada um dos Tribunais, seguindo a lógica do lugar da prática dos factos. Daí que a sua arguição não goze dum prazo tão dilatado como as demais incompetências – art. 32.º-n.º2-b), do CPP.
Há excepções, como sempre. Assim no caso, por haver coligação de crimes e Arguidos. Admite-se – não discutimos aqui - que deveria ter sido outra comarca. Não o foi. Talvez seguindo o critério, que seguimos, louvamos e promovemos, de o Tribunal evitar, tanto quanto possível. Quão raras vezes os verdadeiramente interessados nem sequer são ouvidos quando suscitados estes incidentes. A arguição da excepção é fonte de atrasos, desnecessários, e de conflitos até. E o aqui Arguido não excepcionou, a esse nível, em tempo e pela forma que a lei determina. Foi ultrapassado o prazo. Para quê agora a questão?
Documentos... São sempre sujeitos a apreciação pelo Tribunal. E jamais são fundamento para recurso, especialmente, pelas razões aqui invocadas. Para mais, quando afinal o objecto da lide é, exactamente, a menos verdade de um acto do mundo médico.
Bom nome... É problema para todos os crimes, para todas as pessoas, para todas as profissões. A do Arguido não é excepção. A lei assim optou. Porquê admitir o recurso?
Por todo o contexto do instituto que temos vindo a explanar, tem todo o sentido e por isso se impõe, sob pena de afinal deixar de surtir o seu efeito e vantagens, a exclusão do recurso. Conforme o art. 397.º-n.º2.
Aliás, o recurso é de tal maneira repudiado pelo Legislador que até sentiu pruridos em referenciá-lo. Na verdade, o que aí se diz é “«transita» imediatamente”. Do que importa retirar as competentes ilações, na vertente de não admitir, em caso algum, o recurso.
Mas há ainda um ponto essencial. O que se alega é, em bom rigor, estranho à própria sentença e, de certa maneira, a ela anterior. Daí que, a verificarem-se as anomalias que enuncia, a reacção não seria pelo recurso da sentença. Não deixamos de registar que, pese embora ultrapassar já o milhar, jamais nos tivemos de debruçar sobre problema idêntico. Pelo que - até por aí – a questão não tem qualquer base legal.
Assim, ainda que fosse admissível, o recurso teria de ser rejeitado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 420.º-n.º1: “sempre que for «manifesta» a sua improcedência”. É o que se infere de toda a abordagem que vimos dispensando. Como que sob o prisma de que a lei proíbe todo o acto que se apresente como “inútil” – art. 137.º, do CPC, aqui aplicável por força do art. 4.º, do CPP.
Os Tribunais existem e a razão da sua criação, instalação e funcionamento reside na defesa da legalidade e dos direitos lesados das pessoas e dos valores que a Sociedade em geral propugna. É certo que, hoje em dia, especialmente, a partir do presente CPP 87, alterou-se para a vertente do Arguido – de quem afinal, por princípio e por definição, é quem lesa os direitos de quem deles é titular. Mas tudo tem os seus limites. E, se a lei entendeu, neste tipo de processo, evitar o recurso, o Tribunal não pode – e não deve – consentir um desvio das finalidades duma forma processual expressamente prevista por ela. Portanto, ou não se admite a forma sumaríssima – e está resolvido o problema, porque tem de ser na sua plenitude – ou então não pode – e não deve – quem representa a legalidade tornear a impossibilidade legal do recurso.
Não podemos ultrapassar enveredando por outras vias. Ainda que sejam as da incompetência (tão somente territorial); erro na forma do processo (que a sua variedade tem por critério, precisamente, sim, a defesa do que é mais grave/menos grave, mas que, nestes casos, entendeu-se não carecer de melhores benefícios especiais).
Falta de Defensor... Como então? Ao ponto, grave, de se lavrar a asserção de que “nunca o teve”, que não possibilitou o contacto... Factos a merecer a devida resposta, a seu tempo, por quem de direito, mas que não podemos deixar passar em claro. A defesa tem os seus limites... O que não deixa de constituir outro ponto para a não admissão do recurso.
“Pela falta de fundamentação da decisão proferida a fls. 149 em que lhe é negada a sua defesa em manifesta violação do art. 158º do CPC...” – alega-se ... em “conclusões”, isto, sem fundamentação alguma e sem que possamos perceber sequer a que se refere. E, ainda que oficiosamente, não se vislumbra – pelo contrário - em quê e como não se tenha observado o que se dispõe: “por princípio geral, devem fundamentar-se os despachos, em obediência aos arts. 97.º-n.º4, do CPPenal, e 205.º-n.º1, da CRP”.
A uma decisão desta natureza a lei retira o duplo grau de jurisdição. E, como este é um direito de âmbito geral, só são admissíveis excepções quando a lei for de sentido inequívoco. O que não é o caso.
Tão-pouco se trata de um direito consagrado constitucionalmente. Meramente programático. Com tendência até, segundo se anuncia, com alargamento ... das restrições, por se chegar à conclusão – só agora! - de que os recursos são uma das grandes causas da denunciada mesmo inércia da Justiça. Tenhamos, portanto, como assente que não há violação do art. 20.º-n.º 1, da CRP, como o TC tem decidido tantas vezes.
Nem será o caso da excepcionalidade admitida, entre outros, pelo Ac. 106/06, do TC, de 7-2, pub. no DR-II, de 24-3, “estando em causa «matéria penal»” e “matéria relativa a «direitos», liberdades e garantias”. Aliás, o Recorrente não logra alegar e provar, como acima se analisa, que o processo sumaríssimo não oferece as garantias de defesa.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no S. S. …../05.3-4.º Criminal, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS, pelo ARGUIDO, B…….., do despacho de não admissão do recurso da SENTENÇA, em P. SUMARÍSSIMO.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs, nos termos dos arts. 86.º-n.º2 e 84.º, do CCJ.

Porto, 1 de Abril de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: