Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2052/14.7TDPRT-L.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: DISTRIBUIÇÃO
REGIME APLICÁVEL
VIOLAÇÃO
RECLAMAÇÃO
PRAZO
SANAÇÃO
Nº do Documento: RP202306282052/14.7TDPRT-L.P1
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DA NULIDADE POR PARTE DA ARGUIDA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - As alterações introduzidas no regime da distribuição pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, todas elas e não apenas algumas, nos termos do seu art.3º, não entraram em vigor enquanto aquele diploma não foi regulamentado (apesar do defraudado seu art.4º), o que apenas veio a ocorrer com a entrada em vigor da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março.
II - De qualquer modo, a violação das regras da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas só pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final, sob pena de ficar imediatamente sanada com a prolação desta, sendo intempestiva a sua arguição posterior (art.205º/1 do C. P. Civil ex vi art.4º, do Código Processo Penal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2052/14.7TDPRT-L.P1


Sumário:
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

1 - RELATÓRIO
No âmbito do Processo n.º2052/14.7TDPRT-L.P1, a correr termos neste Tribunal da Relação do Porto, a arguida AA veio arguir a nulidade do acórdão proferido nos autos que julgou improcedente, nos termos do artigo 43º do Código de Processo Penal, o pedido de recusa de Juiz formulado pela requerente arguida
Fundamenta o seu pedido, em resumo, com base na invocada:
I- Nulidades insanáveis previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP) por violação das normas de competência dos Senhores Juízes – previstas nos artigos 204º e 213º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 4.º do CPP – e por violação do principio, direito e garantia fundamental (de imparcialidade) ao Juiz Legal – previsto e garantido pelo artigo 32.º n.º 9 da Constituição.
II. Nulidades insanáveis previstas na segunda parte da alínea b) e na alínea c) do mesmo artigo 119.º no que se refere à tramitação e julgamento deste processo, por ausência do Ministério Público, do Requerente e do seu advogado; e a nulidade insanável prevista na respetiva alínea f), por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
III. Nulidade por omissão de pronúncia da Senhora Juíza Visada ou por falta de notificação à Arguida – diretamente ou através da sua Ilustre Defensora – dessa resposta e por falta da sua disponibilização no CITIUS
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Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que foi realizada conferência.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Vistas as conclusões da recorrente,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são as seguintes:
I. Nulidades insanáveis previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP) por violação das normas de competência dos Senhores Juízes – previstas nos artigos 204º e 213º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 4.º do CPP – e por violação do principio, direito e garantia fundamental (de imparcialidade) ao Juiz Legal – previsto e garantido pelo artigo 32.º n.º 9 da Constituição.
II. Nulidades insanáveis previstas na segunda parte da alínea b) e na alínea c) do mesmo artigo 119.º no que se refere à tramitação e julgamento deste processo, por ausência do Ministério Público, do Requerente e do seu advogado; e a nulidade insanável prevista na respetiva alínea f), por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
III. Nulidade por omissão de pronúncia da Senhora Juíza Visada ou por falta de notificação à Arguida – diretamente ou através da sua Ilustre Defensora – dessa resposta e por falta da sua disponibilização no CITIUS
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Cumpre apreciar.
I - Nulidades insanáveis previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP) por violação das normas de competência dos Senhores Juízes – previstas nos artigos 204º e 213º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 4.º do CPP – e por violação do principio, direito e garantia fundamental (de imparcialidade) ao Juiz Legal – previsto e garantido pelo artigo 32.º n.º 9 da Constituição.
A argumentação da arguida radica essencialmente no seguinte:
O processo de recusa e o acórdão proferido mostram-se viciados desde o ato da Distribuição, já que o Tribunal Coletivo foi constituído em violação do que é exigido pelos citados artigos 204.º e 213.º do CPC para a realização da distribuição nos tribunais superiores, concretamente:
1. Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público;
2. Não contou com a assistência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados – que também era obrigatória caso tivesse sido possível, desconhecendo o Arguido se a mesma era ou não possível;
3. Não contou com a presença do advogado do Arguido;
4. Por falta da sua notificação para estar presente;
5. Não foi elaborada a ata desse ato jurisdicional;
6. Os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, não foram apurados aleatoriamente;
7. Não se mostra garantido que o critério de sorteio do Senhor Juiz Desembargador Relator tenha sido exclusivamente aleatório;
8. E não foi assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
Em reforço da invocada nulidade acrescenta estar em causa a violação de normas legais e constitucionais respeitantes e destinadas a proteger direitos, liberdades e garantias fundamentais ilegalidades – desde logo, o direito do Arguido ao Juiz Legal, princípio, direito e garantia fundamental, de imparcialidade dos Juízes, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), normas que são também “regras de composição do tribunal” e de “regras de competência do tribunal”.
Está também em causa, afirma, a violação que, em processos criminais, nos termos e por força do artigo 119.º alíneas a) e e) e do artigo 122.º, n.º 1 do CPP, é causa de nulidade insanável de todo o processo, determinando a nulidade insanável da “Distribuição”, a realização de nova distribuição nos termos legais e a consequente anulação dos atos posteriores, nomeadamente do Acórdão sob reclamação.
Aqui chegados cumpre recordar que os presentes autos deram entrada e foram distribuídos neste Tribunal da Relação do Porto no dia 28/02/2023, distribuição essa efetuada por sorteio eletrónico unicamente do relator e afetação por inerência de dois adjuntos.
Concretamente, foi aplicado o regime anterior à vigência da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, cujo regime, recorda-se, estabelecia no artigo 203.º do Código Processo Civil que a distribuição aponta o juiz que haveria de exercer as funções de relator; e do artigo 652º, nº1 e 2, do Código Processo Civil, concluía-se que a distribuição visa somente determinar o desembargador ou o conselheiro a quem cabe exercer o papel de relator.
Mas como os desembargadores estão colocados no tribunal por certa ordem, previamente fixada, e, por outro lado, os juízes chamados a intervir são os imediatos ao relator, seguia-se que, designado o relator, ficam necessariamente designados os outros julgadores.
É o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 652º n.º 2 do CPC, 71º, 74º, 49º e 56º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
O Juiz, dentro de cada secção, a quem for distribuído o processo (a primeira vertente da distribuição e única com consagração legal) fica a ser o relator (art.º 652º n.º 1 do CPC), sendo os adjuntos os juízes seguintes ao relator, pela ordem de antiguidade no tribunal (art.º 652º n.º 2 do CPC).
As normas indicadas, das quais resulta que nos Tribunais de constituição coletiva, qualquer processo apenas pode ser distribuído a um Juiz, seguindo-se uma ordem pré-determinada e pré-estabelecida de designação dos adjuntos.
Tal entendimento, subsistem no ordenamento jurídico nacional pelo menos desde o Código de Processo Civil de 1939, não contende com o princípio do Juiz Natural ou legal (artigo 32.º n.º 9 da C.R.P. e artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), pois são normas dotadas de generalidade e abstração, salvaguardando-se assim o exercício independente e imparcial da função jurisdicional (arts. 202º e 203º da CRP), que também se relaciona com a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes, com particular incidência nas suas garantias de inamovibilidade (art. 216º da CRP).
Por ser inaplicável ao caso a citada Lei 55/2021, a Distribuição deste processo foi feita sem observância das formalidades hoje exigidas nos artigos 204.º a 206 e 213.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
E não era ao tempo aplicável a citada Lei 55/2021 por ausência de regulamentação até à data (cf. artigo 3.º da referida Lei n.º 55/2021). A própria Lei 55/2021 reconhecia a essencialidade dessa regulamentação, ao estabelecer a entrada em vigor simultânea dos dois diplomas.
As alterações introduzidas no regime da distribuição pela Lei n.º 55/2021 (todas elas e não apenas algumas), nos termos do seu art.3º, não entraram em vigor enquanto aquele diploma não foi regulamentado, ainda que o defraudado art.4º expectasse que tal regulamentação viria a ocorrer nos 60 dias após sua publicação, circunstância que, todavia, não se confirmou.
A propósito, no comunicado datado de 04/10/2021 e publicado no sítio oficial da Ordem dos Advogados, o Senhor Bastonário avisava os Colegas que a Ordem fora informada que o Governo não tencionava cumprir o prazo para regulamentação, previsto no art.3.º da Lei n.º 55/2021, prevendo, para o efeito, um prazo mais alargado, o que implicaria que esta importante reforma do C.P.C. não entrava em vigor na data prevista, ficando sem ser aplicada durante um largo lapso de tempo, contra o que o próprio Parlamento determinou.
Tal regulamentação surgiu apenas com a entrada em vigor da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, acionando com esta a concomitante vigência da citada Lei 55/2021 e subsequente aplicação das novas formalidades aos atos posteriores da distribuição.
Este vem sendo o entendimento seguido pela jurisprudência do STJ, entre outros no ac STJ 13-07-2022 (processo 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, Pedro Branquinho Dias), STJ 27-04-2023 (processo 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A, Leonor Furtado), www.dgsi.pt.
Dito isto, conclui-se não se ter verificado qualquer violação das regras da distribuição aplicáveis no caso concreto.
De resto, invoca, sem razão a reclamante, que a violação das regras da distribuição configura uma nulidade insanável prevista nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP) por violação das normas de competência dos Senhores Juízes – previstas nos artigos 204º e 213º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 4.º do Código Processo Penal.
Contudo, também aqui não lhe assiste razão.
«A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.» (art.205º/1 do C. P. Civil ex vi art.4º, do Código Processo Penal).
Neste quadro legal, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [1]: «Apesar da distribuição ter a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do juiz do processo (…), a sua falta, tal como qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, afastando-se, portanto, a aplicação do art.195-2 (…). Mas a nulidade do ato de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida (arts. 210º-a e 213-3, 1ª parte), sob reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos atos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos atos anteriores. Assim, se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para julgamento do recurso (arts.657, nºs 2 a 4, e 679), a nova distribuição já não se fará, sendo o processo julgado pelos juízes que tiverem vista».
Como vemos defendido no ac RG 16-02-2023 (processo 849/19.0T8VNF-A.G1, Alexandra Viana Lopes), www.dgsi.pt, “no regime especial de arguição de irregularidades da distribuição, a falta e a irregularidade da distribuição fica sanada imediatamente com a prolação da decisão pelo juiz ou pelo coletivo a que se abriram os vistos (arts.205º/1, 213º/3 do C. P. Civil). A reclamação sobre irregularidades ou falta de distribuição, apresentada pelo recorrente após a notificação do acórdão que conheceu o recurso, é intempestiva”.
Nos termos do artigo 205.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art.4.º, do CPP, a irregularidade da distribuição, não produz a nulidade processual pretendida pelo arguido e muito menos do acórdão proferido anteriormente e que julgara indeferir a recusa requerida – cfr. STJ 27-04-2023 (processo 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A, Leonor Furtado), www.dgsi.pt.
Também nestes autos, à semelhança do que sucedeu na hipótese tratada neste aresto do STJ: “Toda a laboriosa argumentação do Requerente, emergindo da alegada inobservância das regras da distribuição, ignorando o facto de já ter sido proferida decisão sobre reclamação do acórdão que incidiu sobre o pedido de recusa que o próprio efectuou, remete para uma manifesta intenção de, a qualquer custo, inviabilizar o cumprimento do julgado ou a baixa do processo ou a sua remessa para o tribunal competente. Tal comportamento processual consubstancia um expediente dilatório, inaceitável na relação entre partes processuais, comprometendo a boa administração da Justiça, pelo que, tendo em consideração o que dispõem os art.ºs 613.º, n.º 3, 618.º e 670.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis ao caso por força do art.º 4.º, do CPP, se impõe determinar a imediata extração de traslado e ordenar que os autos prossigam os seus termos no tribunal precedente”.
Por assim ser nestes autos, tendo em consideração o que dispõe o art.º 670.º, n.º 2 e 5, do CPC, aplicável ao caso por força do art.º 4.º, do CPP, por ser manifesto que a arguida reclamante pretende, com mais este requerimento obstar ao trânsito em julgado da decisão já proferida, através da suscitação de novo incidente, manifestamente infundado, e a posterior àquela, sem lhe assacar qualquer das nulidades previstas no art.379º, do Código Processo Penal, impõe-se determinar a imediata extração de traslado e ordenar que os autos prossigam os seus termos no tribunal precedente.
Por conseguinte, para além da inobservância das formalidades legais não causar os efeitos de nulidade de atos praticados no processo, ainda que tivesse existido a irregularidade da distribuição, o que só em tese se admite, sempre se encontraria manifestamente esgotado qualquer prazo para a arguida reclamante a arguir após o acórdão de que reclama, já que fica aquela imediatamente sanada com a prolação do mesmo.
Desta forma, a apresentação da reclamação em apreço sobre a ilegalidade da distribuição e pedido de realização de nova distribuição são manifestamente intempestivos.
Por conseguinte, improcede a nulidade invocada.
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II. Nulidades insanáveis previstas na segunda parte da alínea b) e na alínea c) do mesmo artigo 119.º no que se refere à tramitação e julgamento deste processo, por ausência do Ministério Público, do Requerente e do seu advogado; e a nulidade insanável prevista na respetiva alínea f), por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Prossegue a reclamante invocando que o incidente de recusa devia ter sido julgado em Audiência e não em Conferência.
O Acórdão foi julgado em conferência, de acordo com os termos especiais dos julgamentos de recursos em matéria penal previstos no artigo 419º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal.
Com efeito, ainda que o processo de recusa de juiz não seja um recurso, pois não visa impugnar qualquer acórdão, sentença, despacho (artigo 399º do Código de Processo Penal), certo é que tal regime regra lhe é aplicável por analogia, e nunca o regime excecional da audiência que não foi sequer requerida pela arguida/requerente da recusa, mostrando-se a composição do tribunal devidamente respeita com a intervenção do coletivo de três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos, sendo por isso deslocada a arguição de qualquer ilegalidade nessa parte.
Improcede a arguição de nulidade invocada com base no artigo 119º alínea a) do Código de Processo Penal), por intervenção do julgamento da recusa em conferência e não em audiência, circunstância que tão pouco interfere com as regras de competência do tribunal, nem a utilização de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (artigo 119º, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal).
Por conseguinte, não sendo aplicável o regime da audiência previsto no art.421º, nº2, do Código Processo Penal, não haveria que convocar para aquela a arguida, o seu Defensor e o Ministério Público, não ocorrendo a nulidade prevista no art.119º, alínea c), do Código Processo Penal.
De resto, a arguida invoca a este respeito a inconstitucionalidade dos artigos 45.º e 419.º do CPP na interpretação normativa que permita o julgamento dos incidentes de recusa em Conferência, por violação do principio da legalidade e da independência – e violação concomitante, das normas dos artigos 29.º e 203.º da Constituição – e dos princípios, direitos e garantias fundamentais de ampla defesa e do juiz legal – e violação concomitante das normas dos n.ºs 1 e 9 do artigo 32.º.
Contudo, ainda que no caso concreto não tenha estado na base da decisão proferida a aplicação das normas legais invocadas na dimensão interpretativa invocada pela arguida, certo é que tão pouco aquela concretiza o sentido interpretativo que o tribunal lhes emprestou e aquele que na sua opinião se impunha no respeito pelos citados princípios constitucionais cuja violação se invoca de forma manifestamente infundada.
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III - Nulidade por omissão de pronúncia da Senhora Juíza Visada ou por falta de notificação à Arguida – diretamente ou através da sua Ilustre Defensora – dessa resposta e por falta da sua disponibilização no CITIUS
Neste ponto, ainda que por lapso ostensivo se verifique que, contrariamente ao referido no acórdão reclamado, a Senhora Juiz, notificada para o efeito (Referência: 16686878 de 3.03.2023), não se tenha pronunciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 45.º do Código Processo Penal, certo é que tal omissão não tem como consequência a nulidade por falta ou insuficiência de inquérito ou instrução, nos termos previstos nos artigos 119.º alínea d) e (ou) 120.º n.º 2 alínea d) do Código Processo Penal, não tendo carácter obrigatório a pronúncia do Juiz cuja recusa se requer.
No entanto, cumpre corrigir, nos termos do art. 380º, nº1, al.b), do Código Processo Penal, o lapso ostensivo cometido, já que não importa modificação essencial da decisão.
E mais uma vez a arguida vem invocar que interpretação normativa contrária dos artigos 45.º n.º 3, 119.º alínea d) e 120.º n.º 2 alínea d) se mostram inconstitucionais, por violação do principio da legalidade e da independência – e violação concomitante, das normas dos artigos 29.º e 203.º da Constituição – e dos princípios, direitos e garantias fundamentais de ampla defesa e do juiz legal – e violação concomitante das normas dos n.ºs 1 e 9 do artigo 32.º.
Contudo, ainda que no caso concreto não tenha estado na base da decisão proferida a aplicação das normas legais invocadas na dimensão interpretativa invocada pela arguida, certo é que tão pouco aquela concretiza o sentido interpretativo que o tribunal lhes emprestou e aquele que na sua opinião se impunha no respeito pelos citados princípios constitucionais cuja violação se invoca de forma manifestamente infundada.
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3. DECISÃO.
Termos em que, os juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, acordam:
a) em indeferir a arguida nulidade do acórdão;
b) declarar transitado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de maio de 2023, proferido nestes autos de recusa;
c) ordenar a extração de traslado e a remessa do processo ao tribunal precedente;
d) Corrigir o lapso constante do §3 do acórdão (relatório), devendo ler-se “não respondeu a Senhora Juiz visada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45º do CPP.”, onde se escreveu “respondeu a Senhora Juiz visada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45º do CPP, no sentido do indeferimento do pedido de recusa”.
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Custas pela requerente arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3UC – art.513º, nº1, do Código Processo Penal e Tabela III a que se referem os nº9 do artigo 8.º do R.C.P.
Notifique.
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A arguição de nulidade infundada poderá eventualmente ser considerada como mecanismo dilatório da arguida reclamante.
Por conseguinte, no respeito pelo contraditório, notifique a arguida reclamante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos e para efeitos dos art.ºs 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC, e 10.º do RCP (taxa sancionatória excecional).
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Porto, 28 de junho de 2023

(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).

João Pedro Pereira Cardoso
Raúl Cordeiro
Carla Oliveira
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[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, outubro de 2018, Almedina, anotação 2 ao art.205º do C. P. Civil, págs.416 e 417.