Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020109 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO-PROMESSA QUALIFICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ABUSO DE DIREITO ARGUIÇÃO DE NULIDADES FALTA DE FORMA LEGAL CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RP199612179620772 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1023 ART1029 N3. CPC67 ART661. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/24 IN BMJ N343 PAG318. AC STJ DE 1979/10/09 IN BMJ N290 PAG352. AC RL DE 1988/03/15 IN BMJ N375 PAG435. AC RL DE 1979/01/19 IN CJ T4 ANOIV PAG96. AC RP DE 1987/12/03 IN BMJ N372 PAG467. | ||
| Sumário: | I - A qualificação do contrato tem de fazer-se já como verdadeiro contrato de arrendamento e não apenas como contrato-promessa do mesmo, quando, num caso concreto, já estavam verificados todos os requisitos essenciais, de conteúdo, que integram o contrato prometido. II - Não tendo o arrendatário largado mão do locado, não lhe assiste o direito de invocar a nulidade por falta de forma do contrato do arrendamento, podendo o tribunal conhecer oficiosamente do abuso de direito contido nessa invocação. III - A condenação não pode exceder o quantitativo pedido pelo autor. | ||
| Reclamações: | |||