Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012350 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ELEMENTO CONSTITUTIVO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199410249420393 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART616 N1 ART818. | ||
| Sumário: | I - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor não necessita de promover o retorno dos bens ao património do alienante, podendo executá-los no património do próprio adquirente sem sequer sofrer a concorrência dos credores deste. Tudo se passa como se o acto de alienação realizado entre o devedor e o terceiro adquirente não exista - seja pura e simplesmente irrelevante em face do credor impugnante. II - A restituição dos bens ao património do devedor não se opera em benefício de todos os credores, aproveitando apenas ao impugnante. III - Na impugnação pauliana o pedido deve ser a declaração de ineficácia dos actos no que for necessário para satisfazer completamente o crédito do autor, nomeadamente podendo ser executado os bens doados no património do donatário. | ||
| Reclamações: | |||