Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420393
Nº Convencional: JTRP00012350
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
PEDIDO
Nº do Documento: RP199410249420393
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 62/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART616 N1 ART818.
Sumário: I - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor não necessita de promover o retorno dos bens ao património do alienante, podendo executá-los no património do próprio adquirente sem sequer sofrer a concorrência dos credores deste. Tudo se passa como se o acto de alienação realizado entre o devedor e o terceiro adquirente não exista - seja pura e simplesmente irrelevante em face do credor impugnante.
II - A restituição dos bens ao património do devedor não se opera em benefício de todos os credores, aproveitando apenas ao impugnante.
III - Na impugnação pauliana o pedido deve ser a declaração de ineficácia dos actos no que for necessário para satisfazer completamente o crédito do autor, nomeadamente podendo ser executado os bens doados no património do donatário.
Reclamações: