Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001925 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DANO CAUSADO POR EDIFICIO OU OUTRAS OBRAS ARRENDATARIO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199105230500233 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1023 ART1031 B ART1037 ART1276. | ||
| Sumário: | I - Embora seja dever do senhorio assegurar ao inquilino o gozo da coisa arrendada para os fins a que se destina ( artigos 1023 e 1031, b), do Codigo Civil ), o certo e que aquele não tem a obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro ( artigo 1037 do mesmo diploma ). II - Provado que os danos produzidos no predio arrendado são imputaveis ao construtor de um predio contiguo, que sobre aquele colocou parte das pedras e entulhos do predio demolido e material que utilizou na construção do novo predio, so contra esse terceiro - e não contra o seu proprio senhorio - podera o inquilino do predio danificado exercer os seus direitos, facultados ao possuidor pelo artigo 1276 e seguintes do Codigo Civil ( v. artigo 1037, n. 2, do mesmo Codigo ). | ||
| Reclamações: | |||