Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500233
Nº Convencional: JTRP00001925
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DANO CAUSADO POR EDIFICIO OU OUTRAS OBRAS
ARRENDATARIO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199105230500233
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1023 ART1031 B ART1037 ART1276.
Sumário: I - Embora seja dever do senhorio assegurar ao inquilino o gozo da coisa arrendada para os fins a que se destina ( artigos 1023 e 1031, b), do Codigo Civil ), o certo e que aquele não tem a obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro ( artigo 1037 do mesmo diploma ).
II - Provado que os danos produzidos no predio arrendado são imputaveis ao construtor de um predio contiguo, que sobre aquele colocou parte das pedras e entulhos do predio demolido e material que utilizou na construção do novo predio, so contra esse terceiro - e não contra o seu proprio senhorio - podera o inquilino do predio danificado exercer os seus direitos, facultados ao possuidor pelo artigo 1276 e seguintes do Codigo Civil ( v. artigo 1037, n. 2, do mesmo Codigo ).
Reclamações: