Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431020
Nº Convencional: JTRP00017800
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
TELEFONES DE LISBOA E PORTO
DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
RECIBO
Nº do Documento: RP199602229431020
Data do Acordão: 02/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 8007/92
Data Dec. Recorrida: 01/18/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART 516.
CCIV66 ART342 ART343 ART344 ART345.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/18 IN CJ T3 ANOIII PAG847.
Sumário: I - Não discriminando os recibos relativos a chamadas telefónicas as chamadas efectuadas, limitando-se apenas a conter a importância global mensal e a referência ao mês a que respeitam e tendo a ré, proprietária de um posto, impugnado tais recibos e reclamado oportunamente das facturas que lhe foram enviadas, compete à autora, de acordo com os princípios de boa fé negocial, carrear para os autos os indispensáveis elementos que credibilizem os já juntos.
II - Impende sobre a autora o ónus da prova de que as chamadas telefónicas foram feitas no telefone da ré e não sobre esta ter de provar o facto negativo, ou seja, de que - "as chamadas telefónicas não foram feitas no telefone da ré".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1º - T... S.A., com sede na Rua ....., em Lisboa e escritório na Rua ..... Porto - veio intentar a presente acção com processo ordinário contra P... ..., Lda, com sede na Rua ..... - Porto, alegando que, em 05-Fev-91, a Ré lhe requisitou a prestação de serviços telefónicos e o uso da rede pública comentada, mediante o pagamento das taxas legalmente fixadas, o que lhe foi deferido, tendo-lhe sido atribuido o posto nº 6102441, sendo o serviço telefónico pago mensalmente, mediante a apresentação de uma factura, correspondente aos serviços e tráfego gozado pelo utente.
Mais alega que, para pagamento dos meses de Dezembro/91 e Janeiro a Maio de 1992, foram emitidas facturas a pagar pela Ré no montante global de 13.402.884$00, divida que devia ter sido paga num prazo de 12 dias a contar da data da apresentação de cada factura, o que não aconteceu, apesar de instada para o fazer,- e pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros vencidos no montante de 445.163$00 e vincendos, também à taxa de 15%, até integral pagamento.
Regularmante citada contestou a Ré nos termos expressos a fls 40 e sgs, aí impugnando os montantes peticionados, dado que o volume médio das suas chamadas telefónicas nunca foi superior a 10.000$00 mensais, motivo pelo qual apresentou em tempo oportuno a devida reclamação junto da A., a qual foi, porém, desatendida e invocando abuso de direito por parte da A., pois, ainda que os contadores da empresa marcassem as chamadas correspondentes aos montantes peticionados, o certo é que, tais chamadas não foram feitas no telefone da Ré, designadamente as respeitantes ao mês de Maio, já que o telefone se encontrava desligado, por ordem da A. e concluindo pela improcedência da acção.
2º -Proferido o despacho saneador e elaborados a Especificação e o questionário, não foram eles alvo de recurso e, ou, reclamação.
3º -Após audiência de discussão e, julgamento foi proferida sentença na qual se concluiu ser a Ré responsável pelo pagamento das quantias peticionadas, julgando-se, como tal, a acção procedente, por provada e condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 13.848.047$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de 13.402.884$00.
4º -Inconformada com a decisão, dela recorreu a Ré, recurso que foi admitido, nele tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões-: a) -os documentos juntos pela Ré a fls - 58/63 - facturas recibo de telefone dos meses de Junho/91 a Nov/91 e a fls 64 - Certidão de Registo Comercial, complementados pelos depoimentos testemunhais de fls 76 e 77, permitem respostas positivas aos quesitos nos 3 e 4, o que pode ser conhecido na apelação, por tal se afigurar ser influenciado no julgamento da causa; b) -Os "documentos" - "fotocópias simples" - juntas pela A. com a pet. inicial, para fundamentar o pedido, com o nome da Ré manuscrito, que não informatizado, impugnados pela Ré, não poderão ter o valor probatório que lhe foi dado em 1ª instância, porquanto não se mostra cumprido o disposto no artº 387, nº 2 do C.
Civil; c) -Incluem-se nos factos dados como provados, a emissão de facturas relativas aos meses de Abril e Maio de 1992, sendo certo que, conforme demosntrado pela Ré, a fls 42/3 (documentos emitidos pela A.) o circuito em questão já se achava desligado; d) -Pelo que, sem necessidade de mais, devia a acção improceder nessa parte; e) -As facturas para pagamento de serviço telefónico só podiam ser emitidas, se efectivamente, o mesmo tivesse sido prestado através do circuito telefónico atribuido à Ré, o que não consta dos elementos probatórios dos autos; f) -Pelo que não podia a A. emitir facturas, exigindo pagamentos da Ré, sob pena de ilegalidade ou abuso de posição dominante; g) -Com a decisão recorrida consideram-se violadas as disposições dos artºs 387 - 2; 342-1; 1154 e 406 do C. Civil e 515 do C. P. Civil, termos em que -
Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se ou alterando-se a decisão recorrida, de harmonia com as conclusões formuladas, assim se julgando a acção total ou parcialmente improcedente e procedente, respectivamente.
A parte contrária contra - alegou pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir-:
5º -Mostra-se provada a seguinte matéria fáctica com interesse para a decisão-: a) -A A. é uma sociedade comercial e tem por objecto a exploração de serviços públicos e telecomunicações,
(alinea a) da especificação); b) -Em 05-02-91, a Ré requesitou à A. a prestação do serviço telefónico e o uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das taxas legalmente fixadas, tendo-lhe sido atribuido o nº 6102441, (alínea b) da especificação); c) -À Ré foram apresentadas para pagamento as facturas assim discriminadas-:
- Dezembro de 1991 - 461.917$00,
- Janeiro de 1992 - 651.934$00,
- Fevereiro de 1992 - 1.685.376$00,
- Março de 1992 - 1.050.715$00;
- Abril de 1992 - 7.869.281$00,
- Maio de 1992 - 1.683.664$00, tudo no valor global de 13.402.884$00, que a Ré não pagou, (alínea C) da especificação); d) -A Ré reclamou e, apesar de ser a reclamação desatendida, não procedeu ao pagamento das quantias em causa, (alinea d) da especificação); e) -Os débitos apontados como tal, relativos aos meses de Fevereiro a Maio/92, são desdobrados em vários documentos por motivos informáticos (resp. do ques. 1º); f) -A A. procedeu a exaustiva e rigorosa verificação tecnológica de todo o equipamento inerente àquele circuito telefónico, sem que fosse detectada qualquer situação anómala (resp. ao ques. 2º); g) -O circuito telefónico nº 6102441 foi desligado em Abril/92 (doc. de fls.43).
6º -Enumerados os factos tidos como provados e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da apelante, (artº 684-3º do C. P. Civil) circunscrevem-se a três as questões a resolver, a saber -:
- Primeira -: Apurar-se, face aos documentos juntos pela Ré de fls. 58 a 63 e fls. 64, complementados pelos depoimentos das testemunhas de fls 76/7 é possível dar respsotas positivas à matéria constante dos quesitos 3º e 4º;
- Segunda -: Apurar se a Autora prestou à Ré o serviço telefónico que diz ter-lhe prestado;
- Terceira -: Apurar se no mínimo, a acção devia improceder no tocante à factura respeitante a Maio/92.
Vejamos -:
6.01 - Primeira questão -: Será que os documentos e a prova testemunhal referida, permitem seja dada resposta positiva à matéria constante dos quesitos nºs 3 e 4º?
É negativa a resposta a dar.
Com efeito, não obstante a redução a escrito da prova testemunhal constante de fls. 75/78, a verdade é que também foi produzida prova oral sobre a mesma matéria, conforme ressalta de fls. 95/6.
Como tal, atento o princípio da livre apreciação das provas pelo tribunal colectivo (artº 655 nº1 do C. P. Civil), acrescido de que. o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas tenham ou não emanado da parte que as devia produzir (artº 545 do mesmo diploma), não é permitido a este tribunal de recurso alterar as respostas dadas em 1ª instância.
Improcedem, assim nesta matéria, as conclusões das alegações da apelante.
6.02 - Segunda questão -: Será que A. prestou à Ré o serviço telefónico que diz ter-lhe prestado?
Ressalta dos autos que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato que teve por objecto a prestação de serviço telefónico, na modalidade de R. F. C. (rede telefónica pública comutada), tudo de harmonia com o artº 1º e sgs do Regulamento de Serviço Telefónico Público, anexo ao Dec-Lei nº 199/87 de 30 de Abril.
Tal contrato, atribuiu à Ré o direito de uso da R. F. C. (rede telefónica pública comutada) e impôs-lhe várias obrigações, entre elas, a do pagamento tempestivo das taxas, encargos e eventuais indemnizações (artºs 14 nº1, 16 nº1 e 22 do Regulamento citado).
Por sua vez, o mesmo, impôs à Autora a obrigação de prestação de serviço telefónico de forma regular e continua e de assegurar a conservação do material e equipamento, sua propriedade (artºs 14 nº1 e 18 nº1).
Acontece que a Ré não procedeu ao pagamento das quantias agora, peticionadas, alegando não ser da sua responsabilidade tal volume de tráfego.
Como tal, perante a conduta da Ré, cabe perguntar se na verdade, a Autora prestou àquela os serviços correspondentes às importâncias peticionadas e vertidas na alinea c) da Especificação.
Que dizer?
Desde logo que nos encontramos perante uma acção de condenação.
Assim sendo, cabe à A. alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito cuja titularidade se arroga (artº 342 nº1 do C. Civil), competindo à Ré, por seu lado, provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito da Autora (nº 2 do artº 342 citado).
Cada uma das partes terá, pois, o "ónus" de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção (vide - Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora - in Manual de Processo Civil, 2º edição, pág 452/7 e a doutrina e jurisprudência lá citada).
No caso em apreço, terá a A. que alegar e provar que prestou à Ré os serviços correspondentes às quantias peticionadas, competindo à Ré a prova dos factos impeditivos do direito invocado.
Mas terá a A. feito a prova dos factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável?
Entendemos ser negativa a resposta a dar.
Com efeito, os documentos fotocopiados (recibos) nºs 2 e 3 e 4 a 7 (estes desdobrados), juntos de fls 10 a 35, não discriminam as chamadas efectuadas, limitando-se apenas a conter a importância global mensal e a referência ao mês a que respeitam.
Ora, tendo a Ré impugnado tais documentos e tendo, oportunamente, reclamado dados facturados que lhe foram enviados, competia à A., de acordo com os princípios da boa fé negocial, carrear para os autos os indispensáveis elementos que credibilizassem os já juntos.
Não o tendo feito terá ela de suportar as consequências da sua conduta, "sibi imputet".
Porém, ainda que se entenda diferentemente, ou seja, que os referidos documentos constituem meio de prova eficaz, não pode impor-se à Ré a prova dos factos impeditivos do direito invocado.
Na verdade, ressalta do preceituado nos artºs 342 a 345 do C. Civil que, quando a prova não fôr possível ou for extremamente dificil àquele que, segundo as regras dos artº 342 referido, teria de a fazer, o ónus de prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte (Vide o Prof. Vaz Serra - in R. L. J. ano 106, pág 314/5 e o Ac. Rel. Porto de 18-05-78, in col - jur -, ano III, tomo 3; pág 847/9).
Ora, no caso, atenta a falta de meios técnicos, é forçoso reconhecer que seria extremamente dificil para a Ré, para não dizer impossivel, fazer a prova dos factos impeditivos.
Logo, tem de concluir-se que impendia sobre a A. a prova de que as chamadas telefónicas foram feitas no telefone da Ré e não sobre esta, de ter de provar o facto negativo (vide quesito nº 4), ou seja, de que - "as chamadas telefónicas não foram feitas no telefone da Ré".
A solução acabada de apontar tem total apoio no artº 516 do C. Proc. Civil, o qual preceitua que - "A dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a reparticipação do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Nem se diga que o ónus de prova pertença da A. se esgotou na resposta dada ao quesito nº 2.
Com efeito, tendo havido oportuna reclamação por parte da Ré, os princípios da boa fé (artº 762 nº2 do C. Civil), impunham que a A. passasse a registar e a discriminar as diversas chamadas, sendo certo que, se o fez não o demonstrou.
Por último não se argumente com o nº2 do artº 16 do Regulamento citado para impor à Ré o montante, digo, o pagamento dos montantes peticionados, já que tal normativo tem em vista uma utilização normal das condições de exploração e não uma utilização anormal, como é o caso vertente.
Procedem assim pela forma apontada as conclusões das alegações da apelante nesta matéria.
6.03 - Terceira questão -: Será que a acção devia, no mínimo, improceder no tocante à factura respeitante a Maio/92?
A solução a dar a esta questão encontra-se prejudicada pela solução dada à anterior, motivo pelo qual dela se não tratará.
7º Face ao exposto; acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida e em absolver a Ré do pedido contra ela formulado.
Custas pela apelada.
Res. Emendei - "conforme", "provar", "impeditiva".
Porto, 22 - Fev - 96.
Francisco Diogo Fernandes.
Norberto Inácio Brandão.
Manuel José Boavida de Oliveira Barros.