Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043624 | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CULPA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100315421/06.5TMPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 410 - FLS 113. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que o divórcio é decretado com fundamento em alguma das causas objectivas previstas no art. 1781º do CC não é forçoso que se prove a culpa de qualquer dos cônjuges e, portanto, não tem de ser declarada na sentença a atribuição de culpa. II - Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 421/06.5TMPRT.P1 Autor: B………. Ré: C………. (Tribunal de Família e Menores do Porto (..º Juízo-..ª secção) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário I-Nos casos em que o divórcio é decretado com fundamento em alguma das causas objectivas previstas no art.º 1781.º do Código Civil, não é forçoso que se prove a culpa de qualquer dos cônjuges e, portanto não tem de ser declarada na sentença, a atribuição de culpa. II-Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento. I-RELATÓRIO Nos presentes autos de divórcio litigioso que B………. move contra C………., o Autor peticionou o decretamento do divórcio alegando a separação de facto, desde Novembro de 2002. Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou a deduziu reconvenção e pedido de fixação de um regime provisório quanto a alimentos. Este foi julgado improcedente a fls. 289 e ss., não tendo havido recurso desta decisão. Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual foi julgada a acção procedente, tendo sido decretado o divórcio entre Autor e Ré. Porém, foi julgada improcedente a reconvenção, pelo que o Autor não foi declarado único ou principal culpado do divórcio, como pretendia a Ré, e foi aquele absolvido do pedido de reparação dos alegados danos não patrimoniais. Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação. A Apelante formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso: 1.º- A sentença proferida pelo Tribunal a quo é errónea porquanto não estabelece o cônjuge culpado, como prescreve o Código Civil, não obstante se considerarem provados factos que consubstanciam violação culposa dos deveres conjugais entre os cônjuges, decretando o divórcio por causas objectivas e considerando improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais requerido pela Reconvinte, assim violando o disposto nos artigos 1787.º e 1792.º do Código Civil. 2.º- Os factos que foram dados como provados permitem concluir pela violação culposa por parte do Autor do dever conjugal da coabitação. 3.º- O Tribunal a quo ao decidir decretar o divórcio entre os cônjuges com base em causas objectivas, ou seja, nos termos do art.º 1781.º a) do Código Civil, violou as disposições do C.C., porquanto ficara provados factos que permitem determinar não só a violação por parte do Autor do dever de coabitação, mas também a violação culposa deste dever. 4.º- O Tribunal a quo deveria ter fixado uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da violação, por parte do Autor do dever de coabitação, nos termos do disposto no art.º 1792.º do Código Civil. Em contra - alegações, o Apelado defende a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1-Autor e Ré celebraram casamento civil, no dia 17 de Março de 1983. 2-D………. nasceu em 31/12/1987, E………. nasceu no dia 19 de Abril de 1990 e F………. nasceu no dia 15 de Junho de 1993, sendo todos filhos do autor e da ré. 3- No processo de regulação do exercício do poder paternal que com o n.º../03.8TMPRT correu termos no ..º juízo deste Tribunal, foi regulado o poder paternal dos identificados filhos. 4- Desde Novembro de 2002, o autor e a ré vivem separados. 5-Nesse mês, o autor saiu do apartamento onde viviam ambos com os três filhos. 6-O autor foi habitar um apartamento, situado no Porto, na Rua ………. . 7- Deixou de conviver com a ré. 8- Desde essa altura, o autor e a ré não voltaram a viver na mesma casa, a dormir juntos e a tomar as refeições em família. 9-Não há da parte do autor o propósito de restabelecer a sua união com a ré. 10-O autor abandonou a casa em Novembro de 2002, com o propósito de romper definitivamente com a autora. 11-Não mais tendo tido com a ré relações de sexo. 12- O comportamento do autor descrito supra produziu na ré tristeza, humilhação e vergonha. 13- A ré era uma pessoa alegre e extrovertida. 14- Começou a andar triste, cabisbaixa e sem alegria de viver. 15- A ré é professora do ensino secundário, dedica-se à pintura e é uma pessoa sensível. 16-Foi com a ajudado autor que a ré suportou as despesas com os seus estudos na G………. e na H………. 17- A ré faz amizades facilmente e zanga-se facilmente. 18-A ré demorou mais de dez anos a tirar o curso na H1………. . 19-Teor dos documentos de fls. 277 a 279 v.º e 298. 20-A ré chegava com frequência a casa a altas horas, vinda de festas e inaugurações de exposições de pintura. 21- A ré era professora do ensino secundário e esteve presente em congressos de arte em Madrid-………, durante vários anos seguidos, fez uma exposição colectiva na Alemanha e individual no Brasil, em Lisboa, no Porto, em Leiria e em Cantanhede. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso, as questões que se colocam neste recurso consistem em saber: 1-Se deveria ter sido decidido qual o cônjuge único ou principal culpado; 2-Se deveria ter sido fixada a peticionada indemnização por danos morais sofridos pela ré-reconvinte. 1-Quanto à primeira questão: A nossa lei[1] prevê duas categorias de causas de divórcio: as subjectivas e as objectivas. As primeiras são culposas e as segundas não culposas. As causas subjectivas cabem na cláusula geral do art.º 1779.º n.º 1 do Código Civil[2]. As objectivas são as referidas nas várias alíneas do art.º 1781.º.[3] Para que proceda um pedido de divórcio com fundamento em alguma das causas previstas no art.º 1779.º, ou seja, por violação culposa dos deveres conjugais – respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência[4] -,é necessário que se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos: a)violação dos deveres conjugais; b) que essa violação seja culposa, c) que o facto ofensivo seja grave e reiterado e d) que esse facto comprometa a possibilidade de vida em comum. Ora, no caso em apreço, perante a factualidade dada como assente, resulta apenas que o Autora abandonou o lar conjugal, em Novembro de 2002, data a partir da qual nunca mais os cônjuges mantiveram qualquer relacionamento. Porém, não se provou o motivo pelo qual o autor abandonou a casa de morada da família. Assim, se bem que se tenha provado a violação por parte do autor do dever conjugal da coabitação, não se provou que essa violação tenha sido culposa. Faltando a prova de tal requisito, tanto basta para que não pudesse ser decretado o divórcio por violação do dever da coabitação, ou seja, essa violação nunca poderia constituir causa subjectiva, culposa do divórcio. Assim sendo, por falta dos requisitos essenciais, a saída do lar conjugal por parte do Autor e consequente separação de facto por mais de três anos só poderiam integrar a causa objectiva de divórcio prevista no art.º 1781.º a). Quanto à declaração do cônjuge culpado estabelece o art.º1787.º n.º 1 que “se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.” Do exposto impõe-se concluir que nem sempre a sentença tem de declarar o cônjuge único ou principal culpado. Deverá sempre declará-lo, no caso do divórcio decretado com fundamento em violação dos deveres conjugais já que, nesse caso, terá de existir sempre prova da culpa. Já o mesmo não sucede nos casos, como aquele que nos ocupa, em que o divórcio é decretado com fundamento em alguma das causas objectivas previstas no art.º 1781.º, designadamente a separação de facto por três anos consecutivos. Nestes casos, não é forçoso que se prove a culpa de qualquer dos cônjuges nas diversas ocorrências ali previstas. E, portanto, logicamente, nesses casos não tem de ser declarada na sentença a atribuição de culpa a qualquer dos cônjuges. Só a tem de declarar quando a mesma exista, como estabelece o art.º 1782.º n.º 2. Ora, no caso em apreço, como a sentença refere e resulta dos factos assentes, não se provou o motivo que esteve na origem da separação de facto, ou seja, a causa que levou o Autor a sair de casa. Ora, não se apurando a quem cabe a responsabilidade no eclodir da situação objectiva da separação, o tribunal não tem de se pronunciar sobre a culpa[5]. Não há assim qualquer censura a fazer á sentença recorrida, neste particular, improcedendo as conclusões da Apelante a este propósito. 2. Quanto ao pedido de indemnização: Nos termos do art.º 1792.º n.º 1 “o cônjuge declarado único ou principal culpado(…) deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.” Decorre do preceito legal mencionado que sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento[6]. Já vimos que dos factos dados como provados não é possível concluir pela culpa de nenhum dos cônjuges, designadamente do Autor. Falta assim um pressuposto essencial para que pudesse ser fixada a peticionada indemnização. Além do mais, a reconvinte formula pedido de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da violação por parte do autor do dever de coabitação. Mas, como é firme orientação da jurisprudência[7] os danos não patrimoniais a que alude o art.º 1792.º são apenas os causados pelo divórcio e não os originados pelos factos que a este servem de fundamento. E, neste caso, competiria à Ré fazer a prova dos danos concretos sofridos em consequência da dissolução do casamento, o que de todo não foi feito. Atento o exposto, não poderia proceder o pedido de indemnização formulado. Improcedem as conclusões da Apelante e nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida. IV- DECISÃO Em face do exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 15 de Março de 2010 Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim ____________________________ [1] Referimo-nos à versão do código Civil anterior às alterações provenientes do D.L. n.º 61/2008 de 31 de Outubro. [2] Serão do Código Civil todas as disposições legais citadas sem indicação de proveniência. [3] Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da família, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, p.669. [4] Nos termos do art.º 1672.º [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-2002, www.dgsi.pt [6] A este propósito, vide recente acórdão do STJ de 14-01-2010, www.dgsi.pt [7] Acórdão do STJ, 15-06-1993: CJ/STJ, 1993, 2.º-154 e Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob.cit., p.753-754. |