Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
268/09.7TBOAZ-D.P1
Nº Convencional: JTRP00042831
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
LIMITES
EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP20090715268/09.7TBOAZ-D.P1
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 807 - FLS. 11.
Área Temática: .
Sumário: O art. 239º, nº3, al. b), i), do CIRE deve ser interpretado no sentido de que a exclusão, aí, prevista tem como limite mínimo “o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, não podendo o respectivo limite máximo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 (três) vezes o salário mínimo nacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.: Barateiro Martins;
Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto

Apelação n.º 268/09.7BOAZ-D.P1
..º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
No requerimento de apresentação à insolvência, a insolvente B………., com os sinais dos autos, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.
Foi declarada insolvente e prosseguindo nos autos – tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante – o Ex.mo Juiz considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão da insolvente e, entre outras coisas, determinou, no “despacho inicial”, que, “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, calculado nos termos do art. 239. n.º 3, do CIRE e ressalvado o recebimento pela mesma de um valor equivalente ao salário mínimo nacional, seja cedido ao fiduciário a seguir indicado”.

Inconformada com tal segmento da decisão, interpôs a insolvente B………. recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que determine excluído do valor dos rendimentos directamente por si auferidos o montante de três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões:

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Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
Nada há a alinhar, em termos estritamente factuais – para além do que já foi referido e transcrito no relatório – para a decisão do presente recurso.
Tudo se resume à interpretação do 239.º, n.º 3, b), i), do CIRE, em que se diz que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor, com exclusão: b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Sustenta a recorrente/insolvente que, com tal preceito, o legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno, que fixa em 3 vezes o salário mínimo nacional, e, por conseguinte, a decisão recorrida não podia ter excluído do “rendimento disponível” apenas um salário mínimo nacional, mas sim um montante correspondente a 3 vezes o salário mínimo nacional.
Que dizer?
Em 1.º lugar, em termos de indispensável enquadramento, vale a pena começar por referir o que é o Instituto, inovador, da “exoneração do passivo restante”.
A tal propósito, diz-se no preambulo do CIRE que “(…) o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de 5 anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre outras várias obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)”
Isto é, o novo Instituto tem como escopo a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, não fique inibido de começar de novo e possa, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
Assim, só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a exoneração dos créditos sobre a insolvência e se o pedido de exoneração não for liminarmente indeferido o juiz profere um “despacho inicial”, em que determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão, ou seja, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo (cfr. art. 239.º, n.º 1 e 2).
É justamente deste “despacho inicial” – mais exactamente, do ponto em que neste despacho inicial se determina a parte do rendimento que fica excluída da cessão à entidade designada por “fiduciário” – que é interposto o presente recurso.
Despacho inicial em que, repetindo, o juiz determina que, durante um período de 5 anos – prazo fixo que não depende do prudente arbítrio do juiz – subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado como período de cessão, o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, designada fiduciário, para os fins do art. 241.º.
“Rendimento disponível” que, segundo o art. 239.º, n.º 3, do CIRE, é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, designadamente, “do que seja razoavelmente necessário para i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”
Somos pois chegados, feito o enquadramento, à dificuldade interpretativa colocada no recurso.
A exclusão em causa – é uma observação óbvia – é a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento coloca ao devedor/insolvente (e ao seu agregado familiar).
Assim, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, é certo e seguro que, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência.
Ora, cumprindo tal inevitabilidade, o legislador enunciou, a nosso ver, em termos de limite mínimo da exclusão, o critério “do que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”; logo acrescentado, em termos de limite máximo, que não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional.
É esta a “leitura” que fazemos do preceito em causa.
Isto é, sem prejuízo da “delicadeza” argumentativa, não nos parece que o legislador tenha adoptado um mero critério objectivo – 3 vezes o salário mínimo nacional – na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno.
Não se podendo, no caso, reconstituir o pensamento legislativo a partir de trabalhos preparatórios, mas presumindo-se que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados, somos levados a pensar e concluir que, caso o legislador quisesse adoptar um critério objectivo, não iniciaria a redacção da exclusão em análise pela expressão/frase “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno”, tão típica dum conceito aberto; uma vez que, se fosse esse o caso (de querer adoptar um mero critério objectivo), lhe teria sido fácil preceituar, como excluído do “rendimento disponível”, um montante mínimo correspondente a 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão, em montante superior, devidamente fundamentada.
Mais, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, não nos parece, que estejamos autorizados a afirmar que o legislador, quando, ano após ano, fixa o montante do salário mínimo nacional, considera e avalia o montante que fixa como 1/3 do montante necessário a um sustento minimamente digno (e era o que implicitamente diríamos, ao considerar, com a recorrente, que um sustento minimamente digno equivale a 3 vezes o salário mínimo nacional).
Evidentemente, “sustento minimamente digno” não se confunde com mínimo de sobrevivência, mas, também no ordenamento jurídico, existe, “abaixo” do salário mínimo, como critério orientador de tal limite mínimo de sobrevivência, o rendimento social de inserção[1].
Enfim, encurtando razões, concordamos com a interpretação ínsita na decisão recorrida; de a exclusão imposta pelo art. 239.º, n.º 3, b), i) não ter que ser, no mínimo, de 3 vezes o salário mínimo nacional.
Porém, uma vez que aí se alude ao sustento minimamente digno, não só do devedor mas também do seu agregado familiar, apelando e fazendo eco da denominada “cláusula do razoável” e do “princípio da proibição do excesso”, determina-se que, durante o período da cessão (que se prolonga por 5 anos), receba sempre uma quantia igual ao valor de 2 vezes o salário mínimo nacional.
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III – Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento à apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida na parte em que se ressalva o recebimento pela recorrente/insolvente dum valor equivalente ao salário mínimo nacional; segmento decisório que se substitui pela determinação de, “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, calculado nos termos do art. 239. n. 3, do CIRE – ressalvado o recebimento pela mesma dum valor equivalente a duas vezes o valor do salário mínimo nacional – se considera cedido ao fiduciário indicado”.
Custas pela massa.

Porto, 15/07/09
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto

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[1] Criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e que consiste numa prestação que visa conferir apoios para a satisfação das necessidades essenciais, que, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, não pode ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.