Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044097 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201005253130/04.6TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Reputa-se de justo e adequado — às sequelas e ao sofrimento — manter em € 10.000 o valor da indemnização por danos não patrimoniais arbitrada a um cidadão que, sem culpa no sucedido, é projectado de motociclo em movimento, onde seguia como pendura, infligindo-lhe traumatismo crâneo-encefálico com perda do conhecimento e internamento hospitalar por 2 semanas e que apresenta um quadro de irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, perturbações mnésicas, cefaleias esporádicas e tonturas — consabidas ainda as dores de que é passível uma tal localização das lesões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 3130/04.6 – APELAÇÕES (VILA NOVA de GAIA) Acordam os juízes nesta Relação: I. Apelação do 3º Réu (alegação a fls. 725 a 732): O recorrente B………., residente na Travessa ….., n.º …., …., …., Vila Nova de Gaia, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 21 de Janeiro de 2009 (agora a fls. 680 a 686 dos autos), que o condenou – em conjunto com os demais Réus “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Av. …., n.º …, em Lisboa e C………., sua irmã e residente na sua morada – a pagar ao recorrido D………, residente na Travessa …., n.º …., …., Vila Nova de Gaia uma indemnização em valores de 20.000,00 euros, acrescidos de juros desde a citação e de 10.000,00 euros, respectivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nesta acção declarativa, com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que fora instaurada na 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da resposta positiva que foi dada aos quesitos 25º e 26º da base instrutória, os quais deverão, assim, vir a ser respondidos negativamente, “procedendo-se à apreciação da acção de acordo com a nova resposta à matéria de facto”. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença impugnada. O recorrido D……… vem contra-alegar (fls. 753 a 757) para dizer, também em síntese, que o recurso deve ser rejeitado, pois não vêm analisadas as provas com que se pretendem alterar tais factos. Em todo o caso, “as respostas dadas aos quesitos 25º e 26º da douta Base Instrutória não podiam ser outras senão aquelas que formulou o douto Julgador”, aduz). Razão para que ao presente recurso deva ser negado provimento. II. Apelação do 1º Réu (alegação a fls. 736 a 742): Por sua vez, vem o recorrente “Fundo de Garantia Automóvel” interpor recurso da mesma douta sentença, intentando a sua revogação, na medida em que julgou a acção procedente contra si e o condenou a pagar a indemnização ao Autor, alegando, também em síntese, que se não atentou “na circunstância de não figurar na matéria de facto provada qualquer referência à inexistência de seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de viação provocados pelo veículo ZZ-..-..”, facto que ao Autor caberia invocar e provar, como constitutivo que é do seu direito à indemnização por parte do Fundo de Garantia Automóvel. Assim, não o tendo feito, deve este Fundo de Garantia Automóvel vir a ser absolvido do pedido de indemnização formulado, o que intenta com a interposição do presente recurso. O recorrido D………. vem contra-alegar (fls. 753 a 757) para dizer, também em síntese, que o recorrente ora vem invocar factos e circunstâncias que não invocou “no seu articulado, nem em qualquer momento da sua intervenção nos autos”, pelo que também agora o não poderá fazer. Mas, como quer que seja, “a inexistência de contrato de seguro válido e eficaz está documentalmente provada nos autos por decisão de Tribunal Superior transitada em julgado, em processo em que o próprio Réu Fundo interveio” (“e quanto aos documentos existentes nos autos, o tribunal poderá sempre a eles recorrer, pois que os mesmos são autênticos e não foram objecto de qualquer impugnação”, aduz). Razão para que também a este recurso seja negado provimento. III. Apelação da 2ª Ré (alegação a fls. 747 a 749): Depois, vem a recorrente C……… interpor também recurso daquela sentença da 1.ª instância – em termos semelhantes aos do seu irmão B………. –, pretendendo que se altere a resposta que foi dada tanto ao quesito 25º (em que o Tribunal se baseou para a condenar), como 26º da base instrutória, no sentido de considerar que nem tinha conhecimento nem autorizara o seu irmão a circular com o motociclo em causa, não tendo, assim, a sua direcção efectiva ou que era o mesmo utilizado pelo seu irmão no próprio interesse dela. São termos em que deve dar-se provimento ao recurso do modo explanado, revogando-se, assim, a douta sentença recorrida. O recorrido D……… vem contra-alegar (fls. 753 a 757) para dizer, também em síntese, que o recurso deve ser rejeitado, pois não vêm analisadas as provas com que se pretendem alterar tais factos. Em todo o caso, “as respostas dadas aos quesitos 25º e 26º da douta Base Instrutória não podiam ser outras senão aquelas que formulou o douto Julgador”, aduz). Razão para que ao presente recurso deva ser negado provimento. IV. Apelação do Autor (alegação a fls. 753 a 762): Por último, vem o recorrente D………. interpor também recurso dessa mesma douta sentença da 1.ª instância, intentando que se altere a resposta negativa dada ao quesito 30º da base instrutória, no sentido de se considerar provado, pelo menos parcialmente, ficando a resposta do seguinte modo: “por vezes C………… mandava executar recados seus, sabendo e autorizando que ele os concretizasse com a mota”. Por outra parte, deverão ser “ligeiramente alterados os montantes indemnizatórios” fixados, de €20.000 para €25.000 e de €10.000 para €15.000, a título de danos patrimoniais e de não patrimoniais, respectivamente – valores mais consentâneos com os danos que o Autor efectivamente sofreu em consequência do acidente (grave traumatismo crâneo-encefálico “que o obrigou a internamento hospitalar e a 60 dias de total incapacidade para o trabalho”). São termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, assim se alterando a douta sentença impugnada. O recorrido B……… vem contra-alegar (a fls. 778 a 785) para dizer, também em síntese, que o recorrente não tem razão, mostrando-se apurado de forma até elevada o valor da indemnização das lesões, atendendo à extensão e gravidade das mesmas. Pelo que deve ser agora negado provimento ao recurso, mantendo-se os valores arbitrados (“o valor fixado pelo tribunal a quo não merece reparo”, remata o recorrido a sua contra-alegação). * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No dia 31 de Dezembro de 1997, pelas 18,30 horas, na EN1, no Lugar da Senhora do Monte, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, o Autor era transportado gratuitamente no assento de trás do motociclo de matrícula ZZ-..-.., conduzido pelo Réu B…………, cuja propriedade, nessa data, se encontrava registada em nome da Ré C……….. (alínea A) da Especificação e Acórdão do TRP). 2) O referido Réu B………. fazia circular o motociclo ZZ-..-.. no sentido descendente da referida estrada nacional a uma velocidade superior a 90 km/hora (resposta ao quesito 1º). 3) Ao aproximar-se do entroncamento, à esquerda do seu sentido de marcha, o referido Réu iniciou uma ultrapassagem a outro veículo motorizado que seguia, no mesmo sentido de marcha, a cerca de 25 metros (resposta ao quesito 2º). 4) Nesse momento, o condutor do veículo motorizado parou no eixo da via para mudar de direcção para a esquerda, para a Rua do Largo da Capela, sinalizando tal manobra com o braço esquerdo (resposta ao quesito 3º). 5) Quando já se encontrava em plena execução dessa manobra, tal motociclo foi embatido na parte lateral esquerda da sua retaguarda pela parte frontal do ZZ (resposta ao quesito 4º). 6) O que provocou o desprendimento e a queda imediata do Autor, prosseguindo o ZZ a sua marcha ziguezagueante por mais 30 metros (resposta ao quesito 5º). 7) O local onde se deu o referido acidente é densamente povoado, a estrada é marginada por edificações habitacionais e comerciais e dispõe de iluminação pública (resposta ao quesito 6º). 8) Como consequência directa do supra descrito, sofreu o A. traumatismo crâneo-encefálico com perda imediata do conhecimento (resposta ao quesito 7º). 9) Tendo sido socorrido no Hospital de Vila Nova de Gaia, de onde foi transportado para o Hospital Geral de Santo António, dada a gravidade do seu estado clínico (resposta ao quesito 8º). 10) Tendo vindo a constatar-se a necessidade do seu internamento em virtude da existência de um traumatismo craniano – fractura da base do crânio e extensão homogénea frontal direita (resposta ao quesito 9º). 11) Durante a primeira semana, o Autor ficou internado na Unidade de Traumatologia Crânio-Encefálica do Serviço de Neurocirurgia daquele hospital (resposta ao quesito 10º). 12) Após o que foi submetido, nesse mesmo hospital, a tratamentos de reabilitação orgânica e funcional durante mais de uma semana (resposta ao quesito 11º). 13) Tendo prosseguido com as consultas no referido hospital até fins de Fevereiro de 1998 (resposta ao quesito 14º). 14) Em virtude das descritas lesões, o A. apresenta as seguintes sequelas: irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, perturbações mnésicas, cefaleias esporádicas e tonturas (resposta ao quesito 15º). 15) Que lhe determinaram uma incapacidade permanente geral de 10% (resposta ao quesito 16º). 16) À data do sinistro, o Autor era saudável, alegre e dinâmico e gostava de praticar desporto, como futebol e atletismo (resposta ao quesito 21º). 17) Durante os tratamentos hospitalares a que foi submetido, o Autor sofreu dores (resposta ao quesito 22º). 18) Após o acidente, o Autor apresenta irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, perturbações mnésicas, cefaleias esporádicas e tonturas (resposta ao quesito 23º). 19) O B………. fazia circular o motociclo com o conhecimento e a autorização de C…….. (resposta ao quesito 25º). 20) Deslocava-se no veículo para trabalhar e para se divertir com os amigos (resposta ao quesito 26º). * Vejamos, então, uma a uma, as diversas questões que vêm suscitadas nas quatro apelações interpostas da douta sentença recorrida e que agora demandam a apreciação e decisão deste Tribunal ad quem – quais sejam a da demonstração da inexistência de seguro válido e eficaz, da reanálise da matéria de facto (nas respostas dadas aos quesitos 25º, 26º e 30º da base instrutória) e dos valores que vêm fixados para a indemnização. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões dos recursos que foram apresentados. E, por uma questão de método e lógica, apreciaremos primeiro o recurso do 1º Réu “Fundo de Garantia Automóvel”, que envolve questão que não colide com a matéria de facto que vem já assente no processo. Depois e em conjunto, os recursos do 3º Réu B……… e da 2ª Ré C………., os quais abrangem a discussão da mesma matéria de facto (as respostas aos quesitos 25º e 26º). Por fim, o recurso do Autor D……… que incide sobre a resposta que foi dada ao quesito 30º e o valor fixado das indemnizações. Vejamos, pois. I. Recurso do 1º Réu “Fundo de Garantia Automóvel” (alegações de fls. 736 a 742 dos autos): [Questão a decidir: prova da inexistência de seguro válido e eficaz.] Vem o recorrente dizer que não foi tida em conta a “circunstância de não figurar na matéria de facto provada qualquer referência à inexistência de seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de viação provocados pelo veículo ZZ-..-..”, que ao Autor caberia invocar e provar, como constitutivo que é do seu direito à indemnização. O Autor contrapõe que são agora invocados factos não invocados antes e que “a inexistência de contrato de seguro válido e eficaz está documentalmente provada nos autos por decisão de Tribunal Superior transitada em julgado, em processo em que o próprio R. Fundo interveio” (e que “quanto aos documentos existentes nos autos, o tribunal poderá sempre a eles recorrer, pois que os mesmos são autênticos e não foram objecto de qualquer impugnação”). Mas não assiste razão à recorrente, salva melhor opinião, não tanto por se tratar da invocação em recurso de quaisquer factos novos – que o não são, antes se tratando de imputar um alegado vício à sentença proferida, que naturalmente só pode ser invocado em recurso e não nos articulados, quando ela nem estava proferida –, mas porque foi um tema alegado pelo Autor, como constitutivo que era do seu direito à indemnização contra o Fundo de Garantia Automóvel (vidé os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da petição inicial e 12, 13, 14, 15, 16, 17 da réplica). Ademais, tal questão consta expressamente tratada na douta sentença que foi proferida no processo n.º 55/02 da 2ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia (ora documentada a fls. 100 a 107 dos autos) – que considerou nulo o contrato de seguro aqui em causa, que havia sido celebrado com a “E………., SA” – sentença que foi depois confirmada nesta Relação pelo douto Acórdão de fls. 110 a 113 verso dos autos. Nessa sequência é que foi instaurada a presente acção contra o Fundo de Garantia Automóvel, pelo que está totalmente demonstrado o pressuposto dessa demanda: a inexistência de seguro válido e eficaz, nos termos e para os efeitos que vêm previstos no artigo 21.º do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Assim, estando cabalmente provado nos autos tal pressuposto, improcede a apelação do Fundo de Garantia Automóvel, que no contrário se baseou. II. Recurso do 3º Réu B……… (alegações de fls. 725 a 732 dos autos): e III. Recurso da 2ª Ré C……….. (alegações de fls. 747 a 749 dos autos): [Questão a decidir: reanálise das respostas dadas aos quesitos 25º e 26º.] Os recorrentes discordam das respostas positivas dadas aos quesitos 25º e 26º da base instrutória, que deverão, assim, ser respondidos negativamente, no sentido de se considerar que a Ré C……….. nem tinha conhecimento nem autorizara o seu irmão B……… a circular com o motociclo em causa, não tendo, assim, a sua direcção efectiva ou que era o mesmo utilizado pelo seu referido irmão no próprio interesse dela. O Autor contrapõe que o recurso deve ser rejeitado, não vindo analisadas as provas com que se pretendem alterar os factos; em todo o caso, “as respostas dadas aos quesitos 25º e 26º da douta Base Instrutória não podiam ser outras senão aquelas que formulou o douto Julgador”. O que se intenta assim é que o Tribunal ad quem reaprecie, por referência às provas produzidas, aqueles aludidos aspectos da matéria de facto que foi tida por assente pelo Tribunal a quo – o que se poderá ainda efectivar nesta fase, já que houve produção de prova testemunhal que ficou gravada, tendo o Tribunal da Relação, por isso, acesso a todo o conjunto das provas que foram apreciadas na 1.ª instância (aqui ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1). Para isso consideramos – pese embora a posição em contrário defendida pelo Autor, que entende que o recurso nem deveria ser admitido nesta questão – que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil – e isso mesmo sem usar aqui um grau de exigência tal que se não coadunasse depois com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se vigorarem entre nós os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva). E, assim, os apelantes não deixam de especificar nas suas alegações de recurso os pontos de facto que ora consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e o impunha a alínea a) do n.º 1 do referido artigo 690.º-A, assim se percebendo exactamente do que discordam e pretendem ver alterado nesta sede. Tal é perceptível também para o recorrido, tanto que lhe responde directa e pertinentemente. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter que indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus vem cumprido in casu de maneira suficiente, embora não minuciosa, não deixando os recorrentes de indicar os pontos de que discordam frontalmente (e pretendem ver alterado o decidido em 1ª instância) e indicando os depoimentos de testemunhas que identificam onde baseiam tal discordância. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege em tal problema – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vidé o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Já quanto à matéria que, na perspectiva dos recorrentes, deveria ter obtido solução de não provada (a relacionada com as condições de uso do motociclo pelo 3º R. B………… no confronto com a sua proprietária, a 2ª Ré C…………), não cremos, porém, salva melhor opinião, que os impugnantes agora tenham razão nas objecções que levantam ao trabalho do Mm.º Juiz a quo. Rege aqui o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1.ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em depoimentos que se encontram gravados (vidé o despacho que lhes respondeu a fls. 638), pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou essa parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos previstos no n.º 2 desse normativo legal. Mas sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi o subscritor de tal despacho (conforme a acta da audiência, a fls. 634 a 637) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”.] Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita perceber se o 3º Réu B……… conduzia abusivamente, no momento do acidente, o motociclo da sua irmã (a 2ª Ré C……….) – e no qual levava o Autor D………. de pendura aquando dessa ocorrência. Os quesitos estão assim formulados: 25) O B……… fazia circular o motociclo com o conhecimento e a autorização de C………..? Resposta: Provado. 26) No interesse desta, que fazia questão em que ele se deslocasse no veículo, quer para trabalhar, quer para se divertir com os amigos? Resposta: Provado, apenas, que ele se deslocava no veículo para trabalhar e para se divertir com os amigos. Vejamos, então, os elementos de prova a que os recorrentes se reportam – constituídos pelos depoimentos de parte do 3º Réu e das quatro testemunhas que foram inquiridas na sessão do julgamento do dia 24 de Novembro de 2008 (assinalados na acta respectiva a fls. 634 a 637 dos autos). Pois que, quanto a documentos, os recorrentes fazem uma remissão genérica para “os documentos juntos aos autos”, o que não permite uma reanálise pontual e individualizada de algum deles, que se mostrasse necessária, na sua visão, para alterar a resposta ao dois quesitos em apreço. E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra opinião, que os mesmos não são de molde a sustentar-se a tese que vem expendida pelos recorrentes, como pretendiam, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter o Mm.º Juiz a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem. Com efeito, reporta-se ao tema em discussão o depoente B………. (Réu na acção, interveniente no acidente) que afirma que a irmã C……… comprou o motociclo para ela e não o deixava andar nele; nem sabia que ele andava a conduzir a mota; a sua irmã nunca chegou a andar neste veículo. A testemunha F………. (vizinha do Autor e dos Réus B……… e C……….) diz que o Réu B……….. andava diariamente neste motociclo e nunca os viu juntos, o B……… e a C…………, em cima da mota; nem a Ré C……… conduziu alguma vez tal veículo; a Laurinda via que o irmão B……… usava a mota, até quando iam tomar café, a C……… a pé e o B……….. nessa mota. A testemunha G…….. (que foi vizinho do Autor e dos RR B…….. e C………..) diz que costumava ver o B……… a conduzir o motociclo todos os dias; via-o a chegar ao local de trabalho na mota e ia e vinha até com ele, pois trabalhavam juntos; a mota ficava guardada em casa do B…….., com a mesma entrada da da sua irmã C………, que a via; diariamente os irmãos iam ao café e a C……….. via o irmão B…….. a conduzi-la; viu-o ir ao pão na mota. A testemunha H……… (vizinho do Autor e dos Réus B……… e C…….) afirma que costumava ver o B……. a conduzir a mota; habitualmente; a mota ficava lá dentro do pátio das casas onde moravam os irmãos B…….. e C…….., que tinham o mesmo portão de entrada. E a testemunha I…….. (mãe dos Réus B……… e C………) diz que a mota era do filho B…….. e para ser utilizada só por ele, mas estava registada em nome da C…….; o B……… não fazia recados com ela para a irmã C…….., a qual nem sabia que ele andava a conduzi-la. E, num tal quadro de provas produzidas, aceita-se perfeitamente a decisão do M.º Juiz da 1.ª instância, que tomou por boa uma versão dos acontecimentos que foi trazida à acção em detrimento de outra. Ademais, a existência de duas versões opostas e contraditórias sobre o que se passou é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo, naturalmente, tomar opções. É assim todos os dias. Esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve o Mm.º Juiz a quo – ele, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados os mesmos factos que foram apurados na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse propósito e improcedendo os recursos [é para notar que estes apelantes não suscitam, nos seus respectivos recursos, qualquer questão de índole ou natureza jurídica]. IV. Recurso do Autor D……… (alegações de fls. 753 a 762 dos autos): [Questões a decidir: a) Reanálise da resposta dada ao quesito 30º; b) Quantitativos fixados a título de indemnização: Danos patrimoniais: de € 20.000 para € 25.000; Danos não patrimoniais: de € 10.000 para € 15.000.] O recorrente intenta que se altere a resposta negativa dada ao quesito 30º da base instrutória, no sentido de se considerar provado parcialmente, ficando a resposta a ser: “Por vezes C……… mandava executar recados seus, sabendo e autorizando que ele os concretizasse com a mota”. Por outra parte, deverão ser “ligeiramente alterados os montantes indemnizatórios” fixados, de €20.000 para €25.000 e de €10.000 para €15.000, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente – valores mais consentâneos com os danos que o Autor realmente sofreu em consequência do acidente (grave traumatismo crâneo-encefálico “que o obrigou a internamento hospitalar e a 60 dias de total incapacidade para o trabalho”). O recorrido B…….. contrapõe que se mostra apurado de forma até elevada o valor da indemnização, atendendo à extensão e gravidade das lesões, mas concluindo que “o valor fixado pelo tribunal a quo não merece reparo”. a) A primeira questão – retoma a problemática da matéria de facto, agora a resposta negativa ao quesito 30º – transporta-nos directamente para quanto se disse supra a propósito da reanálise da decisão da 1ª instância sobre as respostas dadas aos quesitos 25º e 26º da base instrutória. O problema já foi, assim, abordado e decidido atrás, pelo que para aí se remete, com a consequente improcedência, nesta parte, do recurso. Apenas se recorda ainda que o quesito 30º perguntava se a 2ª Ré C…….. habitualmente mandava o 3º Réu B………. executar recados seus, sabendo e autorizando que ele os concretizasse com a mota. A resposta foi, e bem, de não provado. Nem se conclua o contrário, como faz o Autor/recorrente, do depoimento prestado pela testemunha G…….., a qual apenas afirmou que viu aquele ir ao pão na mota, não se percebendo para quem o fez, se para si, se para a irmã C…….., se para a mãe de ambos. É o que flui do registo desse depoimento. b) A segunda questão suscitada no recurso pelo Autor é a de saber se o quantitativo dos danos patrimoniais deve ser alterado dos € 20.000 fixados para os € 25.000 pretendidos e o dos danos não patrimoniais dos € 10.000 arbitrados para os € 15.000,00 desejados. A propósito desta matéria dos danos e da respectiva quantificação, há que salientar, desde logo, que a douta sentença sub judicio enceta uma apreciação breve, mas correcta, dos montantes que entendeu por bem conceder ou não ao Autor, estribando-se na lei para fundamentar as suas opções. Chegou, assim, aos valores que dela constam (de 20.000 para os danos patrimoniais e de 10.000 para os danos não patrimoniais), arbitrando, quanto ao primeiro, os juros legais e considerando, quanto ao segundo, uma fixação actualizada. Isto para dizer que este Tribunal de recurso não alterará os valores assim encontrados na 1.ª instância, que aqui se confirmam. Sempre se acrescentará, no entanto – indo ao encontro das preocupações manifestadas pelo recorrente nesta sede –, que a douta sentença considerou que, no cálculo da indemnização pela perda da sua capacidade de ganho, “o reflexo dos danos reais sofridos sobre a sua situação patrimonial consiste apenas, de acordo com os factos provados, no esforço físico suplementar que, por virtude da lesão, irá ser exigido no futuro para a realização das tarefas efectuadas ao tempo da lesão incapacidade permanente geral de 10%”; teve em conta a idade do beneficiário à data do acidente (nasceu em 21 de Maio/1982) e “a média das remunerações calculados em função do salário mínimo nacional, na ausência de demonstração do exercício de qualquer actividade regularmente remunerada”. Partindo destas premissas – que são normais e razoáveis e com o tempero da equidade, as quais se vêem correntemente na nossa jurisprudência – chegou a douta sentença àquele número, ao qual não deixa este Tribunal de dar o seu acordo, pela respectiva razoabilidade: 20.000,00 euros a título de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade permanente parcial sofrida. As contas efectuadas na 1.ª instância apresentam-se, pois, correctas e bem feitas e levaram em linha de conta os factores que havia a atender – temperando a rigidez das fórmulas matemáticas com a equidade, como vem previsto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, “dentro dos limites que tiver por provados” (como se refere, a este propósito, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2004, publicado pelo ITIJ e com a referência 03A4282, “em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis”; e, ainda, paradigmaticamente, no douto acórdão desta Relação de 13 de Dezembro de 2000, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 9941136: “Para atribuição de indemnização por danos patrimoniais derivados de incapacidade parcial permanente, entende-se dever optar pelo recurso a fórmulas matemáticas, mais ou menos elaboradas, destinadas a tratar as inúmeras variantes que, no médio e longo prazo, perturbam a certeza e justeza do cálculo, constituindo meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o risco de o recurso à equidade redundar em discricionaridade, sendo tal critério aquele que possibilita uma aproximação mais correcta e justa à realidade de cada caso concreto. O critério das fórmulas matemáticas permite calcular, com base no tempo provável de vida profissional activa e na esperança de vida do lesado, bem como nos montantes dos rendimentos do seu trabalho na data do acidente, qual a quantia em dinheiro susceptível de produzir um rendimento mensal fixo equivalente ao perdido, mas que fique esgotado no fim do período para que foi calculado, de forma a assegurar ao lesado um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, durante todo o período da sua vida activa”). Naturalmente que o uso de fórmulas matemáticas e tabelas financeiras – como auxiliares, no sentido de balizarem a indemnização equitativa a atribuir – é hoje temperado pelo recurso ao princípio de equidade (cfr. o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25 de Junho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, ano 2002, tomo 2, página 128). E equidade no sentido da “expressão da justiça num dado caso concreto”; “quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa”; “a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” – cfr. Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 2.ª edição, pág. 103. Como refere o Exmo. Conselheiro Sousa Dinis (Estudo Publicado em CJ STJ, ano 2001, tomo 1, página 5 e, depois, no Boletim de Informação do CSM), “há uma tendência por parte dos nossos tribunais para falar de critérios e lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte e incapacidade total ou parcial. É claro que o juiz não deve deixar de lado a equidade, mas, sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, um factor que seja mais ou menos constante (...) intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com os factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira, etc.”. Não cremos, assim, que haja agora alguma censura a fazer aos cálculos empreendidos na douta sentença recorrida (de resto, aí explanados e explicados) – menos ainda para as reservas que lhe vêm apontadas neste recurso. Relativamente aos danos não patrimoniais, é orientação da jurisprudência que tal compensação não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva. E, efectivamente, assim terá que ser. Do que se discorda é que a soma de 10.000,00 euros se possa considerar, nestes tempos e no caso concreto, simbólica ou miserabilista. Também não é exorbitante ou excessiva, bem se vê. É, assim, a adequada, correspondendo a um valor digno e significativo do que representa: precisamente uma compensação pelos padecimentos que foram suportados. Realmente, manda o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se, pois, como é sabido, de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado ou seus familiares satisfações que de alguma maneira os façam esquecer a dor ou o desgosto provenientes do acto ilícito que sofreram). Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vidé o artigo 496.º, n.º 3 Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso). Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’ possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações. O A. sofreu traumatismo crâneo-encefálico com perda do conhecimento (resposta ao quesito 7º); teve internamento hospitalar (resposta ao quesito 9º), durante a 1ª semana numa Unidade de Traumatologia Crânio-Encefálica do Serviço de Neurocirurgia (resposta ao quesito 10º), após o que foi submetido, no hospital, a tratamentos de reabilitação orgânica e funcional durante mais de uma semana (resposta ao quesito 11º), aí tendo prosseguido com as consultas até fins de Fevereiro de 1998 (resposta ao quesito 14º); durante os tratamentos hospitalares a que foi submetido o Autor sofreu dores (resposta ao quesito 22º) e apresenta irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, perturbações mnésicas, cefaleias esporádicas e tonturas (respostas aos quesitos 15º e 23º); antes da data e ocorrência do acidente era uma pessoa saudável, alegre e dinâmico e gostava de praticar desporto, como futebol e atletismo (resposta ao quesito 21º). Foi neste quadro que o Tribunal a quo fixou o montante indemnizatório e fê-lo bem, salva outra melhor opinião. Nada há, por isso, a alterar à douta sentença recorrida, que se mantém na ordem jurídica – integralmente confirmada –, improcedendo os recursos. E, em conclusão, dir-se-á: Reputa-se de justo e adequado – às sequelas e ao sofrimento – manter em €10.000 o valor da indemnização por danos não patrimoniais arbitrada a um cidadão que, sem culpa no sucedido, é projectado de motociclo em movimento, onde seguia como pendura, infligindo-lhe traumatismo crâneo-encefálico com perda do conhecimento e internamento hospitalar por 2 semanas e que apresenta um quadro de irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, perturbações mnésicas, cefaleias esporádicas e tonturas – consabidas ainda as dores de que é passível uma tal localização das lesões. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes nos respectivos recursos. Registe e notifique. Porto, 25 de Maio de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |