Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630146
Nº Convencional: JTRP00017014
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PRESIDENTE
PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
JUIZ DE COMARCA
JUIZ DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199605099630146
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART41 N1 F ART42 ART55 N1 ART80.
LOTJ77 ART51 N1 B ART61 ART54.
CPC67 ART115 ART116 N1 ART210 N2.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N4 ART10 N1.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13.
CPC67 ART791 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/12/15 IN BMJ N332 PAG447.
AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG359.
Sumário: I - A resolução dos conflitos de natureza jurisdicional suscitados entre juízes do mesmo distrito judicial
( ou do mesmo tribunal ) compete ao Tribunal da Relação, apenas competindo ao presidente da Relação a resolução dos conflitos de natureza meramente administrativa, relacionada com a forma de distribuição dos processos dentro da mesma comarca.
II - Integra um conflito daquela primeira natureza a divergência sobre a competência para elaboração da sentença em processo pendente em juízo.
III - Nas comarcas onde não se encontre instalado o tribunal de círculo, a competência para elaboração da sentença nas acções sumárias, mesmo de valor superior à alçada da Relação e em que a intervenção do tribunal colectivo para julgamento da matéria de facto depende de requerimento de qualquer das partes, cabe ao juiz do tribunal da comarca a quem o processo esteja afectada e não ao juiz de círculo, presidente daquele tribunal colectivo.
Reclamações: