Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017014 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA DISTRIBUIÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PRESIDENTE PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA COMPETÊNCIA ORGÂNICA JUIZ DE COMARCA JUIZ DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199605099630146 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART41 N1 F ART42 ART55 N1 ART80. LOTJ77 ART51 N1 B ART61 ART54. CPC67 ART115 ART116 N1 ART210 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N4 ART10 N1. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13. CPC67 ART791 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/12/15 IN BMJ N332 PAG447. AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG359. | ||
| Sumário: | I - A resolução dos conflitos de natureza jurisdicional suscitados entre juízes do mesmo distrito judicial ( ou do mesmo tribunal ) compete ao Tribunal da Relação, apenas competindo ao presidente da Relação a resolução dos conflitos de natureza meramente administrativa, relacionada com a forma de distribuição dos processos dentro da mesma comarca. II - Integra um conflito daquela primeira natureza a divergência sobre a competência para elaboração da sentença em processo pendente em juízo. III - Nas comarcas onde não se encontre instalado o tribunal de círculo, a competência para elaboração da sentença nas acções sumárias, mesmo de valor superior à alçada da Relação e em que a intervenção do tribunal colectivo para julgamento da matéria de facto depende de requerimento de qualquer das partes, cabe ao juiz do tribunal da comarca a quem o processo esteja afectada e não ao juiz de círculo, presidente daquele tribunal colectivo. | ||
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