Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521182
Nº Convencional: JTRP00023215
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CITAÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
ANÚNCIO
PUBLICAÇÃO
JORNAL
FORMALIDADES ESSENCIAIS
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
EXECUTADO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199803039521182
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 25-B/90
Data Dec. Recorrida: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART228 N1 ART195 N1 D ART248 N1 N3 ART198 N1 ART921 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/13 IN CJ T3 ANOII PAG612.
Sumário: I - O artigo 248 n.3 do Código de Processo Civil ( na redacção anterior à reforma de 1995 ) só admitia, no caso da citação edital, a publicação de anúncios em jornais de fora da localidade da última residência do citando, se não houvesse jornal naquela localidade.
II - Assim, sendo a última residência do citando em Santa Maria da Feira, onde existem dois jornais - " Correio da Feira " e " Torres da Feira " - e publicados os anúncios no " Jornal de Notícias ", do Porto, verifica-se a falta de citação do réu por preterição de uma formalidade essencial.
III - Para efeitos de anulação do processo executivo, a nulidade da citação pode ser arguida a todo o tempo, desde que esse processo tenha corrido à revelia do executado, mesmo que a irregularidade não tivesse podido prejudicar a defesa deste.
Reclamações: