Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034357 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA ÓNUS DA PROVA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200205200250115 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1120/98-3S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART712. CCIV66 ART236 N1 ART342 N1 N2. CCOM888 ART426 ART427 ART429. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido gravados ou reproduzidos por qualquer modo os depoimentos, o Tribunal da Relação está impossibilitado de alterar as respostas dadas aos quesitos na 1ª instância. II - Em face da inexacta declaração prestada à seguradora relativamente à propriedade do imóvel, incumbia à seguradora provar, por se tratar de facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, que a declaração inexacta influiu na existência e condições do contrato, de tal modo que não contrataria ou teria contratado em diversas condições se a conhecesse. III - Referir que a casa não estava exposta ao risco de inundações não quer dizer que isso nunca pudesse vir a acontecer, pois se se afastasse de todo essa possibilidade não teria razão de ser a celebração do contrato de seguro incluindo esse risco. IV - Estando o prédio em construção, o que foi omitido aquando da celebração do contrato, mas não se tendo demonstrado que a inundação foi causada pelo facto de estar em construção, o contrato de seguro não está ferido de nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo (actualmente ... Vara), .. Secção da Comarca do ......, Sílvia .......... e marido, José ..........., intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra A........., SPA pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 3.459.240$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegaram, em síntese, que a autora celebrou com a ré um contrato de seguro que visava garantir danos que viessem a ocorrer numa moradia que lhes pertence, moradia na qual ocorreu uma inundação que lhes causou a deterioração de um conjunto de bens móveis (que discriminam na P.I.), ascendendo o montante dos prejuízos ascende a 3.459.240$00. Alegam, ainda, que a ré, recebida a participação do sinistro, averiguada a ocorrência e apurada a extensão e natureza dos danos, entendeu declinar a responsabilidade, comunicando aos autores que não pagaria os danos e prejuízos verificados em consequência da inundação. Contestou a Ré, impugnando parte da matéria alegada pelos AA., e em sede de excepção, da seguinte forma: a) a autora quando subscreveu a proposta de seguro mencionou que era proprietária do imóvel quando na realidade não o era; b) o referido imóvel encontrava-se, ainda, em construção ou reconstrução aquando dessa proposta, o que implicava que os trabalhadores da obra tivessem livre acesso ao mesmo e que se encontrassem espalhados pelo imóvel e terreno envolvente detritos resultantes das obras e máquinas e ferramentas próprias para essa construção; c) a autora amontoou os diversos objectos do recheio na cave do imóvel; d) a autora não informou a Ré, aquando da entrega da proposta, dos factos referidos em a), b) e c), sendo certo que se tivesse conhecimento desses factos não aceitaria celebrar tal contrato, pelo que ocorre a nulidade do mesmo; e) a inundação foi consequência da transposição de águas pluviais por uma porta exterior de acesso à cave, sendo que as águas se acumularam em virtude do sistema de escoamento se encontrar obstruído com detritos resultantes das obras, pelo que os danos verificados estão expressamente excluídos de acordo com a cláusula g) do art. 5º das condições gerais da apólice; f) era perfeitamente previsível a ocorrência da inundação por parte da autora, tendo em conta que esta bem sabia que o sistema de escoamento não se encontrava limpo e que em inícios de Maio – data do sinistro – chove com abundância na zona onde se situo o imóvel seguro, pelo que os danos não têm cobertura, face ao disposto no n.º1 do art. 2º das condições gerais da apólice; g) referido entupimento nunca foi denunciado pela A. à R., pelo que o contrato de seguro ficou sem efeito, face ao disposto no art. 437º, n.º2, do Código Comercial; h) autores mantiveram os objectos em causa molhados e no exacto estado em que ficaram depois da inundação, durante mais de três meses, só os pondo a secar depois desse período, pelo que a sua conduta provocou um agravamento dos prejuízos que, se não fora a mesma, teriam sido inferiores. Apresentaram os AA. a sua Réplica, pugnando pela improcedência das excepções, e no mais reafirmando o por si alegado em sede de p.i.. * Foi proferido despacho saneador, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória, de que não houve reclamação.* Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art. 512º do Cód. Proc. Civil, vieram as mesmas apresentar os seus meios de prova, tendo a R., A........i, SPA, aí requerido a notificação, nos termos do art. 535º do Cód. Proc. Civil, da R......., Lda para informar em que data ficaram concluídas as obras de reconstrução do imóvel em causa, o que veio a ser indeferido pelo Mm. Juiz.* Inconformada com o despacho que indeferiu o seu requerimento, interpôs a Ré, recurso de agravo, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:I – O douto despacho recorrido ao não admitir a notificação da sociedade comercial R........, Lda. para prestar determinadas informações fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do previsto no art. 535º do CPC, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que admita tal notificação. Os Autores contra-alegaram pugnando pela manutenção do despacho recorrido. * Procedeu-se a julgamento, e foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, a qual não mereceu qualquer reparo.Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de 750.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, desde a citação, e posteriormente à taxa de 7%, desde a Portaria n.º 263/99, de 12-4, absolvendo-a na restante parte do pedido. * Não se conformando com o, assim, decidido, interpôs a Ré, recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:I – A sanção de nulidade do contrato de seguro prevista no art. 429º do Código Comercial e no art. 9º das “condições gerais da apólice de seguro” não depende da existência de um nexo de causalidade entre a declaração inexacta/reticência de factos e o sinistro mas tão só da existência de declarações inexactas ou de reticência de factos conhecidos do segurado ou de quem fez o seguro, incluindo-se neste conhecimento os factos que o segurado conhecesse ou cuja essencialidade não devesse ignorar, e do facto de tais declarações ou reticências poderem influir sobre a existência ou condições do seguro. II – Tendo ficado provado nos autos que a Apelada-mulher, aquando da celebração do contrato de seguro, com a entrega, por aquela, da competente proposta de seguro, e mesmo posteriormente, não informou a apelante que o imóvel seguro ainda se achava em construção, e que esta última, se tivesse tido conhecimento de tal facto, não aceitaria celebrar com aqueloutra o contrato de seguro concretamente em apreço nos autos tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, o que deveria ter levado o Tribunal a quo a declarar a nulidade do contrato de seguro em causa. III – Não o tendo feito, antes exigindo a demonstração do nexo causal atrás referido, aquele Tribunal fez, salvo o devido respeito , uma errada interpretação, dessa forma os violando, dos preceitos atrás citados, o que deverá levar à revogação da sua decisão e à prolação de acórdão que absolva a Apelante do pedido. Sem prescindir: IV – Tendo ficado demonstrado que a Apelada prestou ainda as seguintes declarações inexactas:- ser proprietária do imóvel segurado, quando ficou provado que tal propriedade quer na data da apresentação da proposta de seguro, quer na data do sinistro, pertencia a terceiros; - que o dito imóvel segurado não estava exposto ao risco de inundações, quando ficou demonstrado que o sinistro ocorrido consistiu precisamente numa inundação e tendo também ficado provado que aquelas declarações inexactas foram prestadas pela Apelada-mulher na própria proposta de seguro e em resposta ao questionário e perguntas que dele constavam, V – Deverá considerar-se ou que, por força das circunstâncias e momento em que foram proferidas (em resposta ao questionário da proposta de seguro), deveria ter sido dado como provado que a declaração inexacta sobre a propriedade do imóvel segurado tinha efectivamente influído sobre a existência ou condições do contrato, alterando-se agora em sede deste recurso, a resposta dada ao quesito 8º da douta base instrutória em conformidade, VI – ou que a Apelante, nos termos previstos no art. 344º, n.º1 do C.C. ficou dispensada de fazer a prova de que aquelas declarações teriam podido influir sobre as existência ou condições do contrato, antes se invertendo o ónus de tal prova, passando a caber aos Apelados o ónus de provarem que, apesar do questionário em causa, as declarações não teriam influído sobre a existência ou condições do contrato. VII – Não tendo os Apelados, como lhes competia, feito tal prova , nem sequer de resto, o tendo alegado, deverá concluir-se que, por força do previsto no art. 516º do CPC, as declarações em causa influíram efectivamente na existência e condições do contrato, gerando a sua nulidade, o que deverá também, em qualquer das duas hipóteses atrás consideradas conduzir à absolvição da Apelante do pedido. Contra – alegaram os AA., pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.Assim: 2. Conhecendo do recurso: 2.1 – Factos assentes: Com relevância para a decisão da causa e consequente conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: 1- No exercício da sua actividade seguradora, a ré A........ SPA celebrou com a autora Sílvia .......... um contrato de seguro designado “G.........”, titulado pela apólice n.º ................, que teve o seu início em 9 de Abril de 1997 e um prazo de duração de um ano renovável, no seu termos, por iguais períodos sucessivos (doc. 1 junto com a p.i. a fls. 10 e 11, que aqui se dá por reproduzido) e com as condições constantes do doc. n.º1 junto com a contestação a fls. 51 e segs., que aqui se dá por reproduzido (alínea A) da matéria assente); 2- O contrato de seguro visava garantir danos e prejuízos que viessem a ocorrer na moradia sita no Lugar do ......... e/ou ao seu recheio ou conteúdo, constituído este por objecto de uso doméstico ou pessoal (alínea B) da matéria de facto assente); 3- Os riscos cobertos pelo seguro incluía, entre outros, o incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão, tempestades, inundações, aluimentos de terras, furto ou roubo e danos por água (alínea C) da matéria assente); 4- Sendo os limites de responsabilidade assumidos pela ré de 7.000.000$00 quanto ao conteúdo ou recheio da habitação e de 25.000.000$00 quanto ao respectivo edifício (alínea D) da matéria assente); 5- A ré fixou um prémio anual de 35.940$00, sujeito a adicionais que o elevavam para 40.858$00, que os autores pagaram em Abril de 1997 para o período de 9/4/97 a 9/4/98 (alínea E) da matéria assente); 6- Depois da celebração do contrato de seguro ocorreu uma inundação na casa abrangida pelo contrato, introduzindo-se água nas instalações da cave onde na altura se encontravam guardados objectos pessoais, móveis e roupas pertencentes aos autores, uma vez que tais objectos haviam chegado recentemente da Alemanha e aguardavam uma oportunidade para serem distribuídos pelas várias dependências da moradia (alínea f) da matéria assente); 7- Em 9 de Abril de 1997, a autora subscreveu a proposta de seguro na qual indicou ser proprietária do imóvel segurado e que o mesmo não estava exposto ao risco de inundações (doc. 2 junto com a contestação a fls. 97 e 98, que aqui se dá por reproduzido (alínea H) da matéria assente); 8- Em 9 de Abril de 1997 e na data da inundação, os autores não eram proprietários do imóvel, mas antes a R............, Lda, que anteriormente o havia prometido vender aos autores, tendo-se celebrado o contrato de compra e venda em 28/8/97 (alínea I) da matéria de facto assente); 9- Pelo facto de as obras ainda não se acharem concluídas no interior da habitação, no dia 9 de Abril, os autores colocaram os objectos vindos da Alemanha na cave em cima uns dos outros (alínea J) da matéria assente); 10- Sem consentimento e autorização da proprietária /promitente vendedora (alínea L da matéria assente); 11- Aquando da entrega da proposta de seguro e mesmo posteriormente, a autora não informou que o imóvel ainda se achava em construção e ainda dos factos constantes das alíneas I), J), L) (alínea M) da matéria assente); 12- A autora não denunciou à ré qualquer defeito no sistema de escoamento (alínea N) da matéria assente); 13- Se os objectos que ficaram molhados por virtude da inundação tivessem sido postos a secar de imediato não teriam ficado, pelo menos na sua maioria, irremediavelmente danificados, bastando um valor que não excederia 750.000$00 para a reparação integral dos prejuízos (alínea O) da matéria assente); 14- A inundação ocorreu entre os dias 7 e 11 de Maio de 1997, data em que a autora a detectou (art. 2º da B.I.); 15- Em consequência da inundação ficaram danificados os objectos constantes do doc. n.º5 junto com a p.i. a fls. 12 a 14 (art. 3º da B.I.); 16- E tinham os valores constantes desse mesmo documento (art. 4º da B.I.); 17- Nas datas a que se reporta a alínea I) da matéria de facto assente apenas faltavam executar, no exterior do imóvel, muros de vedação e um passeio, e, no interior, colocar portas numa banca de cozinha e colocar chão de madeira nos quartos (art. 5º da B.I.); 18- No exterior do imóvel encontravam-se espalhados alguns detritos resultantes das obras, como pedras, areias, pedaços de cimento, tijolo e azulejos, bem como materiais, máquinas e ferramentas próprias para a construção (art. 6º da B.I.); 19- Ao interior do imóvel tinha acesso o carpinteiro que ia executar os trabalhos da sua especialidade (art. 7º da B.I.); 20- Se a ré tivesse conhecimento que o imóvel ainda se achava em construção não aceitaria celebrar com a autora o contrato de seguro referido em A) nos termos em que o foi, sendo que teria, no entanto, caso tivesse conhecimento desse facto, aceite celebrar outro contrato de seguro, com clausulado diverso ou prémio mais elevado (art. 8º da B.I.); 21- A inundação foi consequência da transposição de águas pluviais por uma porta exterior de acesso à cave (art. 9º da B.I.); 22- As águas acumularam-se junto à soleira da porta de acesso à cave (art. 10º da B.I.); 23- Nos inícios de Maio chove com abundância na zona onde se situa o imóvel (art. 12º da B.I.); 24- Quando a autora subscreveu a proposta de seguro já lhe tinham sido entregues as chaves do imóvel (art. 13º da B.I.); 25- Um perito da ré deslocou-se ao imóvel em Agosto de 1997 quando os bens já se achavam irremediavelmente estragados e sem possibilidade de reparação, na sua quase totalidade (art. 17º da B.I.). 2.2 – Dos fundamentos dos recursos: Recurso de Agravo Da conclusão formulada pela Ré/Agravante a qual delimita o objecto do recurso (arts. 684º, n.º3 e 690º do CPC) tem-se que a questão a resolver prende-se em saber se era de admitir, ao abrigo do art. 535º do CPC, a requerida notificação da sociedade comercial, R........., Lda, para vir informar em que data ficaram concluídas as obras de reconstrução do imóvel. Que dizer? O art. 535º do Cód. Proc. Civil é um preceito que como se pode verificar pela sua inserção sistemática está integrado da secção II do Capítulo III da Instrução do processo, norma esta que tem como e epígrafe “Requisição de documentos”. Com efeito, o que pretende a agravante não é nenhuma requisição de documentos, nem nenhuma informação acerca de qualquer documento constante do processo. O que pretende a agravante é tão só um “depoimento escrito” da sociedade, traduzido no que chama informação. Ora, no requerimento onde apresentou os seus meios de prova a Ré/agravante arrolou como testemunha António ........, este é sócio - gerente da R.........., Lda, sociedade a quem era pedida a aludida informação, assim sendo, entendemos que tal esclarecimento poderia ser solicitado a esta testemunha aquando do seu depoimento não fazendo sentido obte-la por via de requisição. Não assiste, assim, razão à recorrente pelo que terá de improceder o presente recurso de agravo. B) Recurso de Apelação Das conclusões formuladas pela Ré/Apelante as quais delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº3 e 690º do C.P.C.), tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são: - saber se é de alterar a resposta dada ao quesito 8º da base instrutória; - se se encontra o contrato de seguro ferido de nulidade por declarações inexactas ou reticentes por banda da recorrida; - saber a quem cabia ónus da prova da influência das declarações inexactas sobre a existência ou condições do contrato; * Vejamos.1ª. Questão Se é de alterar a resposta dada ao quesito 8º da base instrutória; Entende a Ré/Apelante que deveria ter sido dado como provado que a declaração inexacta sobre a propriedade do imóvel segurado tinha efectivamente influído sobre a existência ou condições do contrato, pretendendo, assim, que em sede de recurso se altere a resposta dada ao quesito 8º da base instrutória. Vejamos. Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado – art. 655º, n.º1 do Cód. Proc. Civil. Ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis – Cfr. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, pág. 155 e ss.-. A Relação não pode, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos ou, nos casos em que o processo não comporta questionário, a matéria de facto dada como provada. Só o poderá fazer dentro dos limites previstos no art. 712º do Código de Processo Civil. Na falta de gravação da prova, como é o caso dos autos, a sindicabilidade da decisão do Tribunal “a quo” necessariamente que pressupõe que todos os elementos em que estruturou e fundamentou a decisão, ou o segmento da mesma que foi impugnado, estejam ao dispor ou acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como estiveram disponíveis perante o Tribunal da 1ª. Instância. Com efeito, só perante tais circunstâncias, poderá esta Relação alterar a decisão. Ao invés, é manifesto que tal sindicância não é possível nem é permitida se o Tribunal “a quo” se fundamentou ou alicerçou a sua convicção dentro do, acima aludido, princípio da livre apreciação da prova, declaradamente, em outros elementos, oralmente produzidos, ou constatados, mas que não ficaram registados no processo, v.g. prova testemunhal, não retractada nos seus elementos fácticos para além da menção da sua realização. Assim, à Relação está vedada a possibilidade de alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª. Instância, desde que foram ouvidas testemunhas, sem que tivessem sido registados os seus depoimentos. À excepção da testemunha António ........, sócio-gerente da R........., Lda, por meio de carta precatória, no Tribunal da Comarca de ........., e que depôs a toda a matéria dos quesitos 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º e 12º da base instrutória, não tendo, portanto, sido inquirido sobre a matéria constante do quesito 8º, não constam do processo os depoimentos que serviram de base à resposta dada a este quesito, nem existem no processo elementos que imponham resposta diversa. Do quesito 8º da base instrutória resultou: “Provado apenas que se a ré tivesse conhecimento que o imóvel ainda se achava em construção não aceitaria celebrar com a autora o contrato de seguro referido em A) nos termos em que o foi, com o esclarecimento de que teria, no entanto, caso tivesse conhecimento desse facto, aceite celebrar outro contrato de seguro, com clausulado diverso ou com prémio mais elevado”. Não vemos, com os elementos de que dispomos nos autos, como quer a apelante que tivesse sido dado como provado que a declaração inexacta sobre a propriedade do imóvel segurado tinha influído sobre a existência ou condições do contrato, pois tal não resultou demonstrado nos autos, nem de parte alguma do processo se retira tal ilação. Aliás, da matéria de facto assente ou provada na primeira instância não se vislumbra qualquer deficiência, ou contradição no seu seio. Desta forma, porque os depoimentos, (excepção feita à já referida testemunha António .........), não foram gravados ou reproduzidos por qualquer modo, impossibilitado está este Tribunal de proceder à alteração da resposta proferida. Este é o entendimento jurisprudêncial que vem sendo seguido – Cfr., entre outros, Ac. RL de 24/6/93 in CJ III – 137. Não assiste, pois, neste ponto razão à apelante. 2ª. Questão Da nulidade do contrato por declarações inexactas ou reticentes por banda da recorrida; Entende a Ré/Apelante que o contrato de seguro em análise se encontra ferido de nulidade por declarações inexactas e reticentes. Refere, concretamente, que aquando da celebração do contrato de seguro, a apelante referiu ser proprietária do imóvel segurado, quando na realidade não o era, e que o referido imóvel não estava exposto ao risco de inundações, quando ficou demonstrado que o sinistro ocorrido consistiu precisamente numa inundação, sustenta também que a apelada não informou a recorrente/apelante que o imóvel objecto do seguro se encontrava em construção. Que dizer? O contrato em causa é um contrato de seguro, que é formal e tem a natureza de um contrato de adesão. Que é formal resulta do disposto no art. 426º do Cód. Comercial, devendo ser reduzido a escrito, em instrumento que constitua a apólice, e valendo como esta a respectiva minuta- cfr. Ac. do S.T.J. de 22.01.29-. O contrato de seguro, nos termos do art. 427º do Cód. Comercial, rege-se pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições daquele Código. Contratos de adesão são aqueles em que um dos outorgantes não tem nenhuma intervenção na preparação das respectivas cláusulas gerais, limitando-se aceitar o texto que o outro contraente oferece como produto acabado. Nos contratos desse tipo, o contraente aderente é livre de aceitar ou não, mas querendo fazê-lo, será forçado a aceitar o clausulado pela outra parte. No art. 9º, n.º1, das condições gerais da apólice sob a epígrafe “nulidade do contrato” lê-se: “Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”. Segundo dispõe o art. 429º do Código Comercial, “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.” Assim, o problema põe-se face à cláusula 9º, n.º1 das condições gerais da apólice que reproduzindo afinal o disposto pelo art. 429º do Cód. Comercial, fulmina de nulidade o contrato, em consequência de declarações inexactas ou reticentes. A declaração consiste na informação dada sobre esses factos ou circunstâncias, ao passo que a reticência envolve a sua omissão. Em face daquele preceito parece que todas as declarações inexactas ou reticentes por parte do segurado conduzem à nulidade do contrato quando tiverem influído sobre a existência ou condições do mesmo Mas não é esta a intenção do legislador nem a orientação da doutrina. Como refere o Dr. Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial Português”, vol. II, pág. 541 – “É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de forma que o segurador, ou não contrataria ou teria contratado em condições diversas. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato”. Para efeitos do art. 429º, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou o prémio aplicável. Ora, é certo que vem alegado e provado que os autores não eram, à data da celebração do contrato de seguro, proprietários do imóvel em questão, e que a autora naquela mesma data indicou ser proprietária do mesmo, mas também é certo que não se provou que estas declarações tivessem podido influir sobre a existência ou sobre as condições do contrato de seguro em apreço. Por outras palavras não resultou demonstrado nos autos que, se a apelante tivesse tido conhecimento desse facto, não teria aceite o seguro ou teria contratado em diversas condições, portanto terá de cair por terra a argumentação da recorrente. Passemos, agora, à análise do facto de a apelada ter referido que o imóvel não estava exposto ao risco de inundações quando ficou demonstrado que o sinistro ocorrido consistiu precisamente numa inundação. Como é evidente todo o contrato de seguro pressupõe um risco. Qual seria a vantagem para o segurado de celebrar um contrato de seguro se não houvesse risco? Logicamente nenhuma, certamente o segurado pagaria o prémio sem que obtivesse qualquer contrapartida por parte da seguradora, que estava, assim, previamente, garantida de que nunca teria de pagar qualquer indemnização pois que havia a certeza de que o evento nunca se produziria. Não nos parece minimamente defensável a posição assumida pela Companhia de Seguros. Há imóveis que pela sua localização estão mais sujeitos a riscos de inundações do que outros, como são disso exemplo as casas que se situam junto da marginal de um rio, riachos, albufeiras, etc. Às condições gerais do contrato de seguro deve ser atribuído o significado que decorre da doutrina da impressão do destinatário - art. 236º, nº1 do CC, segundo a qual o sentido da declaração será aquele que apreenderia um declaratário normal, medianamente instruído e diligente colocado na posição do real declaratário, por isso, entendemos que um declaratário razoável, posto perante os termos concretos da clausula em referência teria pensado que ela não estaria a excluir a possibilidade de haver uma inundação, ou por outras palavras, que nunca e em circunstâncias nenhumas poderia ocorrer uma inundação, mas que esse risco excepcional e imprevisível, poderia vir acontecer, embora dadas as circunstâncias e localização do imóvel não fosse provável. Referir, como o fez a apelada, que a casa não estava exposta ao risco de inundações não quer dizer que isso nunca pudesse vir a acontecer, pois que se afastasse de todo essa possibilidade não teria razão de ser a celebração do contrato de seguro. Resta-nos analisar o facto de a apelada não ter informado a Companhia de seguros de que o imóvel ainda se achava em construção. Já acima referimos que nem todas as declarações inexactas ou reticentes permitem a anulação do contrato de seguro. Para que tal anulação se verifique é indispensável que elas influam na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse como tais, isto é se conhecesse factos ou circunstâncias não declarados, ou não contrataria, ou teria contratado com diversas condições. Na hipótese dos autos, porém, e analisando a matéria de facto dada como provada constata-se que o facto a que respeita a declaração em causa, ou seja, o silêncio da apelada no que se refere ao imóvel se achar em construção, foi susceptível de influir sobre as condições do contrato. É que resultou demonstrado nos autos que se a ré tivesse conhecimento de que o imóvel ainda se achava em construção não aceitaria celebrar com a autora o contrato de seguro dos autos, sendo que teria aceite, caso esse facto fosse do seu conhecimento, celebrar outro contrato , com clausulado diverso ou com prémio mais elevado. Mas será isto suficiente para ser declarado nulo o contrato? No nosso modo de ver não. Entendemos que não poderá declarar-se o contrato ferido de nulidade pelo facto da autora ter silenciado que o imóvel se encontrava em construção, visto não ter resultado provado dos autos que foi devido a esse facto, omitido, que se deu o sinistro. Resultou demonstrado no processo que na data da inundação apenas faltavam executar, no interior do imóvel, muros de vedação e um passeio, e, no interior, colocar portas numa banca de cozinha e colocar chão de madeira nos quartos. Não se provou, conforme tinha sido alegado, que a acumulação de águas se verificou porque as condutas de escoamento se encontravam obstruídas com detritos resultantes das obras. De modo algum resulta que fosse devido ao facto silenciado, ou seja, as obras no imóvel, que a inundação ocorreu. É nosso entendimento que, uma vez verificado o sinistro, importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento produzido nem para ele contribuiu por qualquer forma, há lugar a indemnização. Neste sentido Adriano Antero, in “Comentário ao Código Comercial”, vol. II, pág. 152, “depois do sinistro, para que essa reticência possa anular o contrato para efeito do não pagamento da indemnização, é preciso que tivesse influído no dano...”. Na mesma esteira o Ac. da Relação do Porto de 27.02.84, publicado na C.J., Ano IX-1984, Tomo I, em cujo sumário no seu ponto IV se pode ler: “Além disso, depois do sinistro, para que a reticência possa anular o contrato para o efeito do não pagamento da indemnização, necessário é que ela tenha influído no dano”. Como bem se diz na sentença recorrida “É necessário, pois que haja um nexo causal, o que, aliás, resulta do próprio art. 9º, n.º1, das condições gerais da apólice, pois aí faz-se referência expressa à não produção de “quaisquer efeitos em caso de sinistro”, o que leva à conclusão que as falsas declarações – ou reticências – apenas assumem relevância perante um sinistro real, importando, consequentemente, apurar se as mesmas concorreram ou não para esse facto”. “É defensável, no entanto, que a nulidade seja uma sanção desproporcionada, que deve reservar-se para os casos em que exista um nexo de causalidade entre a inexactidão ou omissão e o sinistro”. – cfr. José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, pág. 228. Com efeito e porque não ficou demonstrado que a inundação foi causada pelo facto do imóvel se achar em construção, não se encontra o contrato de seguro inquinado de nulidade, havendo assim lugar ao pagamento da indemnização. Em face de tudo quanto se referiu também nesta 2º questão falece razão à apelante. 3ª. Questão Ónus da prova da influência das declarações inexactas sobre a existência ou condições do contrato; Entende a Ré/Apelante que ficou dispensada de fazer a prova de que as declarações inexactas sobre a propriedade do imóvel teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, antes se invertendo o ónus de tal prova. Dispõe o art. 342º, n.º1 do Cód. Civil que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Por seu turno estatui-se no aludido artigo e seus n.ºs 2 e 3 que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita e que em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Ou, dizendo de outro modo, o A. tem de provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão e a Ré os factos constitutivos da matéria alegada por via da excepção, ou impeditivos modificativos ou extintivos daquele outro. Quais as consequências advenientes da falta de prova para o A, e R? O ónus da prova “traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incidindo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou a necessidade de em todo o caso sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto” (trazido pela mesma parte). Envolve o ónus da prova dois aspectos – o ónus da prova subjectivo ou formal e objectivo ou material. O ónus da prova subjectivo ou formal – o ónus de produção de prova que pressupõe o chamado princípio dispositivo contraposto ao inquisitório ou da oficialidade, implicando aquele, que a parte a quem convenha que este ou aquele facto seja dado como certo, não tem outra alternativa senão deduzi-lo em juízo e produzir ele próprio a sua prova, formulando a respectiva afirmação ou alegação e desenvolvendo a correspondente actividade instrutória. No segundo aspecto o ónus objectivo ou material – já dispensa o princípio dispositivo, acomodando-se perfeitamente com o princípio inquisitório. A existência, neste contrato, de causa de nulidade pressuporia a prova de factos impeditivos do direito dos AA.; trata-se de excepção peremptória, com cuja prova estava onerada a pessoa contra quem esse direito é invocado, ou seja, a A.........., SPA – art. 342º, n.º2, do Cód. Civil. O ónus probatório impendia sobre a Ré seguradora, nos termos do art. 342º, n.º 2, do Cód. Civil, sendo que a declaração inexacta ou reticente constitui um facto impeditivo da validade do contrato – Cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 6/3/97, in C.J., 1997, II, p. 62. Sendo a declaração inexacta ou reticente um facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, nos termos do citado preceito, é sobre a seguradora, que invoca a nulidade, que recai o ónus da prova da influência das declarações inexactas ou reticentes na existência e condições do contrato. Afigura-se-nos, assim, que em face da inexacta declaração prestada à seguradora em relação à propriedade do imóvel, incumbia à Ré/Apelante provar, por se tratar de facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, que a declaração inexacta influiu na existência e condições do contrato, de tal modo que não contrataria ou teria contratado em diversas condições se a conhecesse, facto este que a Companhia de Seguros não logrou provar. “Ora, na medida em que, no nosso direito, não existe a presunção da relevância das circunstâncias referidas no questionário – que, em regra, é apresentada pela seguradora ao segurado - (cfr. Moitinho de Almeida, ob. cit., pág. 81), e traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º2 do art. 342º do Cód. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência e condições do contrato” – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/3/98, in C.J., 1998, Tomo I. pág. 106. Assim, entendemos que, salvo o devido respeito, toda a argumentação da recorrente carece, necessariamente, de razão. Em face do que vem de ser exposto, terão de improceder todas as conclusões dos recursos, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar improcedentes o agravo e a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. b) – condenar a Ré nas custas dos recursos. Porto, 20 de Maio de 2002 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |