Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014798 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO INCRIMINAÇÃO CASO JULGADO FORMAL EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199505249540304 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO63 PAG325. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART313. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9440466 DE 1994/09/28. | ||
| Sumário: | I - Fixado o tipo legal de crime na pronúncia ou no despacho que designa dia para julgamento, qualquer convolação só poderá ter lugar se ocorrerem factos posteriores a esse momento que a ela conduzam - o que só poderá acontecer no julgamento. II - A alteração da qualificação feita fora destas condições - por exemplo, julgar-se inverificada certa agravante que o despacho que recebeu a acusação deu como preenchida e, depois, julgar amnistiado o crime - representa violação do caso julgado formal e dos limites dos poderes de cognição esgotados com a prolação daquele despacho. | ||
| Reclamações: | |||