Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540751
Nº Convencional: JTRP00016908
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199511159540751
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2499/94
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART114 N2 ART313.
CP95 ART2 N4 ART116 N2 ART202 A B ART217 N3 ART218.
Sumário: I - Antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995, o crime de emissão de cheque sem provisão tipificado no artigo 11 n.1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, revestia natureza pública.
II - Após a vigência desse Código, o procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão dependerá de queixa sempre que o valor do prejuízo não seja elevado, isto é, seja inferior a 50 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto, mas já não dependerá dessa formalidade prévia quando o valor seja " elevado " ou " consideravelmente elevado ", caso em que o crime revestirá natureza de crime público.
III - Apesar de o cheque, no valor de 113.220$00, ter sido emitido antes da entrada em vigor do novo regime é este o aplicável face à sucessão de leis no tempo, por ser o mais favorável ao agente, visto que a desistência da queixa passa a ser aqui plenamente operante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto
1. O MP deduziu acusação contra Rui ...., devidamente identificado nos autos, na qual lhe imputa a prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. nos artigos 11º nº1 a), do D.L. 454/91, de 28/12, com referência ao artigo 313º nº1, do Código Penal.
O cheque é do montante de 113.220$00 e foi emitido em 13/9/93.
Em 23/1/95, o ofendido fez juntar aos autos, declaração segundo a qual se encontra totalmente indemnizado, desistindo da queixa e conferindo o seu perdão ao arguido que declarou aceitar a desistência.
O M.mo Juiz, sem audição do MP, entendendo que o crime em causa mantém a anterior natureza de semi- -público, uma vez que o Decreto nº 13004 não teria sido revogado pelo D.L. 454/91 citado, e passando sobre a questão do momento em que o pagamento foi efectuado, declarou válida e relevante a desistência em causa, e, consequentemente, julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido.
Inconformada, recorreu a Agente do MP a pugnar pela revogação do referido despacho judicial e prossecução dos autos para julgamento, terminando a motivação do seu recurso com quatro conclusões em que defende que o crime em causa é um crime público, sendo assim irrelevante a desistência da queixa apresentada.
Admitido o recurso, o M.mo Juiz sustentou o decidido, após o que ordenou a subida dos autos que, sem resposta, chegaram a esta Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em seu parecer, se manifesta em concordância com a Digna recorrente, mas, considerando as implicações da entrada em vigor do novo Código Penal, opina pelo improvimento do recurso.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É sabido que antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995 (1/10/95), vinha sendo entendimento praticamente uniforme em todos os tribunais superiores - ao menos nos tribunais da Relação - o de que o crime tipificado no artigo 11º nº1, do D.L. 454/91, constituía crime público, já que para instauração do procedimento criminal não exigia a lei queixa ou participação do ofendido.
O que de resto estava em consonância com o " regime geral de punição do crime de burla ", já que, tirando o caso particular equivalente ao furto formigueiro este crime, independentemente do valor do prejuízo, era sempre crime público ( artº 313º do CPenal de 1982 ).
Com a entrada em vigor a 1/10/95 do novo Código Penal, as coisas mudaram.
O crime de burla será público ou semi-público, isto é o procedimento criminal dependerá ou não de queixa, consoante seja ou não " elevado " ou " consideravelmente elevado " o prejuízo ( artºs 217º nº3, 218º e 202º a) e b), do CP/95 ).
Assim sendo, é óbvio que o " regime geral de punição " do crime de burla vigente no Código de 1982, foi substancialmente alterado com a entrada em vigor do novo Código. E por força do citado artigo 11º nº1, do citado D.L. 454/91, torna-se imperioso respeitá-lo, também na perseguição criminal do cheque sem provisão.
O que vale por dizer, que o procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão dependerá de queixa, sempre que o valor do prejuízo não seja " elevado ", isto é, seja inferior a 50 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto.
Mas já não dependerá dessa formalidade prévia, quando o valor seja " elevado " ou " consideravelmente elevado ", casos em que o crime em causa revestirá inquestionavelmente a natureza de crime público, ao contrário do que afirma o Ex.mo Juiz.
No caso, como ficou relatado, o cheque emitido é do montante de 113.220$00.
Como assim, muito longe de ter " valor elevado " e mais ainda, de " consideravelmente elevado ".
É certo que foi emitido antes da entrada em vigor do novo regime, à sombra portanto, do que o considerava crime público, sem mais.
Mas há que entrar em linha de conta com as normas de direito penal transitório, mormente o disposto no artigo 2º nº4, do Código Penal, onde se colhe a necessidade de escolher dentre os dois regimes possíveis, o que mais favoreça o agente.
E esse regime é, no caso, indubitavelmente, o regime vigente, já que ao contrário do que antes sucedia, a desistência da queixa, é aqui plenamente operante, podendo eficazmente acontecer até à publicação da sentença em primeira instância ( artº 116º nº2, do Código de 1995 e 114º nº2 do Código de 1982 ).
Assim, mesmo sem se subscrever a tese do M.mo Juiz, nomeadamente quando considera em vigor o Decreto 13004, e independentemente do mais que no recurso vem alegado, terá de concluir-se pela validade da desistência.
3. Termos em que, embora por razões diferentes, negam provimento ao recurso, assim confirmando o despacho recorrido.
Sem tributação.
Porto, 15 de Novembro de 1995.
António Pereira Madeira.
José Maria Santos Ferreira Dinis.
José Alcides Pires Neves Magalhães.