Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250922
Nº Convencional: JTRP00007748
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199302189250922
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 720/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART15 ART19 ART20 ART23 ART29 ART30 ART54.
Sumário: I - Ao requerente do benefício do apoio judiciário compete a prova da sua insuficiência económica a menos que goze da presunção do artigo 20 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 Dezembro.
II - Na dúvida sobre a sua situação económica, deve ser concedido o benefício, pois de qualquer modo sempre
é possível retirá-lo ( artigo 37 do Decreto-Lei nº 387-B/87 ) ou instaurar acção para combrança das importâncias devidas ( artigo 54 do mesmo diploma ).
Reclamações: