Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141323
Nº Convencional: JTRP00033396
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
VALOR
DESPESAS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200202060141323
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 230/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61 N1 ART62 N2 N3 G ART64 N3 ART66 N1 N5.
L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART42 N1 N2 ART47 N1 N2 N3 ART49 N1.
Sumário: O pagamento de honorários ao defensor nomeado, fora do âmbito do apoio judiciário, não diverge do pagamento de honorários ao defensor constituído, com a excepção, que decorre do direito daquele ser sempre remunerado de acordo com as tabelas (artigo 66 n.5 do Código de Processo Penal), de o tribunal lhe adiantar quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela em vigor (artigo 47 n.3 da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro).
O tribunal não deve fixar honorários, que não sejam os previstos na tabela em vigor, ao defensor nomeado fora do âmbito do apoio judiciário.
Tendo o defensor sido nomeado antes da entrada em vigor da Lei n.30-E/00, e a notificação ao arguido sido efectuada nos termos do artigo 66 n.1 do Código de Processo Penal, sem a advertência e a cominação previstas e impostas pelo artigo 42 n.2, da citada Lei, não podem vir a ser exigidos ao arguido honorários superiores aos previstos na tabela (artigo 47 n.1 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro).
Quando a lei fala em despesas no n.2 do artigo 42 da Lei n.30-E/00, quer referir-se a dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o patrocínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (4.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I
1. No âmbito do processo comum singular n.º .../... do ... Juízo Criminal de Paredes, foi o advogado Sr. Dr. Jorge ..... nomeado defensor oficioso ao arguido.
A final, em 6 de Junho de 2001, o Exm.º Juiz fixou em 44 000$00 os honorários ao defensor.
2. O defensor apresentou nota de despesas e honorários, estes no montante de 100 000$00, justificando-os com o «estudo do processo, reunião com o arguido, um adiamento e julgamento», aquelas no montante de 12 500$00, correspondentes a «despesas de escritório posto à disposição do arguido (renda, empregada, condomínio, luz, computador, etc.)», no total de 112 500$00, «a pagar pelo tribunal 44 000$00 + 12 500$00, a pagar pelo arguido 56 000$00».
3. Perante essa nota, o Exm.º Juiz, por despacho, reafirmou a fixação de honorários em 44 000$00, por despacho de 19 de Junho de 2001.
4. Desse despacho veio interpor recurso o defensor, pretendendo, pelo provimento do recurso, que o despacho recorrido seja revogado e «substituído por outro em que se fixem a par dos honorários de 44 000$00 o pagamento das despesas de 12 500$00 a pagar pelo tribunal, bem como o pagamento pelo arguido da quantia de 56 000$00».
Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:
«1.º Foram fixados ao recorrente de honorários apenas 44 000$00.
«2.º Não foram fixadas as despesas de 12 500$00.
«3.º Não foram fixados de honorários, a pagar pelo arguido, a quantia de 56 000$00.
«4.º Foram violadas as normas dos artigos 42.º e 47.º da Lei n.º 30-E/2000».
5. Na sequência da notificação da admissão do recurso, o Ministério Público apresentou bem fundamentada resposta no sentido de ser negado provimento ao recurso.
6. O Exm.º Juiz sustentou o despacho recorrido.
7. Nesta instância, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, analisando com proficiência as questões suscitadas pelo recurso, foi de parecer que não merece provimento.
8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
9. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
1. São duas as questões postas à discussão neste tribunal e que constituem o objecto do recurso.
Consistem elas em saber:
- se o tribunal deve fixar honorários ao defensor nomeado, fora do âmbito do apoio judiciário, que não se contenham nos limites das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça,
- se ao recorrente é devido o reembolso das despesas que apresentou.
2. O artigo 32.º, n.º 3, da Constituição estatui que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, remetendo para a lei a especificação dos casos e das fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
A lei ordinária reafirma que o arguido goza do direito de escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um (artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP).
No caso de o arguido não constituir advogado e sendo obrigatória a assistência de defensor, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário (artigo 62.º, n.º 2, do CPP).
O recorrente foi nomeado defensor, fora do âmbito do apoio judiciário, no despacho de encerramento do inquérito (artigo 64.º, n.º 3, do CPP), de 21 de Fevereiro de 2000, pelo Ministério Público (artigo 62.º, n.º 3, alínea b), do CPP).
O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça (artigo 66.º, n.º 5, do CPP).
3. À data da nomeação do recorrente estava em vigor o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, o qual, nas disposições especiais sobre processo penal – Capítulo VI -, e, portanto, já fora do âmbito do apoio judiciário, dispunha que a nomeação do defensor ao arguido e remuneração seriam feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos daquele diploma (artigo 42.º), designadamente, o artigo 47.º, com a seguinte redacção:
«1 – O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, é feito pelo tribunal.
«2 – O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.
«3 – O tribunal decide, conforme o caso, que são responsáveis pelo pagamento dos honorários ou reembolso das despesas do defensor o arguido, o assistente, as partes civis ou o Cofre Geral dos Tribunais».
4. No dia 1 de Janeiro de 2001 entrou em vigor a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (artigo 58.º), a qual revogou o Decreto-Lei n.º 387-B/87 (artigo 56.º, n.º 1), embora, no âmbito do apoio judiciário, se aplique apenas aos processos de apoio judiciário iniciados após 31 de Dezembro de 2000 (artigo 57.º).
No caso, aplica-se, portanto, a Lei n.º 30-E/2000, quanto ao pagamento de honorários e reembolso das despesas ao defensor, fora do âmbito do apoio judiciário, sem se descurar, contudo, que a nomeação de defensor ocorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 387-B/87, o qual não continha norma correspondente à do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 30-E/2000, que dispõe, sobre a nomeação de defensor ao arguido que «é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão do apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa», questão a que adiante voltaremos.
5. Nos termos do n.º 1 do referido artigo 42.º da Lei n.º 30-E/2000 [À qual se reportarão os artigos a seguir indicados sem outra menção], a nomeação do defensor ao arguido e a remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os pertinentes artigos seguintes dessa lei.
Para melhor compreensão, comecemos pelo artigo 49.º, das disposições gerais.
Segundo o n.º 1 deste artigo, os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça.
Donde se pode, desde logo, concluir que os honorários dos advogados nomeados defensores a arguidos fora do âmbito do apoio judiciário não se encontram limitados pelos montantes fixados nessas tabelas.
Interpretação que encontra apoio no n.º 2 do artigo 42.º, acima transcrito, quando estatui que o arguido é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa, caso não constitua defensor e não requeira ou não lhe seja concedido apoio judiciário.
O que não significa, porém, que o tribunal tenha de fixar e pagar honorários não contidos nas tabelas.
Na verdade, se o reembolso das despesas feitas pelo defensor é feito pelo tribunal, de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 47.º - em qualquer caso, afigura-se-nos, uma vez que a lei não estabelece qualquer distinção entre as despesas feitas no âmbito do apoio judiciário e fora do apoio judiciário -, já quanto aos honorários eles só serão pagos pelo tribunal se fixados nos termos da tabela prevista no artigo 49.º (artigo 47.º, n.º 1).
Com efeito, como resulta do n.º 3 do artigo 47.º, cabe ao arguido que não beneficie de apoio judiciário realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, porém, dos honorários que o defensor apresentar (lhe apresentar) para remuneração dos serviços prestados (como decorre da leitura conjugada do n.º 3 do artigo 47.º e do n.º 2 do artigo 42.º) e não de honorários fixados pelo tribunal (fora da tabela prevista no artigo 49.º), na sequência de uma qualquer pretensão do defensor que não queira sujeitar-se aos limites da tabela.
Nem o artigo 47.º, n.º 2, nem o artigo 42.º, n.º 2, suportam uma interpretação no sentido de o tribunal fixar os honorários que não se contenham na tabela. E não seria razoável que o tribunal fixasse honorários com base, apenas, numa pretensão do defensor, que ao arguido estaria vedado discutir e sem que ao tribunal coubesse qualquer possibilidade efectiva de controlo dessa pretensão (averiguar e decidir se se revelava moderada, conforme ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, aos resultados obtidos, aos honorários correntemente pagos por serviços do género, às posses do arguido [Cfr. artigo 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-lei n.º 84/84, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, e Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio]).
Parece-nos por demais óbvio que, na fixação do sentido e alcance das normas a que temos vindo a aludir, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), não cabe uma interpretação que reduza o tribunal a um papel de mera fixação (ratificação) dos honorários que os defensores entendam apresentar. Os tribunais só fixam honorários ou de acordo com as tabelas ou nas acções próprias de honorários.
O pagamento de honorários ao defensor nomeado, fora do âmbito do apoio judiciário, não diverge do pagamento de honorários ao defensor constituído, com a excepção, que decorre do direito daquele ser sempre remunerado, de acordo com as tabelas (artigo 66.º, n.º 5, do CPP), de o tribunal lhe adiantar quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela, em vigor (artigo 47.º, n.º 3, segundo segmento).
Tudo para concluir que o tribunal não tem/deve fixar honorários, que não sejam os previstos na tabela em vigor, ao defensor nomeado, fora do âmbito do apoio judiciário,
6. Embora resolvida a questão concretamente posta no recurso, releva conhecer outra que é a de saber se o recorrente tem direito ao pagamento de honorários diferentes dos que resultam da tabela.
Uma vez que o recorrente foi nomeado defensor ao arguido antes da entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, a notificação ao arguido foi efectuada nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do CPP, o que significa que não lhe foi feita a advertência e a cominação previstas e impostas pelo artigo 42.º, n.º 2.
Ora, sem ter sido notificado com a cominação de que seria responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentasse para remuneração dos serviços prestados, ao arguido não podem, sem violação das normas que regem a aplicação da lei no tempo (artigo 12.º do Código Civil), vir a ser exigidos honorários superiores aos previstos na tabela (artigo 47.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-B/87), os quais, por força da tabela anexa à Portaria n.º 1200-C/2000, de 20 de Dezembro, são, justamente, os que foram fixados pelo tribunal (11 unidades de referência – ponto 3.1.1.2. da tabela).
7. O recorrente apresentou uma nota de despesas de 12 500$00, por «despesas de escritório posto à disposição do arguido (renda, empregada, condomínio, luz, computador, etc.)», sem de qualquer outro modo as concretizar.
Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos –devidamente materializados -, directamente relacionados com o patrocínio [Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Setembro de 1996, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo III, 1996, pp. 141-142].
Ora, o recorrente não alega qualquer despesa que, como tal, e por devidamente comprovada deva ser considerada.
Antes parece que o recorrente quer dividir com o arguido, em percentagem e em função de critérios que se ignoram, as despesas inerentes ao exercício da sua profissão.
III
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o despacho recorrido.
Por ter decaído, vai o recorrente condenado em 6 UC de taxa de justiça.
Porto, 6 de Fevereiro de 2002
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas