Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550744
Nº Convencional: JTRP00017347
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: NOTIFICAÇÃO POSTAL
PRESUNÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
RENDA
DESPEJO
DÍVIDA
CÔNJUGE
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199511279550744
Data do Acordão: 11/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4.
CCIV66 ART1691 N1 B C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/16 IN CJ T1 ANOIV PAG87.
AC RL DE 1979/01/19 IN CJ T1 ANOIV PAG102.
Sumário: I - O facto de o bilhete postal enviado à ré para, no prazo de sete dias, efectuar o preparo da contestação, acrescido da sanção do artigo 110 do Código das Custas Judiciais, não ter sido entregue, por virtude de ela ( ou qualquer outra pessoa ) não atender o carteiro na sua residência, não consubstancia motivo de não recepção que lhe seja imputável, nos termos do artigo 1 n.4, do Decreto - Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro.
II - Tendo a ré ido levantar depois o bilhete postal à estação dos Correios Telégrafos e Telefones em virtude de aviso que lhe foi deixado, encontra-se ilídida a presunção estabelecida no artigo n.3 do citado artigo 1 daquele diploma.
III - Se o andar foi arrendado pelo marido já quando o casal se encontrava separado, e para o efeito de ele aí passar a viver com outra mulher, esse andar não constitui a casa de morada da família, pelo que a dívida de rendas não é da responsabilidade da mulher.
IV - E, também ela não pode ser condenada a despejar o dito andar, por nada ter a ver com a sua ocupação.
Reclamações: