Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017347 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL PRESUNÇÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA RENDA DESPEJO DÍVIDA CÔNJUGE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199511279550744 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4. CCIV66 ART1691 N1 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/16 IN CJ T1 ANOIV PAG87. AC RL DE 1979/01/19 IN CJ T1 ANOIV PAG102. | ||
| Sumário: | I - O facto de o bilhete postal enviado à ré para, no prazo de sete dias, efectuar o preparo da contestação, acrescido da sanção do artigo 110 do Código das Custas Judiciais, não ter sido entregue, por virtude de ela ( ou qualquer outra pessoa ) não atender o carteiro na sua residência, não consubstancia motivo de não recepção que lhe seja imputável, nos termos do artigo 1 n.4, do Decreto - Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro. II - Tendo a ré ido levantar depois o bilhete postal à estação dos Correios Telégrafos e Telefones em virtude de aviso que lhe foi deixado, encontra-se ilídida a presunção estabelecida no artigo n.3 do citado artigo 1 daquele diploma. III - Se o andar foi arrendado pelo marido já quando o casal se encontrava separado, e para o efeito de ele aí passar a viver com outra mulher, esse andar não constitui a casa de morada da família, pelo que a dívida de rendas não é da responsabilidade da mulher. IV - E, também ela não pode ser condenada a despejar o dito andar, por nada ter a ver com a sua ocupação. | ||
| Reclamações: | |||