Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016372
Nº Convencional: JTRP00018750
Relator: PINTO GOMES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: RP198212090016372
Data do Acordão: 12/09/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TV PAG227
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART50 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/12 IN BMJ N307 PAG205.
Sumário: Uma escritura pública, em que se convencionem prestações futuras, só poderá servir de base à execução, quando resultar dela e dos documentos posteriormente emitidos, por forma a não deixar quaisquer dúvidas, que ela e esses documentos constituem uma unidade negocial, cumprida através das prestações realizadas.
Reclamações: