Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014647 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | BALDIOS REPRESENTAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199505189410161 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. DL39/76 DE 1976/01/19 ART6 J K L ART11 G. | ||
| Sumário: | I - Aos compartes dos terrenos baldios ( os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição ) cabe a respectiva administração, devendo, portanto, constituir-se em assembleia de compartes e esta, por sua vez, eleger um Conselho Directivo. II - O Conselho Directivo apenas decide sobre captação e aproveitamento de águas, dentro dos limites territoriais do baldio. III - Não tem legitimidade activa o Conselho Directivo para mover acção em que se discute o aproveitamento de águas fora do baldio ou de condutas exteriores ao mesmo. IV - Quem tem tal legitimidade são os possuidores daquelas águas e respectivas obras, como tais e não na qualidade de compartes do baldio. | ||
| Reclamações: | |||