Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410161
Nº Convencional: JTRP00014647
Relator: ALVES BARATA
Descritores: BALDIOS
REPRESENTAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199505189410161
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 64/93
Data Dec. Recorrida: 11/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
DL39/76 DE 1976/01/19 ART6 J K L ART11 G.
Sumário: I - Aos compartes dos terrenos baldios ( os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição ) cabe a respectiva administração, devendo, portanto, constituir-se em assembleia de compartes e esta, por sua vez, eleger um Conselho Directivo.
II - O Conselho Directivo apenas decide sobre captação e aproveitamento de águas, dentro dos limites territoriais do baldio.
III - Não tem legitimidade activa o Conselho Directivo para mover acção em que se discute o aproveitamento de águas fora do baldio ou de condutas exteriores ao mesmo.
IV - Quem tem tal legitimidade são os possuidores daquelas águas e respectivas obras, como tais e não na qualidade de compartes do baldio.
Reclamações: