Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751543
Nº Convencional: JTRP00040301
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: COMPETÊNCIA
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO
Nº do Documento: RP200705090751543
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: Os Tribunais competentes para conhecer dos processos especiais de interdição são, na comarca do Porto, as Varas Cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – O Dig. mo Magistrado do M.º P.º interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 24.01.07, nos autos de acção especial de interdição nº …/07.8TVPRT, por si instaurados contra B………., ao abrigo do disposto nos arts. 138º, nº1 do CC e 944º e segs. do CPC, e pendentes na .ª Vara Cível (.ª Secção) da comarca do Porto, por via da qual o Tribunal demandado foi julgado incompetente, em razão do valor e da forma do processo, para a preparação e julgamento da acção, atribuindo-se a mesma aos Juízos Cíveis da comarca do Porto.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
/
1ª – Compete às Varas Cíveis preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, em que a lei preveja a intervenção do colectivo;
2ª – Ora, a lei não faz depender a atribuição da competência às Varas Cíveis para conhecerem das acções de inabilitação ou de interdição de qualquer requerimento para intervenção do tribunal colectivo, bastando-se com a mera “previsão” ou possibilidade de tal intervenção, pelo que a competência, em razão da estrutura para o efeito, é, originariamente, das Varas Cíveis, sendo certo que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram “a posteriori”;
3ª – A acção de interdição, embora especial, é uma acção declarativa (constitutiva), a qual se regula pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, além de que, mesmo não havendo necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento para vir a ser decretada a interdição, a tramitação não deixa de ser a do processo ordinário;
4ª – Ao declarar-se incompetente o Tribunal “a quo” para apreciar e julgar a subjacente acção de interdição, ficaram postas em causa as normas legais determinantes da competência material e estrutural específicas, designadamente, dos arts. 22º, nº1, 97º, nº/s 1, al. a) e 4 da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13.01) e dos arts. 4º, nº/s 1 e 2, al. c), 463º, nº1 e 952º, nº/s 1 e 2 do CPC;
5ª – Não se verifica, assim, a excepção de incompetência declarada pelo Tribunal de competência específica recorrido, por legalmente irrelevante, devendo o despacho em crise ser substituído por outro que venha a determinar a recepção da acção de interdição proposta pelo M.º P.º nesta Vara Cível e correspondente Secção a que foi distribuída.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de tabelar sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo em conta a factualidade emergente do relatório que precede.
/
2 – Como é pacífico, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento e que não tenham sido objecto de decisão com trânsito em julgado), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).
Assim, a questão suscitada pelo Dig. mo recorrente e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se para a preparação e julgamento de uma acção especial de interdição por anomalia psíquica são competentes (na comarca do Porto) os Juízos Cíveis ou as Varas Cíveis.
Vejamos:
*
3 – I – Para a apreciação e decisão da enunciada questão, impõe-se, antes de mais, convocar os preceitos legais com incidência, directa ou indirecta, na matéria. Ei-los:
- Art. 62º: A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código (1).
Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território (2).
- Art. 68º: As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.
- Art. 463º: O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário (1).
- Art. 646º: A discussão e julgamento da causa (no processo ordinário) são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido (1).
- Art. 952º: Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação (1).
Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados;…(2)
Por seu turno, estabelece-se na L.O.F.T.J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, com as subsequentes alterações decorrentes, designadamente, dos DD. LL. nº/s 186-A/99, de 31.05, 290/99, de 30.07, 178/00, de 09.08, 332/00, de 30.12, 323/01, de 17.09, Lei nº 105/03, de 10.12, DL nº 38/03, de 08.03, Lei nº 42/05, de 29.08 e DD. LL. nº/s 35/06, de 20.02, 76-A/06, de 29.03 e 8/07, de 17.01):
- Art. 17º: Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território (1).
- Art. 20º: A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.
- Art. 64º: Pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica (1)
… os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável…(2)
- Art. 97º: Compete às varas cíveis (1):
a) – A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) …
c) …
d) – Exercer as demais competências conferidas por lei.
2…
3 – São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência;
4 – São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5…
- Art. 99º: Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
/
II – Como resulta deste último preceito legal, a competência dos juízos cíveis é residual, porquanto aos mesmos compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
Interessando, pois, averiguar se às Varas Cíveis é atribuída, ainda que por via indirecta, a competência para preparar e julgar as acções especiais de interdição por anomalia psíquica previstas nos arts. 944º e segs.
Ora, no art. 952º, prevê-se que se o interrogatório e o exame do requerido não fornecerem elementos suficientes ou se a acção respectiva tiver sido contestada, a subsequente tramitação processual seguirá os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados. Na mesma se abrangendo, pois, a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, nos termos previstos no art. 646º, nº1, ou seja, desde que ambas as partes o requeiram.
Assim, dúvidas não podem ser colocadas, em nosso modesto entender, de que, por um lado, a acção em apreço tem valor superior à alçada do Tribunal da Relação (Cfr. art. 312º) e, por outro lado, em tal tipo de acções, encontra-se legalmente prevista a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.
Poderá, porém, obtemperar-se que esta intervenção não é automática, antes estando condicionada à inverificação das hipóteses previstas nas als. a), b) e c) do nº2 do citado art. 646º e, bem assim, ao facto de ambas as partes a requererem, no momento processual adequado. Não vemos, porém, em que é que tal ordem de considerações possa ter idoneidade para determinar a perfilhação ou rejeição da posição a que se adere: o que, verdadeiramente, releva, é a mera possibilidade, previsibilidade ou probabilidade, aquando da instauração da acção (Cfr. art. 22º, nº1, da mencionada L.O.F.T.J.), de intervenção do tribunal colectivo, não sendo de exigir a certeza da efectividade de tal intervenção, só ulteriormente constatável. À semelhança, aliás, do que ocorre com o preenchimento das mencionadas condições a que se encontra subordinada a intervenção do tribunal colectivo, não podendo tal exigência legitimar a não atribuição da correspondente competência às Varas Cíveis: se nos é permitida a analogia, uma previsão do serviço meteorológico não deixa de o ser pelo simples facto de não virem, posteriormente, a ocorrer os factores – ou um deles – da mesma condicionantes…
Assim, tem de concluir-se, como concluímos, que os tribunais competentes para conhecer dos processos especiais de interdição são, na comarca do Porto, as Varas Cíveis (Sendo coincidente a generalidade da Jurisprudência do nosso conhecimento – Acs. deste Tribunal, de 06.11.06 (Des. Jorge Vilaça), 03.10.06 (Des. Henrique Araújo – com um voto de vencido) e 31.01.07 (Des. Maria Rosário Barbosa) e da Rel. de Lisboa, de 16.12.03 e 21.03.06 (Des. Pimentel Marcos), 31.07.06 (Des. Silva Santos) e 15.03.07 (Des. Fátima Galante – com um voto de vencido), apenas sendo divergentes os Acs. da Rel. de Lisboa, de 15.05.03 (Des. Granja da Fonseca) e desta Rel., de 20.04.06 (Des. Teles de Menezes), uns e outros acessíveis em www.dgsi.pt).
*
4 – Em face do exposto, acorda-se em, concedendo provimento ao agravo, revogar a, não obstante, douta decisão recorrida, havendo-se por competentes, em razão da matéria, as Varas Cíveis da comarca do Porto para preparar e julgar as acções especiais de interdição instauradas na mesma comarca.
Sem custas (Art. 2º, nº1, al. g), do C. C. Jud.).
/

Porto, 9 de Maio de 2007
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira