Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410180
Nº Convencional: JTRP00012400
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: RP199410139410180
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 466/89-4
Data Dec. Recorrida: 11/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1218 ART1219 ART1209.
Sumário: I - No contrato de empreitada o dono da obra pode fiscalizar esta directamente ou por comissário, sendo certo que as fiscalizações feitas no decurso da execução são provisórias, não ficando comprometida a liberdade de verificação final, que pode ter um resultado negativo.
II - A entrega da obra sem que haja qualquer reclamação equivale a aceitação sem reservas.
III - Tal aceitação tem de equiparar-se à verificação final da obra, não sendo lícito posteriormente reclamar ou recusar o pagamento do preço.
Reclamações: