Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012400 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP199410139410180 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 466/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1218 ART1219 ART1209. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada o dono da obra pode fiscalizar esta directamente ou por comissário, sendo certo que as fiscalizações feitas no decurso da execução são provisórias, não ficando comprometida a liberdade de verificação final, que pode ter um resultado negativo. II - A entrega da obra sem que haja qualquer reclamação equivale a aceitação sem reservas. III - Tal aceitação tem de equiparar-se à verificação final da obra, não sendo lícito posteriormente reclamar ou recusar o pagamento do preço. | ||
| Reclamações: | |||