Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013720 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199412139410315 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIR PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2111/1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. RAU ART69 ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/07/23 IN JR N15 PAG804. | ||
| Sumário: | I - Para a denúncia de contrato de arrendamento para habitação de um filho que pretenda casar, não é preciso provar que o casamento está marcado, pois será suficiente demonstrar que namora há 5 anos, que está noivo de quem namora, que tem intenção de casar e que tem emprego remunerado, bem como a noiva. II - É irrelevante alegar e provar que o filho foi sócio de uma cooperativa de habitação, vindo a desistir, não se provando que o mesmo, conjuntamente com a noiva, poderia assumir os encargos financeiros emergentes do empréstimo bancário para a aquisição de habitação. | ||
| Reclamações: | |||