Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410315
Nº Convencional: JTRP00013720
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199412139410315
Data do Acordão: 12/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIR PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2111/1
Data Dec. Recorrida: 03/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
RAU ART69 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/07/23 IN JR N15 PAG804.
Sumário: I - Para a denúncia de contrato de arrendamento para habitação de um filho que pretenda casar, não é preciso provar que o casamento está marcado, pois será suficiente demonstrar que namora há 5 anos, que está noivo de quem namora, que tem intenção de casar e que tem emprego remunerado, bem como a noiva.
II - É irrelevante alegar e provar que o filho foi sócio de uma cooperativa de habitação, vindo a desistir, não se provando que o mesmo, conjuntamente com a noiva, poderia assumir os encargos financeiros emergentes do empréstimo bancário para a aquisição de habitação.
Reclamações: