Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TEMPO E LOCAL DE TRABALHO ASSALTO | ||
| Nº do Documento: | RP20170517594/14.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 256, FLS 253-271) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos com as alegações de recurso fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância deve ser recusada quando os mesmos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão. II - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum. III - Provando-se que após o encerramento do estabelecimento ao público, o autor apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo, esta obrigação a que estava vinculado pelo contrato de trabalho não se reconduzia à execução de tarefas de limpeza que lhe estivessem pessoalmente cometidas, mas antes à limpeza do estabelecimento em geral subsequente ao encerramento ao público, isto é, ao completar de todas as tarefas de arrumo e limpeza necessárias para que o estabelecimento ficasse em condições de retomar a actividade na próxima abertura ao público. IV - Conclui-se, assim, que enquanto o estabelecimento não estivesse limpo e o autor não pudesse retirar-se, que estava no cumprimento da obrigação contratada, não só de prestar a sua actividade, mas de estar disponível, sujeito ao poder de autoridade e direcção da Ré. V - Tendo-se provado que quando que quando o estabelecimento foi invadido e atacado a tiro, tendo o autor sido alvejado, que “para concluir as tarefas de limpeza e arrumo a realizar após o encerramento do estabelecimento, faltava varrer a esplanada”, não estava verificada a condição necessária para que o autor pudesse retomar o controlo da sua autonomia e disponibilidade, passando a poder optar livremente, sem por em causa o vínculo contratual, se saía e ia para casa ou para onde bem lhe aprouvesse ou se continuava no estabelecimento com o propósito pessoal de conviver com os outros trabalhadores ou amigos que estivessem presentes. VI - Assim sendo, conclui-se que estamos perante um evento qualificável como acidente de trabalho, por se verificarem todos os elementos para esse efeito, inclusive o respeitante ao tempo de trabalho, enquadrando-se o caso no disposto na alínea b), do n.º2, do artigo 8.º da Lei 98/2009., ao considerar ”Tempo de trabalho além do período normal de trabalho” o que se segue ao termo do horário, relacionado com actos de preparação ou com a actividade desenvolvida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 594/14.3T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho, B... intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra a entidade patronal C...), que veio a ser distribuída ao J 3, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: - a quantia de 2 800,35€, a título de indemnizações temporárias; - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 686,00€, a partir do dia 01/03/2014, calculada com base na IPP de 10%. Alegou para tal, em síntese, que no dia 05 de Outubro de 2013, pelas 05:15 horas, quando se encontrava no estabelecimento comercial de que o Réu é proprietário e onde ele exercia funções de “barman”, foi alvejado a tiro de arma de fogo por um indivíduo que ali penetrou. Apesar de tal evento ter ocorrido depois do encerramento do estabelecimento ao público, o Autor ainda se encontrava no respectivo interior e apenas podia abandonar o local de trabalho depois de todo o estabelecimento estar limpo, os cartões de entradas estarem contados, e ser realizado o fecho de caixa. O que, face à dimensão do edifício, implicava mais cerca de duas horas de trabalho, após o encerramento do estabelecimento. Por volta das 5h15, enquanto todos os colaboradores se encontravam a laborar, o estabelecimento foi invadido por três indivíduos que entraram a disparar, tendo o autor sido um dos atingidos, baleado na zona do pescoço e na região peitoral direita. Em consequência, sofreu lesões, que implicaram a sua incapacidade absoluta para o trabalho e de que lhe resultaram sequelas, susceptíveis de lhe acarretar uma IPP de 10%. O Autor auferia então a retribuição mensal de 700,00€, acrescida de comissões a que pudesse ter direito. O Réu não tinha a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho transferida para qualquer companhia seguradora. Devidamente citado, o Réu deduziu contestação. Aceita a ocorrência do evento relatado pelo Autor, mas contrapõe que aquele se encontrava já fora do seu horário de trabalho, numa altura em que permanecia no estabelecimento a conviver com os demais colegas e amigos. Além disso, referiu ainda que o vencimento mensal do Autor era de 700,00€, já com as comissões incluídas. Concluiu, pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. I.2Finda a fase dos articulados o Tribunal formulou convite a ambas as partes, no sentido de estas virem esclarecer dúvidas relativas à retribuição mensal auferida pelo Autor. As partes acederam a tal convite Foi proferido despacho saneador, nesse âmbito tendo-se procedido à selecção da matéria de facto com relevo para a decisão da causa. Foi ordenado o desdobramento do processo, nos termos dos artigos 131º nº 1 e) e 132º, do CPT Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal. I.3Subsequentemente foi fixada a matéria de facto, seguida da imediata prolação da sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção improcedente, por não provada, em consequência do que absolvo o Réu do pedido formulado pelo Autor. Custas pelo Autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza. Registe e notifique. Valor da acção: 2.000,00€ - artigo 98º-P nº 1 do Código de Processo do Trabalho. (...)». I.4 Inconformado com a sentença o Autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes. 1 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência (art.º 79.º, alínea b), do CPT); II – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: 2 - O recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois há erro no julgamento, na apreciação e valoração da prova, há matéria de facto considerada provada que não se pode ter por provada, e outra considerada não provada que deve ser considerada provada, que pode ser alterada pelo Tribunal da Relação por no processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada; 3 – Os erros na apreciação e valoração da prova verificam-se nos pontos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, da Base Instrutória; 4 - A resposta ao quesito 3º deve ser alterada para “Provado apenas que o mencionado em 2.º demorava cerca de uma hora”, face à prova produzida, nomeadamente o depoimento de parte e declarações de parte do recorrido, os depoimentos das testemunhas D..., E..., F..., G... e H...; 5 – Inclusive o Mmº. Juiz “a quo” refere que a duração da execução das tarefas de limpeza era de cerca de uma hora, pelo que não tem fundamento e é contraditória a resposta de “Não Provado” ao quesito 3.º; 6- Que o mencionado em 2.º demorava cerca de uma hora é um facto provado útil e relevante para a decisão final da causa, para que esta corresponda à resolução justa do litígio, e não excede os limites da alegação do recorrente; 7 - A resposta ao quesito 4º deve ser alterada para “Provado apenas que o mencionado em F) ocorreu para o Autor proceder à limpeza das instalações”, face à prova produzida; 8 - Sobre a hora do encerramento do estabelecimento ao público na noite em causa ter sido depois das quatro horas e dez minutos em que a música foi desligada, depuseram o Réu, no depoimento de parte e declarações de parte, e as testemunhas, E... e H..., sendo facto notório e que decorre das regras da experiência, que só depois os clientes pagaram e saíram; 9 – O Senhor Juiz “a quo” fundamenta a resposta do quesito 4.º no depoimento da testemunha E..., que considera isenta e imparcial, mas fez uma errada apreciação da prova ao concluir que não teria afirmado que o Autor estava a realizar a limpeza quando foi alvejado a tiro; 10 – Sempre que inquirida sobre a questão, a testemunha E... respondeu, peremptoriamente, que no momento do tiroteio o recorrente B..., assim como a testemunha, estavam no estabelecimento por causa da limpeza deste, que ainda decorria, referindo expressamente que “Nós estávamos a fazer o fecho normal do bar, limpeza”, “É assim, naquela altura, eu recordo que estávamos todos ainda a trabalhar. Depois, quando acabávamos, podia haver esse momento. Mas no momento em que aconteceu estávamos ainda a finalizar a limpeza”, que era normal estarem a trabalhar àquela hora, por não ser “automático” o encerramento do bar às quatro horas, e que os trabalhadores do bar acabavam de fazer as tarefas de limpeza todos ao mesmo tempo, entreajudando-se de forma a que saíam todos juntos do estabelecimento; 11 - Inquirida sobre a possibilidade do recorrente B... estar no estabelecimento apenas a conversar, a comer e a beber, a testemunha E... admitiu que por vezes até sucedia, mas de imediato declarou, de forma peremptória “Mas no momento em que aconteceu estávamos ainda a finalizar a limpeza”; 12 - Face ao depoimento prestado pela testemunha E... não restam dúvidas de que, após o encerramento do estabelecimento ao público, o recorrente permaneceu no estabelecimento para proceder à limpeza das instalações e que esta decorria ainda quando ocorreu o tiroteio; 13 - A resposta ao quesito 5º deve ser alterada para “Não Provado”, face ao depoimento da testemunha E... no qual o Senhor Juiz “a quo” fundou a sua convicção que disse que após o encerramento do estabelecimento ao público, o recorrente ali permaneceu a “fazer o fecho normal do bar, limpeza”; à matéria provada no quesito 2.º de que “após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo”; à confissão do recorrido de que quando o recorrente terminava o atendimento ao público, estava encarregado de proceder à limpeza do bar e à arrumação dos copos; 14 – A permanência do recorrente no estabelecimento após o encerramento deste não derivou da sua vontade própria, mas da obrigação a que estava adstrito de proceder à limpeza, só podendo abandonar o estabelecimento depois de o mesmo estar limpo; 15 - Não tem fundamento a resposta ao quesito 5.º e 6.º ser dada em conjunto, devendo ser autónoma a cada um dos quesitos, porque a matéria de facto é distinta nos dois quesitos, e daí terem sido elaborados dois quesitos; 16 - A resposta ao quesito 6º deve ser alterada para “Não Provado”, em face do depoimento da testemunha E... no qual o Mmº. Juiz “a quo” fundou a sua convicção, e na sequência de não ter ficado provado que o recorrente permanecera no estabelecimento por vontade própria objecto do quesito 5.º, lógica e consequentemente, a resposta ao quesito 6.º tem de ser “Não Provado”; III – JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DE PROVA: 17 – Em face do julgamento proferido na 1.ª instância, que assenta em que o acidente não ocorreu no decurso o tempo de trabalho do recorrente, torna-se necessária a junção de documentos (art.º 651.º do C.P.C., “ex vi” art.º 1.º, n.º 2, do C.P.T.); 18 - O recorrente junta, como documentos n.ºs 1 e 2, certidões judiciais extraídas do processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 2071/13.0JAPRT, da Comarca do Porto – V. N. Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal-J2; 19 – Os documentos ora juntos demonstram que, na altura em que o recorrente foi alvejado, os vários barman, incluindo o recorrente, estavam a efectuar as limpezas do estabelecimento; 20 – Designadamente, o visionamento dos ficheiros de vídeo do sistema de videovigilância do “I...” e imagens deles extraídas, mostram o que se passava, no interior e no exterior, no período antes e durante o tiroteio, vendo-se a movimentação dos trabalhadores a executar tarefas de limpeza, os utensílios de limpeza, caso de esfregona, que estavam a ser usados, atrás do balcão vê-se o recorrente a arrumar e a limpar, garrafas a serem colocadas e retiradas do balcão, panos e rolo de papel de limpeza; 21 - Os documentos ora juntos devem ser admitidos e, também por via destes, serem alteradas as respostas aos quesitos 3.º, 4,º, 5,º e 6.º, nos termos referidos nas Conclusões 4 a 16; SEM PRESCINDIR IV – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO: 22 - O Mmº. Juiz “a quo” tinha o dever de ordenar oficiosamente diligências de prova úteis e relevantes para a descoberta da verdade material e correcta decisão da causa, dever acentuado por se tratar de apurar da existência de um acidente de trabalho, tendo em conta a necessidade de protecção das vítimas daquele, no caso o recorrente (art.º 411.º do C.P.C.); 23 – Assim, se o Mmº. Juiz “a quo” tinha dúvidas sobre se o recorrente estava a executar tarefas de limpeza, devia ter ordenado a junção aos autos, e ter visto, os ficheiros de vídeo do sistema de videovigilância do bar “I...” respeitantes ao dia em causa, que estavam no processo Comum Colectivo, do que o Tribunal tinha conhecimento, por virtude do exercício das suas funções; 24 – O Tribunal da Relação deve ordenar, mesmo oficiosamente, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova, pelo que deve ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para ser ordenada a junção aos autos dos referidos ficheiros de vídeo do sistema de videovigilância, e serem vistos, e após o que deverá ser proferida nova sentença (art. 662.º, n.º 2, do C.P.C.); SEM PRESCINDIR V – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA – ACIDENTE DE TRABALHO: 25 - A situação em apreço constitui um acidente de trabalho, que ocorreu no tempo de trabalho, conforme resulta das alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), j), dos Factos Provados referidos na sentença, e a que acrescerão, ainda, os factos que resultam da alteração das respostas dos quesitos 3.º, 4,º, 5.º, 6.º, conforme alegado nas conclusões 4 a 16; 26 - A música apenas foi desligada por volta das 04:10 horas e, depois disso, os clientes ainda tinham que pagar e que sair do estabelecimento, para se iniciar a limpeza deste, o que, em média, demorava cerca de uma hora, pelo que é perfeitamente “normal” às 05:15 estar ainda a decorrer a limpeza do estabelecimento, como afirmou a testemunha E...; 27 - A causa do recorrente permanecer no local de trabalho depois do estabelecimento ter encerrado ao público, foi a relação de trabalho existente com o recorrido, da qual emergia o dever do recorrente, a que estava adstrito, de ali permanecer a efectuar a limpeza e de só poder abandonar o estabelecimento depois de o mesmo estar limpo (e), h), dos Factos Provados); 28 – O recorrente só podia abandonar o estabelecimento após este estar limpo, ou seja, tinha ordens do recorrido para proceder à limpeza do estabelecimento depois do encerramento deste ao público e para ali permanecer até que o estabelecimento estivesse limpo (e) dos Factos Provados); 29 - O recorrente estava adstrito à realização da prestação de trabalho, sob a autoridade do empregador/recorrido, sujeito ao controlo deste, sujeito a receber ordens do empregador e na disponibilidade deste, até que o estabelecimento estivesse limpo; 30 - E no momento em que o recorrente foi alvejado o estabelecimento ainda não estava limpo, a limpeza deste não terminara, faltando limpar, pelo menos, a esplanada exterior, o que resulta do depoimento da testemunha E... como referido na sentença recorrida (ponto 4 da “Convicção do Tribunal”) dizendo “ele afirmou que já havia procedido à ele afirmou que já havia procedido à arrumação dos copos; à lavagem do WC e à limpeza das mesas, faltando-lhe apenas varrer a esplanada exterior”; 31 - Enquanto o estabelecimento não estivesse limpo, o recorrente estava obrigado a permanecer no estabelecimento, e ali permaneceu a trabalhar e à disposição do recorrido, disponível e acessível para trabalhar, pelo que tal período constituiu tempo de trabalho; 32 - É manifesto que o acidente em causa ocorreu durante o tempo de trabalho do recorrente, os factos provados, e os que decorrem da alteração da matéria de facto que se requer, demonstram a existência da relação de causalidade, do nexo de causalidade, entre o acidente e a actividade laboral do recorrente (art.º 8.º, n.ºs 1, 2, al. b), da Lei n.º 98/2009, de 04/09, art.º 197.º, n.º 1, do C.T.), pelo que a sentença recorrida enferma de vício de erro de julgamento; 33 - É facto notório que, obrigatoriamente, há um período temporal que decorre entre, o momento em que o trabalhador termina as suas tarefas, e até que abandona o local de trabalho para regressar a casa; 34 - O recorrente ainda não tinha saído das instalações do empregador e, conforme Conclusões 13 a 16, não ficaram provados os factos impeditivos do direito do recorrente de Autor, quanto a que teria permanecido no estabelecimento, depois do encerramento ao público, por vontade própria, a conversar, beber e jogar às cartas; 35 – Se na situação em que o trabalhador, após terminar o trabalho, abandona o local de trabalho para regressar a casa, se considera existir acidente de trabalho, ainda que se entendesse, apenas por mera hipótese de raciocínio, que o recorrente terminara as tarefas de limpeza em momento anterior a ter sido alvejado, o que só por mera hipótese académica se admite, por maioria de razão ocorre um acidente de trabalho, dado que o recorrente ainda nem sequer tinha saído do local de trabalho. (artigo 9.º, n.º1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04/09); 36 - O acidente em causa é um acidente de trabalho, pelo que a sentença recorrida violou o disposto nos artº.s. 8.º, 9.º, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, art.º 197.º, n.º 1, do CT, 411.º, 607, n.º 4, do C.P.C., pelo que deverá ser anulada e substituída por outra que julgue a acção procedente e condene o recorrido nos termos aí peticionados. Concluí pugnando pela procedência do recurso, revogando-se a sentença e substituindo-a por outra que julgue a acção procedente com as consequências legais. I.5 O Recorrido apresentou contra alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: A. Nenhum reparo merece a decisão recorrida, pois que não foram alegados factos nem foram provados outros que pudessem preencher os requisitos legais para a procedência da ação. B. A decisão recorrida resultou de uma exaustiva produção de prova, tendo a Senhor Juiz a quo, feito uma valoração criteriosa e prudente das provas produzidas, em estrito cumprimento com o princípio da livre convicção da prova, previsto no artigo 607.º do Código do Processo Civil. C. Na verdade, em Recurso que tenha por objeto a impugnação da matéria de facto, o que efetivamente interessa é averiguar se as respostas impugnadas se mostram conformes à aplicação dos princípios e regras de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, em que avulta o sistema da prova livre. D. A sentença recorrida que não merece reparo – resultou da livre apreciação e valoração da prova, segundo critérios práticos e realistas e lógico-intuitivos colhidos da inquirição das testemunhas. E. O princípio da livre apreciação da prova, que tem na sua base a prevalência da imediação e a oralidade, impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida. F. Significa isto que, à partida e como regra, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração. G. Porém, não se entenda “liberdade de apreciação” como sinónimo de arbitrariedade, em que ao juiz se confira o poder de julgar os factos, como provados ou não provados, “pelo cheiro” ou por convicções/simpatias pessoais. H. Ao contrário, ela está sempre sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando. I. O julgador deve obediência às regras probatórias plasmadas na lei e será em função delas e das regras da lógica e da experiência que irá formar a sua convicção sobre a realidade que se lhe depara. J. Na verdade, todos os depoimentos das testemunhas não autorizam uma alteração da matéria de facto no sentido proposto pelo Recorrente. K. Resulta assim do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. L. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. M. Pelo que, valorando a prova produzida no seu conjunto, outra não poderia ser a interpretação e decisão que não a proferida nos autos, não merecendo qualquer censura os pontos impugnados pelo Recorrente. N. A decisão em relação a cada um dos factos ou a cada grupo de factos, surge devidamente fundamentada, com referência aos depoimentos prestados, às contradições entre depoimentos e omissões, bem como ao seu confronto com outros elementos, a tudo se seguindo a exteriorização da convicção formada, com indicação dos juízos e raciocínios que lhe estiveram subjacentes, não havendo, assim, qualquer dúvida legítima e fundada de que o Tribunal a quo não tenha procedido a uma efetiva reapreciação da matéria de facto, formando sobre ela a sua convicção própria. O. Por isso, a resposta aos quesitos 3.º a 6.º da Base Instrutória não devem ser alterados. P. Ademais, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam Q. O que manifestamente não é o caso dos autos. R. Deste modo, os documentos ex novo junto aos autos com a apelação do Recorrente não se tornaram, pois, necessários em virtude do julgamento da 1.ª instância, não se integrando ademais. S. A junção de novos documentos com o Recurso só pode destinar-se a provar factos cuja relevância tenha surgido com a sentença e não para provar factos que o Recorrente sabia que estavam sujeitos a prova, como é o caso presente. T. Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados pelo Recorrente. U. Para todos os efeitos, impugna-se o teor, o sentido e o alcance desses Documentos juntos, uma vez que dos mesmos não se podem retirar as ilações pretendidas pelo Recorrente. V. Para além disso, o princípio do inquisitório não conduz a que o Tribunal se haja de substituir às partes no desempenho do encargo probatório que sobre estas recai, quando não curaram de diligenciar pela recolha da prova pertinente W. É bem sabido que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil) e são produzidas na fase de instrução do processo. X. Às partes é que, em primeira linha, compete apresentar aquelas que revelem os factos ajustados a permitir verificar e a reconhecer as suas respectivas pretensões (artigo 342º do Código Civil). É a este propósito que se fala em ónus da prova; Y. Ora, nada é alegado no sentido de justificar a substituição do tribunal à parte na apresentação dos documentos, pelo que, igualmente, por este prisma, não deve proceder o recurso. Z. O inquisitório que subjaz a tais preceitos não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão. AA. Por fim, o sinistro em causa não podia ser caracterizado como acidente de trabalho uma vez que o mesmo não ocorreu no tempo no tempo de trabalho e não existe qualquer nexo de causalidade entre a prestação laboral do sinistrado e a verificação do acidente. BB. No caso concreto, não se deu como provado que o acidente tivesse ocorrido no local e trabalho, nem ficou demonstrada qualquer circunstância que permita enquadrar a situação em causa no citado na Lei de Acidentes de Trabalho. CC. No que a esta matéria concerne, preceitua o artigo 342.º do Código Civil, no seu n.º 1 que «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e no seu nº 2 que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita». DD. Por isso, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos. EE. No caso dos autos, não logrou o Recorrente demonstrar, desde logo, que o sinistro se verificou no tempo de trabalho e que o mesmo esteja relacionado com a prestação de trabalho, uma vez que competia ao Recorrente a prova da verificação do próprio acidente de trabalho, o que não sucedeu. FF. Neste sentido, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo considerado devidamente que o sinistro em causa não se tratou de acidente de trabalho. GG. Assim, é desprovido de fundamento toda a argumentação expendida pelo Autor/Recorrente, que com a interposição deste recurso mais não pretende do que protelar o desfecho da ação, adiando uma decisão que bem sabe ser inevitável. Conclui pedindo que o recurso seja julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. I.6 A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido de ser anulado o julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º2, al.c), do CPC, na consideração da matéria de facto ser insuficiente, já que o Autor alegou que o encerramento do estabelecimento ocorreu entre as 4h e 4h30m, matéria que não foi levada ao questionário. Refere, ainda, que “tal matéria é essencial para a decisão, devendo ser bastante importante elucidar as horas de encerramento e duração dos trabalhos de limpeza após o enceramento do estabelecimento, visionar os Cds relativos aos ficheiros juntos aos autos (…)”. I.6.1 Respondeu o Réu, contrapondo que a anulação do julgamento não se justifica, dado estar provado o horário de encerramento e, para além disso, por o fundamento invocado no parecer não se enquadrar no alegado pelo recorrente. Refere, ainda, que parte das testemunhas, bem como o Réu no depoimento de parte, pronunciaram-se sobre a hora de fecho e em sentido concordante com o horário. Conclui, defendendo que estando o horário de encerramento – 04h00 – assente, por não ter sido impugnado pelo autor, e assegurando as testemunhas as horas de fecho, não há motivo relevante para a ampliação da Base Instrutória. I.7 Foram colhido os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelo recorrente para apreciação, organizadas segundo a ordem de apreciação lógica, consistem em saber o seguinte: i) Se é admissível a requerida junção de documentos; ii) Se a sentença deve ser anulada por violação do princípio inquisitório; iii) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na apreciação de prova e fixação da matéria de facto, quanto aos pontos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, da Base Instrutória; iv) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever: a) O Réu, na qualidade de 1º Contraente; e o Autor, na qualidade de 2º Contraente, subscreveram o documento que se encontra junto a fls. 22 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, denominado “CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO CERTO”, datado de 01 de Outubro de 2009, e através do qual, entre outras coisas, declararam que: “(…) 1ª O 1º Contraente admite ao seu serviço o 2º Contraente, com a categoria profissional de Empregado de Bar, para exercer funções inerentes a esta categoria, mediante a retribuição mensal ilíquida de €450,00. (…) 3ª O horário de trabalho a que o 2º Contraente fica obrigado é em média de 33 horas semanais, de Segunda-Feira a Domingo, com descanso semanal à Terça-feira, competindo ao 1º Contraente a fixação e/ou alteração do horário de trabalho. (…)”. (A) b) O Autor subscreveu o documento que se encontra junto a fls. 23 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, denominado “CONTRATO DE TRABALHO – INFORMAÇÃO ADICIONAL”, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) Horário de trabalho 33 horas semanais repartidas como segue: Segunda-feira das 21.00h às 02.00h Descanso semanal à Terça-feira Quarta-feira e Quinta-feira das 21.00h às 02.00h Sexta-feira, Sábado e Domingo das 22.00h às 04.00h (…)”. (B) c) Na sequência do mencionado em a), o Autor exerceu para o Réu, a partir do dia 01 de Outubro de 2009, as funções inerentes à categoria profissional de empregado de bar, num estabelecimento comercial denominado “I...”, sito em Vila Nova de Gaia. (C) d) O estabelecimento mencionado em c) abria às 18:00 horas e encerrava às 04:00 horas, de segunda-feira a domingo. (D) e) Após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo. (2º) f) Era usual o Autor permanecer no estabelecimento depois de terminar a limpeza do mesmo, a conversar beber e jogar com amigos. (5º e 6º) g) No dia 04 de Outubro de 2013 o Autor esteve ao serviço no estabelecimento mencionado em c) desde as 21:00 horas até ao encerramento do mesmo ao público. (E) h) Após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor permaneceu no interior do mesmo, onde, durante algum tempo, esteve a efectuar a limpeza do mesmo. (F e 4º) i) Cerca das 05:15 horas do dia 05 de Outubro de 2013, entraram no estabelecimento comercial uns indivíduos encapuçados e armados. (G) j) Um dos indivíduos mencionados em i) apontou uma arma de fogo, tipo caçadeira, na direcção do Autor e desferiu-lhe um tiro, que o atingiu na zona do pescoço e na região peitoral direita. (H) k) O Autor foi de imediato encaminhado para o serviço de urgência do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho”, onde foi admitido pelas 06:19 horas do dia 05 de Outubro de 2013. (I) l) Aquando do mencionado em k), o Autor apresentava seis orifícios de entrada, com fragmentos, ao nível da cervical do triângulo lateral esquerdo do pescoço e no terço inferior do bordo do esternocleidomastoideo esquerdo; peitoral direito próximo da linha média; peitoral direito próxima da linha ICM; peitoral direito latero-supramamilar e prega axilar anterior. (J) m) O Autor foi de imediato sujeito a uma intervenção cirúrgica, destinada a retirar o projéctil da região cervical anterior. (K) n) No dia 20 de Fevereiro de 2014, o Autor foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica, em regime de ambulatório, no “Centro Hospitalar do Porto”, para exérese de corpo estranho no tecido celular subcutâneo na região cervical posterior, que teve por objecto um dos fragmentos do projéctil que contra si foi disparado em 05 de Outubro de 2013. (L) o) Em consequência do mencionado de j) a n), o Autor esteve incapacitado para trabalhar até ao dia 28 de Fevereiro de 2014. (M) p) Como consequência directa do mencionado em j), o Autor sofreu as seguintes sequelas permanentes: - cicatriz, com 01 cm, na região da inserção do esternocleidomastóideo; - duas cicatrizes, cada uma com 01 cm, na região torácica direita; - uma cicatriz, com 01 cm, na região axilar, parede umeral. (N) q) Além do mencionado em p), o Autor continua a sentir dores no braço direito; apresentando actualmente ligeira parestesia na face palmar do polegar direito; perda de sensibilidade nesse mesmo polegar; e sensação de formigueiro e de cansaço na mão direita, associado à diminuição da força de prensa dessa mão. (P, Q e sentença proferida a fls. 12 do apenso “A”) r) Ainda em consequência do mencionado em j), o Autor encontra-se afectado com stress pós-traumático. (R) s) O mencionado em q) acarreta para o Autor uma IPP de 1,5. (sentença proferida a fls. 12 do apenso “A”) t) O mencionado em r) acarreta para o Autor uma IPP de 10%. (R) u) Na data mencionada em i), o Réu não tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para qualquer companhia seguradora. (T) v) Para além da retribuição base mensal, a Ré pagava ainda ao Autor uma quantia complementar, que as partes denominavam de “comissões”. (U) w) A título das comissões mencionadas em v), a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias: - Dezembro de 2012: 60,00€; - Janeiro de 2013: 10,00€; - Fevereiro de 2013: 33,92€; - Abril de 2013: 20,00€; - Maio de 2013: 25,00€; - Agosto de 2013: 20,00€. x) Entre Outubro de 2012 e Setembro de 2013 a Ré pagou ao Autor, a título de vencimento e de comissões, as seguintes quantias: - Outubro: 720,00€; - Novembro: 700,00€; - Dezembro: 715,00€; - Janeiro: 760,00€; - Fevereiro:728,92€; - Março: 715,00€; - Abril: 700,00€; - Maio: 720,00€; - Junho: 725,00€; - Julho: 700,00€; - Agosto: 700,00€; - Setembro: 720,00€. (1º) II.2 JUNÇÃO de DOCUMENTOS O recorrente vem requerer a junção de dois documentos com as alegações de recurso, nomeadamente, certidões judiciais extraídas do processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 2071/13.0JAPRT, da Comarca do Porto – V. N. Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal-J2. Para justificar a junção dos mesmos em sede de recurso, alega que “[E]m face do julgamento proferido na 1.ª instância, que assenta em que o acidente não ocorreu no decurso o tempo de trabalho do recorrente, torna-se necessária a junção de documentos (art.º 651.º do C.P.C., “ex vi” art.º 1.º, n.º 2, do C.P.T.) Defende que os documentos devem ser admitidos e, por via dos mesmos, serem alteradas as respostas aos quesitos 3.º, 4,º, 5,º e 6.º, nos termos referidos nas Conclusões 4 a 16. Opõe-se o réu, defendendo que a junção de novos documentos com o Recurso só pode destinar-se a provar factos cuja relevância tenha surgido com a sentença e não para provar factos que o Recorrente sabia que estavam sujeitos a prova, como é o caso presente, não sendo esse o caso. Vejamos então. Em princípio a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (n.º1, do art.º 423.º do CPC). A lei permite, também que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). Para além disso, a junção documentos é ainda possível após o limite temporal estabelecido naquele n.º2, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º). Por seu turno, o art.º 425.º dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art.º 423.º. Em consonância com estes princípios, o art.º 651.º do CPC estabelece que “[A]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso se a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância”. Em, suma, a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. No que respeita à junção fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a mesma deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão [António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 185]. No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC, observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser «(..) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida» [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534]. No caso vertente, como o próprio autor menciona na contestação, na tentativa de conciliação “As partes não se conciliaram, na medida em que a Entidade Empregadora não aceitou a existência de um qualquer acidente de trabalho. Isto já que, 6. No seu entender, o sinistro ocorreu fora do horário de trabalho do aqui A (..)”. Com efeito, do auto de tentativa de conciliação consta que a entidade empregadora recusou ser responsável pela reparação do acidente alegando que o mesmo “não ocorreu no tempo de trabalho, pois o tempo posterior ao fim da prestação de trabalho em nada se relacionou com a mesma”, depois concretizando nos termos seguintes: -«É que o acidente teve lugar pelas 5 horas e 15 minutos da manhã, e o estabelecimento tinha encerrado às 4 horas da manhã. O sinistrado já tinha cumprido o seu horário de trabalho daquele dia e estava apenas a fazer uso do seu tempo em proveito próprio. Situação essa frequente após o fecho do estabelecimento, altura em que habitualmente se reúnem com alguns amigos ali permanecendo mais algum tempo». Constata-se, pois, que o autor desde a tentativa de conciliação, onde esteve acompanhado por mandatária constituída, sabia a posição concreta sustentada pelo Réu empregador. Significa isto, que quando deu início à fase litigiosa com a apresentação da petição inicial, o Autor não ignorava o que lhe competia alegar e provar. Justamente por isso, alegou “Após o encerramento do estabelecimento comercial, por volta das 4h/ 4h30, o A. permaneceu no seu local de trabalho, juntamente com os demais colegas, como era habitual, para efetuar o fecho, bem como a limpeza das instalações. Foi por volta das 5h15, enquanto todos os colaboradores se encontravam a laborar, que o A. ouviu um barulho do que parecia ser um disparo. Por conseguinte, deveria o autor ter logo junto as certidões com a petição inicial. Acresce, que o Réu contestou mantendo aquela posição, vindo contrapor com maior concretização, para além do mais, que às 05h15, quando o autor foi atingido pelos disparos, “ já tinha cumprido o seu horário de trabalho e estava apenas a fazer uso do seu tempo em proveito próprio. Situação essa frequente após o fecho do estabelecimento, altura em que habitualmente se reúnem com alguns amigos ali permanecendo mais algum tempo. Para conversar, beber e jogar amigavelmente cartas entre outras actividades”. Por essa razão tendo sido levado à base instrutória as duas posições em confronto, assumindo-se como a questão fulcral a ser provada. Neste quadro, a justificação apresentada pelo autor para só agora pretender juntar as certidões em causa não pode ser atendida, pois, como deixámos dito, a junção de documentos deve ser recusada quando através da mesma a parte vise provar factos que já antes da sentença sabia estarem sujeitos a prova. Concluindo, rejeita-se a junção do documento requerida pelo Apelante. E, configurando a situação um incidente processual anómalo, importará condená-lo nas respectivas custas, fixando-se a TJ em 1 UC. II.3 ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO Sustenta o autor que o Tribunal a quo tinha o dever de ordenar oficiosamente diligências de prova úteis e relevantes para a descoberta da verdade material e correcta decisão da causa, dever acentuado por se tratar de apurar da existência de um acidente de trabalho, tendo em conta a necessidade de protecção das vítimas daquele, no caso o recorrente (art.º 411.º do C.P.C.). Pelo que, se havia dúvidas sobre se o recorrente estava a executar tarefas de limpeza, devia sido ter ordenada a junção aos autos, e ter visto, os ficheiros de vídeo do sistema de videovigilância do bar “I...” respeitantes ao dia em causa, que estavam no processo Comum Colectivo, do que o Tribunal tinha conhecimento, por virtude do exercício das suas funções. Assente nestas considerações, defende que esta Relação deve anular a sentença e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para ser ordenada a junção aos autos dos referidos ficheiros de vídeo do sistema de videovigilância, e serem vistos, e após o que deverá ser proferida nova sentença (art. 662.º, n.º 2, do C.P.C.). Comecemos por repor o rigor das coisas. O Tribunal que procedeu à apreciação da presente causa do foro laboral não é o mesmo que conduziu, apreciou e decidiu o processo criminal n.º 2071/13.0JAPRT, embora ambos estejam integrados na Comarca do Porto – V. N. Gaia. Daí que, o conhecimento que o Tribunal a quo tem da existência deste processo criminal advirá pela menção que lhe é feita nestes autos, designadamente da PI, onde o Autor o identifica e menciona ter deduzido nesse processo “pedido de indemnização cível contra os (ali) três arguidos: (..)” [art.º 84.º]. O Tribunal a quo não tinha que ter conhecimento do conteúdo daquele processo, mormente, quanto aos meios de prova ali apreciados, nem quanto ao sentido da prova produzida. E, só poderia ter previsto a eventual utilidade na visualização das imagens de vídeo gravação que o autor agora vem referir existirem e interesse, desde que tivesse conhecimento da sua existência e um mínimo de noção do que abrangeriam. Mas não tinha, nem seria de esperar que o tivesse. O autor é que tinha essa noção, dado que naqueles autos de processo crime deduziu pedido cível e, logo, através da ilustre mandatária que o representava certamente teve conhecimento dos meios de prova produzidos, nomeadamente da visualização de imagens de vídeo existentes, bem assim da sua eventual relevância. Por isso, não faz sentido usar a expressão do art.º 412.º 2, do CPC, quando dispõe “Também não carecem de alegação os factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o Tribunal se socorra destes factos, deve juntar ao processo documento que os comprove”. Se aquele meio de prova tem o interesse que o autor reclama, então não se percebe porque não juntou as certidões em tempo oportuno. De resto, bastar-lhe-ia ter formulado requerimento de prova no sentido do Tribunal a quo solicitar esses meios de prova, podendo tê-lo feito com a petição inicial ou, mesmo, posteriormente, dada a especificidades da presente acção emergente de acidente de trabalho quanto à apresentação dos meios de prova, após a notificação do despacho saneador (art.º 131.º n.º2, CPT). Mais, ainda que não o tivesse feito nesses momentos parciais, no decurso da audiência de julgamento, se o tivesse entendido pertinente, pelas razões que agora aponta, o Autor podia ter requerido ao Tribunal a quo que, no âmbito dos seus poderes oficiosos, solicitasse ao tribunal do processo criminal a remessa de certidão daquele meio de prova, justificando o eventual interesse do mesmo para a boa decisão da presente. Mas acontece que também não o fez. É certo que o processo laboral confere ao juiz poderes mais amplos do que no processo civil, vinculando-o até ao dever de os exercer, tendo em conta os interesses em presença, com prevalência da justiça material sobre a justiça formal. Assim acontece no disposto no artigo 27.º, impondo-lhe o dever de intervenção oficiosa nos termos ai expressos com vista ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação ou de convidar as partes a completar e corrigir articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à boa decisão da causa; no art.º 72.º, possibilitando a ampliação da matéria de facto, inclusive quanto a facto não alegados, desde que resultem da prova produzida e o Tribunal os considere relevantes para a boa decisão da causa; ou, do artigo 74.º, impondo a condenação para além do pedido ou em objecto diverso dele, nos casos ai previstos. Sobre o dever ou, mesmo, a possibilidade, do juiz determinar oficiosamente a produção de meios de prova não oferecidos ou requeridos pelas partes, já o CPT não dá resposta, impondo-se o recurso ao CPC, aplicável subsidiariamente, nos termos estabelecidos no art.º 1.º, n.º2, al. a), daquele primeiro diploma. Nos termos do disposto no artigo 411.º do CPC, incumbe ao juiz “(..) realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”. O exercício deste poder dever pode ter lugar a todo o tempo, embora, como assinala José Lebre de Freitas, seja “ aconselhável que o faça na fase da condensação (…), sem prejuízo das diligências que só depois dela entenda serem necessárias» [A Ação Declarativa Comum, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, pág. 218]. Por conseguinte, é indiscutível que o Tribunal a quo poderia ter solicitado os tribunal do processo criminal certidão das imagens de vídeo gravação de que o autor agora vem dar conta. Contudo, para assim proceder oficiosamente era preciso que o tribunal a quo entendesse necessária e adequada essa diligência. Ora, como cremos que já se percebeu, para que o Tribunal a quo pudesse formular esse juízo era necessário, desde logo, que soubesse da existência desse meio de prova e, para além disso, que minimamente tivesse a noção do que poderia resultar das imagens. Mas não é esse o caso e, logo, não tem fundamento a alegada violação do princípio do inquisitório. Diferente seria, por exemplo, se o autor tivesse formulado requerimento em sede de julgamento referindo a existência desse meio de prova e justificado a sua pertinência, para pretender que o Tribunal a quo no âmbito daquele poder dever realizasse as diligências necessárias para se aceder às imagens e proceder à sua visualização. Se essa fosse a situação e o tribunal a quo não tivesse realizado essas diligência, então já poderia defender-se - havendo, necessariamente, que ponderar os fundamentos invocados pelo requerente – a alegada violação do dever imposto pelo artigo 411.º do CPC. Porém, também, não é esse o caso. O recorrente procura apoio no Acórdão desta Relação e Secção, de 9-02-2015 [proc.º 572/11.4TTPNF-A.C1.P1, Desembargador João Nunes, disponível em www.dgsi.pt]. Porém, salvo o devido respeito, a situação ai tratada não é de todo comparável com o caso em presença, dado que diversamente do que aqui acontece, ali foram formulados requerimentos de prova, inclusive em sede de audiência de julgamento, solicitando a intervenção oficiosa do Juiz, nos termos do disposto no art.º 411.º, CPC, o que foi indeferido. Assim, contrariamente ao pretendido pelo recorrente Autor, a doutrina afirmada na fundamentação desse aresto joga até contra si, dado que para além das partes invocadas, escreve-se também ai, acompanhando-se e citando-se o acórdão de 18-11-2013, também deste Tribunal ad quem (Proc. 851/10.8TTVFR-B.P1), que a amplitude de poderes conferida ao Juiz pelo art.º 411.º do CPC, «não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse direto em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita (artº 516º). Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer ativamente no processo de instrução da causa». E mais adiante acrescenta-se no mesmo aresto: “(…) reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário. Condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória. Como salienta Lopes do Rego: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”». O Autor não pode ignorar que, de acordo com as regras gerais sobre o ónus de prova, cabia-lhe não só alegar, mas também demonstrar os factos constitutivos do direito à reparação que reclama (art.º 342.º do CC). E, para tanto, podia e devia ter feito uso de todos os meios processuais ao seu dispor, para oferecer ou requerer todos os meios de prova que entendesse relevantes. Se assim não procedeu, só a si é imputável, não podendo pretender, como defende o recorrente, o princípio do inquisitório “não tem por finalidade o tribunal substituir-se às partes procurando ele a prova que as partes não trouxeram”. Por conseguinte, não se acolhe a posição do recorrente. II.3.2 Importa agora que nos pronunciemos sobre promoção da Digna Procuradora-Geral Adjunta, colocando-se a questão de saber se deverá anular-se o julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º2, al.c), do CPC, na consideração da matéria de facto ser insuficiente, já que o Autor alegou que o encerramento do estabelecimento ocorreu entre as 4h e 4h30m, matéria que não foi levada ao questionário. Essa posição assenta no pressuposto de que “tal matéria é essencial para a decisão, devendo ser bastante importante elucidar as horas de encerramento e duração dos trabalhos de limpeza após o enceramento do estabelecimento, visionar os Cds relativos aos ficheiros juntos aos autos (…)”. Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento. Eis as razões. O autor alegou, “no que diz respeito ao horário de trabalho”, que “apenas podia abandonar o local de trabalho depois de todo o estabelecimento estar limpo, os cartões de entradas estarem contados, e ser realizado o fecho de caixa”, “O que, face à dimensão do edifício, implicava mais cerca de duas horas de trabalho, após o encerramento do estabelecimento”. Deixou, assim, implícito que às 5h15, hora a que o estabelecimento foi invadido por intrusos, fazendo disparos e alvejando o autor (e o seu irmão, também ai trabalhador, que faleceu), que estaria ainda dentro daquele período necessário a todo o estabelecimento estar limpo. A Ré veio impugnar que o autor fechasse a caixa ou que procedesse á contagem dos cartões de entrada, tarefas executadas, respectivamente pela funcionária com as funções de Caixa e pelos seguranças. E, para além disso, veio contrapor, como já se mencionou, que às 05h15, quando o autor foi atingido pelos disparos, “já tinha cumprido o seu horário de trabalho e estava apenas a fazer uso do seu tempo em proveito próprio. Situação essa frequente após o fecho do estabelecimento, altura em que habitualmente se reúnem com alguns amigos ali permanecendo mais algum tempo. Para conversar, beber e jogar amigavelmente cartas entre outras actividades”. Da prova produzida resultou a indicação de tempos diversos para a realização daquelas tarefas. Ora, salvo o devido respeito, a questão fulcral não é tanto a de saber a que horas encerrou estabelecimento naquele dia e quanto tempo demorava a execução daquelas tarefas, mas antes saber se, naquele dia em concreto, quando os agressores entraram no estabelecimento disparando, alvejando o autor (bem como o irmão que faleceu), se esses serviços ainda estavam a ser realizados ou já estavam concluídos e o que estaria a fazer o autor. Em rigor, são essas as questões colocadas pelas partes. Nos termos do artigo 662.º n.º 2 al. c), do CPC, a Relação deve, oficiosamente, anular a decisão proferida em 1.ª instância quando não constem do processo todos os elementos de prova que permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto e “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Como elucida Abrantes Geraldes, “a anulação da decisão da 1.ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes” e “deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada (..)” [Recursos no Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 241]. Ora, no caso constam os elementos de prova relevantes, dado estar gravada a prova produzida pelas testemunhas que estava presentes no local quando ocorreu o acidente, bem assim o depoimento de parte e declarações de parte do Réu e, ainda, as declarações de parte do autor. E, por outro lado, pelas razões que se explicaram não é essencial saber exactamente a que horas encerrou o estabelecimento nesse dia, mas antes quando foi concluída a limpeza e arrumo. Assim, não vemos que haja fundamento e se justifique anular a decisão da 1.ª instância. II.4 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando existirem erros na apreciação e valoração da prova quanto aos pontos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, da Base Instrutória. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos estes princípios, importa verificar se o recorrente observou os necessários ónus de impugnação. Nas conclusões constam mencionados os factos impugnados e as respostas alternativas, bem assim os meios de prova em que se sustenta para pretender a alteração. E, nas alegações, estão devidamente identificadas as passagens dos testemunhos e depoimentos invocados, com a respectiva transcrição e indicação dos pontos da gravação em que se localizam. Conclui-se, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.4.1Nos factos da base instrutória impugnados questiona-se o seguinte: [3º] [Reportado ao facto 2.º onde se lê: [Após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor apenas podia abandonar o mesmo depois de este estar limpo; os cartões de entrada estarem contados e ser realizado o fecho de caixa?] O mencionado em 2º demorava cerca de duas horas? 4º) [Reportado à alínea F dos factos assentes, onde se lê: [Após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor permaneceu no estabelecimento.] O mencionado em F) ocorreu para o Autor poder efectuar o fecho de caixa e proceder à limpeza das instalações? 5º) O mencionado em F) ocorreu por vontade própria do Autor?... 6º) …O qual permaneceu no estabelecimento a conversar, beber e jogar cartas com amigos? As respostadas dadas pelo Tribunal a quo foram as seguintes: [3º] Não provado. [4º] Provado apenas que após o encerramento do estabelecimento ao público o Autor esteve a efectuar a limpeza do mesmo durante algum tempo. [5º e 6º] Provado apenas que era usual o Autor permanecer no estabelecimento depois de terminar a limpeza do mesmo, a conversar beber e jogar com amigos. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, a propósito destes factos lê-se o seguinte: -«(..) 2. Entramos agora na questão fulcral desta acção, que é a de saber se o Autor foi ou não baleado durante o seu tempo de trabalho, constante dos artigos 2º a 6º da Base Instrutória. Neste âmbito, o tribunal foi confrontado com o depoimento de seis testemunhas (quatro arroladas pelo Autor e duas pelo Réu); bem como com o depoimento de parte do Réu; e as declarações de parte de Autor e Réu. As testemunhas arroladas foram as seguintes: - D..., caixa do “I...” desde 2007 até Julho de 2016; e companheira do Réu desde 2009; - E..., ajudante de bar do “I...” entre Julho e Outubro de 2013; - J..., companheira do Autor desde 2009; - F..., “barman” do “I...” entre os anos de 2008 e 2012; - G..., “barman” do “I...” entre 2011 e 2012; e actualmente funcionário do novo estabelecimento comercial que o Réu abriu em Setembro último; - H..., “disk jockey” do “I...” desde 2003 até 2016; funções que também exerce actualmente no novo estabelecimento aberto pelo Réu. (..) 4. Já no que concerne ao artigo 3º da Base Instrutória, foram muito díspares e variados os depoimentos prestados. Aliás, tal disparidade começou logo no próprio Réu, o qual em sede de depoimento de parte afirmou que as tarefas de limpeza não demoravam mais de meia hora a executar; quando mais tarde, no âmbito das suas declarações de parte, admitiu já que as mesmas pudessem demorar entre meia hora a uma hora. Depois, as várias testemunhas foram mencionando tempos diferentes. Assim, a D... falou em cerca de 40 minutos. Já o E... mencionou mais ou menos uma hora, mais esclarecendo que os funcionários começavam a adiantar tais tarefas ainda um pouco antes da música acabar. Por seu lado, o F... referiu entre uma hora e uma hora e meia, afirmando ainda peremptoriamente que em meia hora não era possível levar a cabo as tarefas em causa, que incluíam limpar o balcão, arrumar os copos, limpar as garrafas e, por vezes, ajudar a limpar o chão. O G... afirmou que as tarefas de limpeza eram pré-distribuídas pelos vários funcionários, admitindo que, no máximo, demorariam à volta de 45 minutos a terminar. Por último, o H... mencionou que nunca ajudou nas tarefas de limpeza, pelo que não tinha conhecimento cabal sobre a questão. Calculou, contudo, que as mesmas estariam terminadas em cerca de meia hora. Ou seja, não existe um tempo definido e regular que possa ser aproveitado pelo tribunal, sendo este confrontado com um intervalo que varia entre os 30 minutos, no mínimo; e os 90 minutos, no máximo. Deixando cair as posições mais extremadas, fica o tribunal com uma média de cerca de uma hora para a execução das tarefas de limpeza (que, além disso, coincide com aquilo que foi declarado pela testemunha E..., que foi aquela que revelou maior isenção e imparcialidade, desde logo porque é a única que não mantém quaisquer laços familiares, profissionais ou de amizade com as partes envolvidas). Face a este circunstancialismo, de forma alguma o tribunal pode dar como provado aquilo que foi alegado pelo Autor, no sentido de que, após o encerramento do estabelecimento ao público, estava obrigado a permanecer no mesmo a trabalhar durante mais duas horas. 5. E chegamos, finalmente, à questão de saber se no momento em que foi baleado, o Autor estava ou não ainda a trabalhar. Neste âmbito, e para além das partes (as quais, obviamente, sustentaram teses absolutamente antagónicas, em conformidade com os respectivos interesses e aquilo que haviam já previamente exposto nos articulados), apenas existem duas testemunhas que se encontravam no local naquela hora fatídica: a D... e o E.... A primeira, contudo, revelou sempre uma grande dificuldade em narrar com rigor e precisão os factos então ocorridos, comportamento que o tribunal não associou a qualquer falta de imparcialidade resultante dos laços afectivos e familiares que mantém com o Réu, mas sim ao próprio quadro de violência e terror que rodeou os acontecimentos e às consequências psicológicas que o mesmo possa ter tido na testemunha. Como tal, o seu depoimento acabou por pouco revelar para a formação da convicção do tribunal. Já a testemunha E... - embora também não tenha conseguido disfarçar um evidente desconforto e mau estar em relembrar e relatar o episódio - acabou por prestar um depoimento substancialmente mais elucidativo do que anterior, sem deixar de revelar sempre (como já referi supra) uma postura de total imparcialidade e isenção. Nesse âmbito, ele afirmou que já havia procedido à arrumação dos copos; à lavagem do WC e à limpeza das mesas, faltando-lhe apenas varrer a esplanada exterior. Resolveu então ir ao exterior do estabelecimento fumar um cigarro, o que fez na escadaria de acesso ao mesmo. A dada altura, apercebeu-se de um indivíduo encapuçado a subir as escadas, o qual, inopinadamente, lhe apontou uma arma e disparou um tiro na sua direcção. A testemunha conseguiu instintivamente desviar-se do projéctil, após o que correu para o interior do bar a avisar os demais presentes da situação. Contudo, quase de imediato o referido indivíduo entrou no bar e começou a disparar em várias direcções, designadamente na do aqui Autor. Porém, a testemunha foi absolutamente genuína e sincera quando declarou não poder afirmar, com certeza nem com segurança, se nessa altura o Autor ainda se encontrava a executar as tarefas de limpeza que lhe estavam adstritas ou se já havia terminado as mesmas. Referiu ainda a mesma testemunha que era absolutamente normal e usual o Autor – e os demais funcionários – permanecerem no bar a conviver depois de terminada a limpeza do mesmo. Aliás, esta prática foi depois confirmada não só pelas testemunhas G... e H..., mas até pelo próprio Autor em sede de declarações de parte. Ora, face a todo este enquadramento probatório, não consegue o tribunal – com a certeza e convicção que se impõem – formular um juízo definitivo sobre aquilo que o Autor se encontrava a fazer no estabelecimento, no momento em que foi alvejado. É certo que ele ali esteve algum tempo a proceder à limpeza do mesmo. Contudo, sabemos já que tal limpeza não demoraria mais de uma hora; sendo certo que, como referiu o E..., no interior do bar já se encontrava tudo limpo e arrumado. Por outro lado, não foi produzida qualquer prova cabal sobre a hora em que terá encerrado o estabelecimento ao público naquela noite. Assim, se é perfeitamente possível e conjecturável que o Autor ainda estivesse a executar algumas tarefas de limpeza; não deixa também de ser totalmente plausível que ele as tivesse já terminado e permanecesse no bar para tomar uma refeição ou conviver com os demais colegas. Ou seja, e em consciência, o tribunal não consegue adquirir qualquer certeza sobre a matéria em causa. Logo, e em conformidade com o preceituado no artigo 414º do Código de Processo Civil, apenas resta responder restritivamente à matéria constante dos artigos 4º a 6º da Base Instrutória, de molde a não dar como provada nenhuma das teses alegadas quanto à actividade exercida pelo Autor no momento em que foi baleado (sem prejuízo dos esclarecimentos dados nas respostas a esses mesmos artigos, em conformidade com aquilo que supra foi mencionado)». Pretende o recorrente que as respostas sejam alteradas nos termos seguintes: - ao quesito 3º, para “Provado apenas que o mencionado em 2.º demorava cerca de uma hora”; - ao quesito 4º, para “Provado apenas que o mencionado em F) ocorreu para o Autor proceder à limpeza das instalações”; - ao quesito 5º, para “Não Provado”; - ao quesito 6º , para “Não Provado”. II.4.2 Antes de prosseguirmos, impõe-se deixar duas notas. A primeira para assinalar que se procedeu à audição integral de toda a prova gravada indicada, nomeadamente, o depoimento de parte e declarações de parte do Réu, as declarações de parte do recorrente, os testemunhos de D..., E..., F..., G... e H.... A segunda para referir que os factos impugnados reconduzem-se todos à mesma questão fulcral, ou seja, genericamente, as de saber se já tinham sido concluídas as tarefas de limpeza e arrumo relativas ao fecho do estabelecimento e o que estava o Autor a fazer quando foi alvejado. Por essa razão, apesar de na apreciação seguirmos a ordem dos factos impugnados, parte das considerações que formos tecendo, assim como das referências à prova que se invocarem, servem a mais do que um facto. Sustenta o recorrente que a resposta ao facto controvertido 3 deve ser alterada, provando-se “apenas que o mencionado em 2.º demorava cerca de uma hora”. Para que melhor se compreenda, o facto controvertido 2 mereceu resposta restritiva, resultando provado o que consta na alínea e) do elenco factual: “Após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo”. Relativamente ao depoimento de parte do Réu, importa referir que o Senhor Juiz fez consignar em acta a súmula do que foi declarado, constando o seguinte: - Quanto ao artigo 2º confirmou que quando o Autor terminava o atendimento ao público, estava encarregado de proceder à limpeza do bar e à arrumação dos copos. Nega, contudo, que aquele tivesse igualmente como funções proceder à contagem dos cartões de entrada bem como ao fecho da caixa. - Esclarece ainda que, apesar do estabelecimento encerrar ao público às 04:00 horas, havia instruções para não deixar entrar mais clientes a partir das 03:30 horas e de não servir mais bebidas a partir das 03:45 horas. - Quanto ao artigo 3º, refere que a tarefa de limpeza do bar e arrumação dos copos demorava cerca de meia hora. - Nega o que consta do artigo 4º, referindo que o Autor se encontrava no estabelecimento, após o encerramento do mesmo, juntamente com uma série de outros colaboradores e amigos, para tomarem uma refeição em conjunto. A audição a que procedemos permite-nos confirmar a correspondência do que foi declarado com o que se fez mencionar na acta. Declarou, ainda, na parte invocada pelo recorrente, que fechavam às quatro horas, precisando “Não, às quatro horas já não tínhamos mais ninguém quase sempre, quatro e dez vá, no máximo, nós desligávamos a luz.” Depois, perguntado pelo senhor Juiz sobre quanto tempo demorava, mais ou menos, o autor a limpar o balcão e pôr os copos no sítio, respondeu: “No máximo meia-hora, no máximo.” Ainda o Réu, mas agora em declarações de parte, respondendo ao seu ilustre mandatário, no extracto invocado pelo recorrente, sobre o fecho do estabelecimento afirmou “Não sei se foi às quatro, se foi às quatro e cinco, mas não foi mais que isso. Isso garanto.” E, perguntado, sobre “quanto tempo é que demorou tal limpeza de todos os vossos funcionários, e presumo que o C... também fizesse e a D..., quanto é que demorava o fecho do bar, quanto é que demorava esses procedimentos?”, respondeu “No mínimo meia hora.” e “No máximo, 45 minutos, no máximo.” O tribunal a quo na fundamentação aponta esta disparidade entre o “máximo”, primeiro afirmado de 30 minutos e depois 45 minutos. O recorrente aponta igualmente essa diferença, referindo até a fundamentação do tribunal a quo. Mas para além disso, em resultado da audição integral a que procedemos, constata-se que há outros extractos relevantes sobre este ponto, quer no depoimento de parte quer nas declarações de parte do Réu. Porém, antes de os mencionarmos releva deixar nota de outros extractos para contextualizar aqueles primeiros. Assim, em termos gerais, decorre do depoimento de parte que as tarefas relacionadas com o fecho consistiam na limpeza e arrumo do espaço, das mesas, dos copos e das garrafas, contagem de cartões e fecho da caixa. Estas duas últimas a cargo, respectivamente, dos seguranças e da funcionária da caixa, de nome D.... As outras pelos demais funcionários e relacionadas com as suas funções no estabelecimento. Sobre se o autor estava a realizar as tarefas a seu cargo ou se já as concluíra, afirmou que quando saiu da cozinha, cerca das 4h30, que o bar - a cargo daquele - “estava limpo, impecável”. Deduz-se, pois, que quis afirmar que o autor concluíra as suas tarefas às 4h30m. Mas já disse algo bem diferente, nas declarações de parte, ai em resposta ao seu ilustre mandatário, como de seguida se verá. Contudo, também aqui importa deixar nota de outras declarações que servem para contextualizar as declarações e, ainda, para contextualizar o evento em discussão. Assim, referindo-se em geral, aos procedimentos realizados diariamente com o fecho do estabelecimento, nomeadamente, os relativos a limpeza e arrumo, afirmou que “todos o faziam”, mas normalmente “todos tinham uma tarefa definida”, mas “compensavam-se”, “havia entreajuda”, referindo-se aos 7 funcionários, ou seja, excluindo os seguranças e o encarregado pela música (min. 5.30 a 6.01). Agora atente-se na contradição. Perguntado pelo ilustre mandatário se recordava quanto “entraram lá os indivíduos” e sobre “o que é que o B... estava a fazer” (min. 6.03 em diante), respondeu “que o B... estava no bar”, rematando, por sua iniciativa, “e se ele não tinha acabado há cinco minutos, tinha acabado à 10”. Ora, sabendo-se (facto i) que “Cerca das 05:15 horas do dia 05 de Outubro de 2013, entraram no estabelecimento comercial uns indivíduos encapuçados e armados”, aquela afirmação espontânea leva a concluir que, afinal, pelo menos às 5h00, é que o B... terá acabado as suas tarefas de limpeza e arrumo. Portanto, as afirmações anteriores relativas ao B..., procurando situar o termo da execução de tais tarefas às 4h30, não merecem credibilidade e cedem perante esta. Ainda sobre este depoimento releva ter em conta o afirmado sobre o procedimento de preparar o enceramento, designadamente, não entrando mais clientes a partir das 03h30 e não servindo mais bebidas a partir das 03h35m, com o propósito, segundo resulta da audição a que procedemos, de ”poderem fechar cedo” (min. 4.18). Embora não possa ser considerado confessório nesta parte, a afirmação merece credibilidade dado esse procedimento ter sido também referido pela testemunha E..., ainda que sem mencionar horas precisas, bem como pelo próprio autor nas suas declarações parte, que igualmente confirmou começarem a fazer limpeza antes das quatro horas. Note-se, ainda, que a referência ao propósito de “poderem fechar mais cedo” e a descrição do envolvimento dos trabalhadores nas tarefas, revelam que se tratava de um trabalho conjunto – ainda que cada um tivesse à partida a seu cargo tarefas conexas com as funções que exercia durante a actividade do estabelecimento - com um objectivo comum, isto é, ficar o estabelecimento em condições de arrumo e limpeza, o mais cedo possível, para reiniciar a actividade no final do dia. Antes de prosseguirmos, em reforço do que se acaba de afirmar e com o propósito de melhor se perceberem as declarações das testemunhas, releva referir que do conjunto da prova ouvida resulta, sem que se coloque qualquer dúvida, que cada um tinha as suas próprias tarefas relativas ao encerramento, envolvendo desde o fecho de caixa realizado pela caixa D..., à contagem dos cartões de entrada e consumo a cargo dos seguranças – que saiam mais cedo -, até à limpeza de mesas, arrumação de copos, limpeza do WC e varrimento da esplanada exterior. Contudo, como referiu com detalhe a testemunha B..., ele não fazia as suas tarefas sozinho, sendo ajudado por quem já se tivesse despachado, explicando (min. 14) “A ideia que eu tenho é que acabávamos todos ao mesmo tempo. Até porque…imagine-se, se alguém acabava as suas tarefas…o K... que estava no bar …vinha-me dar uma ajuda. Porque o interesse era sairmos todos ao mesmo tempo”. Em suma, se cada um tinha as suas próprias tarefas, com durações variáveis, o que se pretendia era um resultado final em conjunto. No caso concreto do autor, sendo o barman de um dos bares, a seu cargo estava a limpeza do balcão do bar, a colocação dos copos nas máquinas de lavar e arrumo e a limpeza do chão do espaço atrás do balcão. Retomando a prova, segue-se a testemunha D..., que em resposta à ilustre mandatária do autor disse “Demorávamos meia-hora”, “Meia-hora, quarenta minutos no máximo.” Como bem se percebe, está a referir-se ao tempo médio para a realização de todos as tarefas relacionadas com o encerramento. Mas desta testemunha retira-se algo mais, e também com utilidade. Respondendo à ilustre mandatária do autor, referiu o seguinte: - os agressores invadiram o estabelecimento às 5h16; - depois de terem desligado a música, cerca das 4h00, não estava nenhum cliente no estabelecimento; - as tarefas relacionadas com o encerramento a cargo do autor tinham a ver com a sua função de barman, cabendo-lhe limpar o balcão e as garrafas e colocar os copos nas 3 máquinas de lavagem. - não soube precisar o que estava o autor a fazer quando o estabelecimento foi invadido pelos agressores e o autor alvejado, mas afirmou, que o B... devia ter acabado, porque ela era a que normalmente demorava mais e já tinha acabado, sendo que antes dissera, referindo-se à generalidade dos trabalhadores presentes no interior do estabelecimento, que estavam a conversar. - que quando “aquilo começou (…) ainda estava a caixa aberta, lembro-me perfeitamente de pensar, vou deixar a caixa aberta porque dever vir roubar-nos”; e, perguntada “então ainda estava a fazer a caixa”, respondeu “não, já tinha acabado, a caixa estava aberta, porque (imperceptível)” (min. 10 em diante). Ressalta este último extracto. É certo que a testemunha diz que já tinha acabado o “fecho de caixa”, e que não se logra perceber a explicação dada para ainda estar aberta. Contudo, seja qual for essa explicação, em termos de experiência das coisas e lógica, pode concluir-se que não teria concluído a operação de fecho de caixa à muito tempo, pois não faria sentido que se tivesse acabado essa tarefa há 20 minutos ou mesmo dez, que ainda estive com a caixa aberta, no sentido literal. Portanto, crê-se que teria concluído essa tarefa, no mínimo, há menos de dez minutos, o que situa o termo da contagem dos valores de caixa pouco depois das 5 horas. Repare-se, então, que essa hora aproxima-se daquela que o Réu acabou por referir como correspondendo ao termo das tarefas pelo B..., tomando por referência a hora em que o estabelecimento foi invadido pelos agressores, dizendo ““e se ele não tinha acabado há cinco minutos, tinha acabado à 10”. Prosseguimos para a testemunha E... (a que já acima fizemos referência), invocando o recorrente que esta declarou, em resposta à sua ilustre mandatária, que nos serviços de limpeza demoravam “Sensivelmente uma hora, às vezes menos, depende …” tendo ainda afirmado, reportando-se ao dia em que o A. foi alvejado, “É assim, naquela altura, eu recordo que estávamos todos ainda a trabalhar. Depois, quando acabávamos, podia haver esse momento. Mas no momento em que aconteceu estávamos ainda a finalizar …” Confirma-se essas declarações, mas o testemunho deve ser ponderado no seu todo. Ora, a partir do minuto 11, a testemunha passou a ser inquirida pelo Senhor Juiz, declarando, no essencial, que tinha a seu cargo, relacionado com o fecho do bar e pela ordem que segue, recolher os copos, limpar as mesas, varrer o chão, limpar as casas de banho e varrer a esplanada. No dia em causa, após ter realizado as tarefas no interior, foi varrer a esplanada, tarefa que interrompeu para fumar um cigarro. Estaria há cerca de 3 minutos a fumar quando surgiu um individuo armado e disparou, tendo então fugido para o interior para avisar os demais trabalhadores que ai se encontravam. Perguntado sobre o que estava a fazer o A quando ele saiu, nomeadamente, se ainda estava a executar as tarefas de limpeza ou se já tinha terminado, disse não conseguir dize-lo, por não se recordar. Não refere a testemunha a que horas é que saiu para varrer a esplanada, nem se fez a interrupção para fumar mal saiu ou se já tinham passado alguns minutos. Não obstante, se conjugarmos o que disse com as declarações do Réu e o testemunho da D..., pode concluir-se que não saiu antes das cinco. Mas para além disso, este testemunho - apontado pelo Senhor Juiz como genuíno e credível sem reservas, juízo que não foi posto em causa pelas partes e, tanto quanto a audição o permite formular, também acompanhamos -, traz-nos um dado objectivo essencial, mas que não foi devidamente valorado pelo tribunal a quo, em concreto, quando o estabelecimento foi invadido, cerca das 5h15 minutos, ainda não estavam concluídas todas as tarefas de limpeza e arrumo do estabelecimento, visto faltar varrer a esplanada. Mas adiante retiraremos as consequências deste dado. Avançamos para a testemunha F..., limitando-se o recorrente a invocar ter este afirmado que a realizar as tarefas relacionadas com o fecho do bar demoravam “Hora, hora e meia.” Assim resulta da fundamentação do Tribunal a quo e da nossa audição confirma-se essa afirmação. Mas a resposta foi genérica e, em nosso entender, insuficientemente circunstanciada, não permitindo perceber como chega a testemunha àquele tempo. Se é certo que os tempos indicados para a realização d as tarefas relativas ao fecho do estabelecimento diferem, também não é menos que as diferenças se contém dentro de limites razoáveis e estão enquadradas numa explicação das funções. Não é o caso desta testemunha, pelo que o seu testemunho não pode ter grande relevância. Segue-se a testemunha G..., referindo o recorrente ter a mesma declarado que a execução das tarefas em causa “demorava meia-hora, três quartos de hora …”. É referido na fundamentação do Tribunal a quo e a audição a que procedemos confirma esta afirmação, feita em reposta ao ilustre mandatário da Ré. Mas para além disso, da nossa audição resulta também que, no contra-interrogatório realizado pela ilustre mandatária do Autor, a testemunha desse também que normalmente começavam a realizar tarefas da limpeza antes das 4h00 e que às 04h20 ou 4h30 estariam prontos para poder ir embora. Por último, o recorrente invoca a testemunha H..., o responsável pela música, dado ter declarado que “ o bar fechava às 4 horas, eu desligava a música por volta das, havia uma tolerância ali de… (imperceptível)”, depois esclarecendo que “O estabelecimento fechava às quatro horas” e que “Havia ali uma tolerância de dez minutos para desligar a música, no máximo, assim às quatro e dez, no máximo, desligava a música …”. Sobre o tempo que demorava a realizar a limpeza confirmou ser razoável meia hora, três quartos de hora, não porque participasse nessas tarefas, mas por saber das vezes em que permanecia mais algum tempo no estabelecimento. Não foi o caso nesse dia. Defende o recorrente que dos depoimentos invocados, resulta que, em média, a limpeza do estabelecimento, após o encerramento ao público, demorava cerca de uma hora. E, que tendo o Senhor Juiz feito essa afirmação na fundamentação, o facto 3 deveria ter sido respondido nesses termos. Discorda-se do recorrente quando parte do pressuposto de que o tempo médio que aponta deve ser considerado a partir da hora de fecho. Na verdade, destes mesmos testemunhos resulta também que a prática era iniciarem-se os preparativos antes do fecho. Certamente que determinadas tarefas não poderiam ainda ser realizadas, mas com a mesma certeza pode dizer-se outras já podiam ser iniciadas e tem sentido lógico que assim fosse, nomeadamente, com a recolha de copos que já não estivesse a ser utilizados, podendo iniciar-se a lavagem dos mesmos nas máquinas, bem como com a limpeza e arrumo de garrafas no bar, posto que já não eram vendidas bebidas. Significa isto, pois, que o tempo de demora para limpar e arrumar o estabelecimento não se inicia necessariamente com o fecho do mesmo. De resto, nenhuma testemunha fez essa afirmação, apenas referindo o tempo que na sua perspectiva demorava a execução dessas tarefas. Por outro lado, cremos não poder também assumir-se que o tempo médio é de uma hora. Se excluirmos o tempo indicado pela testemunha F..., por ser substancialmente dissonante com o que foi apontado pelos demais, temos a indicação de tempos cujos máximos são relativamente próximos, nomeadamente: 40 minutos pela testemunha D...; 45 minutos, pelo Réu e testemunhas G... e H...; e, 1 hora, ela testemunha E.... Contudo, note-se que a testemunha E... diz que esse era “sensivelmente” o tempo de execução das tarefas, referindo ainda “às vezes menos”. Deve ter-se presente que também resulta desta prova que cada um tinha determinadas tarefas a seu cargo, relacionadas com as suas funções, bem assim que o descritivo feito pela testemunha E..., se comparado com as que cabia serem realizadas pelo autor, levam a concluir que as daquele primeiro seriam necessariamente mais demoradas. Serve isto para dizer que a diferença para mais resultante do testemunho do trabalhador E... colhe seguramente explicação nesse facto. Por outras palavras, a sua percepção é influenciada pelas suas próprias funções. Porém, há mais dados a considerar. Não cremos que esteja em causa a credibilidade dos testemunhos. É que tudo depende de perspectiva pessoais, influenciadas pela consideração de quando cada um deles pode iniciar as suas tarefas e a parir de que momento se considera o tal tempo máximo. Por outro lado, se estivermos com a devida atenção aos depoimentos e testemunhos constata-se que todos acabam por englobar as tarefas de limpeza, arrumo, contagem de cartões e fecho de caixa, num objectivo único e comum, em concreto o de “fechar” o estabelecimento de modo a ficar em condições para retomar a actividade no final desse mesmo dia. Assim é compreensível que a indicação de tempos não seja exacta. Cada um tem a sua percepção do tempo e parte de pressupostos subjectivos para chegar à estimativa que lhe foi pedida em julgamento. Seguramente que nunca ninguém teve a preocupação de fazer um cálculo do tempo despendido normalmente nesses trabalhos, nem de definir critérios para os aferir. Acresce que esse tempo seria variável no dia-a-dia, dependendo naturalmente de diversos factores, sendo que as respostas dadas, determinadas também pela forma como a questão era colocada, reportavam-se a uma estimativa em geral para aplicar ao caso e não ao caso concreto. É neste quadro que se coloca a questão de saber se a prova aponta no sentido da resposta agora pretendida pelo autor para o faco controvertido 3. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Ora, essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, não existe aqui quanto à questão de saber qual o tempo que demorava a limpeza e arrumo do estabelecimento. Portanto, o tribunal a quo não podia ter respondido como pretende o recorrente e, logo, não pode ser atendida a sua pretensão. Acontece, porém, que a questão não está encerrada. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º1, do CPC, tendo em conta a prova produzida - a cuja audição procedemos -, entende este colectivo impor-se a alteração da resposta dada pela 1.ª instância. Passa-se a explicar porquê. Na resposta ao facto controvertido 2, considerado parcialmente provado o alegado, consignou-se o seguinte: “Provado apenas que após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo”. E, como antecipámos ao debruçarmo-nos sobre o testemunho de E..., a prova produzida permite concluir com toda a segurança, saliente-se, que quando o estabelecimento foi invadido, ou seja, quando ocorreu o facto mencionado em i), cerca das 5h15 minutos, ainda não estavam concluídas todas as tarefas de limpeza e arrumo do estabelecimento, visto faltar varrer a esplanada, tarefa que aquela testemunha ainda se propunha concluir. A conclusão retira-se pelo testemunho de E..., mas também pela conjugação do mesmo com toda a demais prova, incluindo os depoimento e declarações de parte do Réu, pois ninguém afirma que todas as tarefas de limpeza tivessem sido concluídas, nomeadamente a que faltava executar e estava a cargo daquela testemunha. Ora, este facto provado enquadra-se na questão que é colocada no facto 3 e é relevante, logo, sendo possível dar-lhe uma resposta explicativa. Assim, altera-se a resposta ao facto controvertido 3, passando a ser a seguinte: (Provado que) Quando ocorreu o facto mencionado em i), para concluir as tarefas de limpeza e arrumo a realizar após o encerramento do estabelecimento, faltava varrer a esplanada. Prosseguindo para a resposta ao quesito 4º, defende o recorrente que face ao depoimento prestado pela testemunha E... não restam dúvidas de que, após o encerramento do estabelecimento ao público, o recorrente permaneceu no estabelecimento para proceder à limpeza das instalações e que esta decorria ainda quando ocorreu o tiroteio. No seu entender, o Senhor Juiz a quo fez, uma errada apreciação da prova, ao concluir que a testemunha não teria afirmado “com certeza nem com segurança” que o Autor estava a realizar a limpeza quando foi alvejado a tiro. Pretende que a resposta “Provado apenas que após o encerramento do estabelecimento ao público o Autor esteve a efectuar a limpeza do mesmo durante algum tempo”, seja alterada para “Provado apenas que o mencionado em F) ocorreu para o Autor proceder à limpeza das instalações”; Invoca várias passagens, sendo que já referimos as essências na apreciação do ponto que antecede. É certo, como já ficou afirmado e com consequências, que desse testemunho resulta que não tinham sido concluídas todas as tarefas de limpeza. Mas diversamente, não pode dizer-se que a testemunha afirmou que o autor estava a desempenhar uma concreta tarefa de limpeza quando se iniciou o tiroteio. Nas passagens indicadas pelo recorrente não consta a parte final do testemunho, em resposta à inquirição do Senhor Juiz, a partir do minuto 11, quando perguntado sobre o que estava a fazer o Autor quando ele saiu do estabelecimento, nomeadamente, se aquele ainda estava a executar as tarefas de limpeza ou se já tinha terminado, respondeu não conseguir dize-lo, por não se recordar. Em consonância, afirma o Senhor Juiz na fundamentação o seguinte: - “(..) a testemunha foi absolutamente genuína e sincera quando declarou não poder afirmar, com certeza nem com segurança, se nessa altura o Autor ainda se encontrava a executar as tarefas de limpeza que lhe estavam adstritas ou se já havia terminado as mesmas” Por conseguinte, aquela declaração final que referimos e é mencionada pelo Senhor Juiz, impede que se possa considerar como provado o pretendido pelo recorrente. Acresce que tão pouco qualquer outra das testemunhas, que estavam presentes e, logo tinham conhecimento directo sobre os factos, testemunhou no sentido defendido pelo autor. Assim, a posição do recorrente não pode ser atendida. Segue-se a impugnação dirigida à resposta conjunta dada aos factos controvertidos 5 e 6, pretendendo o recorrente que seja dada resposta autónoma a cada um deles, “porque a matéria de facto é distinta nos dois quesitos, e daí terem sido elaborados dois quesitos”. Pretende que a resposta a ambos seja alterada para “não provado”. No facto controvertido 5, questiona-se se “O mencionado em F) ocorreu por vontade própria do Autor?”. Por seu turno, na alínea F dos facos assentes, consignou-se que “Após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor permaneceu no estabelecimento.” Pois bem, mesmo sem nos debruçarmos sobre a argumentação do recorrente, impõe-se também aqui intervir oficiosamente. O facto controvertido 5 levou à base instrutória uma alegação conclusiva, nomeadamente, parte do alegado pelo Réu no artigo 27.º da contestação, onde se lê: Ficando o Autor no estabelecimento por vontade própria, na conversa e tudo mais”. Não pode esquecer-se que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. E, como elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. Releva ter presente o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum. Quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. Ora, saber se o autor ficou no estabelecimento após o encerramento por estar vinculado a isso por força do vínculo contratual ou, ao invés, se permaneceu “por vontade própria”, é uma conclusão que deve retirar-se na aplicação do direito aos factos e, para além disso, que se reconduz à questão fulcral em discussão. Portanto, sendo uma alegação conclusiva, não deveria ter sido levada como facto controvertido à base instrutória. E, consequentemente a resposta conjunta não pode manter-se com essa abrangência. Consequentemente, elimina-se o facto controvertido 5. E, necessariamente haverá que ponderar em que medida pode ou não subsistir a resposta dada, quer por efeito do decidido quer pela impugnação do recorrente. Questiona-se no facto controvertido 6: O qual permaneceu no estabelecimento a conversar, beber e jogar cartas com amigos? A resposta dada foi a seguinte: Provado apenas que era usual o Autor permanecer no estabelecimento depois de terminar a limpeza do mesmo, a conversar beber e jogar com amigos. Sustenta o recorrente que “em face do depoimento da testemunha E... no qual o Mmº. Juiz “a quo” fundou a sua convicção, e na sequência de não ter ficado provado que o recorrente permanecera no estabelecimento por vontade própria objecto do quesito 5.º, lógica e consequentemente, a resposta ao quesito 6.º tem de ser “Não Provado”; Com o devido respeito, devemos dizer que contrariamente ao afirmado, o que é pretendido é que não tem lógica. O facto de não se saber exactamente o que estava a fazer o autor não contende com a resposta dada. Mais, mesmo que se tivesse provado que o autor estava a executar determinada tarefa quando foi alvejado, tal não impedia que se considerasse provado que era usual ele permanecer no estabelecimento depois de terminar a limpeza do mesmo, a conversar beber e jogar com amigos. Assim, sem mais considerações, improcede nesta parte a impugnação. O facto subsiste, mas apenas como resposta ao facto controvertido 6, não implicando em termos práticos necessidade de reformulação da organização do elenco factual. Para concluir, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. E, dado que apenas se alterou a resposta ao facto 3, que assim acresce ao elenco factual, passando a considera-se provado que “Quando ocorreu o facto mencionado em i), para concluir as tarefas de limpeza e arrumo a realizar após o encerramento do estabelecimento, faltava varrer a esplanada”, não se vê necessidade de voltar a reproduzir o elenco factual assente. II.5 MOTIVAÇÃO de DIREITO O recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, mesmo que apenas considerado o elenco factual que foi fixado pelo Tribunal a quo. Comecemos por atentar na fundamentação da sentença recorrida. Após se referir à noção de acidente de trabalho, seus elementos e ao que deve considerar-se local de trabalho e tempo de trabalho, o tribunal a quo prossegue a fundamentação nos termos seguintes: -(..) Porém, as partes divergem quanto a uma questão fundamental para a qualificação deste infeliz evento com um acidente de trabalho. Refiro-me, claro está, à questão de saber se o acidente ocorreu ou não durante o tempo de trabalho do Autor. Com efeito, é sabido que o estabelecimento comercial em causa encerrava ao público pelas 04:00 horas, sendo que esta era também a hora acordada no contrato para o termo do horário de trabalho do Autor. Ora, o Autor foi alvejado cerca das 05:15 horas, ou seja, uma hora e quinze minutos depois do termo do seu horário de trabalho. Contudo, este último alega que tudo sucedeu numa altura em que ele, por instruções do Réu, ainda se encontrava a proceder a uma série de tarefas laborais, designadamente a contagem de cartões, ao fecho de caixa e à limpeza das instalações. Ou seja, ele alega factos susceptíveis de permitir integrar o evento no âmbito da definição legal de “tempo de trabalho para além do período normal de trabalho”, prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 8º da Lei dos Acidentes de Trabalho; ou, no limite, no âmbito da extensão do conceito de acidente de trabalho, expressamente prevista no artigo 9º nº 1 alínea h) do mesmo diploma. Já a Ré, ao invés, impugna esta tese, alegando que o Autor se encontrava no estabelecimento por sua própria vontade, a conviver com os colegas e amigos após o final da “noite” de trabalho. Competia, portanto, ao Autor demonstrar os factos que alegou. Contudo, e como se constata das respostas restritivas dadas pelo tribunal à matéria vertida nos artigos 2º a 4º da Base Instrutória, ele não o logrou fazer. Assim, se é certo que ficou demonstrado que após o encerramento do estabelecimento ao público o Autor permaneceu no mesmo durante algum tempo a efectuar a respectiva limpeza; já não ficou provado que no momento concreto em que foi alvejado ele se encontrasse ainda a executar tais funções. Ou seja, não existem nos autos elementos suficientes que permitam ao tribunal concluir, com segurança, que o acidente ocorreu no decurso do tempo de trabalho do Autor, em qualquer uma das suas vertentes (no decorrer do horário de trabalho; posteriormente a esse horário, mas na execução de actos relacionados com o trabalho; ou completamente fora do horário de trabalho, mas na execução de serviços determinados pelo empregador). Logo, não se encontra verificado um pressuposto essencial para que o tribunal possa considerar pela existência de um acidente de trabalho, de acordo com a definição plasmada nos artigos 8º e 9º da Lei dos Acidentes de Trabalho. Assim sendo, o pedido formulado nesta acção está necessariamente destinado a improceder». Contrapõe o recorrente, no essencial, que a causa de permanecer no local de trabalho depois do estabelecimento ter encerrado ao público, foi a relação de trabalho existente com o recorrido, da qual emergia o dever, a que estava adstrito, de ali permanecer a efectuar a limpeza e de só poder abandonar o estabelecimento depois de o mesmo estar limpo, estribando-se nos factos provados e) e h). Ou seja, tinha ordens do recorrido para proceder à limpeza do estabelecimento depois do encerramento deste ao público e para ali permanecer até que o estabelecimento estivesse limpo [conclusões 27 e 28]. E no momento em que foi alvejado, o estabelecimento ainda não estava limpo, a limpeza deste não terminara, faltando limpar, pelo menos, a esplanada exterior. Defende, assim, que o acidente em causa ocorreu durante o seu tempo de trabalho, pelo que a sentença recorrida violou o disposto nos artº.s. 8.º, 9.º, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, devendo ser anulada e substituída por outra que julgue a acção procedente e condene o recorrido nos termos aí peticionados. O recorrido pugna pela manutenção do julgado, defendendo que cabia ao autor fazer a prova dos facto constitutivos do direito, o que não fez, pois não logrou demonstrar que o sinistro se verificou no tempo de trabalho. Vejamos então. O art.º 2.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, consagra o direito do trabalhador e dos seus familiares à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, nos termos previstos nela e na demais legislação regulamentar. Segundo o conceito dado pelo n.º1 do art.º 8.º, da mesma lei, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” É pacificamente entendido que a noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de ganho do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, entendendo-se estes de acordo com o sentido mais amplo considerado na lei. A caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe, assim, a verificação de três elementos: i) Um elemento espacial, em regra o local de trabalho; ii) Um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho; iii) E, um elemento causal, o nexo de causa efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado; e, por outro, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. As noções de local de trabalho e “tempo de trabalho para além do período normal de trabalho” constam, respectivamente, dos n.ºs 2 e 3, daquele mesmo artigo 8.º, nos termos seguintes: 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”. No caso em apreço assume particular relevância esta última noção, visto que face à posição assumida pelas partes deste a tentativa de conciliação, a questão fulcral consiste em saber se quando o autor foi alvejado a tiro ainda se encontrava no tempo de trabalho. Na perspectiva do autor assim acontecia, apesar do evento ter ocorrido depois do encerramento do estabelecimento ao público, alegando que ainda se encontrava no interior e apenas podia abandonar o local de trabalho depois de todo o estabelecimento estar limpo. Em contraponto, a Ré veio defender que não estamos perante um acidente de trabalho, invocando que o autor já se encontrava fora do seu horário de trabalho, numa altura em que permanecia no estabelecimento a conviver com os demais colegas e amigos. E, como é sabido, de acordo com as regras gerais sobre a repartição do ónus de prova, cabia ao autor alegar e demonstrar os factos constitutivos do direito à reparação que reclama (art.º 342.º a, do CC). Relevam os factos assentes seguintes: i) De acordo com o documento subscrito pelo autor, referido na alínea c), do facto a), o Autor subscreveu um documento denominado “CONTRATO DE TRABALHO – INFORMAÇÃO ADICIONAL”, através do qual, entre outras coisas, declarou que: “(…) Horário de trabalho 33 horas semanais repartidas como segue: Segunda-feira das 21.00h às 02.00h Descanso semanal à Terça-feira Quarta-feira e Quinta-feira das 21.00h às 02.00h Sexta-feira, Sábado e Domingo das 22.00h às 04.00h (…)”. ii) O estabelecimento onde o autor exercia as funções contratadas e foi alvejado a tiro abria às 18:00 horas e encerrava às 04:00 horas, de segunda-feira a domingo [facto d]. iii) Após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo [facto e]. iv) No dia 04 de Outubro de 2013 o Autor esteve ao serviço no estabelecimento mencionado em c) desde as 21:00 horas até ao encerramento do mesmo ao público. (facto g] v) Após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor permaneceu no interior do mesmo, onde, durante algum tempo, esteve a efectuar a limpeza do mesmo [facto h]. vi) Cerca das 05:15 horas do dia 05 de Outubro de 2013, entraram no estabelecimento comercial uns indivíduos encapuçados e armados [facto i]. vii) Um dos indivíduos mencionados em i) apontou uma arma de fogo, tipo caçadeira, na direcção do Autor e desferiu-lhe um tiro, que o atingiu na zona do pescoço e na região peitoral direita [facto J]. viii) (Em consequência), o Autor apresentava seis orifícios de entrada, com fragmentos, ao nível da cervical do triângulo lateral esquerdo do pescoço e no terço inferior do bordo do esternocleidomastoideo esquerdo; peitoral direito próximo da linha média; peitoral direito próxima da linha ICM; peitoral direito latero-supramamilar e prega axilar anterior. ix) Quando ocorreu o facto mencionado em i), para concluir as tarefas de limpeza e arrumo a realizar após o encerramento do estabelecimento, faltava varrer a esplanada [facto resultante da alteração à resposta ao facto controvertido 3]. x) Era usual o Autor permanecer no estabelecimento depois de terminar a limpeza do mesmo, a conversar beber e jogar com amigos [facto controvertido]. Da conjugação destes factos resulta que o horário de trabalho do autor não se esgotava nos períodos mencionados no documento que subscreveu, coincidentes com a hora de fecho do estabelecimento ao público. Como resulta do facto provado e), para além desse momento, após o encerramento do estabelecimento ao público, o Autor apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo. Assim, esta obrigação a que o autor estava vinculado pelo contrato de trabalho, não se reconduzia apenas à execução de tarefas de limpeza que lhe estivesse pessoalmente cometidas, mas antes à limpeza do estabelecimento em geral relacionadas com o encerramento ao público, isto é, ao completar de todas as tarefas de arrumo e limpeza necessárias para que o estabelecimento ficasse em condições de retomar a actividade na próxima abertura ao público. Por isso, não podemos concordar com o Tribunal a quo quando deu relevância, assumindo ser essa a questão fulcral, a não ter ficado provado que o autor “no momento concreto em que foi alvejado ele se encontrasse ainda a executar tais funções”. Na verdade, interpretada com o devido rigor a posição assumida pelo autor na tentativa de conciliação e depois na petição inicial, não foi aquele o fundamento essencial que invocou para sustentar a qualificação do facto de ter sido alvejado a tiro no seu local de trabalho como acidente de trabalho. O que o autor veio sustentar e, por isso mesmo foi levado nesses termos à base instrutória, dando origem ao facto provado e), é que “Após o encerramento do estabelecimento ao público, (..) apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo, que é coisa bem diferente. Conclui-se, assim, que enquanto o estabelecimento não estivesse limpo e o autor não pudesse retirar-se, que estava no cumprimento da obrigação contratada, não só de prestar a sua actividade, mas também de estar disponível, sujeito ao poder de autoridade e direcção da Ré. É certo que era usual o Autor permanecer no estabelecimento depois de terminar a limpeza do mesmo, a conversar, beber e jogar com amigos, sendo indiscutível que quando fosse essa a situação tinha recuperado a autonomia e domínio sobre a sua disponibilidade. Contudo, não provou a Ré que no dia em causa, quando o autor foi alvejado, estivesse nessa situação. De resto, note-se, nem a Ré alegou concretamente o que estava a fazer o autor, ou seja, se estava a conversar, ou a beber ou a jogar com amigos, ou a fazer tudo isso, e com quem, também em concreto. Mas em contraponto, se é certo que não se provou que o autor estava a desempenhar uma função concreta, também não o é menos ter resultado inequivocamente provado que executou serviços de limpeza e, para além disso, que quando o estabelecimento foi invadido e atacado a tiro, tendo ele sido alvejado, que “para concluir as tarefas de limpeza e arrumo a realizar após o encerramento do estabelecimento, faltava varrer a esplanada”. Portanto, se não tinha sido completada a limpeza do estabelecimento, não estava verificada a condição necessária para que o autor pudesse retomar o controlo da sua autonomia e disponibilidade, passando a poder optar livremente, sem pôr em causa o vínculo contratual, se saía e ia para casa ou para onde bem lhe aprouvesse ou se continuava no estabelecimento com o propósito pessoal de conviver com os outros trabalhadores ou amigos que estivessem presentes. E, assim sendo, o autor provou o que lhe competia provar, sendo forçoso concluir que estamos perante um evento qualificável como acidente de trabalho por se verificarem todos os elementos para esse efeito, inclusive o respeitante ao tempo de trabalho, enquadrando-se o caso no disposto na alínea b), do n.º2, do artigo 8.º da Lei 98/2009, ao considerar “Tempo de trabalho além do período normal de trabalho” o que se segue ao termo do horário, relacionado com actos de preparação ou com a actividade desenvolvida. Importa, pois, determinar quais os direitos que assistem ao autor. E, sendo certo que a entidade empregadora não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para seguradora (facto u), assinala-se já que sobre ele recai a responsabilidade pela reparação integral dos danos sofridos pelo autor em consequência do acidente (art.º 79.º da Lei 98/2009). Para o propósito em causa, dos factos assentes resulta com relevância o que se passa a assinalar: - [ facto o] em consequência das lesões sofridas, o Autor esteve incapacitado para trabalhar até ao dia 28 de Fevereiro de 2014, ou seja, num total de 147 dias. - [facto p] como consequência directa das lesões provocadas pelo tiro (de caçadeira) que o atingiu na zona do pescoço e na região peitoral direita mencionado em j), o Autor sofreu as seguintes sequelas permanentes: - cicatriz, com 01 cm, na região da inserção do esternocleidomastóideo; - duas cicatrizes, cada uma com 01 cm, na região torácica direita; - uma cicatriz, com 01 cm, na região axilar, parede umeral. (N) - [facto q] além dessas sequelas permanentes, o Autor continua a sentir dores no braço direito; apresentando actualmente ligeira parestesia na face palmar do polegar direito; perda de sensibilidade nesse mesmo polegar; e sensação de formigueiro e de cansaço na mão direita, associado à diminuição da força de prensa dessa mão. - [facto r] Ainda em consequência de ter sido avelado a tiro, o Autor encontra-se afectado com stress pós-traumático. - [facto s e sentença proferida a fls. 12 do apenso “A”] O mencionado em q) acarreta para o Autor uma IPP de 1,5. - [facto t] O mencionado em r) acarreta para o Autor uma IPP de 10%. - [facto v, w e x], para além da retribuição base mensal, a Ré pagava ainda ao Autor uma quantia complementar, que as partes denominavam de “comissões”, tendo-lhe pago, entre Outubro de 2012 e Setembro de 2013, englobando o vencimento e as comissões, as quantias mencionadas no facto x), cujo valor total (feito o somatório) perfaz um total de € 8.555,58. Releva ainda deixar nota que no despacho saneador foi ordenado o desdobramento do processo, nos termos dos artigos 131º nº 1 e) e 132º, do CPT “[A] fim de aquilatar se resulta alguma incapacidade para o Autor decorrente das sequelas supra mencionadas nas alíneas N) a Q) dos Factos Assentes”. No desfecho desse apenso (A) foi proferida sentença fixando, relativamente àquelas distintas sequelas, um nova IPP de 1,5. Da conjugação do disposto nos artigos 23.º, 47.º n.º1 al. a) e c), e 48.º n.ºs 1, 2, e 3 alíneas c) e d), e n.º4, resulta que o autor tem direito ao seguinte: - Pelo período de incapacidade temporária absoluta entre 5.10.2013 e 28.02.2014, no total de 147 dias, a uma indemnização correspondente a indemnização diária igual a 70% da retribuição; - Pela incapacidade permanente parcial de 11,5% (10.% + 1,5), a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º. As indemnizações e pensões são sempre calculadas com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado à data do acidente, entendendo-se como tal o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (art.º 71.º 1 e 3. Lei 98/2009). O valor apurado - € 8.555,58 - respeita apenas ao somatório das retribuições mensais, incluindo comissões, auferidas nos últimos 12 meses, mas não inclui o subsídio de férias e de Natal, prestações que, tenham ou não sido pagas, eram devidas ao autor por força de lei (artigos 264.º/2 e 263.º/1 do CT). O subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam consideradas contrapartida do modo específico da execução do trabalho e corresponde à duração mínima das férias (art.º 264.º/2 do CT). As comissões auferidas regularmente pelo sinistrado integram a noção de retribuição (art.º 258.º, do CT/09). Pelo que o valor que lhe é devido a esse título corresponde à média dos valores que lhe foram pagos nos últimos 12 meses: 712, 965 €. Diversamente, o subsídio de Natal apenas abrange a retribuição base, ou seja, € 700 (art.º 263.º /1CT). Por conseguinte, a retribuição anual ilíquida auferida pelo autor era de € 9.968,545 (€ 8.555,58 + 712,965 + 700 €). No que respeita à incapacidade permanente parcial, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no art.º 75.º (art.º 48.º n.º3, al. c), da Lei 98/2009). O cálculo da pensão traduz-se na fórmula RA x0,70%xIPP. Aplicada a mesma ao caso, conclui-se que a pensão tem o valor de € 802,467. Nos termos do disposto no art.º 75.º1, da Lei 98/2009, esta pensão é obrigatoriamente remível dado que a IPP é inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, ocorrida a 28-02-2013. O valor da retribuição mínima mensal garantida no ano de 2013 era de € 485,00, sendo o seu sêxtuplo igual a 2.910,00 €. Em conformidade com o entendimento uniforme desta Relação e Secção, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia vence juros de mora desde o dia seguinte ao da alta e até integral pagamento, calculados sobre o valor do capital, nos termos dos artigos 135.º CPT e artigos 804.º, 805.º n.º2, al. a) e 806.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil. [por todos, veja-se o acórdão de 30/01/2017, processo n.º4109/15.8T8PRT.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt]. Passando à indemnização pelo período de 147 dias de incapacidade temporária absoluta (art.º 48.º n.º3, al. d) e 50.º da Lei 98/2009), não excedendo aquele período 12 meses, assiste o direito ao sinistrado a indemnização diária correspondente a 70% da retribuição diária. Assim, conclui-se que o valor diário de indemnização devido é de € 19, 383 [9 968,545 : 12 :30 x 0,70%]. Pelo que, multiplicado esse valor diário de € 19,383 pelos 147 dias, chega-se ao total de € 2 489,301, sobre o qual são igualmente devidos juros de mora à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento [artigos 804.º, 805.º n.º2, al. a) e 806.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil]. Concluindo, procede o recurso, cabendo revogar a decisão recorrida e, em substituição, condenar o réu e recorrente no pagamento das prestações acima apuradas. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência revogando a sentença recorrida e, em substituição, condenando-se o Réu a pagar ao autor as prestações seguintes: i) O capital de remição correspondente á pensão anual e vitalícia no valor de € 802,467, juros de mora desde o dia seguinte ao da alta e até integral pagamento, calculados sobre o valor do capital, nos termos dos artigos 135.º CPT e artigos 804.º, 805.º n.º2, al. a) e 806.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil. ii) A quantia total de € 2 489,301, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento [artigos 804.º, 805.º n.º2, al. a) e 806.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil]. Custas da acção e do recurso a cargo do recorrido, atento o decaimento (art.º 527.º CPC). Custas do incidente anómalo - junção de documentos – a cargo do recorrente, fixando-se a TJ em 1 UC. Porto, 15 de Maio de 2017 Jerónimo Freitas (relator) Nelson Fernandes (1.º adjunto) Fernanda Soares (2.ª Adjunta) *** SUMÁRIOI. A junção de documentos com as alegações de recurso fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância deve ser recusada quando os mesmos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão. II. As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum. III. Provando-se que após o encerramento do estabelecimento ao público, o autor apenas o podia abandonar depois de o mesmo estar limpo, esta obrigação a que estava vinculado pelo contrato de trabalho não se reconduzia à execução de tarefas de limpeza que lhe estivessem pessoalmente cometidas, mas antes à limpeza do estabelecimento em geral subsequente ao encerramento ao público, isto é, ao completar de todas as tarefas de arrumo e limpeza necessárias para que o estabelecimento ficasse em condições de retomar a actividade na próxima abertura ao público. IV. Conclui-se, assim, que enquanto o estabelecimento não estivesse limpo e o autor não pudesse retirar-se, que estava no cumprimento da obrigação contratada, não só de prestar a sua actividade, mas de estar disponível, sujeito ao poder de autoridade e direcção da Ré. V. Tendo-se provado que quando que quando o estabelecimento foi invadido e atacado a tiro, tendo o autor sido alvejado, que “para concluir as tarefas de limpeza e arrumo a realizar após o encerramento do estabelecimento, faltava varrer a esplanada”, não estava verificada a condição necessária para que o autor pudesse retomar o controlo da sua autonomia e disponibilidade, passando a poder optar livremente, sem por em causa o vínculo contratual, se saía e ia para casa ou para onde bem lhe aprouvesse ou se continuava no estabelecimento com o propósito pessoal de conviver com os outros trabalhadores ou amigos que estivessem presentes. VI. Assim sendo, conclui-se que estamos perante um evento qualificável como acidente de trabalho, por se verificarem todos os elementos para esse efeito, inclusive o respeitante ao tempo de trabalho, enquadrando-se o caso no disposto na alínea b), do n.º2, do artigo 8.º da Lei 98/2009., ao considerar ”Tempo de trabalho além do período normal de trabalho” o que se segue ao termo do horário, relacionado com actos de preparação ou com a actividade desenvolvida. Jerónimo Freitas |