Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA HOMICÍDIO TENTADO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP201010131376/09.0JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O uso de armas de fogo na prática de crimes contra a integridade física exige do direito penal uma reacção efectiva, que seja sentida como tal pela comunidade. II - Mostra-se justa e ponderada a pena de prisão de 5 anos pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 23.º, e 24.º, do CP, com que se pune a actuação do arguido que, sem causa justificativa apurada e de forma inesperada (retirando-lhe qualquer possibilidade de defesa), disparou sobre a vítima quatro tiros, dois dos quais a atingiram na parte superior do corpo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 1376/09.0JAPRT.P1 (preso) Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Boticas, Círculo Judicial de Chaves, foi julgado em processo comum (1376/09.0JAPRT) e perante Tribunal Colectivo o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida a seguinte decisão: “(…) Por tudo o exposto, os Juízes que constituem este tribunal colectivo decidem: Julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente: a) Condenar o arguido B………., pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º e 131º do Código Penal (por convolação do crime de homicídio qualificado na forma tentada), na pena de 5 (cinco) anos de prisão. b) Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, da previsão do art. 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão. c) Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. (…) d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C………. e, consequentemente, condenar o arguido a pagar ao demandante a quantia de € 36.021,72 (trinta e seis mil e vinte e um euros e setenta e dois cêntimos), a título de danos não patrimoniais e patrimoniais já liquidados, acrescida de uma quantia a apurar em execução de sentença, pela perda de rendimentos do seu trabalho, e que consista na diferença entre os salários que deixou e irá deixar de receber até ter alta definitiva e o valor que lhe está a ser pago pela Segurança Social, absolvendo o demandado do restante pedido. (…) e) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar ………., pelo que condenam o arguido a pagar ao demandante a quantia de € 2.278,87 (dois mil duzentos e setenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da notificação do pedido, ficando as custas deste pedido a cargo do demandado. f) Ordenar a remessa de boletim ao registo criminal, após o trânsito deste acórdão, no que respeita à condenação do arguido, nos termos do art. 5º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 57/98 de 18/08. g) Declarar perdida a favor do Estado a arma apreendida e usada na prática do crime. Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I – Foi incorrectamente julgado que o arguido disparou 4 tiros sobre o ofendido por motivo e em circunstâncias não concretamente apuradas. II – Deverá ser julgado provado que o arguido disparou apenas 3 tiros sobre o ofendido. III – Deverá ser julgado que o motivo de tais disparos está apenas na intenção de o arguido se proteger do cão do ofendido e do ofendido nas circunstâncias do nº IV que se segue. IV – Deverá ser julgado provado que o cão do ofendido investiu contra o arguido, que o ofendido em vez de o reprimir, como lhe foi pedido pelo arguido, o açulou, que o arguido disparou sobre o cão, que o ofendido se irritou e lançou ambas as mãos ao cabo da enxada que trazia ao ombro direito, que acelerou sua marcha em direcção ao arguido com a enxada em disposição de a brandir sobre o arguido, que este, do mesmo lugar onde disparou sobre o cão, disparou agora sobre o ofendido, que este continuou sua marcha sobre o arguido, que este recuou e disparou novo tiro sobre o ofendido, que, todavia, continuou em direcção ao arguido na mesma posição de brandir a enxada contra ele, que o arguido continuou a recuar e desfechou um terceiro tiro sobre o ofendido, momento em que este se contorceu e interrompeu sua marcha acelerada contra o arguido. V – Foi incorrectamente julgado que uma das balas se alojou perto da coluna ou no corpo da vértebra D9 e incorrectamente julgado que necessitasse, por esse facto de tratamento de fisioterapia. VI – Foi incorrectamente julgado que o arguido pretendesse tirar a vida ao ofendido. VII – Foi incorrectamente julgado que o arguido estivesse consciente de que sua conduta era proibida e punível por lei. VIII – Deve, assim, ser julgado provado que o arguido agiu consciente de que a sua conduta era a única que o protegia. IX – Foi incorrectamente julgado que está um dos projécteis alojado junto ou no seu corpo vertebral D9 e outro ao lado esquerdo da tiróide. X – Deve sim ser julgado provado que se desconhece onde se encontram os projécteis disparados pelo arguido. XI – Foi incorrectamente julgado que os ferimentos causados pelo arguido exigiram tratamento de fisioterapia. XII – Deverá ser julgado provado que os ferimentos causados pelo arguido apenas implicaram 15 dias de doença e de incapacidade do ofendido para o trabalho em geral e para o trabalho profissional. XIII – Deverá ser julgado provado que o arguido só não se furtou, na noite dos factos, à acção da justiça porque não quis. XIV – Deverá ser julgado provado que o arguido agiu na convicção de que não lhe era exigível outra conduta e que qualquer cidadão de formação e educação médias não actuaria de forma diferente. XV – Deverá ser julgado provado que o pai do arguido, após os trabalhos de rega, tomou o seu tractor agrícola, no seu assento de lavoura, e foi recolher o gado bovino que apascentava a cerca de quilómetro e meio do povoado, tendo já ocorrido os factos quando chegou a casa. XVI – Deverá ser julgado provado que, até à sua chegada a casa, ninguém da sua família tinha conhecimento de qualquer mal-entendido seu com o ofendido na tarde desse dia. XVII – Deve ser julgado provado que o arguido, vindo de Boticas, chegou a casa de seus pais, em ………., pelas 20 h. e que após cumprimento de seus familiares, se dirigiu ao assento de lavoura de seus pais, onde tinham a estabulação do gado e um cão, que o arguido tratava sempre que estava na aldeia. XVIII – Deve ser julgado provado que o arguido desconhecia quanto se passara na tarde desse dia entre o ofendido e seu pai, e também desconhecia onde pudesse estar o ofendido (quando se dirigiu para o assento de lavoura). XIX – Deve ser julgado que o arguido, ao entrar na ………., viu surgir do outro lado o ofendido, acompanhado do seu cão e com uma enxada ao ombro e que prosseguiu sem qualquer receio. XX – Deve ser julgado provado que, quando estava já a cerca de 30 metros da capela e a cerca de 10 ou 15 do ofendido, o cão deste irrompe contra si a ladrar como que para o atacar. XXI – Deve ser julgado provado que esse cão é um animal grande e que consta ser perigoso. XXII – Deve ser julgado provado que o arguido reconheceu que estava numa situação de muito perigo, porque, prosseguindo, ia de encontro ao cão, fugindo para trás, o cão logo o alcançava; para os lados, não podia sair por causa dos muros e construções. XXIII – Deve ser julgado provado que o arguido ficou aflito e que a única saída que se lhe apresentou foi a de pedir ao ofendido para dominar o cão e a de usar a arma que trazia consigo no caso de o cão não obedecer. XXIV – Deve ser julgado provado que o arguido gritou para o ofendido “olha o cão!” ao mesmo tempo que tirou a pistola do bolso, a armou e aguardou. XXV – Deve ser julgado provado que o ofendido, em vez de dominar o cão, ainda o açulou, gritando “Eh cão!” ou “Eh Leão!”. XXVI – Deve ser julgado provado que o arguido sentiu que a sua única defesa era disparar sobre o cão, o que fez. XXVII – Deve ser julgado provado que o arguido viu que o ofendido se irritou com o tiro sobre o cão, que acelerou o passo em direcção ao arguido e que agarrou o cabo da enxada que trazia ao ombro direito, com ambas as mãos em disposição de a brandir sobre si. XXVIII – Deve ser julgado provado que o arguido se convenceu de que o ofendido o queria agredir com a enxada e que ficou profundamente apavorado e enervado. XXIX – Deve ser julgado provado que o arguido, nesse estado de medo e excitação, viu no uso da arma a única forma de tentar deter o ofendido e que, do mesmo lugar de onde disparou sobre o cão, disparou também um tiro em direcção aos braços e mãos do ofendido. XXX – Deve ser julgado provado que o ofendido não se deteve e continuou em marcha acelerada sobre o arguido, com ambas as mãos no cabo da enxada em jeito de a lançar contra si. XXXI – Deve ser julgado provado que o arguido, perante o avançar do ofendido, recuou e fez um novo disparo sobre ele. XXXII – Deve ser julgado provado que o ofendido, com a enxada nessa posição, continuou a avançar para o arguido e que este continuou a recuar ao mesmo tempo que disparou um terceiro tiro sobre ele. XXXIII – Deve ser julgado provado que, então, o ofendido se contorceu, que deteve sua marcha sobre o arguido e que este deixou de disparar. XXXIV – Deve ser julgado provado que o arguido, com o uso da arma, apenas quis deter o ofendido e que não tinha outra forma de o fazer. XXXV – Deve ser julgado provado que o arguido não quis tirar a vida ao ofendido, nem sequer feri-lo por ferir, mas tão só para não ser barbaramente agredido. XXXVI – Deve ser julgado que o disposto nos art. 22º, 23º e 131º do C. P. foram indevidamente aplicados ao arguido e que se lhe deverá aplicar o disposto nos art. 31º nº 1 e 2 alínea a) e 32º do C. P. XXXVII – Deve o acórdão recorrido ser revogado por indevida aplicação do disposto nos ditos art. 22º, 23º e 131º do C. P. e 483º do C. C. e o arguido absolvido do crime de homicídio na forma tentada por ter actuado em legítima defesa de harmonia com o disposto nos art. 31º nº 1 e 2 alínea a) e 32º do C. P. XXXVIII – Deve também ser o arguido absolvido dos pedidos de natureza civil. XXXIX – Se outro for o entendimento, deve também o acórdão recorrido ser revogado por deficiente aplicação do disposto no art. 71º do C. P. e omissão de aplicação dos art. 72º, 73º e 50º do C. P. em virtude de não ter procedido à atenuação especial da pena ou, se assim não se entender, por não ter aplicado a sanção penal muito próximo do mínimo, não devendo ultrapassar um ano no caso de atenuação especial e 2 anos e meio sem atenuação especial e sempre com suspensão da sua execução pelo período de 2 anos. XL – Também no tocante à parte civil, deve o acórdão ser revogado por deficiente interpretação e aplicação do disposto no art. 483º, 494º in fine e 496º nº 3 do C. C. e fixar-se a indemnização por danos não patrimoniais em valor não excedente a 15.000 € e os patrimoniais em não mais que os correspondentes a 15 dias de incapacidade e aos hospitalares nesses 15 dias. XLI – Dadas as circunstâncias em que o arguido se apossou da arma de fogo, sua personalidade e conduta anterior ao delito, nomeadamente sua colaboração para o esclarecimento da verdade e submissão à acção da justiça, também o acórdão recorrido deve ser revogado por deficiente aplicação do disposto nos art. 70º e 71º do C. P. e 86º nº 1 alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23.2. XLII – Ao arguido, não deve ser aplicada pena privativa da liberdade pelo crime de uso de arma de fogo, mas somente pena de multa que não deverá exceder os 150 dias em conformidade com o disposto nos citados art. 70º e 71º do C. P. e 86º da lei das armas. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua total improcedência, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Não existem testemunhas oculares dos factos e as versões do ocorrido dadas pelo arguido e pelo ofendido divergem em aspectos relevantes. 2. A versão dos factos dada pelo arguido não é comprovada pela ciência, pela experiência ou pelo que normalmente acontece. 3. No local dos factos não foi recolhido qualquer «projéctil amassado», mas sim dois fragmentos de projéctil de arma de fogo cuja origem não foi possível determinar pericialmente. 4. Os vestígios encontrados no local comprovam que o arguido se deslocou enquanto disparou contra o ofendido. 5. Mas não permitem concluir em que sentido foi essa deslocação, nem qual a sequência no tempo do disparo dos quatro invólucros encontrados. 6. A localização dos vestígios de sangue do ofendido a uma distância superior àquela em que estava o ofendido na ocasião dos primeiros disparos não é concordante com a descrição que o arguido faz da sua conduta. 7. Da prova produzida não pode concluir-se que no local dos factos se encontrava o cão do ofendido. 8. A prova produzida, nomeadamente os vestígios encontrados no local, comprovam que o arguido disparou quatro tiros na direcção do ofendido. 9. Como comprovam que o ofendido foi atingido por dois dos projécteis disparados pelo arguido e que estes estão alijados junto à sua coluna vertebral, a nível adjacente à 2.ª e à 9.ª vértebras dorsais. 10. Da conduta do arguido, ao utilizar uma arma de fogo para disparar por quatro vezes sobre o ofendido visando a parte superior do tórax, resulta com clareza que o seu objectivo era causar a morte ao ofendido. 11. O ofendido não fez qualquer gesto de agressão contra o arguido com a enxada que trazia ao ombro. 12. O arguido sabia que a sua actuação contra o ofendido era proibida e punível criminalmente pela lei vigente. 13. A prova produzida comprova que o ofendido está ainda, em consequência dos ferimentos causados pelo arguido, impossibilitado de exercer a sua actividade profissional e que continua de baixa médica por incapacidade para a sua actividade profissional. 14. Da prova produzida não se pode concluir pela veracidade da versão que o arguido deu do sucedido e, designadamente, não se podem considerar provados os pontos referidos sob os números 1 a 26 a folhas 3, 4 e 5 da motivação do seu recurso. 15. Não tem qualquer fundamento de facto ou de direito, a alegação de que o arguido agiu em legítima defesa; 16. Desde logo, porque não se comprovou que qualquer cão acompanhasse o ofendido, na ocasião dos factos. 17. Mas também porque se não provou que o ofendido fizesse qualquer gesto para agredir o arguido. 18. Pelo que se não provou a existência de qualquer agressão ilícita e actual contra o arguido que legitimasse a sua actuação. 19. Na determinação da medida concreta da pena, foram tidas em conta e correctamente valoradas todas as circunstâncias relevantes. 20. Ponderando as circunstâncias agravantes e atenuantes, não se justifica a redução da pena concreta em que o arguido foi condenado pela prática dos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida. 21. Nomeadamente, porque o arguido não colaborou inteiramente com a acção da justiça, pois prestou declarações falsas no seu primeiro interrogatório judicial perante o Juiz de Instrução Criminal. 22. E ainda porque o arguido confessou apenas parcialmente os factos, mas acrescentando outros (que não se provaram) com o claro objectivo de justificar a sua conduta como legítima defesa. 23. A decisão ora recorrida ponderou e valorou devidamente a prova produzida e aplicou correctamente o direito à matéria de facto provada, não violando qualquer disposição legal não merecendo, por isso, censura. Também o ofendido respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção integral da decisão recorrida, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões (transcrição): 1 – A douta decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. 2- Não existe qualquer contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão. 3- Muito menos existe qualquer erro na apreciação da prova. 4- Devendo, por isso, manter-se inalterada a matéria de facto julgada provada e não provada. 5- As penas parcelares encontradas pelo Tribunal recorrido para condenar o arguido pelos crimes praticados e por si admitidos, encontram-se adequadas à conduta e circunstâncias dos crimes porque vem condenado. 6- Em caso algum, atentas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, as penas poderiam ser reduzidas. 7- Muito menos a pena cumulada poderia ser suspensa na sua execução. 8- A indemnização apurada é justa e adequada às circunstâncias do crime praticado pelo arguido e das lesões e sequelas sofridas pelo ofendido. 9- Não violou, assim, a douta decisão recorrida qualquer disposição legal designadamente o disposto nos artigos 22, 23º, 31º, 32º, 50, 71º, 72º, 73º e131º do C. Penal e 483º, 494º e 496º do CC. 10- Não merecendo a douta decisão recorrida qualquer censura. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP o arguido respondeu, mantendo a posição defendida na motivação do seu recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto O Tribunal Colectivo considerou provados os factos seguintes: O ofendido e o pai do arguido não se entendem há vários anos, existindo neste Tribunal várias queixas-crime destas duas famílias. O arguido, que não se encontra habilitado para tal, apropriou-se da arma de fogo marca Pietro Baretta, modelo …., calibre 6.35 mm, com o número de série M ….., da propriedade do seu tio D………., emigrado no Canadá há vários anos. No dia 3 de Setembro de 2009, entre as 20.00 e as 20.30 horas, no ………., ………., concelho de Boticas, quando o ofendido C………. se deslocava de um seu terreno agrícola para a sua casa, junto da Capela, apercebeu-se que do lado oposto vinha o arguido. Em acto contínuo, por motivo e em circunstâncias não concretamente apurados, o arguido empunhou a arma de fogo supra identificada e disparou quatro tiros contra o ofendido, atingindo-o com dois desses disparos. Como consequência directa e necessária desses disparos, o arguido causou ao ofendido traumatismo de natureza perfurante. Um dos tiros atingiu o ofendido na região deltoideia e o outro a nível supraclavicular, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional por um período de quinze dias. Uma das balas ficou alojada perto da coluna, tendo, por isso, o ofendido recebido, ainda, tratamentos de fisioterapia que duraram cerca de três meses. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo retirar a vida ao ofendido, não tendo, contudo, conseguido o seu intento. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei, tal como sabia ser indevida a posse e uso da arma de fogo que empregou, pois, estava ciente que não reunia as condições legais para a detenção daquela arma. Após ter recebido os disparos, dos quais dois o atingiram, o ofendido foi transportado ao Hospital Distrital de ………., onde recebeu tratamento médico. Em consequência dos dois disparos com que foi atingido, o ofendido ficou com os dois projécteis alojados no corpo, um no corpo vertebral D9 e outro ao lado esquerdo da tiróide. Sofreu muitas e prolongadas dores, mal-estar e angústia. Ficou muito perturbado com o sucedido. Em resultado dos ferimentos e por prescrição médica, o ofendido teve de receber tratamento de fisioterapia, durante bastante tempo, que lhe foi prestado no Hospital de ………., entre 22 de Setembro e 17 de Novembro de 2009, tendo-se deslocado a este estabelecimento de saúde por vinte e seis vezes. Em transportes de táxi nessas deslocações, de ………. a ……….. e regresso, gastou o ofendido a quantia de € 1.014,00, à razão de € 39,00 por cada deslocação. Em medicamentos que lhe foram prescritos gastou o ofendido € 7,72. O ofendido, na altura dos factos, exercia a actividade de pedreiro por conta da sociedade “E………., Lda.”, auferindo o rendimento mensal de € 534,00, correspondente ao ordenado mínimo e subsídio de refeição, o que lhe proporcionava o vencimento líquido de € 484,50. O ofendido continua, em resultado dos ferimentos sofridos, impossibilitado de exercer a sua actividade profissional, continuando de baixa médica por incapacidade para a sua actividade profissional. Desde a data dos factos até ao presente, o ofendido deixou de auferir o seu vencimento e vai continuar a não o auferir até poder regressar à sua actividade profissional, recebendo, no entanto, quantia não concretamente apurada que lhe é paga pela Segurança Social. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido C………. foi admitido no Serviço de Urgência da Unidade de Chaves do Centro Hospitalar de ………., no dia 3 de Setembro de 2009, onde permaneceu internado até 18 de Setembro de 2009, data em que passou ao serviço de Consulta Externa. A assistência prestada ao ofendido orçou a quantia global de € 2.278,87. O arguido é cidadão dócil, pacato, pacífico, prudente e tolerante. Fez o seu percurso escolar em Boticas e em Lisboa, até ingressar no serviço militar. Sempre foi benquisto e muito estimado entre seus familiares, companheiros e conhecidos. Foi colaborante no esclarecimento dos factos, confessando os disparos e entregando a arma e as roupas que então usava. No dia dos factos, pelas 18.00 horas, o ofendido e o pai do arguido, por causa de uma água de rega, tiveram um desentendimento, tendo, no entanto, tudo terminado sem o menor agravo entre eles, continuando o pai do arguido a usar a água em discussão. O único acesso ao assento de lavoura dos pais do arguido, é por uma rua estreita, a chamada ………., que tem o seu início no ………. e se estende por cerca de 80 metros até uns campos. Está essa artéria ladeada de muros altos, palheiros e casas de habitação, tudo desabitado e em ruína. A única saída dessa artéria é, no seu topo, para os campos e, a cerca de 45 metros, para o referido assento de lavoura. O ofendido C………. é um homem forte, de elevada estatura, com mais de 1,80 metros. A mencionada travessa tem apenas uma saída lateral, que é a que dá para o assento de lavoura do pai do arguido, e os factos ocorreram entre o início da travessa e aquela saída. O arguido exercia as funções de afinador de máquinas numa empresa em Boticas, auferindo um rendimento mensal de cerca de € 500,00. Vivia com uma companheira em casa arrendada, pela qual pagava € 175,00 mensais. Beneficia do apoio de toda a sua família. É considerado pessoa simples, trabalhadora e pacata. Não tem antecedentes criminais. E considerou o Tribunal que, relativamente à factualidade descrita na acusação, no pedido de indemnização civil e na contestação, não se provaram os factos seguintes: - que o arguido se muniu da arma aludida, de maneira a acabar com os desentendimentos entre o ofendido e o seu pai; - que antes de efectuar os disparos referidos, o arguido perguntou ao ofendido porque motivo havia discutido com o seu pai; - que o arguido, ao disparar contra o ofendido, o fez friamente, sem hesitação e na sequência de prévia resolução ponderada; - que o ofendido correu sério risco de vida; - que o ofendido deixou de receber, desde a data dos factos, o seu vencimento ou qualquer outra quantia; - que o arguido teve toda a possibilidade de se furtar à acção da justiça, mas que não quis sair do local sem primeiro contactar as autoridades; - que o arguido estava na convicção de que não lhe era exigível outra conduta e de que qualquer cidadão de formação e educação médias não actuaria de forma diferente; - que os pais do arguido sempre o mantiveram fora do mau relacionamento do ofendido com seu pai; - que o pai do arguido, acabados os trabalhos de rega, tomou o tractor agrícola que tinha no seu assento de lavoura, e foi buscar o gado bovino que apascentava em pastos a cerca de quilómetro e meio do povoado, tendo já os factos ocorrido, quando chegou a casa; - que até à sua chegada, ninguém da sua família tinha conhecimento do seu referido encontro com o ofendido, muito menos o arguido; - que depois, de chegar de Boticas, cerca das 20.00 horas, o arguido cumprimentou os familiares e se dirigiu ao assento de lavoura de seus pais, onde tinham a estabulação do gado e um cão que o arguido tratava sempre que estava na aldeia; - que o arguido desconhecia quanto se passara naquela tarde e não fazia a menor ideia do local onde pudesse estar o ofendido; - que quando o arguido entrou na travessa supra referida, viu surgir do outro lado o ofendido, acompanhado de seu cão e com uma enxada, prosseguindo sem qualquer receio; - que quando estava a cerca de 30 metros da capela e a cerca de 10 a 15 metros do ofendido, o cão deste irrompeu a ladrar como que para o atacar; - que esse cão é um animal corpulento, talvez o mais corpulento da freguesia, constando ser perigoso; - que o arguido reconheceu que estava numa situação de muito perigo porque, prosseguindo ia de encontro ao cão, fugindo para trás, o cão logo o alcançava, para os lados também não podia sair por causa dos muros e construções; - que o arguido ficou em pânico e a única saída que se lhe apresentou foi a de pedir ao ofendido para dominar o cão e a de usar a arma que trazia no consigo, no caso de o cão não obedecer; - que gritou para o ofendido “olha o cão!”, ao mesmo tempo que tirou a pistola do bolso, a armou e guardou; - que o ofendido, em vez de dominar o cão, ainda o açulou gritando “Eh cão! Ou Eh Leão!”; - que o arguido sentiu que a sua única defesa era disparar sobre o cão, o que fez, ouvindo um ganido; - que de imediato, viu que o ofendido se irritou, que acelerou o passo na sua direcção, que agarrou o cabo da enxada, que trazia ao ombro direito, com ambas as mãos, em disposição de a brandir sobre si, ao mesmo tempo que disse “Vai-te acontecer como ao teu pai”; - que o arguido ficou na certeza de que o ofendido o queria agredir com a enxada; - que perante o que viu e sentiu e porque ali ninguém o podia defender, e reconhecendo que, fisicamente, não o podia enfrentar, o arguido ficou profundamente apavorado e enervado; - que nesse estado de medo e excitação e na tentativa de deter o ofendido, o arguido, do mesmo lugar onde disparou sobre o cão, disparou também um tiro em direcção aos braços e mãos do ofendido; - que este não se deteve e continuou em marcha acelerada sobre si, com as mãos no cabo da enxada, em jeito de a lançar contra si; - que após o segundo disparo e perante o avançar do ofendido, o arguido recuou e fez um terceiro disparo; - que o ofendido continuou a avançar para o arguido e este continuou a recuar, ao mesmo tempo que fez um quarto disparo; - que foi então que o ofendido se contorceu e deteve a sua marcha sobre o arguido e que o arguido deixou de disparar, pois estava convencido de que tinha mais um cartucho; - que o arguido não tinha qualquer possibilidade de se libertar do ofendido se não usasse a arma; - que a sua intenção era apenas de deter o ofendido e nunca de o ferir e muito menos de lhe tirar a vida; - que o arguido tinha a certeza de que, àquela distância, não inferior a 10 metros, qualquer projéctil de uma pistola de 6,35 mm nunca chegaria com força letal ao seu corpo; - que o arguido sabe que a eficácia letal de armas como a dos autos não excede os 5 metros; - que o arguido não tinha motivo para querer tirar a vida ao ofendido, porque nada sabia do encontro do pai com o ofendido na tarde desse dia e, por outro lado, o único conflito de que teve conhecimento e em que o ofendido agredira seu pai, já tinha ocorrido em 2000, estando já esquecida tal agressão sem ressentimentos nem malquerenças; - que dessa agressão apenas restava no espírito do arguido a imagem de que o ofendido era desumano, violento e temido pela sua agressividade; - qualquer outro facto alegado e não mencionado, por se tratar de conclusões. Motivação da decisão de facto (transcrição) …………………………… …………………………… …………………………… (ii) Medida da pena do crime de homicídio tentado Na conclusão XXXIX alega o arguido que, “se outro for o entendimento, deve também o acórdão recorrido ser revogado por deficiente aplicação do disposto no art. 71º do C. P. e omissão de aplicação dos art. 72º, 73º e 50º do C. P. em virtude de não ter procedido à atenuação especial da pena ou, se assim não se entender, por não ter aplicado a sanção penal muito próximo do mínimo, não devendo ultrapassar um ano no caso de atenuação especial e 2 anos e meio sem atenuação especial e sempre com suspensão da sua execução pelo período de 2 anos.” Entende assim o arguido que deve ser-lhe aplicada a atenuação especial da pena a que alude o art. 72º do C. Penal ou, em todo o caso, a pena concreta deve ser fixada perto do seu limite mínimo. Nos termos do art. 72º, n.º 1, do C. Penal, o tribunal atenua especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa da agente ou a necessidade da pena. O n.º 2 do referido artigo enumera exemplificativamente algumas das circunstâncias que podem determinar a atenuação especial: “a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime mantendo o agente boa conduta”. O arguido justifica esta pretensão, partindo das características da sua personalidade (dócil, pacato, pacífico e tolerante, benquisto, estimado pelos familiares, companheiros e conhecidos e perfeitamente integrado no seu meio social), e do facto de ter colaborado com as autoridades no esclarecimento dos factos, confessando os disparos e entregando a arma e a roupa. Ora, apesar das circunstâncias alegadas pelo arguido lhe serem favoráveis, não se pode dizer que “diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Em primeiro lugar, não se enquadram em nenhuma das circunstâncias exemplificativamente enumeradas na lei. Em segundo lugar, a confissão dos disparos é feita num quadro factual cuja ocultação era praticamente infrutífera, pois foi visto e reconhecido pelo ofendido, num meio pequeno onde toda a gente se conhece. Depois, tal confissão foi por si enquadrada no âmbito de uma causa de justificação. Não houve, portanto, a confissão do “ilícito”, mas sim a admissão de um facto, rodeado de outros que o tornavam lícito (legítima defesa). Em terceiro lugar, a não admissão dos factos (fora do enquadramento que pretendeu existir) mostra que o arguido não está arrependido. Em quarto lugar, havia a possibilidade de o arguido ter reparado, dentro das suas possibilidades, as consequências dos danos, designadamente ressarcindo o ofendido dos prejuízos que lhe causou, o que também não foi feito. Finalmente, as necessidades da punição são, neste caso concreto, muito exigentes, em termos de prevenção geral. Não é possível afirmar que, numa situação em que alguém puxa de uma pistola, dispara quatro tiros na direcção da vítima e lhe acerta com dois projécteis, as necessidades da punição sejam diminuídas. O uso de armas de fogo, na prática de crimes contra a integridade física, exige do direito penal uma reacção efectiva e sentida como tal pela comunidade. O sentimento geral da sociedade é o de que crimes cometidos nessas condições devem ser firmemente combatidos. A relevância da prevenção geral é, nestes casos, óbvia, sob pena de o Direito Penal se afastar injustificadamente da sua função primordial que é, em primeira linha, a “protecção de bens jurídicos” – art. 40º, 1 do C. Penal. É assim a nosso ver claro que não se verificam os requisitos para que o arguido possa beneficiar da atenuação especial da pena, prevista no art. 72º do C. Penal. Vejamos agora se, sem a pretendida atenuação especial, a medida concreta da pena aplicada na decisão recorrida se mostra ponderada e justa. O arguido cometeu o crime de homicídio simples, com arma de fogo, na forma tentada. A pena aplicável ao crime de homicídio simples – art.º 131º do C. Penal – é de 8 a 16 anos de prisão. Tal pena é agravada em 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, por o crime em causa ter sido cometido com arma de fogo – art. 86º, 3, da lei 5/2006, com as alterações da Lei 17/2009, de 6/5. Assim, a moldura abstracta do crime passa a ser de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada (art. 23º, n.º 2 do C. Penal) pelo que, nos termos do art. 73º, 1 do C. Penal, o limite máximo da pena é reduzido de 1/3 e o mínimo a 1/5. Deste modo, a moldura penal abstracta situa-se entre um mínimo de 2 anos 1 mês e 18 dias (1/5 de 10 anos e 8 meses) e um máximo de 14 anos, 2 meses e 20 dias (2/3 de 21 anos e 4 meses). A decisão recorrida entendeu adequada a pena de cinco anos de prisão, ponderando, em especial, as seguintes circunstâncias: -a agressão a tiro surgiu sem causa justificativa, apesar de não se te apurado o motivo; -ocorreu de forma inesperada, retirando ao ofendido qualquer possibilidade de defesa; -foi realizada com arma de fogo, disparada sobe a parte superior do corpo, onde se situam órgãos vitais; -o ofendido não chegou a correr perigo de vida; -dois projécteis ficaram alojados no corpo do ofendido, onde ainda se encontram, desconhecendo-se se aí permanecerão e as consequências que daí possam resultar; -o arguido disparou quatro tiros na direcção do ofendido, tendo-o atingido com dois; -o arguido ausentou-se do local, sem se importar com a situação do ofendido. -logo que compareceram as autoridades policiais, o arguido mostrou-se colaborante, indicando o local dos factos, apresentando a arma do crime e permitindo a recolha de vestígios; -admitiu parcialmente os factos, apesar de apresentar uma versão de legítima defesa não provada; -encontra-se social e familiarmente integrado; -não tem antecedentes familiares. Tudo ponderado, julgamos que a decisão recorrida fez uma adequada escolha da medida concreta da pena. Na verdade, as circunstâncias favoráveis ao arguido são pouco significativas: confissão parcial, num quadro desculpante. Colaboração com as autoridades, facilitando a recolha de indícios. Em tudo o mais, as suas condições são as de um cidadão normal: primário e bem inserido. As circunstâncias menos favoráveis têm, a nosso ver, maior peso, designadamente o facto de ter efectuado quatro disparos, sem que nada o fizesse prever. Nestas circunstâncias, as hipóteses de defesa são poucas e a determinação evidenciada por quatro disparos dá ao facto ilícito contornos de especial gravidade (ilicitude acentuada). O dolo foi directo. Não houve acções concretas que demonstrem arrependimento, nem reparação dos danos, dentro das possibilidades do arguido. Por outro lado, não podemos ignorar que a primeira finalidade da punição, como decorre do art. 40º, 1 do C. Penal, é a “protecção de bens jurídicos”. O direito penal protege os bens jurídicos, impondo aos cidadãos em geral que não ofendam tais bens, através da ameaça de sanções. Desse modo, cria na comunidade a expectativa de uma sociedade onde o crime é punido, onde não vale a pena cometer crimes. Esta expectativa de vigência do Direito Penal (prevenção geral positiva) é cimentada com a punição efectiva dos crimes que atentam contra os bens jurídicos penalmente mais relevantes, como é o caso do direito à vida. O sentimento geral da sociedade, de expectativa de que não haja crimes contra a vida, só é conseguido com uma reacção punitiva séria e efectiva que não redunde num sentimento geral de impunidade “de facto”. Assim, tudo ponderado (ilicitude do facto, culpa do agente e razões de prevenção geral positiva), entendemos que a pena concreta deve ser superior ao mínimo legal, mas ainda assim inferior ao termo médio, ou seja, consideramos justa e ponderada a pena de CINCO ANOS DE PRISÃO aplicada ao arguido. Deste modo, nada há a censurar à decisão recorrida. (ii) Uso de arma de fogo Nas conclusões XLI e XLII entende o arguido que lhe deve ser aplicada uma pena menos gravosa, isto é, uma pena de multa que não exceda os 150 dias. Com efeito, conclui o arguido: “Dadas as circunstâncias em que o arguido se apossou da arma de fogo, sua personalidade e conduta anterior ao delito, nomeadamente sua colaboração para o esclarecimento da verdade e submissão à acção da justiça, também o acórdão recorrido deve ser revogado por deficiente aplicação do disposto nos art. 70º e 71º do C. P. e 86º nº 1 alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23.2. Ao arguido, não deve ser aplicada pena privativa da liberdade pelo crime de uso de arma de fogo, mas somente pena de multa que não deverá exceder os 150 dias em conformidade com o disposto nos citados art. 70º e 71º do C. P. e 86º da lei das armas.” Vejamos se a pena aplicada (7 meses de prisão) se mostra justa e ponderada. Nos termos do art. 86º, 1, c) da Lei 5/2006, de 23/2, o crime de detenção de arma proibida é punido com uma pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. O arguido, para além de deter a arma, usou-a para a prática de um crime, o que torna o facto ilícito substancialmente mais gravoso. A mera detenção da arma de fogo, com as características da que foi usada, já é punida por lei pelo perigo que representa; quando esse perigo se concretiza através do seu uso, a ilicitude é bem mais gravosa, justificando claramente a opção pela pena de prisão, em detrimento da multa, como fez a decisão recorrida. Sendo ajustada a opção pela pena de prisão, e perante o quadro factual em que ocorreu a utilização da arma, consideramos adequada e justa uma pena claramente superior ao limite mínimo, ainda que inferior ao termo médio. A pena de sete meses de prisão (aplicada na decisão recorrida) foi assim uma pena bastante favorável ao arguido e que portanto se mantém, tendo em conta a proibição da “reformatio in pejus” (art. 409º do C. P. Penal). Assim, também quanto à pena concretamente aplicada ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86º, 1, c) da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio, o recurso do arguido deve ser julgado improcedente. Nestes termos, entendemos correcta a pena aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, ou seja, a pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, dada a impossibilidade legal da sua suspensão (art. 50º do C. Penal). (iii) Indemnização cível Na conclusão XXXVIII alega que “Deve também ser o arguido absolvido dos pedidos de natureza civil”. A improcedência da tese da legítima defesa é aplicável à condenação no pedido de indemnização cível. Na verdade, a tese do arguido, nesta parte, decorria da procedência da tese da legítima defesa. Finalmente, alega ainda o arguido o seguinte (conclusão XL): “Também no tocante à parte civil, deve o acórdão ser revogado por deficiente interpretação e aplicação do disposto no art. 483º, 494º in fine e 496º nº 3 do C. C. e fixar-se a indemnização por danos não patrimoniais em valor não excedente a 15.000 € e os patrimoniais em não mais que os correspondentes a 15 dias de incapacidade e aos hospitalares nesses 15 dias”. Também este ponto pressupunha uma alteração da matéria de facto provada, que não se verificou. Daí que, sem necessidade de outras considerações, para além das oportunamente feitas no local adequado (análise das conclusões XI e XII), seja evidente que a pretensão do arguido não pode proceder. 3. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 13/10/2010 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |