Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526237
Nº Convencional: JTRP00038644
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200512200526237
Data do Acordão: 12/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações inexactas ou reticentes de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, feitos num contrato escrito de seguro, levam à sua anulabilidade e não à nulidade (artº 429º do Código Comercial).
II - Todavia tal anulabilidade só se verificará se tiverem influência decisiva no contrato de tal modo que se possa afirmar que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições perante o seu conhecimento.
III - Incumbe à seguradora a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B.......... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, a presente acção com processo sumário contra:
- A Companhia de Seguros X.........., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Euros 11.889,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que, até 10/3/2004, se cifravam em Euros 943,02, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que C.......... celebrou, em finais de Setembro de 2000, com a Ré um contrato de seguro, do ramo vida, do qual a Autora era a única beneficiária; sucede que aquele C.......... faleceu no dia 18 de Janeiro de 2002; não obstante, a Ré recusa-se a pagar à Autora o capital seguro, no montante de Euros 11.889,51.
Contestou a Ré, aceitando a existência do alegado contrato de seguro, mas alegando, também em resumo, que o C.......... foi informado do resumo das garantias e da exclusão do contrato; não obstante, aquele padecia de doença que se manifestara vários meses antes, doença essa que ocultou à Ré, sendo certo que esta não aceitaria o seguro caso conhecesse o real estado de saúde do segurado; termina invocando a nulidade do contrato de seguro e, por via disso, pede a improcedência da acção.
Na réplica, a Autora concluiu como na petição inicial.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - “A presente acção funda-se num contrato de seguro válido e eficaz, firmado entre o Sr. C.......... e a R. seguradora Companhia de Seguros X.........., S.A., de que a A. e aqui recorrente é beneficiária;
2ª - As declarações constantes no questionário de saúde, que integra o referido contrato, não podem ser havidas como inexactas ou reticentes, atendendo ao facto de aí ter sido declarado pelo segurado um anterior internamento hospitalar e uma intervenção cirúrgica a que havia sido sujeito;
3ª - As restantes declarações ao mesmo questionário resultam da interiorização e convencimento do segurado de que de nenhuma doença padecia, atendendo aos seus antecedentes clínicos, ao resultado do exame histológico e ao facto de os sintomas de que padecia cederem perante simples antipiréticos e anti-inflamatórios, conforme prova documental dos autos;
4ª - Além de não se poderem considerar como inexactas ou reticentes as declarações prestadas pelo segurado, mesmo que por hipótese académica se concebesse o contrário, sempre caberia à R. seguradora o ónus da prova efectiva de que tais declarações influíram sobre a contratação ou sobre quaisquer condições concretas, designadamente quanto ao montante do prémio do contrato, não podendo este segundo requisito previsto no artigo 429º do Código Comercial dar-se como provado através do simples recurso à doutrina da impressão do destinatário;
5ª - Aliás, recorrendo a esta doutrina, nunca se obterá, porém, resposta concreta e segura à questão de saber qual teria sido a decisão da seguradora: não celebrar o contrato ou celebrá-lo em diferentes condições de custo, pelo que nunca se poderia dar por verificada a previsão complexa da norma que permitiria subsumir este contrato à disciplina da anulabilidade;
6ª - Por outro lado ainda, não resultando provado de que a R. seguradora jamais solicitou ao falecido quaisquer exames, informações ou provas médicas após a aceitação da “Proposta de Seguro” em causa, tal não significa que a R. o não tenha feito antes da aceitação, precisamente no período de 30 dias de que dispunha nos termos constantes da proposta de contrato e aí mencionadas como declaração, uma vez que perante tal possibilidade, a R. seguradora, ao nada promover, tendo conhecimento de anteriores episódios clínicos e cirúrgicos, assumiu na íntegra a responsabilidade pelo risco;
7ª - Aliás, recorrendo às regras da experiência comum, seria muito mais relevante para a decisão de contratar ou de contratar em condições diferentes das que foram aceites pela R. seguradora, esta ter utilizado a faculdade de exaurir e apuramento do estado físico do segurado após conhecimento do seu anterior internamento e sujeição a intervenção cirúrgica, do que vir agora estribar-se na inexactidão ou reticências das restantes declarações do segurado, quanto à existência ou não de um estado de doença, tanto mais que não ficou demonstrado nos autos a existência de qualquer nexo de causalidade entre as pretensas moléstias de que o Sr. C.......... padeceria (que cediam a simples antipiréticos e anti-inflamatórios) e o adenocarcinoma do cólon que o viria a vitimar;
8ª - O recurso à doutrina da impressão do destinatário, de que se vale a Meritíssima Juiz “a quo” para optar pela decisão da anulabilidade do contrato, não tem, salvo o devido e merecido respeito, aplicabilidade ao caso concreto, porquanto desvirtua o ónus da prova que cabia à R. seguradora nesse domínio;
9ª - Deverá, assim, ser proferida decisão que, revogando a decisão recorrida, julgue verificados e provados os pressupostos legais do pedido e condene a R. seguradora nos termos peticionados, com as demais consequências legais”.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.
...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se o celebrado contrato de seguro de vida é válido e eficaz.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
...............

OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1º - Em Setembro de 2000, o Sr. C.........., divorciado, residente na Rua .........., nº ..., Póvoa de Varzim, subscreveu e assinou o documento constante de fls. 67 e 68 dos autos, denominado “proposta de seguro”, a qual foi aceite pela Ré, enquanto seguradora, sendo o objecto de tal proposta segurar o capital de 2.383.633$00 (Euros 11.889,51), em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do referido proponente, ficando como beneficiária a aqui Autora;
2º - Tal proposta foi aceite pela Ré e o respectivo acordo de seguro de vida ficou titulado pela apólice nº “Super V (1 Cab.) 05116018886, com início em 1 de Outubro de 2000, pelo prazo de 10 anos, regendo-se pelas Condições Gerais respectivas;
3º - O referido Sr. C.........., incluído no preenchimento da referida “proposta de seguro”, também preencheu um espaço denominado “questionário de saúde”, respondendo às perguntas aí colocadas, designadamente:
“11ª. Já esteve internado ou em tratamento em algum estabelecimento hospitalar? SIM. Clínica da Trindade;
12ª. Sofreu alguma intervenção cirúrgica? SIM. Fissura anal;
15ª. Sente-se doente, adoentado, ou prevê alguma situação de saúde que necessite de a) tratamento médico? NÃO; b) intervenção cirúrgica ou internamento? NÃO; c) uso de alguma prótese ou aparelho? NÃO”;
4º - No acto da subscrição dessa proposta, o referido Sr. C.......... foi informado, de resumo, das garantias e das exclusões do acordo em causa, juntamente com as restantes explicações relativas ao empréstimo propriamente dito;
5º - O Sr. C.......... faleceu no dia 22 de Janeiro de 2002, sendo a causa do óbito “adenocarcinoma do cólon”;
6º - O Sr. C.........., quer na altura da assinatura do documento referido sob o item 1º, quer depois, até à sua morte, jamais levantou dúvidas às respostas constantes do dito “questionário de saúde”, nem as corrigiu ou alterou;
7º - O risco e o prémio inicial do acordo em causa foram calculados com base nas respostas ao referido “questionário de saúde”;
8º - As prestações mensais correspondentes ao prémio do acordo em causa foram mensalmente pagas à Ré através do débito em conta no “Banco X..........”, agência de ..........;
9º - Após a Autora ter comunicado à Ré o óbito do Sr. C.......... e ter solicitado o pagamento do capital estipulado, a Ré recusou tal pagamento, tendo a Autora recebido tal comunicação de recusa em 13 de Setembro de 2002;
10º - O Sr. C.......... foi internado no Hospital de São João, no Porto, pela Consulta Externa, em 2 de Outubro de 2000, com diagnóstico de “neoplasia do sigmóide a mais ou menos 80 cm margem anal com metastização hepática”;
11º - Para tal diagnóstico, foi submetido a endoscopia digestiva baixa e realizou exame imagiológico hepático antes do referido internamento;
12º - Fez a 1ª consulta em 7 de Novembro de 2000 para neoplasia do ângulo esplénico de cólon diagnosticada e submetida a intervenção cirúrgica no referido hospital;
13º - Em 10 de Outubro de 2000, no Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, fez ressecção segmentar paliativa por laparoscopia, que foi convertida em laparotomia e ainda os demais exames e tratamentos aludidos no documento junto a fls. 31 dos autos;
14º - A 28 de Novembro de 2001, iniciou campecitabina oral, que se veio a abandonar por progressão da doença;
15º - Tomando como ponto de referência o mês de Novembro de 2000, desde três anos antes C.......... mantinha rectorragias que, por vezes, envolviam as fezes e outras vezes pingava na sanita e que, pelo menos desde Janeiro de 2000, se queixava de astenia, dores musculares generalizadas, fadiga fácil (mesmo para pequenos esforços – tomar banho, fazer a barba), palidez de pele e episódios de febre (atingindo os 38,5º C), que condicionavam o alectuamento, mas que cediam aos antipiréticos e anti-inflamatórios, surgindo mais ou menos de 15 em 15 dias e sangramento permanente;
16º - O diagnóstico histopatológico da matéria orgânica retirada da intervenção cirúrgica, emitido pelo Laboratório do Prof. Daniel Serrão, foi de “fissura anal sem sinais de malignidade”, tendo sido tal fissura anal operada em 4 de Dezembro de 1997.
...............

O DIREITO

Discute-se nos autos a validade de um contrato de seguro do ramo vida celebrado entre a aqui Ré e o falecido C.......... e que teve como beneficiária a Autora/apelante. A Ré nega-se a entregar à Autora o capital objecto do celebrado contrato de seguro, invocando a respectiva nulidade. A sentença recorrida, perante os factos provados, concluiu pela improcedência da acção. Nenhuma censura nos merece o assim decidido. Vejamos.
O art.º 429.º do Código Comercial dispõe que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
Como já tivemos oportunidade de escrever no Recurso nº 4444/03, entendemos, com a doutrina e jurisprudência maioritárias, que se trata aqui de uma verdadeira anulabilidade do seguro e não de uma pura nulidade.
É o que defende Moitinho de Almeida (O Contrato de Seguro, 61, nota 29), segundo qual aquele preceito deve ser interpretado no sentido de estabelecer a anulabilidade. Com efeito, “não existem quaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade, numa hipótese semelhante ao dolo no negócio jurídico. Trata-se de imperfeição terminológica, que, aliás, também viciava o Código Civil de 1867” (no mesmo sentido, v. também o Ac. desta Relação de 14/6/88, C.J., 1988, 3.º, 238, e Ac. da R. de Lisboa de 28/2/91, C.J., 1991, 1.º, 172, e sentença do Tribunal de Santarém de 5/11/89, publicada na C.J., 1989, 4.º, 307).
Segundo aquele acórdão desta Relação de 14/6/88, a nulidade prevista naquele art.º 429.º não é, em rigor, uma verdadeira nulidade, mas simples anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo não justificam sanção tão grave como a da nulidade e o uso desta expressão pode ser atribuído a simples lapso ou «imperfeição terminológica», aliás frequente.
De acordo com o estipulado no art.º 426.º do Cód. Comercial, “o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro”.
E o art.º 427.º do mesmo diploma legal acrescenta que “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”.
O contrato de seguro é, assim, um contrato formal, que se rege, no que não seja vedado por lei, pelas estipulações da respectiva apólice.
Como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 3/3/98, C.J., S.T.J., Ano 6.º, 1.º, 103), a expressão «seguro nulo» utilizada no citado art.º 429.º dever ser entendida como «seguro anulável», como tem sido sustentado na doutrina e na jurisprudência, praticamente sem discrepâncias.
De realçar, sublinha aquele douto aresto, que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro.
“É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato” (cfr. Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. 2.º, 541).
Para efeitos do art.º 429.º, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou o prémio aplicável.
Ora, na medida em que no nosso direito, não existe a «presunção» da relevância das circunstâncias referidas no questionário – que, em regra, é apresentado pela seguradora ao segurado – (cfr. Moitinho de Almeida, ob. cit., 81), e traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.

A sentença recorrida considerou – e bem, a nosso ver – que o C.......... declarou à Ré factos que não correspondiam à realidade ou omitiu factos de que tinha conhecimento, sendo certo que tais omissões influíram nas condições do contrato.
Na verdade, como flui dos factos provados, em Setembro de 2000, o C.......... subscreveu e assinou o documento constante de fls. 67 e 68 dos autos, denominado “proposta de seguro”, a qual foi aceite pela Ré, tendo tal seguro início em 1 de Outubro do mesmo ano (itens 1º e 2º).
O C.........., incluído no preenchimento da referida “proposta de seguro”, também preencheu um espaço denominado “questionário de saúde”, respondendo às perguntas aí colocadas, designadamente:
“11ª. Já esteve internado ou em tratamento em algum estabelecimento hospitalar? SIM. Clínica da Trindade;
12ª. Sofreu alguma intervenção cirúrgica? SIM. Fissura anal;
15ª. Sente-se doente, adoentado, ou prevê alguma situação de saúde que necessite de a) tratamento médico? NÃO; b) intervenção cirúrgica ou internamento? NÃO; c) uso de alguma prótese ou aparelho? NÃO” (item 3º).
E, não obstante, no acto da subscrição dessa proposta, o referido C.......... ter sido foi informado, de resumo, das garantias e das exclusões do acordo em causa (item 4º) o certo é que o mesmo veio a ser internado no Hospital de São João, no Porto, pela Consulta Externa, em 2 de Outubro de 2000, com diagnóstico de “neoplasia do sigmóide a mais ou menos 80 cm margem anal com metastização hepática” (item 10º), ou seja, logo no dia seguinte ao do início do contrato de seguro em causa, em cujo “questionário de saúde” o segurado afirmara que não se sentia doente nem adoentado ou tão pouco que previa alguma situação de saúde que necessitasse de tratamento médico ou de intervenção cirúrgica, o mesmo veio a ser internado com um diagnóstico pouco favorável.
É insofismável que o C.........., aquando da assinatura da proposta de seguro e do preenchimento do “questionário de saúde” referido, já conhecia ou tinha obrigação de conhecer o seu grave estado de saúde.
E tanto assim é que, tomando como ponto de referência o mês de Novembro de 2000, desde três anos antes o C.......... mantinha rectorragias que, por vezes, envolviam as fezes e outras vezes pingava na sanita e que, pelo menos desde Janeiro de 2000, se queixava de astenia, dores musculares generalizadas, fadiga fácil (mesmo para pequenos esforços – tomar banho, fazer a barba), palidez de pele e episódios de febre (atingindo os 38,5º C), que condicionavam o alectuamento, mas que cediam aos antipiréticos e anti-inflamatórios, surgindo mais ou menos de 15 em 15 dias e sangramento permanente (item 15º).
Quer isto dizer que, desde Novembro de 1997, o C.......... se encontrava com sintomas da grave doença que lhe veio a provocar a morte. Esses sintomas não podiam ser por ele ignorados.
E conhecendo, como não podia deixar de conhecer o seu grave estado de saúde, quando assinou a proposta do contrato de seguro e o “questionário de saúde” respectivo, o C.......... omitiu à seguradora factos que teriam, necessariamente, influído ou na aceitação ou nas condições do firmado contrato de seguro.
Na verdade, o risco e o prémio inicial do acordo em causa foram calculados com base nas respostas ao referido “questionário de saúde” (item 7º).
Como bem refere a sentença recorrida, os elementos dos autos permitem afirmar que a Ré, ao ter aceitado contratar nos termos em que o fez, concretizou uma declaração negocial viciada por erro, na medida em que, caso conhecesse o real estado de saúde do C.........., ou não aceitaria o seguro ou tê-lo-ia assumido em termos diversos.
Na verdade, uma coisa é declarar ter sido já submetido a uma intervenção cirúrgica e outra bem diversa é omitir os sintomas de doença que o C.......... tinha há longo tempo, quando foi assinada a proposta de seguro e o “questionário de saúde”.
E não procede a alegação da apelante segundo a qual a Ré sempre poderia ter exigido a realização de exames médicos, antes de aceitar a proposta de seguro em causa. Face às respostas dadas pelo C.......... ao referido “questionário de saúde”, não havia razão justificativa para a Ré proceder ou mandar proceder a tais exames. Seria diferente caso o proponente do seguro, em conformidade com o princípio da boa fé, que deve nortear a realização de qualquer contrato, tivesse declarado os sintomas de doença de que padecia.
Como refere o Acórdão desta Relação de 5/02/2004 (citado na sentença recorrida), o direito da seguradora de anular o contrato é independente de o conteúdo das falsas declarações ou das omissões estar em relação causal com o evento que baseia o pedido indemnizatório, bastando que o segurado tenha mentido com a influência exigida por lei, que o segurador tenha sabido da mentira, assim nascendo para este o direito de anular.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da apelante, pelo que a sentença recorrida terá de manter-se.
...............

DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 20 de Dezembro de 2005
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Afonso Henrique Cabral Ferreira