Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240744
Nº Convencional: JTRP00035160
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRÉMIO VARIÁVEL
FOLHA DE FÉRIAS
CONTRATO DE TRABALHO
VALIDADE
Nº do Documento: RP200211040240744
Data do Acordão: 11/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG218
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART15.
CCOM888 ART429.
APÓLICE UNIFORME DE ACIDENTES DE TRABALHO APROVADA PELA PORT633/71 DE 1971/11/19 CLAUS 5 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/10/03 IN CJSTJ T3 ANOVIII PAG265.
Sumário: I - O contrato de trabalho celebrado entre a entidade patronal e o sinistrado, menor de 16 anos, é válido, produzindo todos os seus efeitos enquanto não for declarado nulo ou anulado.
II - No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, regime de folhas de férias, o segurado é obrigado a mencionar nas referidas folhas se tem ao seu serviço menores ou aprendizes, ou a fazê-lo quando tal acontecer, sob pena de nulidade do contrato de seguro.
III - Incumbe à seguradora alegar e provar que o segurado, ao omitir a idade do sinistrado ou não ter declarado que o mesmo tinha menos de 16 anos de idade, agiu com intenção de a defraudar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: