Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722346
Nº Convencional: JTRP00040667
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INCUMPRIMENTO
NOVA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200710020722346
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 253 - FLS. 186.
Área Temática: .
Sumário: I- Denunciados defeitos existentes na obra e mostrando-se ineficaz a sua eliminação pelo empreiteiro, a este segundo incumprimento são aplicáveis as regras do primeiro, designadamente quanto a prazos; todavia, no decurso do novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação frustrada.
II- O direito de exigir nova construção tem como pressuposto que os defeitos não sejam elimináveis, o que terá de ser alegado e demonstrado pelo dono da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 2346/07-2
REL. N.º 499
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B……………, com domicílio profissional no lugar ………….., freguesia de …………, Lousada, propôs contra C…………… e mulher, D………………….., residentes na ……………., n.º……, ……, …….., Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 8.466,83, relativa aos serviços se serralharia que lhes prestou, acrescida de juros de mora vencidos e a vencer até integral pagamento.

Os Réus contestaram, dizendo que já entregaram ao Autor a quantia de € 2.493,99 e que este apenas cumpriu parcelarmente o contrato estabelecido.
Invocou ainda a existência de defeitos na obra, que apesar de reconhecidos pelo Autor, ainda não foram eliminados.
Reconvindo, pede que o Autor seja condenado:
a) ao cumprimento da obrigação de realizar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, através da reconstrução da obra (realização de obra nova);
Pedem ainda que:
b) se o Autor não reconstruir a obra, se decrete a resolução do contrato, pois os defeitos existentes tornam a obra inadequada ao fim a que se destina;
c) devendo, consequentemente, os Réus devolver ao reconvindo todo o material deficientemente executado pelo Autor, restituindo este aos reconvintes a quantia de € 2.493,99 já paga;
Finalmente pedem que:
d) Seja o Autor condenado a pagar-lhes € 2.000,00 pelo dano do incumprimento, € 700,00 pelo dano provocado com a reparação e envernizamento do soalho e € 713,28 pela inutilização das soleiras mal executadas.

Na resposta à contestação, o Autor repudiou a materialidade invocada pelos Réus, pedindo a improcedência da reconvenção.

Proferiu-se o despacho saneador, fixou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória, sem que surgisse qualquer reclamação.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 257 e seguintes, sem qualquer crítica das partes.

Por fim, proferiu-se a sentença que julgou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o Autor a:
- reparar/eliminar as anomalias enunciadas no ponto 8. dos factos provados;
- pagar aos Réus a quantia de € 350,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e
- a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais provocados.

O Autor não se conformou com o assim decidido e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 286.

Na motivação do recurso o apelante pede que se revogue a sentença e que se faça proceder a acção, concluindo do seguinte modo:
a) O quesito 6º (9. da fundamentação) consiste na mera alegação de um conceito de direito, devendo, por isso, ser considerado não escrito;
b) Depois, nenhumas das testemunhas arroladas pelos apelados se referiram a quaisquer “defeitos” encontrados nas portas e janelas aplicadas durante o mês de Setembro de 2000;
c) E competia aos apelados a alegação concreta e prova desses “defeitos”;
d) Não o tendo feito, o quesito 6º também não merecia ter sido julgado como provado.
e) Até porque as testemunhas indicadas pelo apelante, que sempre acompanharam a forma como a obra se processou, afirmaram que apenas as portas então aplicadas foram retiradas para se adaptarem à alteração da obra inicialmente contratada, que consistiu na inclusão de uma travessa de caixilharia sobre a soleira da porta;
f) O Tribunal a quo cometeu, assim, um erro na apreciação da prova. Aliás, em rigor, quanto ao quesito 6º, depois de lida e relida a motivação, não se vislumbra quais os meios de prova determinantes à formação da convicção do julgador nesse ponto;
g) Todavia, a análise crítica da prova é obrigatória e a deficiente fundamentação implica a nulidade da decisão, que tem de ser reformulada;
h) Ao quesito 17º (igualmente 17. da fundamentação de facto), deverá ser eliminada a expressão “defeitos”, dada a sua natureza conclusiva, passando a ter a seguinte redacção: “A obra apresentava (…).
i) De qualquer modo, o apelante não é o culpado pelas deficiências aí apontadas, sendo umas da responsabilidade do construtor, que aplicou as soleiras, do dono da obra, que solicitou a aplicação da travessa de caixilharia sobre a soleira das portas, e do normal desgaste das coisas;
j) Depois, os defeitos dados como assentes podem ter ocorrido após a conclusão da obra, já que da matéria de facto apurada não resulta que sejam da responsabilidade do apelante;
k) Ademais, não se verificam os pressupostos que a lei faz depender para que seja reconhecida a qualidade de “defeito” às deficiências apontadas, como se demonstrou;
l) Não ficou provado que os apelados tivessem denunciado qualquer defeito ao apelante no prazo legal e que este tivesse recusado a sua eliminação;
m) Mesmo que os apelados tivessem denunciado tais defeitos dentro do prazo de que dispunham para o fazer, e não denunciaram, a verdade é que os direitos à eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização já teriam caducado;
n) Ao invés, ficou provado que o apelante realizou a obra descrita no ponto 8. da fundamentação de facto e que essa obra não foi paga pelos apelados.
o) Se se entendeu que não ficou provado o preço total da obra, por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente, mas relegando-se o apuramento do “quantum” em execução de sentença com prévia liquidação.
p) O Exº Juiz a quo violou, entre outros, os arts. 646º, n.º 4, 653º, n.º2, 661º, n.º 2 e n.º 1 do art. 668, todos do CPC, e o art. 1220º, n.º 1 e nºs 1 e 2 do art. 1224º, estes do CC.
q) Em suma: o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez a incorrecta apreciação da prova e da aplicação do direito.

Os apelados, nas contra-alegações, defendem a confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões em debate são:
a) Deve ter-se por não escrita a resposta ao quesito 6º e deve corrigir-se a resposta ao quesito 17º?
b) Os Réus não denunciaram os defeitos da obra no prazo legal, tendo já caducado os direitos que, nessa hipótese, assistem ao dono da obra?
c) Deveria ter-se relegado para liquidação em execução de sentença o valor do preço da obra?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. O Autor dedica-se ao fabrico e comércio de artigos de serralharia em alumínio.

2. O Autor prestou trabalhos em caixilhame em casa pertencente aos Réus, designadamente portas e janelas.

3. Em Janeiro de 2000, o Autor, no exercício da sua actividade, obrigou-se a realizar uma obra, em casa dos Réus, que consistia em trabalhos de caixilhame de alumínio lacado a mate, série BXI e PZ NACO, conforme orçamentos nºs 304 e 303, no valor global de 1.700.000$00, o correspondente a € 8.479,56, com IVA incluído, juntos a fls. 65 e 66, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

4. A empreitada a realizar pelo Autor foi assim aceite pelos Réus.

5. Em finais de Julho de 2000, os Réus entregaram ao Autor, como início de pagamento do preço total orçamentado, a quantia de 500.000$00, através do cheque n.º 549182777, sacado sobre a conta de que os Réus são titulares na Caixa Geral de Depósitos.

6. O Autor forneceu os bens e serviços constantes referidos em 8., nos estritos termos ali referidos.

7. O Autor deu início à execução da obra contratada, na sua oficina, e na primeira semana de Setembro de 2000 iniciou a instalação, na casa dos Réus, das portas e janelas.

8. Foram colocados em casa dos Réus os seguintes materiais:
- uma janela de abrir oscilobatente (quarto sul) 1100mm x 1100mm (e não 1550mm x 1100mm, como consta do orçamento), no valor de 82.273$00;
- uma portada PZ NACO (quarto sul) 1170mm x 1063mm (e não 1550mm x 1100mm, como consta do orçamento), no valor de 65.055$00;
- uma porta de abrir oscilobatente de 3 folhas (sala) 2200mm x 1990mm (e não 2100mm x 2100mm como consta do orçamento), no valor de 138.080$00;
- uma portada PZ NACO de 4 folhas (sala) 2300mm x 2045mm (e não 2100mm x 2100mm como consta do orçamento), no valor de 130.257$00;
- uma porta de abrir oscilobatente de 2 folhas (quarto poente) 1970mm x 1400mm (e não 1400mm x 2100mm como consta do orçamento), no valor de 116.942$00;
- uma portada PZ NACO de 2 folhas (quarto poente) 2004mm x 1460mm (e não 1400mm x 2100mm como consta do orçamento), no valor de 102.938$00;
- uma porta com janela de abrir (cozinha) 2000mm x 1000mm), no valor de 73.564$00;
- um vitral fixo (escada) 2200mm x 275mm (e não 2500mm x 600mm como consta do orçamento), no valor de 36.162$00;
- quatro vitrais fixos (garagem) 460mm x 800mm (e não 950mm x 400mm como consta do orçamento), no valor de 14.895$00, cada um;
- dois postigos basculantes (garagem) 430mm x 800mm (e não 950mm x 400mm como consta do orçamento), no valor de 30.437$00, cada um; e
- um vitral fixo (cozinha) 1695mm x 395mm (e não 1750mm x 400mm como consta do orçamento), no valor de 22.875$00.

9. No mês de Setembro de 2000, os Réus aperceberam-se que a aplicação das portas e janelas apresentava alguns defeitos – V. INFRA

10. Os Réus contrataram com o Autor a instalação de um alumínio térmico que, como tal, tem que fechar hermeticamente.

11. O vento entra junto das dobradiças e soleiras das portas e janelas que o Autor realizou na sua oficina e colocou na casa dos Réus, bem como, quando chove, entra água junto às soleiras.

12. Em Setembro de 2000, o Autor deslocou-se a casa dos Réus e admitiu que era necessário colocar caixilharia junto ao solo/soleiras.

13. E o tipo de portas executadas pelo Autor tinha uma “almofada” junto ao chão que encostava à soleira.

14. Era necessário ao Autor retirar todas as portas da casa dos Réus e proceder à sua reparação na sua oficina.

15. Em Outubro de 2000, o Autor levou as portas interiores para a sua oficina para reparação.

16. Por volta do mês de Outubro o Autor procedeu à recolocação das portas.

17. A obra apresentava os seguintes defeitos: V. INFRA
§ 1. as soleiras estão colocadas a uma cota superior à do pavimento da habitação;
§ 2. a caixilharia das portas fixada nas soleiras bloqueou o ralo de escoamento de água para o exterior;
§ 3. as portas interiores e exteriores estão desencontradas, o que dificulta a abertura destas do lado interior;
§ 4. os vidros das portas da sala de jantar e do quarto do casal terminam a 35mm do aro da base das portas, tendo esse intervalo sido preenchido com uma barra de alumínio;
§ 5. as portas não fecham hermeticamente, permitindo a entrada de vento, água da chuva e humidade junto às dobradiças e soleiras;
§ 6. a porta do quarto sul não possui o aro inferior, fechando contra a soleira e não permitindo uma vedação eficaz.

18. O Autor até à presente data nada fez.

19. Quando chove, os Réus têm de ter panos junto às soleiras para não entrar chuva e vento.

20. Pelas infiltrações de água pelas portas junto às soleiras, o soalho da casa dos Réus está empenado, necessitando de ser reparado e envernizado.

21. Os remates em redor das janelas e das portas são da responsabilidade do pedreiro.

O DIREITO

Como ponto prévio deve esclarecer-se que este Tribunal de recurso apenas tomará conhecimento das questões acima enunciadas, mantendo-se os efeitos do julgado na parte não recorrida – v. art. 684º, n.º 4, do CPC.

a)

O apelante defende que deve ter-se por não escrita a resposta ao quesito 6º, dado que a redacção deste contém matéria de direito ao aludir a “defeitos”.

No quesito em causa perguntava-se o seguinte:
“Assim que começou a chover, ainda no mês de Setembro de 2000, os RR. aperceberam-se que o tipo de portas e janelas que estava a ser aplicado não correspondia ao tipo de material contratado e apresentava alguns defeitos?”.
A resposta dada pelo Tribunal a quo foi:
“Provado apenas que no mês de Setembro de 2000, os RR. aperceberam-se que a aplicação das portas e janelas apresentava alguns defeitos” – cfr. fls. 257 e ponto 9. da matéria de facto provada.
Salta à vista a natureza conclusiva da resposta em apreço. Ao dizer que os RR. se aperceberam da existência de defeitos na aplicação das portas e janelas, o Tribunal emitiu um juízo de valor, uma conclusão, sobre uma materialidade que carecia de concreta alegação e consequente demonstração.
Já o Prof. Alberto dos Reis advertia que “o juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos”. E prosseguindo: “O questionário serve, em 1ª linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória” – v. “Código de Processo Civil Anotado”, 3ª edição, Vol. III, pág. 212.
Como a resposta é conclusiva, ter-se-á de considerar a mesma como não escrita, de acordo com o disposto no art. 646º, n.º 4, do CPC – v. Lebre de Freitas,“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pág. 605, “in fine”, bem como os Acs. do STJ de 26.11.2002 (Proc. n.º 02A2882) e de 11.12.2003 (Proc. n.º 03B2992, e os Acs. da Relação de Lisboa de 30.11.1995 (Proc. n.º 0004336) e de 19.03.2003 (Proc. n.º 00105254), todos em www.dgsi.pt.

As mesmas considerações valem para parte da resposta dada ao quesito 17º, que deu origem ao ponto 17. da matéria de facto provada.
Assim, dessa resposta deve ser eliminada a palavra “defeitos”, o que obriga à reformulação da resposta nos termos que seguem:
“Na obra verificava-se que:
(…)

Contudo, a eliminação da resposta ao quesito 6º e a reformulação da resposta ao quesito 17º nenhuma mossa causam à tese dos Réus, uma vez que os vícios da obra estão cabalmente concretizados nos pontos 11. e 17. da factualidade provada.

b)

É incontroverso que entre o Autor e os Réus foi celebrado um contrato de empreitada, que é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – v. art. 1207º do CC.
De facto, o Autor obrigou-se a fornecer e aplicar caixilharia para portas e janelas na casa que os Réus estavam a construir.
O valor do orçamento apresentado pelo Autor aos Réus, para os trabalhos acordados, cifrava-se em Esc. 1.700.000$00 – v. fls. 65/66.
De acordo com o art. 1208º, “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.

O Autor iniciou a colocação das portas e janelas no início do mês de Setembro. Porém nesse mesmo mês, foram notadas as anomalias referidas em 11.
Na resposta à contestação o Autor afirmou que os Réus jamais reclamaram a existência de defeitos – v. art. 14º. E disse também que, tendo decorrido mais de dois anos sobre a aceitação da obra pelos Réus, tal circunstância releva para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 1224º do CC – v. art. 39º.
A sentença recorrida não teceu a mais pequena consideração sobre tal matéria, cuja importância é vital.
Vejamos:

A primeira asserção do recorrente não é totalmente verdadeira, pois, como resulta do narrado em 12., 14. e 15., o Autor reconheceu, nesse mesmo mês de Setembro de 2000, a existência do defeito descrito no ponto 11. e levou as portas interiores para a sua oficina a fim de as reparar (art. 1220º, n.º 2, do CC).
Em Outubro de 2000 voltou à casa dos Réus e recolocou as portas e janelas.
Porém, como decorre do vertido no ponto 17., as anomalias subsistiram, isto é, não foram eliminadas, mostrando-se ineficaz a tentativa de eliminação do defeito.
Importa referir que ocorrendo um segundo incumprimento defeituoso, devem ser-lhe aplicadas as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos. Todavia, no decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação frustrada ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário – v. Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso”, pág. 427.
Ora, se bem virmos, o vício apontado em 11., que deu origem à intervenção do Autor descrita em 15. e 16, é apenas um dos defeitos que posteriormente foram detectados – v. 17., § 5º e 6º. Os outros (designadamente, os § 2º, 3º e 4º) são defeitos não integrados na denúncia original, sendo que quanto a estes os Réus não provaram, como lhes competia a respectiva denúncia (art. 342º, n.º 1). Com efeito, o ónus da prova da efectivação da denúncia cabe ao dono da obra – v. resposta restritiva ao quesito 17º e respostas negativas aos quesitos 18º a 20º (v., também, Cura Mariano, em “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, pág. 108).
Portanto, em relação aos defeitos novos não ficou provado que houvesse, de facto, denúncia efectiva por parte dos Réus.
Logo, a não demonstração da denúncia relativamente aos defeitos derivados da eliminação frustrada faz caducar, segundo o art. 1220º, n.º 1, os direitos do dono da obra conferidos nos arts. 1221º e ss., relativamente aos vícios da obra descritos no ponto 17., § 2., 3. e 4.., já que o do § 1. não é da responsabilidade do Autor.
Avancemos na análise.

Quanto à segunda asserção, e sem perdermos de vista que o único vício efectiva e atempadamente denunciado ao Autor foi o que consta do ponto 11. (repetido nos § 5. e 6. do ponto 17.), teremos de ver o que vem disposto no art. 1224º, nºs 1 e 2:
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220º.

2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
Repare-se na curteza dos prazos e na sua natureza – prazos de caducidade e não de prescrição – em nome da certeza e da segurança jurídica do empreiteiro – empreiteiro que tem o poder-dever de rectificar o cumprimento imperfeito, e que seria porventura inviabilizado por decurso de prazo longo – para o comércio jurídico e para a paz social – v. João Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª edição, pág. 101.
O prazo de um ano (aplicável à hipótese dos autos) para interpor a acção judicial, ou para deduzir pedido reconvencional, conta-se a partir da denúncia, a que é equiparada a reserva feita aquando da aceitação ou da data em que é recusada a aceitação da obra.
Os Réus poderiam ter optado por excepcionar o cumprimento defeituoso do empreiteiro para, desse modo, suspenderem o cumprimento da sua prestação principal (o pagamento do preço), utilizando a faculdade proporcionada pelo art. 428º do CC - “exceptio non rite adimpleti contractus”.
Porém, como flui do seu articulado de fls. 49 e seguintes, resolveram exigir, por via reconvencional, nova construção, por considerarem que “… as portas e portadas estão de tal maneira defeituosas que a sua recuperação e aproveitamento não é possível sem perda de qualidade” – v. art. 44º.
Este pedido foi formulado em 04.11.2002 (v. fls. 49 e ss.), ou seja, passados mais de dois anos sobre a denúncia do defeito referenciado em 11. É assim patente, à luz do disposto no art. 1224º, que o direito a exigir nova construção, no termos do art. 1221º, n.º 1, parte final, se encontra caduco.
Mesmo que assim não fosse, sempre improcederia o mencionado pedido.
O direito de exigir nova construção só é possível caso não sejam elimináveis os defeitos denunciados e desde que as despesas não sejam desproporcionadas em relação ao proveito. Esse direito à realização de nova obra traduz-se num direito de indemnização em forma específica, repetindo aqui o empreiteiro, por inteiro ou em parte, a prestação a que se obrigou – v. Cura Mariano, ob. cit., pág. 121 e Romano Martinez, ob. cit., pág. 393/394.
Como resulta do citado preceito, o direito de exigir uma nova realização tem como pressuposto que os defeitos não sejam elimináveis. Ora, em nenhum passo do seu articulado de contestação/reconvenção os Réus alegam factos concretos donde se possa extrair tal ilação, sendo que o alegado no art. 44º da contestação/reconvenção é manifestamente conclusivo e, por isso, inaproveitável. De resto, traduzindo-se o único defeito validamente denunciado na entrada de vento junto das dobradiças e soleiras das portas, e de água das chuvas junto às soleiras das portas (v. 11.) seria difícil configurar a completa irreversibilidade do vício detectado.
Portanto, a sentença tem de ser revogada na parte em que fez proceder o pedido reconvencional condenando o Autor a reparar/eliminar as anomalias enunciadas no ponto 8. dos factos provados (pedido esse que, em boa verdade, não havia sido formulado no sentido constante do dispositivo).

c)

Não temos também dúvidas de que a apelação merece provimento na parte em que é pedida a condenação dos Réus no pagamento do preço devido pela empreitada, ainda que o preço desta não condiga com o valor inicialmente avançado pelo Autor.
Não obstante os defeitos detectados (v. 11.), a obra foi efectivamente realizada pelo Autor, sendo encargo dos Réus, donos da mesma, o pagamento do preço relativo ao fornecimento e aplicação dos elementos elencados no ponto 8. – v. art. 1207º.
O valor dos materiais fornecidos e dos serviços prestados pelo Autor consta dos autos, cifrando-se em Esc. 888.600$00, equivalente a € 4.432,32 – soma dos valores especificados em 8. – v. 6.
Assim, os Réus têm de ser condenados no pagamento ao Autor dessa quantia, por ser esta, e não outra, a respeitante à obra efectivamente realizada pelo recorrente.
Obviamente que à mesma terá de ser deduzida a importância de € 2.493,99 já paga pelos Réus ao Autor recorrente – v. ponto 5.
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III. DECISÃO

Assim, na parcial procedência da apelação, decide-se revogar, na parte impugnada, a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido de realização de nova construção (ou de reparação/eliminação dos defeitos, na errada terminologia da sentença), com a respectiva e consequente absolvição do Autor, e parcialmente procedente a acção, condenando-se os Réus a pagarem àquele a quantia de € 4.432,32, à qual deverá deduzir-se o montante de € 2.493,99 já liquidado pelos Réus ao Autor.
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Custas nas duas instâncias pelo Autor e pelos Réus, na proporção de vencidos.
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PORTO, 2 de Outubro de 2007
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
João Carlos Proença de Oliveira Costa