Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650850
Nº Convencional: JTRP00021452
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ADMISSIBILIDADE
NOTIFICAÇÃO À PARTE
OMISSÃO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE RELATIVA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
EXCESSO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO
TERCEIRO
ÓNUS DA PROVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199705269650850
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 4971-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FOI PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F.
RAU90 ART64 N1 F N2 A.
CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART446 N4 ART506 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/25 IN BMJ N258 PAG216.
AC STJ DE 1994/07/05 IN BMJ N439 PAG479.
AC RL DE 1994/06/23 IN CJ T3 ANOXIX PAG138.
AC RP DE 1978/05/09 IN CJ T3 ANOIII PAG833.
AC RL DE 1979/10/09 IN BMJ N294 PAG391.
AC RC DE 1994/06/23 IN CJ T3 ANOXIX PAG138.
AC RE DE 1988/10/06 IN BMJ N380 PAG555.
Sumário: I - Em acção sumária de despejo, tendo sido apresentado pelos Autores, no articulado da resposta à contestação, um articulado superveniente, implicitamente admitido, mas não tendo a Ré sido notificada para apresentar resposta em 5 dias, há que considerar ter ocorrido uma nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil.
II - Porém, como a matéria desse articulado foi incluída no questionário sem que a Ré apresentasse qualquer reclamação contra esse facto, a qual indicou várias testemunhas para serem inquiridas sobre essa matéria, tal nulidade, por não ter sido tempestivamente arguida, encontra-se sanada nos termos do artigo
205 n.1 do Código de Processo Civil, não podendo ser ressuscitada no recurso de apelação da sentença, pois não respeita a vício da sentença.
III - Quando a resposta ao quesito é excessiva tem-se por não escrita na medida em que haja excesso, aproveitando-se a parte restante, nos termos do artigo 446 n.4 do Código de Processo Civil, aplicável por anologia.
IV - Não se tendo provado a que título teve lugar a ocupação do arrendado por terceiro, nem que a Ré arrendatária tivesse autorizado essa ocupação temporária ou sequer que dela tivesse conhecimento, nem as Autoras alegaram que não tivessem autorizado essa ocupação ( facto cujo ónus lhe competia ), nem tão pouco resultou provado que houvesse demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado por parte da Ré, há que concluir não estarem provados os requisitos de qualquer cedência ilícita do arrendado que justifique a resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 64 n.1 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano.
V - Não há cedência ilícita quando não há demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado por parte do arrendatário.
Reclamações: