Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023951 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO LEGAL ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RP199903039910062 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. LUCH ART40. CCIV66 ART258 ART483. CPP87 ART377 N1. CSC86 ART187 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/12/21 IN BMJ N442 PAG259. | ||
| Sumário: | I - Absolvido o arguido criminalmente da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão ( com base na falta do elemento subjectivo e também porque se tratava de cheque pré-datado, cuja conduta foi entretanto descriminalizada - Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), não pode também o mesmo ser responsabilizado civilmente, porque o cheque foi sacado de uma conta bancária de que é exclusivamente titular uma sociedade comercial, destinava-se ao pagamento de mercadorias a esta fornecidas, e o arguido, ao preencher e assinar tal cheque, actuou na qualidade de representante legal dessa sociedade, dentro dos seus poderes como administrador. O devedor é a sociedade e não o arguido. II - Porque o arguido, ao entregar o cheque, estava convencido que no momento da sua apresentação ao banco, a conta bancária teria fundos que permitissem o seu pagamento, o que tal só não se verificou devido a atrasos e falta de pagamentos de fornecimentos efectuados pela sociedade de que era administrador e com os quais contava obter meios para aprovisionar a conta, não se tendo apurado que tivesse representado a possibilidade de a conta sacada ficar desprovisionada, encontra-se afastada a possibilidade de o responsabilizar civilmente com base na responsabilidade por factos ilícitos nos termos dos artigos 483 e seguintes do Código Civil. | ||
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