Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910062
Nº Convencional: JTRP00023951
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO LEGAL
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP199903039910062
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 144/97
Data Dec. Recorrida: 02/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
LUCH ART40.
CCIV66 ART258 ART483.
CPP87 ART377 N1.
CSC86 ART187 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/12/21 IN BMJ N442 PAG259.
Sumário: I - Absolvido o arguido criminalmente da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão ( com base na falta do elemento subjectivo e também porque se tratava de cheque pré-datado, cuja conduta foi entretanto descriminalizada - Decreto-Lei n.316/97, de
19 de Novembro ), não pode também o mesmo ser responsabilizado civilmente, porque o cheque foi sacado de uma conta bancária de que é exclusivamente titular uma sociedade comercial, destinava-se ao pagamento de mercadorias a esta fornecidas, e o arguido, ao preencher e assinar tal cheque, actuou na qualidade de representante legal dessa sociedade, dentro dos seus poderes como administrador. O devedor é a sociedade e não o arguido.
II - Porque o arguido, ao entregar o cheque, estava convencido que no momento da sua apresentação ao banco, a conta bancária teria fundos que permitissem o seu pagamento, o que tal só não se verificou devido a atrasos e falta de pagamentos de fornecimentos efectuados pela sociedade de que era administrador e com os quais contava obter meios para aprovisionar a conta, não se tendo apurado que tivesse representado a possibilidade de a conta sacada ficar desprovisionada, encontra-se afastada a possibilidade de o responsabilizar civilmente com base na responsabilidade por factos ilícitos nos termos dos artigos 483 e seguintes do Código Civil.
Reclamações: