Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150261
Nº Convencional: JTRP00030328
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
EFEITOS
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200104300150261
Data do Acordão: 04/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 187-A/98
Data Dec. Recorrida: 09/29/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART29 ART87 ART88 ART94 ART95.
CPC95 ART287 E.
Sumário: I - A homologação da deliberação da assembleia de credores, em processo de recuperação de empresa, que aprovou uma medida de reestruturação financeira, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também contra terceiros.
II - Assim, em consequência de tal deliberação, a execução pendente e suspensa, mesmo instaurada antes da aprovação daquela medida, deve ser objecto de declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
Christian ........., sociedade comercial com sede em ................., ........., ............., ............, propõe acção de execução de sentença para pagamento de quantia certa com processo sumário contra T.........., Lda, sociedade com sede na ................., ......., ..........., com o fundamento de que por sentença de 9 de Julho de 1998 foi homologada e transitada a transacção efectuada entre ambos em que a ora executada se confessou devedora à exequente do montante de 100.091,12 Marcos Alemães, que se comprometeu a pagar em 24 prestações, mensais, iguais e sucessivas de 4.170,47 Marcos cada, com início em 31 de Julho de 1998 e as restantes no último dia de cada mês subsequente.
A executada apenas efectuou seis pagamentos e não pagou as prestações de Janeiro, Fevereiro e Março de 1999, sendo que pela exequente foi nomeado bens à penhora.
Entretanto, a executada requereu um Processo de Recuperação de Empresas, pelo que e ao abrigo do D.L. n.º 315/98 de 20 de Outubro, foi aprovada nesse Processo uma medida de Reestruturação Financeira, devidamente homologado.
Perante este dado, o tribunal que conhecedor do respectivo processo havia ordenado a suspensão da execução, julgou, então, extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada recorre a exequente, recurso que foi recebido como de agravo e efeito suspensivo.
Apresentou alegações e a executada contra alegações.
Colheram-se os vistos legais pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso.
*
II - Fundamentos do recurso
É sabido que as conclusões das alegações demarcam e delimitam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. - e constituindo, como constituem, a peça fundamental do recurso, justifica-se a sua transcrição que, no caso concreto, foram do seguinte teor:
1º - O encerramento do Processo de Recuperação de Empresas não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração - art. 95 do CPEREF -.
2º - No Processo de Recuperação de Empresas da agravada foi aprovada uma medida de Reestruturação Financeira que em relação aos credores comuns prevê o pagamento de 40% do valor dos créditos no prazo de 10 anos.
3º - Essa providência duradoura aprovado no Processo de Recuperação de Empresas da agravada ainda não terminou.
4º - Pelo que, o Mmo. Juiz a quo deveria ter ordenado a suspensão da instância ao abrigo dos artigos 29º n.º 2 e 95º n.º 2 do CPEREF.
5º - No caso concreto não se verificou qualquer novação.
6º - A execução apenas é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada ou quando se mostre satisfeita pelo pagamento a obrigação exequenda.
7º - A executada não pagou a quantia exequenda, nem as prestações que se comprometeu a pagar ao abrigo do Processo de Recuperação.
8º - Não existe pois inutilidade superveniente da lide nem fundamento legal para a extinção da instância executiva ordenada pelo Mmo. Juiz.
9º - Ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, violou o disposto nos arts. 287º al. e) e 919 do C.P.C. e arts. 29º n.º 2 e 95º n.º 2 do CPEREF.
O despacho deve ser substituído por outro que ordene a suspensão da instância da execução.
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III - Os factos e o direito
Perante os factos que se encontram sumariados no relatório supra e a posição das partes em confronto, verifica-se que a questão suscitada no presente recurso consiste em saber o que se fazer a uma execução pendente, mas suspensa ao abrigo do art. 29º do CPEREF, quando à executada é fixada e homologada, em Processo de Recuperação de Empresas, uma medida de Reestruturação Financeira.
Para o tribunal recorrido foi entendido que se estava na presença de uma situação que originava a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do fixado nos artigos 94º n.º 2 do CPEREF e 287º al. e) do C,P.C., enquanto para o recorrente entende que estamos na presença de uma situação que justifica apenas a suspensão da instância executiva pois, doutro modo, violavam-se os artigos 287º al. e) e 919º do C.P.C. e 29º n.º 2 e 95º n.º 2 do CPEREF.
Vejamos.
Prevê o art. 87º do CPEREF (serão deste código todos os artigos que se irão citar, sem menção especial), aprovado pelo D. L. n.º 132/93 de 23 de Abril, a possibilidade de, a par da concordata, acordo de credores e gestão controlada, existir agora a medida de reestruturação financeira, que consiste na adopção ou conjugação de medidas de reajustamento do passivo e de alteração do capital social que assegurem a superioridade do activo sobre o passivo e garantam um fundo de maneio à empresa.
Estas medidas que vêm definidas no art. 88º e que têm incidência no passivo são a redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital quer quanto aos juros, modificação do prazo de vencimento ou das taxas de juros do crédito e, como se refere no diploma preambular do referido D.L. 132/93, constituem "operações muito simples, de execução imediata ou de realização a curto prazo que, sem necessidade de recurso a qualquer nova administração ou de elaboração de qualquer plano global de actividade, podem contribuir eficazmente para o saneamento financeiro da empresa".
Ora, nos termos da medida aprovada no processo de recuperação, deliberou-se quanto aos credores comuns, dentre os quais se encontrava a exequente, o pagamento de 40% da dívida, em 10 anos, sendo dois de carência, sem juros, vencendo-se a primeira prestação no final do segundo ano após o trânsito em julgado da sentença homologatória da providência. Refira-se que foram deliberadas outras medidas quer quanto aos credores com garantias reais ou pessoais, quanto à Segurança social e Fazenda nacional e mesmo quanto aos sócios com incorporação dos créditos em capital social.
Como resulta dos autos a dívida da exequente é anterior à data da realização da assembleia e daí que o crédito da exequente tivesse ficado, a partir desta homologação, sujeito ao regime aí aprovado, conforme determina o art. 94º n.º 1, para o qual;
"a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros".
E no seu n.º 2 estabelece que:
"a certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial constitui título executivo quanto ás obrigações dela decorrentes ...................".
Ora, da conjugação destes normativos, ressalta que o exequente não pode desvincular-se agora da medida que foi aprovada pelos credores, por se considerar que se verifica uma modificação dos títulos executivos de que os credores envolvidos eram detentores, passando agora a valer como título executivo a certidão da deliberação da assembleia na qual o crédito da exequente foi previsto e englobado.
É que o termo ou encerramento do processo, determinado nas circunstâncias do art. 95º n.º 1, não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração - n.º 2 do mesmo artigo -, referindo-se, naturalmente, não ao prosseguimento das execuções anteriores a essa deliberação, mas sim às medidas enumeradas no art. 88º e que foram objecto de aprovação na assembleia de credores e que, no caso, decidiu a reestruturação financeira, com incidência no passivo da empresa.
A cessação da suspensão prevista no art. 29º n.º 2 , não podia prejudicar o disposto no art. 95º n.º 2.
Após a homologação da deliberação da assembleia, haverá que atender ainda ao fixado no art. 92 que dispõe:
«A deliberação da assembleia que envolva a redução ou extinção de créditos ................... fica sujeita não só ao disposto nos arts. 69º, 70º e 71º, mas também à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna" ».
E nos termos deste art. 70º, tal homologação torna, desde logo, o acordo «obrigatório para todos os credores que não disponham de garantia real sobre os bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição em juízo, embora de vencimento posterior.».
A exequente, após a deliberação da assembleia apenas pode exercer o seu direito de crédito contra a recorrida dentro da situação definida na assembleia de credores, que não coincide jamais com o título de crédito que deu origem à presente execução, no caso, sentença homologatória de transacção.
E assim parece ser a lógica que terá presidido à alteração fixada pelo novo diploma legal, de determinar como efeito essencial da deliberação da assembleia que valesse não só nas relações entre os credores e a empresa como também, em relação a terceiros, impossibilitando que, após o período fixado para a duração da medida, tudo pudesse regressar à fase inicial e colocar novamente e eventualmente a empresa em situação económica difícil, retirando toda a eficácia prática e jurídica à medida tomada.
Visando, como visam, todas as normas e medidas inseridas no processo de recuperação de empresa, e mais concretamente a medida de reestruturação financeira, a recuperação de uma empresa em situação económica difícil, seria estranho que se abrisse as portas a que, findo o prazo da medida deliberada, se pudesse reavivar um crédito que havia sido modificado por acordo de credores.
Relativamente ao n.º 2 do art. 95º, transcreve-se o que se encontra escrito em Carvalho Fernandes e João Labareda, em CPEREF Anotado, nota 4 do artigo 95:
"A regra do n.º 2 enquadra-se no princípio geral do aproveitamento do possível. Se não estão, à data do encerramento do processo, praticados todos os actos necessários à plena execução da providência adoptada, ainda assim mantém-se e devem ser contempladas as medidas duradouras já iniciadas, do mesmo modo que, por maioria de razão, se mantêm as medidas já concretizadas.
Em qualquer caso, a garantia de salvaguarda das providências duradouras contempladas neste artigo apenas respeita às que se iniciaram dentro do processo máximo de duração do processo, ou seja, até sessenta dias após a homologação da providência".
Em nota 3 do mesmo artigo e por se manifestar com relevo para a situação dos autos, transcreve-se:
"Uma vez terminado o processo, cessam consequentemente os efeitos do despacho de prosseguimento da acção. Mas isto não significa que se retomem as situações anteriores, ou prossigam as diligências suspensas no ponto em que se encontravam, havendo agora que contar com os efeitos decorrentes da aprovação da medida.
Assim, por exemplo, se estava em curso uma determinada execução contra a empresa, suspensa por imperativo do art. 29 e, por virtude da aprovação da reestruturação financeira, o crédito respectivo foi transformado em capital, a execução extinguir-se-á por impossibilidade superveniente da lide".
Na sequência do acima exposto e mesmo do exemplo dado cuja adaptação ao caso concreto deve ser realizada, não terá aceitação a tese de quem pretende ver decidido que dever-se-ia ordenar a suspensão da execução até ao término da medida tomada na assembleia, no caso dez anos, na medida em que seria inútil manter suspensa a execução pois o exequente deixou de ter o título com que havia iniciado e instaurado a execução por modificação deste na referida assembleia.
A suspensão da execução que havia sido ordenada ao abrigo do art. 29º, cessou com a deliberação e homologação da assembleia, nada justificando que se mantenha até ao período máximo estabelecido para a duração do plano de reestruturação financeira.
Daí que, como bem se refere na decisão recorrida, a aprovação da medida de reestruturação financeira teve como consequência a substituição do título executivo nestes autos por outro decorrente da assembleia devidamente homologada.
Portanto, tendo a medida aprovada na assembleia de credores vinculado o exequente, não faria sentido que, findo dez anos, pudesse eventualmente renovar a instância executiva com outro título que não aquele em que se vinculou.
As conclusões formuladas pela agravante, ainda que merecedoras da máxima atenção, não merecem a aprovação deste tribunal.
A decisão haverá que ser confirmada.
Podemos formular a seguinte conclusão
- Valendo a homologação da deliberação da assembleia de credores, em que aprovou uma medida de reestruturação financeira, não só nas relações entre os credores e a empresa como também contra terceiros, haverá que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto a uma execução pendente e suspensa, mesmo instaurada antes da aprovação dessa medida.
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IV - Decisão
Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante
Porto, 30 de Abril de 2001
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues