Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730425
Nº Convencional: JTRP00020342
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
ADJUDICAÇÃO
VENDA
Nº do Documento: RP199710099730425
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 208/94
Data Dec. Recorrida: 11/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1059 ART1060.
Sumário: I - Na acção de divisão de coisa comum, em caso de indivisibilidade da coisa em substância ou de impossibilidade de formação de quinhões em número igual aos dos comproprietários, pode haver apenas redução do número de consortes mas, para tanto, é necessário o acordo de todos os consortes.
II - Se houver a possibilidade de formação de dois lotes e for superior o número de consortes, o juiz deve designar dia para conferência de interessados a fim de se proceder a adjudicação por acordo ou de se ordenar a venda, na falta desse acordo.
Reclamações: