Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020342 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DIVISÃO DE COISA COMUM ADJUDICAÇÃO VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199710099730425 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1059 ART1060. | ||
| Sumário: | I - Na acção de divisão de coisa comum, em caso de indivisibilidade da coisa em substância ou de impossibilidade de formação de quinhões em número igual aos dos comproprietários, pode haver apenas redução do número de consortes mas, para tanto, é necessário o acordo de todos os consortes. II - Se houver a possibilidade de formação de dois lotes e for superior o número de consortes, o juiz deve designar dia para conferência de interessados a fim de se proceder a adjudicação por acordo ou de se ordenar a venda, na falta desse acordo. | ||
| Reclamações: | |||