Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010880 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXTRACTO DE FACTURA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199403149350940 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8656/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDIT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART7. D 19490 DE 1931/03/21 ART1 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/09/26 IN CJ T4 ANOXIV PAG207. | ||
| Sumário: | I - Decorridos mais de 60 anos sobre a publicação do Decreto 19490 de 21 de Março de 1931 já não subsistem as razões que justificaram a imposição da obrigatoriedade do extracto de factura. II - Hoje é legítimo entender-se que se operou a caducidade do Decreto 19490, quanto à obrigatoriedade do extracto, nos mesmos termos em que se verificaria se o diploma tivesse expressamente previsto a sua vigência limitada ao período de subsistência dos motivos e das causas específicas que determinaram a sua publicação. III - Justifica-se que actualmente seja feita uma interpretação restritiva do artigo 3 do Decreto 19490, no sentido de que, após a revogação do seu artigo 12 o " procedimento judicial " aí previsto será apenas o respeitante à acção executiva. | ||
| Reclamações: | |||