Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350940
Nº Convencional: JTRP00010880
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXTRACTO DE FACTURA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199403149350940
Data do Acordão: 03/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 8656/92
Data Dec. Recorrida: 09/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDIT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART7.
D 19490 DE 1931/03/21 ART1 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/09/26 IN CJ T4 ANOXIV PAG207.
Sumário: I - Decorridos mais de 60 anos sobre a publicação do Decreto 19490 de 21 de Março de 1931 já não subsistem as razões que justificaram a imposição da obrigatoriedade do extracto de factura.
II - Hoje é legítimo entender-se que se operou a caducidade do Decreto 19490, quanto à obrigatoriedade do extracto, nos mesmos termos em que se verificaria se o diploma tivesse expressamente previsto a sua vigência limitada ao período de subsistência dos motivos e das causas específicas que determinaram a sua publicação.
III - Justifica-se que actualmente seja feita uma interpretação restritiva do artigo 3 do Decreto 19490, no sentido de que, após a revogação do seu artigo 12 o
" procedimento judicial " aí previsto será apenas o respeitante à acção executiva.
Reclamações: