Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750280
Nº Convencional: JTRP00020755
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP199706239750280
Data do Acordão: 06/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 424/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8.
DR 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/01/09 IN CJ T1 ANOXXII PAG197.
Sumário: I - A lei exige sentença judicial transitada, quer para a autora demonstrar que tem direito a alimentos da herança, quer para provar que nesta não existem bens.
II - Esta primeira acção de condenação será movida apenas contra a herança.
III - Só, posteriormente, e em nova acção a propôr contra as instituições de Segurança Social, esta de apreciação, poderá pedir o direito às prestações sociais.
Reclamações: