Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020755 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO LEGITIMIDADE PASSIVA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199706239750280 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 424/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8. DR 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/01/09 IN CJ T1 ANOXXII PAG197. | ||
| Sumário: | I - A lei exige sentença judicial transitada, quer para a autora demonstrar que tem direito a alimentos da herança, quer para provar que nesta não existem bens. II - Esta primeira acção de condenação será movida apenas contra a herança. III - Só, posteriormente, e em nova acção a propôr contra as instituições de Segurança Social, esta de apreciação, poderá pedir o direito às prestações sociais. | ||
| Reclamações: | |||