Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550365
Nº Convencional: JTRP00015435
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
ÂMBITO
SEGURO OBRIGATÓRIO
TRANSITÁRIO
Nº do Documento: RP199511279550365
Data do Acordão: 11/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG208
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP / DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART238.
CCOM888 ART426.
DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1 C ART4 N2 C.
Sumário: I - O transitário é um prestador de serviços a terceiros ( planificação e direcção das operações para expedição, recepção e circulação de mercadorias e bens ) que pode intermediar o transporte por conta do expedidor, sem que daí lhe advenha a qualidade de transportador.
II - O seguro que o transitário é obrigado a fazer
( artigo 4 n.2 alínea c) do Decreto - Lei 43/83 e Portaria 561/83, de 11 de Maio ) destina-se a cobrir a sua responsabilidade decorrente dos factos por si praticados no âmbito da sua actividade de prestador de serviços, e não a cobrir riscos decorrentes de um qualquer contrato de transporte ou em que ele actue nessa qualidade.
III - Por ser negócio formal e de adesão, no contrato de seguro a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência.
Reclamações: