Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015435 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR ÂMBITO SEGURO OBRIGATÓRIO TRANSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199511279550365 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXX PAG208 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART238. CCOM888 ART426. DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1 C ART4 N2 C. | ||
| Sumário: | I - O transitário é um prestador de serviços a terceiros ( planificação e direcção das operações para expedição, recepção e circulação de mercadorias e bens ) que pode intermediar o transporte por conta do expedidor, sem que daí lhe advenha a qualidade de transportador. II - O seguro que o transitário é obrigado a fazer ( artigo 4 n.2 alínea c) do Decreto - Lei 43/83 e Portaria 561/83, de 11 de Maio ) destina-se a cobrir a sua responsabilidade decorrente dos factos por si praticados no âmbito da sua actividade de prestador de serviços, e não a cobrir riscos decorrentes de um qualquer contrato de transporte ou em que ele actue nessa qualidade. III - Por ser negócio formal e de adesão, no contrato de seguro a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência. | ||
| Reclamações: | |||