Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20110321691/09.7TTBRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Invocando o autor na petição inicial que trabalhou indistintamente para todas as rés, que os sócios dumas são sócios de outras, que era uma determinada pessoa quem dava ordens ao Autor e aos trabalhadores das Rés e dirigia a actividade das mesmas; que o objecto social é o mesmo, os instrumentos de trabalho também eram comuns e que existe uma utilização abusiva da personalidade jurídica das Rés, quando o Autor é transferido, formalmente, da 1ª para a 2ª Ré, com o intuito de a 1ª Ré se libertar das obrigações e dos compromissos que tinham para com este, continuando a trabalhar no mesmo local, com as mesmas funções, categoria e salário então todas as Rés têm interesse directo em contradizer, sendo, assim, todas partes legítimas na acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Agravo/Apelação: nº 691/09.7TTBRG.P1 REG. 60 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorridas: C…, Lda., D…, Lda., E…, Lda., e F…, Lda. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B…, casado, residente na …, nº .., .º Esq. Frente, freguesia de …, ….-… Braga intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, a presente acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, C… Lda., com sede na …, nº .., Loja .., .º, …, Braga, D…, Lda., com sede no …, …, Lote ., Apartado .., ….-… Ponte de Lima, E…, Lda., com sede no …, …, Braga e F…, Lda., com sede no …, Lote .-A, concelho de Braga, pedindo que: 1 – Se declare a nulidade e ilicitude do despedimento do Autor pelas Rés e, em consequência, serem estas condenadas, solidariamente: 1.1 – A reintegrar o Autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou a pagar ao Autor indemnização em substituição da reintegração, conforme o que o Autor vier, oportunamente, a optar; 1.2. - A pagar ao Autora a quantia de € 900,00, referentes a férias e subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2009; 1.3 - A pagar ao Autor a quantia de € 118,36, referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 1.4 - A pagar ao Autor as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial a liquidar em execução de sentença, encontrando-se vencida a quantia, depois de deduzido o montante respeitante ao período desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, de € 450,00 (novecentos euros). 1.5 – A pagar ao Autor vinte dias de descanso compensatório, por trabalho suplementar prestado, vencidos e não gozados, no montante de € 345,00. 1.6 – A pagar ao Autor, por trabalho suplementar prestado, com acréscimo remuneratório de € 2.800,80. 1.7 - A pagar ao Autor, por falta de formação profissional, o valor de € 273. 1.8 - A pagar ao Autor juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; 2 – Se declare que o Autor foi admitido ao serviço dos Réus no dia 26/05/2004, com a retribuição declarada, acrescida de 40 €, até 11/02/09. Para o efeito alegou, que a 1ª Ré, que também usa a firma “G…”, dedica-se à actividade de fabricação, comercialização e exportação de balanças, básculas, equipamentos de pesagem e ainda estruturas metálicas para pavilhões e sua montagem, tendo como sócios H… (com 50% do capital); e I… (com 50% do capital); A 2ª Ré tem como objecto o fabrico comércio importação e exportação de equipamentos de pesagem designadamente de balanças, bem como estruturas metálicas para construção. Industria de construção civil e empreitadas de obras públicas e tem como sócios H… (com 50% do capital); e J… (com 50% do capital); Estes dois sócios da 2ª Ré, são, ainda, sócios e gerentes da 3ª Ré, sociedade comercial por quotas “E…, Lda.”, com sede no …, em …, Braga, a qual tem um objecto parcialmente idêntico ao da 1ª e igual ao da 2ª Ré, tendo ambos participação idêntica no capital social. O referido J… é, também, sócio, com uma participação de 90% no capital social, da 4ª Ré, sociedade comercial “F…, Lda.”, pessoa colectiva nº ………, com sede no …, Lote .-., concelho de Braga, com um objecto social parcialmente idêntico ao da 1ª e igual ao da 2ª Ré e 3ª Ré. Apesar da gerência de direito, da 1ª Ré, pertencer a K…, da 2ª Ré, a H…, e, da 4ª Ré, a L…, de facto, a gerência de todas era exercida, indistintamente, pelo J…. Para o Autor, o referido J…, era o seu gerente ou patrão e dono das Ré, desconhecendo, mesmo depois de cessar a relação contratual com as Rés, o que constava nos documentos anteriormente juntos quanto à gerência e participação no capital. Era o J… quem dava ordens ao Autor e aos trabalhadores das Rés e dirigia a actividade das mesmas. Por outro lado, embora as sedes de ambas as Rés, e das restantes duas sociedades referidas, fossem em locais distintos, todas as sociedades exerciam a sua actividade no mesmo local, sede da E…, Lda., sita no …, …, Braga, ali fixando o local de trabalho de todos os seus trabalhadores. A 26/04/2004, a 1ª Ré contratou o Autor para que o mesmo, perante as suas ordens, direcção e fiscalização, exercesse as funções inerentes à categoria profissional de aprendiz de 1º ano. O Autor, de imediato e nesse mesmo dia, iniciou o exercício das suas funções, Apesar de, apenas a 15/06/2004, a 1ª Ré ter reduzido a escrito o contrato de trabalho, mediante a retribuição mensal de 365,60 €, tendo como local de trabalho o …, freguesia de …, concelho de Braga. O Autor desempenhou sempre as funções, desde o dia 26/04/2004, administrativas, designadamente inseria no sistema informático, guias de entrada e saída de equipamento, ordens de produção, requisições de material ao armazém e ordens de saída e entrada de equipamento. O Autor, e os restantes trabalhadores das Rés, pese um único vínculo formal, laborou, indiferenciadamente, para todas as rés. O Autor, como os restantes trabalhadores, exerceu as suas funções laborais em benefício de todas as Rés, no seguimento das ordens que lhe eram dadas. Para além disso e do mesmo local de trabalho, os instrumentos de trabalho que foram colocados à disposição do Autor eram propriedade das Rés e eram utilizados por todos os trabalhadores independentemente do seu vínculo formal, Sendo a própria marcação das férias era feita em conjunto. O Autor nunca recebeu créditos resultantes da prestação de trabalho suplementar prestado à 1ª Ré, nem gozou qualquer dia de descanso compensatório. O Autor, no segundo mês de trabalho, confrontou o gerente, J…, com o facto de não receber qualquer retribuição pelo trabalho suplementar, tendo passado a auferir mais €40,00 (quarenta euros), como retribuição fixa mensal, a acrescer aos já referidos €356,60. Assim, desde o mês de Junho de 2004 até ao mês de Setembro de 2006, o Autor recebeu sempre o seu vencimento acrescido dos referidos €40, 00 no valor total de € 466,40. O Autor esteve de baixa médica, desde Outubro de 2005 a Setembro de 2006. Em Janeiro de 2007, o Autor viu a sua retribuição diminuída no valor de €40,00. Desde Junho de 2004 até à data do seu despedimento, a 11 de Fevereiro de 2009, o Autor trabalhou sempre mais de 8 horas por dia, saindo sempre das instalações da Ré muito depois das 18 horas e, pelo menos, até às 19h. Em Dezembro de 2008, o Autor gozou uma semana de férias antes do Natal, e, no dia 5 de Janeiro de 2009, regressou ao trabalho. Nesse mesmo dia, o gerente, J…, reuniu com os cerca de 20 (vinte) trabalhadores da sociedade, todos os trabalhadores da produção, armazém e uma funcionária administrativa. Durante aquela reunião, aquele gerente informou os trabalhadores que a 1ª Ré se encontrava em dificuldades e que, para reduzir custos, aqueles trabalhadores teriam que gozar mais 15 (quinze) dias de férias. Durante aquele período de 15 (quinze) dias de férias, todos os 20 (vinte) trabalhadores foram convocados, um a um e em dias distintos, para comparecerem na sociedade. O Autor tomou conhecimento que, a cada um dos trabalhadores convocados, foi apresentado um contrato promessa de trabalho, com data e início de exercício de funções para ali a 3 meses, com início a 15 de Abril de 2009, e no qual e entidade patronal seria a 2ª Ré. O Autor foi convocado e compareceu, nas instalações da 1ª Ré e 2ª Ré, seu local de trabalho, no dia 14 de Janeiro de 2009. Durante essa reunião, uma representante da 1ª Ré, a Sra. Engª. M…, informou o Autor que estaria disposto a contrata-lo para desempenhar funções enquanto trabalhador da 2ª Ré, desempenhando as mesmas funções e com a mesma categoria mantida até então. Para o efeito, seria necessário que o mesmo assinasse um documento no qual declarava que nada lhe era devido pela 1ª Ré, fosse a que título fosse. O Autor assinou a referida declaração, mediante a promessa que, no dia seguinte, 15/01/09, lhe seria entregue uma declaração em sentido contrário, Bem como uma declaração na qual a 2ª Ré assumiria qualquer crédito laboral da 1ª Ré, Assinando-se, no dia seguinte, também a 15/01/09, o novo contrato de trabalho, no qual a entidade empregadora seria a 2ª Ré, em que esta garantiria, no que respeita à antiguidade, categorias, direitos laborais e quaisquer outras regalias, que o Autor era titular para com a 1ª Ré. O Autor não recebeu qualquer quantia pecuniária ou crédito laboral da 1ª Ré pela assinatura do referido documento, não lhe tendo sido entregue duplicado. Nesse mesmo acto, ao Autor foi entregue declaração para obtenção de subsídio de desemprego. No dia 19/01/09, o Autor apresentou-se ao serviço da 2ª Ré, tendo iniciadas as suas funções, ocupando a mesmas instalações, o mesmo posto de trabalho e desempenhando as mesmas tarefas. No dia 20/01/09 foi entregue ao Autor a declaração assinada pela gerência da 2ª Ré, na qual, a mesma assume todos e quaisquer direitos que o trabalhador/Autor tinha adquirido, enquanto trabalhador da 1ª Ré. No dia 23/01/09, o sócio gerente, J…, apresentou um contrato escrito ao Autor, pedindo-lhe que o assinasse. O Autor constatou que, contrariamente ao que anteriormente havia sido acordado, na reunião do dia 14/01/09, aquele contrato previa um período experimental, a categoria de aprendiz de 1º ano, bem como, a necessidade de deslocações semanais a Ponte de Lima a expensas do Autor. O Autor confrontou, o gerente, J…, com o facto de ser seu trabalhador há 5 (cinco anos) não tendo, para o efeito que estar sujeito a qualquer período experimental, Por estes motivos, o Autor não assinou o contrato, tendo informado a entidade patronal desse facto. O gerente, J…, informou o Autor que caso não assinasse o referido contrato poderia ir embora. O Autor esteve de baixa médica e voltou às instalações da 2ª Ré no dia 9/02/09. O gerente, J…, como forma de retaliação, nos dias 9, 10 e 11 de Fevereiro de 2009, ordenou ao Autor o desempenho de funções que não cabiam na sua categoria, passando mais de 10 horas, em pé, a colocar parafusos dentro de caixas. No dia 11/02/09, o Autor recebeu uma carta da 2ª Ré, em que procedia à cessação do contrato de trabalho por denúncia. No dia seguinte, o Autor deslocou-se, às instalações das Rés, sitas em …, com o intuito de receber os seus créditos laborais. As Rés não procederam ao pagamento de qualquer quantia. O Autor não gozou férias no ano da cessação do contrato de trabalho, em de 2009 e também não lhe foram pagas. O Autor, ao longo da vigência do contrato, nunca recebeu, da parte da 1ª Ré, ou de das restantes, qualquer formação profissional. O Autor nos cinco anos em que foi trabalhador nunca foi promovido e manteve sempre a categoria de aprendiz de 1º ano. A 1ª Ré não invocou qualquer motivo justificativo para o despedimento do Autor, não o fez preceder de qualquer procedimento disciplinar, nem respeitou os requisitos legais do art. 405º a 410º para o despedimento por inadaptação. Por sua vez, a relação laboral do Autor na 2ª Ré encontrava-se excluída de qualquer período experimental em virtude da declaração emitida. O despedimento do Autor, promovido, quer pela 1ª Ré, quer pela 2ª Ré, é ilícito, nos termos da alínea c) do artigo 381º do Código do Trabalho. Existe uma utilização abusiva da personalidade jurídica das Rés, quando o Autor é transferido, formalmente, da 1ª para a 2ª Ré, com o intuito de a 1ª Ré se libertar das obrigações e dos compromissos que tinham para com este, Continuando a trabalhar no mesmo local, com as mesmas funções, categoria e salário. As Rés formam uma única unidade económica, apesar de, formalmente, deterem personalidades jurídicas. Com efeito, o objecto social e actividade é idêntica e até concorrencial, apesar de existirem sócios e gerentes comuns. Partilham o local de laboração, os meios de produção e ferramentas de trabalho, transferem trabalhadores de umas para as outras, assumem obrigações em simultâneo, em relação a terceiros, trabalhadores. Assim, exige a boa fé, a desconsideração dessa personalidade das Rés. Por conseguinte, Sendo o despedimento ilícito, tem o Autor o direito de reclamar das Rés a reintegração no seu posto de trabalho, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, atenta a alegada nulidade do seu despedimento, ou, alternativamente, indemnização, nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho, em substituição da reintegração, O Autor tem, ainda, direito, a título de compensação, tal como dispõe o nº1 do artigo 390º do Código de Trabalho, a todas as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, O Autor tem direito a receber a retribuição correspondente às férias e o subsídio, vencidas a 1/01/09, no valor de 950,00 €. O Autor tem direito a receber uma retribuição correspondente a um período de férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o subsídio de Natal, o que perfaz o montante provisório de 118,36 €. O Autor, desde o início da relação laboral com a 1ª Ré, efectua trabalho fora do período normal de trabalho, mas, até hoje, esse trabalho suplementar nunca foi pago. O Autor trabalhava 45h por semana, para a 1ª Ré, ou seja, 5h fora do período normal de trabalho. Assim, desde 26/05/04 a 31/12/08, o Autor tem direito a 720 horas, correspondente a 23 dias de descanso compensatório, vencidos e não gozados, pelo que a Ré lhe deve o montante de 345,00 €. O Autor nunca teve qualquer formação profissional ao longo da relação laboral com a 1ª Ré, pelo que tem direito, nos termos do 134, do CT, e art. 169º do Regulamento do CT, a um crédito de 105 horas, no valor de 273,00 €. ****** 2. Frustrada a audiência de partes as Rés apresentaram as respectivas contestações, onde, para além de arguirem a ineptidão da petição inicial (1ª Ré), impugnam a factualidade alegada pelo Autor, negando, as 3ª e 4ª Ré., que alguma vez tivessem celebrado qualquer contrato de trabalho com ele. A Ré D…, Lda., alega, ainda, que denunciou o contrato de trabalho celebrado com o autor durante o período experimental, pelo que não existe qualquer despedimento ilícito, tendo impugnado a genuinidade da declaração, bem como a assinatura constante no documento junto na p.i. sob o nº 9. Concluem, assim, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido, sendo certo que, antes disso, a primeira Ré ainda pediu que se decrete a nulidade do processo. ****** 3. O Autor deduziu resposta, tendo quanto à prova, aditado ao rol de testemunhas oportunamente indicado, uma testemunha; requerido o depoimento de parte de L… e K…, legais representantes, respectivamente da 4ª e 3ª Rés, à matéria da p.i.: 7º a 26º, 28º, 29º, 31º a 35º, 42, 45º a 52º, 54º, 65º a 67º, 76º; requerido, tal como fez na p.i., para posterior notificação na qualidade de testemunhas, que as Rés sejam notificadas para informar nome e morada, de todos os trabalhadores aludidos no art.º 32º a 34º da p.i.; requerido, no caso de se manter o não cumprimento do requerido anteriormente, que se oficie à Segurança Social de Braga, para juntar aos autos folhas de remuneração dos funcionários das Rés, referentes aos meses Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, nos termos do disposto do art. 519º, n.º2, 528º e 529º, e, por fim, requerido, a realização de perícia de reconhecimento de letra, reportada à assinatura constante do documento n.º 9, junto com a p.i., por forma a determinar se aquela pertence ao legal representante da 2ª Ré; ****** 4. Pelo despacho referência nº 995038, proferido em 22-09-2009, o articulado de resposta não foi admitido á luz do disposto no artigo 60º, nº1 do C.P.T.Quanto às diligências de prova requeridas pelo autor em tal articulado o despacho em causa referiu o seguinte: “Tendo ainda em conta o que dispõe o artigo 63º, nºs 1 e 2, indefiro igualmente as diligências de prova requeridas nesse terceiro articulado, com excepção do aditamento ao rol, que se admite.” ****** 5. Inconformado com o despacho referido em 4, na parte em que indeferiu diligência de prova pericial, veio o Autor, interpor recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões:“1º O nº1, do artigo 63º, do C.P.T., impõe a concentração, nos articulados, da prova, sendo a sua ratio a celeridade processual. 2º O Agravante, aquando da apresentação da petição inicial e junção do documento n.º 9, desconhecia que a Ré “D…” iria impugnar a genuinidade e assinatura daquele documento. 3º O Agravante desconhecia e não previu tal postura processual da referida Ré, tendo em conta que nunca havia sido colocada em causa a veracidade de tal documento. 4º Antes da impugnação do documento, por parte da Ré, na contestação, nunca poderia, o Agravante, Autor, ter requerido a diligências de prova pericial, destinada a demonstrar a veracidade do documento. 5º A admitir-se como correcta a decisão do Tribunal a quo, resta ao Autor, em acção judicial do foro laboral, de valor inferior à alçada do Tribunal, caso junte documentos com declarações e/ou assinaturas da parte contrária, requerer, em simultâneo com junção do documento, a prova pericial à letra e/ou assinatura, na petição inicial, ainda que condicionada à sua impugnação pela Ré(s). 6º O preceito legal em causa, indicado na conclusão inicial, não pode, por razões de celeridade processual, comportar tal resultado, em detrimento dos princípios da justa composição do litígio, à verdade material, nem à igualdade das partes. 7º A requerida perícia não se traduz numa prova autónoma ou nova – no sentido em que, atento os fundamentos da acção, o Autor a deveria requerer –, mas numa prova destinada – em face da impugnação da Ré – a demonstrar a veracidade de prova (documental) junta no momento da apresentação do articulado, petição inicial. 8º Por conseguinte, apenas formalmente, a perícia representa uma outra diligência de prova, para efeitos da previsão do art. 63º, do C.P.T. 9º A perícia requerida tem, neste caso, natureza instrumental face à prova documental oportunamente junta com o articulado, uma vez que se encontra concatenada com esta. 10º Além disso, apenas se tornou necessária, repete-se, face à postura processual da referida Ré. 11º Deste modo, a perícia requerida deve ser deferida, na medida em que não viola o art. 63º do C.P.T., por não representar uma prova nova ou que não foi junta com articulado, petição inicial. 12º Por outro lado, o direito processual civil é, aplicável, subsidiariamente ao direito processual laboral, nos termos do nº2, do artigo 49º, do C.P.T. 13º O disposto no nº 2, do artigo 545º, do Código de Processo Civil (C.P.C.), é aplicável, atento o exposto, ao caso sub júdice. 14º O legislador acautelou os interesses da parte que junta documentos, aos autos, e que assiste à impugnação dos mesmos, permitindo o cumprimento do ónus probatório que lhe é imposto. 15º A diligência probatória requerida, agora indeferida, não era exigível – mas tão só a junção do documento – na fase dos articulados ou da p.i., nem resulta do livre arbítrio do Autor, mas antes necessária, perante a reacção da Ré, à efectivação do seu direito. 16º A prova da veracidade da emissão da declaração constante daquele documento é essencial à boa decisão da causa. 17º A decisão em causa, ao indeferir as diligências de prova requeridas, impede o ora Recorrente de provar o direito que invoca. 18º O requerimento de produção de prova do Autor é tempestivo e legalmente admissível, pelo que, deve ser deferido. 19º A decisão em crise viola o art. 63º, n.º 1, do C.P.T., e o nº 2, artigo 545º, do C.P.C. 20º A decisão ora em crise viola, ainda, o princípio de igualdade das partes previsto no artigo 3º -A do Código de Processo Civil, na vertente em que este princípio determina que, ao longo de todo o processo, o Tribunal deve assegurar um estatuto de igualdade substancial das partes, em que disponham ambas dos mesmos meios de realização da justiça. 21º A decisão em causa diminui a posição processual do Autor, ao impedi-lo de provar o direito que alega ou de provar a autenticidade daquele documento, violando o princípio da igualdade e do contraditório, previsto nos nºs artigos 3º e 3º-A do Código de Processo Civil. 22º O artigo 63º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, quando interpretado no sentido de não admitir a perícia à letra requerida após a contestação e impugnação de documento junto na petição inicial, quando a causa não exceda a alçada do tribunal, viola o nº 2 do art. 18º e nº 1 e nº 4 do art. 20º da Constituição, razão pela qual esta interpretação deverá ser declarada inconstitucional; 23º A douta decisão, perfilhar a esta interpretação o nº 1, do artigo 63º, do Código de Processo de Trabalho, impede o Autor do acesso ao direito e da defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e viola o disposto no nº 2 do art. 18º e nº 1 e nº 4 do art. 20º da Constituição. Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida na parte em que indefere a realização de prova pericial de reconhecimento da letra, reportada à assinatura do documento nº 9 junto com a petição inicial e substituindo-a por outra que determine a realização de tal perícia. ****** 6. Foi proferido despacho saneador que, entre o mais, julgou válido o processo e absolveu as 3ª e 4ª Rés da instância, por as considerar parte ilegítima, tendo, baseado esta absolvição da instância da seguinte forma: “No caso em apreço, o Autor invoca como causa de pedir, ter celebrado um contrato de trabalho com a 1ª Ré, em 26/04/2004 (cfr artigo 11º da petição), para, em 19/01/2009, passar a trabalhar para a 2ª Ré, ocupando as mesmas instalações, posto de trabalho e desempenhando as mesmas tarefas, e, que, finalmente, no dia 11/02/2009 recebeu uma carta desta última a comunicar-lhe a cessação do seu contrato de trabalho por denúncia. Refere ainda que nenhum das RR. lhe pagou as retribuições em dívida bem como a competente indemnização. Assim, não restam dúvidas de que, tal como a acção vem configurada pelo A., as 2ª e 3ª RR. não são sujeitos passivos da relação material controvertida, atento o disposto no artigo 26º do CPC. Na verdade, nem se percebe a que título é que o Autor as demanda, sendo certo que em parte alguma da petição se refere sequer a alguma obrigação que estas tivessem assumido perante ele. É que, como o próprio Autor alega, celebrou um contrato de trabalho com uma determinada sociedade, não com os seus sócios. Entendemos, pois, que a 2ª e a 3ª RR. não têm interesse directo em contradizer, uma vez que não são sujeitos passivos da pretensa relação jurídica controvertida, atenta a forma como a acção está configurada pelo autor na petição inicial. Nestes termos, considerando as RR., “E…, Limitada” e “F…, Limitada”, partes ilegítimas na presente acção, absolvo-as da instância. Custas do incidente a cargo do A., que fixo em 1 UC (art. 16º do Código das Custas Judiciais).” ****** 7. Novamente inconformado com esta decisão de absolvição das Rés E…, Lda. e F…, Lda., interpôs o Autor recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Na petição inicial, que apresenta, o Autor afirma ter sempre trabalhado indiferenciadamente para todas as Rés. 2. O Autor exerceu também as suas funções laborais em benefício de todas as Rés. 3. O local e instrumentos de trabalho colocados à disposição do Autor eram propriedade das quatro Rés e utilizados, indiferenciadamente, por todos os trabalhadores das quatro sociedades, independentemente da existência de qualquer vínculo formal com alguma das Rés. 4. Até o período de férias era acordado conjuntamente com os trabalhadores das quatro Rés. 5. Tais factos vêm alegados, entre outros, nos artigos 18º a 21º da petição inicial. 6. Tal sucedia, repete-se, independentemente da celebração de qualquer contrato de trabalho com cada uma das Rés e independentemente da celebração de um contrato de trabalho entre Autor e 1ª Ré. 7. Autor veio dar conhecimento ao Tribunal da existência de uma relação laboral com as quatro sociedades Rés. 8. Veio ainda alegar ter exercido funções indiferenciadamente para todas as Rés e em benefício destas. 9. O Autor invoca o despedimento ilícito por todas as Rés. 10. O Autor pede a condenação solidária, de todas as Rés, ao pagamento de 4987,18€ (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos). 11. Pelo exposto, todas as Rés, sem excepção terão interesse em contradizer os factos alegados pelo Autor. 12. O interesse directo, das quatro Rés em contradizer os factos alegados pelo Autor na petição inicial, exprime-se pelo prejuízo que para aquelas advenha com a procedência do pedido e a consequente condenação ao pagamento dos valores identificados. 13. O pressuposto processual da legitimidade encontra-se preenchido. As Rés “E…, Lda.” e “F…, Lda.” são parte legítima nestes autos. 14. O Autor, na petição inicial que apresentou, pediu a desconsideração da personalidade jurídica das Rés e trouxe ao conhecimento do Tribunal, ainda, os seguintes factos: 15. A utilização indistinta, pelas quatro sociedades de locais de laboração, instalações, instrumentos de trabalho e trabalhadores; O objecto social, sócios e gerentes comuns às quatro sociedades Rés; A gerência de facto, das quatro sociedades exercida por J…, sócio da 2ª, 3ª e 4ª Rés; Foi daquele J… que, o Autor sempre recebeu ordens; Para o Autor, aquele J… sempre foi o seu gerente ou “patrão” e dono das quatro Rés; Foi aquele J… que, na reunião de dia 5 de Janeiro de 2009, apesar de formalmente não ser gerente, sócio, ou funcionário da 1ª Ré reuniu com 20 trabalhadores desta informando-os que teriam de gozar mais 15 dias de férias, além das já gozadas; Foi aquele J… que, na reunião de dia 14 de Janeiro de 2009, na sede da 2ª Ré, informou o Autor que caso não assinasse o referido contrato poderia ir embora. 16. As quatro Rés constituem uma única unidade económica. 17. Sendo todas elas geridas de facto por aquele J… sócio da 2ª, 3ª e 4ª Rés e pai de H… sócio da 1ª Ré. 18. O Autor e todos os trabalhadores das quatro sociedades Rés laboravam no …, freguesia de …, concelho de Braga, sede da Ré “E…, Lda.” 3ª Ré, agora absolvida da instância. 19. Isto sucedia independentemente do seu vínculo formal daqueles funcionários a qualquer uma das sociedades identificadas. 20. Sendo habitual e comum a transferência, sem mais, de trabalhadores entre estas. 21. Torna-se clara a utilização abusiva da figura da personalidade colectiva destas sociedades. 22. Apesar de aparentemente distintas e legalmente constituídas, as quatro sociedades Rés, não passam de uma única unidade económica. 23. A personalidade colectiva das sociedades serviu para ocultar um comportamento abusivo de todos os sócios das daquelas sociedades que refugiados na responsabilidade limitada da pessoa colectiva pretendem, neste caso, prejudicar o Autor. 24. Estas sociedades surgem, claramente, com o objectivo de poderem ser usadas fora dos fins próprios da personalidade colectiva e deste modo, revelam-se contra valores fundamentais como a boa fé. 25. Com o objectivo de despedirem o Autor - embora sem qualquer motivo ou justa causa - impedindo-o de receber os seus direitos laborais, as quatro Rés, num primeiro momento, em conluio, simulam uma transferência, entre pessoas jurídicas aparentemente diferentes, a 1ª e 2ª Rés. 26. Posteriormente negam ao trabalhador/ Autor todas os seus direitos laborais, forçando-o a assinar, em primeiro lugar, uma declaração de quitação referente à 1ª Ré e em 2º lugar, um novo contrato de trabalho, segundo o qual o Autor iria desempenhar as funções de aprendiz de 1º ano e estar sujeito a um período experimental, não obstante ser trabalhador das Rés desde 26 de Abril de 2004. 27. De seguida as Rés despedem o Autor sem justa causa, invocando o despedimento em período experimental, quando, na verdade aquele sempre trabalhou para a mesma unidade económica, durante cinco anos. 28. Fazem-no desta forma, com o intuito de causarem danos ao trabalhador e usando a responsabilidade limitada para que não possam, depois, responder. 29. O uso abusivo da personalidade jurídica das Rés serviu para iludir/ prejudicar terceiros, o aqui Autor. 30. Estas formas abusivas de actuação põem em risco a harmonia e a credibilidade do sistema e é com este objectivo que surge o levantamento da personalidade jurídica que, se traduz numa delimitação negativa da personalidade colectiva. 31. Existe fundamento jurídico para o Autor exigir das da Rés “E…, Lda.” e “F…, Lda.” o pagamento dos seus créditos laborais. 32. As quatro Rés sempre prosseguiam a estratégia comercial delineada pelo J…, que afectava os respectivos recursos da forma que entendia. 33. As pessoas deste sócio e das sociedades comerciais são indissociáveis e confundidas, só formalmente se mostram distintos os respectivos patrimónios, constituindo as quatro sociedades um instrumento da vontade daquele J…, através das quais este concretizava a sua actividade comercial. 34. As quatro sociedades não têm, nem nunca tiveram, uma verdadeira autonomia nem diferenciação. 35. E também não se diferenciam da pessoa daquele J…. 36. A figura jurídica da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades destina-se exactamente a obstar a utilizações ilícitas e desconformes com o direito das sociedades comerciais, quando o recurso a estas é efectuado como mero instrumento de prossecução de estratégias, com vista a prejudicar terceiros como no caso em apreço. Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida na parte em que julga a ilegitimidade das Rés “E…, Lda.” e “F…, Lda.”, substituindo-a por outra que julgue tais Rés parte legítima da acção. ****** 8. As Rés “E…, Lda.” e “F…, Lda.”, apresentaram conjuntamente, contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:1. Na petição inicial, o A. não invoca qualquer celebração de contrato de trabalho com as RR, ora agravadas. 2. O A. nunca trabalhou sob a autoridade e direcção das AA., ou dos respectivos gerentes. 3. O A. nunca cumpriu horários de trabalho fixados pelas AA. 4. Não se sujeitou a qualquer espécie de poder disciplinar emanado das ora AA., ou sequer dos seus respectivos gerentes na sua evocada titularidade. 5. As AA. são sociedades distintas e individualizadas. 6. As AA. possuem quadros de pessoal e instrumentos de trabalho próprios, e clientes próprios. 7. O local e instrumentos de trabalho são próprios e distintos das AA. e utilizados individualmente por cada Apelada e pelos seus trabalhadores. 8. O período de férias é acordado separada e individualmente por cada Apelada com os respectivos trabalhadores. 9. O senhor J… apenas exerce, conjuntamente com o senhor H…, funções de gerente de direito e de facto na sociedade E…, Lda. 10. A gerência de direito e de facto da sociedade E…, Lda. é exercida, unicamente, pelo senhor L…. 11. O A. não teve qualquer vínculo laboral, de direito ou de facto, com as AA. 12. O A. não tem direito a qualquer remuneração ou compensação pecuniária por parte das AA. 13. As AA. E…, Limitada e F…, Limitada são partes ilegítimas na presente acção. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exa., deve o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo ser confirmado e, em consequência, ser negado o provimento ao recurso do Agravante, mantendo-se a douta decisão recorrida. ****** 9. Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo havido reclamações.****** 10. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e, consequentemente: a) condeno a 1ª Ré a pagar ao A. a quantia de 900,00 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde 31/12/2008 até integral pagamento; b) condeno a 2ª Ré a pagar ao A. a quantia de 81,37 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde 31/12/2008[1] até integral pagamento; e c) absolvo as Rés do mais peticionado. * Custas a cargo do Autor e Rés (1ª e 2ª), na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique, observando o disposto no artigo 76º do CPT.” ****** 11. A Ré D…, Lda. veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 667º, nº 1 do CPC, a rectificação da sentença.****** 12. Por despacho referência nº 1101611 foi deferida a dita reclamação, tendo-se no mesmo exarado que:“Com efeito, a data de início da mora da 2ª Ré foi fixada em 11/02/2009, data da cessação do contrato com ela celebrado, conforme decorre da parte final da fundamentação. Por isso, deve-se a lapso a menção da data de 31/12/2008 na alínea b) da decisão. Assim, nos termos do disposto no artigo 667º do CPC, rectifico a sentença antes proferida, de forma a constar naquela alínea da decisão a data de 11/02/2009 em vez de 31/12/2008.” ****** 13. Inconformado com a sentença o Autor interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:“1. O Apelante discorda do entendimento expresso na, aliás douta, sentença e dos pressupostos de facto e direito em que esta assentou, designadamente na apreciação dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento, incorrendo, por isso, no erro de julgamento da matéria de facto. 2. Foi alegado e ficou provado nestes autos que, não obstante não deter qualquer participação no capital da 1ª Ré ou ocupar qualquer cargo de gerência da mesma, J… actuava como gerente de facto da mesma. 3. Não obstante o vínculo formal que cada um dos trabalhadores estabelecia com cada uma daquelas sociedades, no momento da celebração do contrato, o certo é que, para aqueles trabalhadores, as quatro sociedades Rés representavam uma única unidade económica comum gerida por J…. 4. Aquele J… contratava trabalhadores para exercerem funções sobre as ordens e direcção da 1ª Ré C…, Lda. 5. Era também aquele J… que, decidia sobre o trânsito frequente e constante de trabalhadores de umas empresas para as outras. 6. Era também aquele J… que decidia sobre os despedimentos de trabalhadores das sociedades nas quais, formalmente, não exercia qualquer actividade de gerência. 7. Ficou provado que, além de partilharem o local de laboração, aquelas sociedades partilharam instrumentos de trabalho, utilizados indistintamente por todos os trabalhadores e partilhavam ainda os próprios trabalhadores das Rés independentemente do vínculo formal mantido com cada uma das sociedades. 8. As quatro Rés só, formalmente, se tratam de pessoas jurídicas distintas, pois na prática não passam de uma única unidade económica que partilha instrumentos de trabalho, trabalhadores, materiais, sócios e objecto social. 9. Os depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento impõe decisão diversa da recorrida, pelo que: a resposta dada à matéria de facto deveria contemplar ainda uma resposta positiva aos artigos 18º, 19º, 20º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º da petição inicial da petição inicial, pelo que, no que respeita à douta sentença ora em crise deve dar-se como provado que o Autor trabalhou indistintamente para ambas as Rés desde 26/5/2004 até 22/2/2009. 10. Deve ficar provada a continuidade das duas prestações laborais. 11. No caso em análise, a personalidade jurídica das sociedades em questão é usada de forma abusiva tendo em vista prejudicar o trabalhador, Autor/ Recorrente. 12. Fica claro por todos os depoimentos prestados que, os trabalhadores da 1ª Ré C… ora Recorrida, sempre transitaram dentro das sociedades. 13. Era prática regular daquelas sociedades contratar um trabalhador e posteriormente torna-lo trabalhador de outra sociedade, fazendo-o acreditar que pelo facto de trabalhar para uma daquelas sociedades, os seus direitos ficariam assegurados. 14. As Rés usaram este expediente para de forma premeditada se furtarem ao pagamento dos direitos emergentes dos contratos de trabalho que celebram, Assim sucedeu com o Autor. 15. O Autor/Recorrente foi despedido ilicitamente. 16. Pela prova produzida constata-se que, a contratação do Autor/Recorrente pela 2ª Ré D…, não passou de uma estratégia adoptada pelas Rés cujo objectivo de por um lado levarem o Autor/Recorrente a acreditar na difícil situação económica da sociedade, forçando-o a aceitar trabalhar para a 2ª Ré, quando na realidade já há muito tempo planeavam o seu despedimento. 17. Para o efeito, de forma concertada, a 1ª Ré através da actuação do seu gerente de facto, J… reúne, a 5 de Janeiro de 2005 com o cerca de 20 (vinte) trabalhadores da sociedade. 18. Aquela reunião serviu para ludibriar os trabalhadores fazendo-os pensar que as sociedades para as quais trabalhavam se encontravam em dificuldades e que, para reduzir custos, aqueles trabalhadores teriam que gozar mais 15 (quinze) dias de férias. 19. Porém durante aquele período de 15 (quinze) dias, aquele J… convocou, isoladamente todos os outros trabalhadores para comparecerem na sociedade. 20. O Autor foi convocado e compareceu nas instalações da 1ª Ré no dia 14 de Janeiro de 2009. 21. Durante essa reunião, o J…, informou o Autor que estaria disposto a contrata-lo para desempenhar funções enquanto trabalhador da 2ª Ré desempenhando as mesmas funções e com a mesma categoria mantida até então. 22. Contrariamente ao depoimento de parte prestado por H…, nunca o Autor/Recorrente contactou o mesmo com vista a obtenção de trabalho. 23. Na reunião identificada, o J… impôs como condição necessária à contratação do Autor/ Recorrente que o mesmo assinasse um documento no qual declarava que nada lhe era devido pela 1ª Ré, fosse a que título fosse. 24. O Autor assinou a referida declaração, mediante a promessa de que, no dia seguinte – dia 15 de Janeiro de 2009 – lhe seria entregue uma declaração em sentido contrário – isto é, uma declaração na qual a 2ª Ré assumiria qualquer crédito laboral. 25. Nesse mesmo acto, ao Autor foi entregue declaração para obtenção de subsídio de desemprego, preenchida e assinada pela 1ª Ré. 26. A douta sentença vem agora afirmar que desconhece quando deixou o Autor de trabalhar para a 1ª Ré, quando junto aos autos se encontra um documento que prova a data da cessação de funções. 27. Nos termos e para os efeitos do artigo 685 B do Código de Processo Civil encontram-se incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: os artigos os artigos 31º,32º,33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 41º, 42º, 43º, 44º, 46º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69ºda petição inicial, os quais merecem resposta positiva 28. Os depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento e o documento nº 7 junto com a petição inicial, impõem decisão diversa da recorrida, pelo que: deve a sentença ora em crise concluir que quando o Autor passou a trabalhar para a 2ª Ré e se manteve a antiguidade e os direitos que detinha quando era trabalhador da 1ª Ré; deve ainda dar-se como provada a data da cessação do contrato com a 1ª Ré, a 31 de Dezembro de 2008, constante do documento nº 7 junto com a petição inicial; deve dar-se como provado o despedimento ilícito por parte da 2ª Ré que, tendo assumido os direitos e antiguidade o Autor nunca poderia “denunciar” o contrato de trabalho que os vinculava, invocando para o efeito período experimental. 29. O Autor manteve a sua boa fé e chegou a trabalhar para a 2ª Ré, mantendo os direitos e antiguidade que detinha enquanto trabalhador da 1ª Ré. 30. Deve dar-se como provado o despedimento ilícito do Autor. 31. O despedimento do Autor é ilícito porque não antecedido de procedimento disciplinar 32. Devem as Rés ser condenadas a reintegrar o Autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração; 33. Devem as Rés ser condenadas a pagar as retribuições vincendas que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 34. Devem as Rés ser condenadas ao pagamento dos juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 35. A douta sentença viola as disposições constantes do artigo 208 da Constituição, os artigos 653º e 659º do Código de Processo Civil e ao absolver as Rés parcialmente do pedido, viola o disposto nos artigos 382º, 396º, 411º e 105º do Código de Trabalho com a redacção da Lei 99/2003 de 27 de Agosto. Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida na parte em que julga improcedente a ilicitude do despedimento do Autor/ Recorrente, substituindo-a por outra que julgue procedente aquele pedido com a consequente condenação das Rés. ****** 14. A Ré C…, Lda. apresentou contra-alegações, requerendo que se mantenha a decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:1. A douta sentença do Tribunal a quo que ora é posta em causa não é passível de qualquer censurabilidade ou crítica, tendo sido bem aplicado o direito aos factos assentes. 2. O Apelante não logrou provar o exercício da gerência de facto, das quatro rés, por parte do Sr. J…. 3. Bem como da continuidade da prestação laboral, uma vez que não demonstrou qualquer facto susceptível de evidenciar essa mesma continuidade. 4.Nem tão pouco, produziu prova que categoricamente revelasse que a ora recorrida assumiu em algum momento a antiguidade e direitos anteriormente adquiridos. 5. Em consequência, a matéria de facto dada como provada assenta claramente na prova produzida em sede de audiência de julgamento, tendo sido subsumida nas correctas normas do Direito laboral. ****** 15. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que a apelação deve proceder.****** 16. As recorridas responderam ao douto parecer.****** 17. Notificado para o efeito veio o Autor veio dizer que mantém interesse nos agravos interpostos. ****** 18. Admitidos os recursos, foram colhidos os vistos legais.****** II – Questões a Decidir1. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes: A) Dos agravos: 1. Do 1º agravo interposto: saber se a perícia requerida é ou não tempestiva e devia ser admitida. 2. Do 2º agravo: saber se as rés “E…, Lda.” e “F…, Lda.”, são ou não parte legitima. B. Da apelação, caso os agravos não mereçam provimento: 1. Modificabilidade da matéria de facto. 2. Se o autor foi despedido ilicitamente pelas rés, considerando que o autor trabalhou de forma continua e indiscriminada para as recorridas. ****** 2. De acordo com o artigo 710º, nº 1 do CPC, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição. Significa isto que começaremos por conhecer em primeiro lugar dos agravos interpostos e, depois, caso os mesmos obtenham provimento, saber qual a consequência jurídica daí adveniente, quanto á apelação.****** 3. Comecemos pelo primeiro agravo.Pretende o autor que se revogue a decisão proferido pelo Tribunal a quo que lhe indeferiu o pedido de realização de prova pericial de reconhecimento da letra, reportada à assinatura do documento nº 9 junto com a petição inicial. Relembremos aqui o historial processual que levou a essa decisão. O Autor intentou a presente acção contra as rés tendo referido que dia 20/01/09 lhe foi entregue a declaração assinada pela gerência da 2ª Ré, na qual, a mesma assume todos e quaisquer direitos que o trabalhador/Autor tinha adquirido, enquanto trabalhador da 1ª Ré. Para prova desse facto junta o documento nº 9, junto a folhas 47 A Ré na sua contestação impugna a genuinidade da declaração, bem como a assinatura constante no documento. O Autor veio com a resposta e entre outros pedidos requereu a realização de perícia de reconhecimento de letra, reportada à assinatura constante do documento n.º 9, junto com a p.i., por forma a determinar se aquela pertence ao legal representante da 2ª Ré. O Mº Juiz a quo não admitiu o articulado de resposta à luz do disposto no artigo 60º, nº1 do C.P.T., tendo, ainda, indeferido igualmente as diligências de prova requeridas nesse articulado, com excepção do aditamento ao rol, que se admite, face ao que dispõe o artigo o que dispõe o artigo 63º, nºs 1 e 2 do CPT. Vejamos: É correcto que o valor da causa não excede a alçada do Tribunal, pelo que, à luz do artigo 60º, nº 1 do CPT, o articulado de resposta do Autor não era permitido. Contudo, o Autor não contesta, nem põe em questão, a decisão quanto a este particular. Insurge-se é contra a rejeição da realização da prova pericial requerida á letra e à assinatura de um documento que juntou e que a ré impugnou a genuinidade e assinatura. Também não deixa de ser verdade que o Artigo 63.º do CPT, sobre a denominação de “Indicação das provas”, refere no seu nº 1 que “ [c]om os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.” No caso, se bem percebemos o despacho recorrido, uma vez que o mesmo é parco quanto aos fundamentos do indeferimento, não sendo permitido articulado de resposta, está vedado ao Autor requerer a realização da perícia à letra e assinatura dum documento que este Autor juntou na petição inicial, mas que o a Ré, na contestação, impugnou a sua genuinidade e assinatura. Outra interpretação possível, é que o Autor deveria ter requerido tal diligência na petição inicial. Ora, quer uma tese, quer a outra, salvo o devido respeito e consideração, não nos parece a mais adequada. A primeira levaria a uma flagrante desigualdade de situações, com consequência nefastas para a parte. A segunda, pressupunha uma adivinhação da posição processual da outra parte. Levando à letra esta tese não haveria documento apresentado pelo Autor na petição inicial que o mesmo não tivesse de requer logo a realização da perícia à letra e à assinatura, não viesse a parte contrária impugná-las. Sem dúvidas que o documento em causa é um documento particular (artigos 363º e 373º, ambos do CC). O artigo 374º do Código Civil, sob a epígrafe “Autoria da letra e da assinatura”, dispõe que: 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. Daqui resulta que a letra e a assinatura de um documento particular quando apresentado se consideram como verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas. Pertence, assim, à parte contra quem o documento é apresentado, não reconhecer ou impugnar a letra e a assinatura: Pelo que não faz qualquer sentido ser a parte que apresenta o documento que tem de se antecipar a essa eventual impugnação ou não reconhecimento. Impugnada a veracidade da letra ou da assinatura pela parte contra quem o documento é apresentado, ou esta declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. No caso, como a parte contra quem foi apresentado o documento impugnou a letra e assinatura, incumbe ao Autor a prova da sua veracidade. E como é que o Autor pode fazer aprova da sua veracidade? A essa questão responde o artigo 545º, nº 2. do CPC da seguinte forma: “Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo da discussão da matéria de facto.” Assim, pode o Autor, com base em tal normativo, requerer o respectivo exame à letra ou à assinatura, – cfr. artigo 584º do CPC. Tal exame foi, pois, solicitado dentro do prazo referido no artigo 545º, nº 2 do CPC. Daqui se conclui que o despacho recorrido não podia ter indeferido, com base no artigo 63º, nºs 1 e 2 do CPT, a realização de tal exame pericial. Procedem, deste modo, as conclusões do recorrente. Constatamos, no entanto, que os factos que se pretendiam provar com o documento, cuja assinatura e genuinidade, foram impugnados, não se consideraram como provados, caso em que perderia utilidade a realização da perícia requerida, até porque só o Autor impugnou a matéria de facto. Assim sendo, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a perícia requerida. 4. Vejamos a gora a questão suscitada pelo 2º agravo: saber se as rés “E…, Lda.” e “F…, Lda.”, são ou não parte legitima. A decisão recorrida entendeu que estas duas rés eram parte ilegítima, pelo que as absolveu da instância. Baseou-se no seguinte argumento: “No caso em apreço, o Autor invoca como causa de pedir, ter celebrado um contrato de trabalho com a 1ª Ré, em 26/04/2004 (cfr artigo 11º da petição), para, em 19/01/2009, passar a trabalhar para a 2ª Ré, ocupando as mesmas instalações, posto de trabalho e desempenhando as mesmas tarefas, e, que, finalmente, no dia 11/02/2009 recebeu uma carta desta última a comunicar-lhe a cessação do seu contrato de trabalho por denúncia. Refere ainda que nenhum das RR. lhe pagou as retribuições em dívida bem como a competente indemnização. Assim, não restam dúvidas de que, tal como a acção vem configurada pelo A., as 2ª e 3ª RR. não são sujeitos passivos da relação material controvertida, atento o disposto no artigo 26º do CPC. Na verdade, nem se percebe a que título é que o Autor as demanda, sendo certo que em parte alguma da petição se refere sequer a alguma obrigação que estas tivessem assumido perante ele. É que, como o próprio Autor alega, celebrou um contrato de trabalho com uma determinada sociedade, não com os seus sócios. Entendemos, pois, que a 2ª e a 3ª RR. não têm interesse directo em contradizer, uma vez que não são sujeitos passivos da pretensa relação jurídica controvertida, atenta a forma como a acção está configurada pelo autor na petição inicial.” O Autor insurge-se contra esta decisão, entendendo que as rés são parte legítima, alegando que o Autor afirma na petição inicial ter sempre trabalhado indiferenciadamente para todas as Rés e que e exerceu também as suas funções laborais em benefício de todas as Rés (artigos 18º a 21º da petição inicial). O interesse directo, das quatro Rés em contradizer os factos alegados pelo Autor na petição inicial, exprime-se pelo prejuízo que para aquelas advenha com a procedência do pedido e a consequente condenação ao pagamento dos valores identificados. O Autor, na petição inicial que apresentou, pediu a desconsideração da personalidade jurídica das Rés e trouxe ao conhecimento do Tribunal, ainda, os seguintes factos: A utilização indistinta, pelas quatro sociedades de locais de laboração, instalações, instrumentos de trabalho e trabalhadores; O objecto social, sócios e gerentes comuns às quatro sociedades Rés; A gerência de facto, das quatro sociedades exercida por J…, sócio da 2ª, 3ª e 4ª Rés; Foi daquele J… que, o Autor sempre recebeu ordens; Para o Autor, aquele J… sempre foi o seu gerente ou “patrão” e dono das quatro Rés; Foi aquele J… que, na reunião de dia 5 de Janeiro de 2009, apesar de formalmente não ser gerente, sócio, ou funcionário da 1ª Ré reuniu com 20 trabalhadores desta informando-os que teriam de gozar mais 15 dias de férias, além das já gozadas; Foi aquele J… que, na reunião de dia 14 de Janeiro de 2009, na sede da 2ª Ré, informou o Autor que caso não assinasse o referido contrato poderia ir embora. As quatro Rés constituem uma única unidade económica. Sendo todas elas geridas de facto por aquele J… sócio da 2ª, 3ª e 4ª Rés e pai de H… sócio da 1ª Ré. Torna-se clara a utilização abusiva da figura da personalidade colectiva destas sociedades. Apesar de aparentemente distintas e legalmente constituídas, as quatro sociedades Rés, não passam de uma única unidade económica. As quatro Rés sempre prosseguiam a estratégia comercial delineada pelo J…, que afectava os respectivos recursos da forma que entendia. O Artigo 26º do CPC sob o tema “ Conceito de legitimidade”, dispõe: 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. O legislador com a revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, optou pela já conhecida tese de Barbosa de Magalhães mesmo em relação à chamada legitimidade plural que no caso em apreço se configura. Na tese de Barbosa de Magalhães o objecto do processo não incide sobre direitos ou relações efectivamente existentes, mas sobre um litígio acerca de uma concreta relação jurídica, afirmada pelo autor e negada pelo réu. Sendo a legitimidade uma relação entre os sujeitos e o objecto do processo, esta natureza puramente hipotética da relação litigiosa, não poderá deixar de se reflectir na concepção da legitimidade[2]. Ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram essa causa de pedir. Ora, sendo assim, de forma alguma podemos estar de acordo com o despacho recorrido. Na verdade, atendendo ao pedido e à causa de pedir formulados pelo Autor, constatamos que o mesmo invoca factos que imputa a todas as rés, os quais levaram a que as mesmas os contradissessem. O autor alega que trabalhou indistintamente para todas as rés, que os sócios dumas são sócios de outras, que era o J… quem dava ordens ao Autor e aos trabalhadores das Rés e dirigia a actividade das mesmas; que o objecto social é o mesmo, os instrumentos de trabalho também eram comuns, que existe uma utilização abusiva da personalidade jurídica das Rés, quando o Autor é transferido, formalmente, da 1ª para a 2ª Ré, com o intuito de a 1ª Ré se libertar das obrigações e dos compromissos que tinham para com este, continuando a trabalhar no mesmo local, com as mesmas funções, categoria e salário. As Rés formam uma única unidade económica, apesar de, formalmente, deterem personalidades jurídicas, pois o objecto social e actividade é idêntica e até concorrencial, apesar de existirem sócios e gerentes comuns. Partilham o local de laboração, os meios de produção e ferramentas de trabalho, transferem trabalhadores de umas para as outras, assumem obrigações em simultâneo, em relação a terceiros, trabalhadores. Ora, estamos perante uma causa de pedir complexa que não se pode ler e compreender tão só com a celebração dos contratos de trabalhado propriamente dita, mas com todos os actos que envolvem a relação contratual. Estando ou não perante um caso de desconsideração da personalidade jurídica, perante uma situação de responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio de grupo (artigo 381º do CT de 2003), ou, eventualmente perante uma pluralidade de empregadores (artigo 92º do CT de 2003), a verdade é que a causa de pedir abrange todas as rés. Ora, tal como o Autor configura a relação material controvertida, independentemente da posição assumida pelas Rés na contestação, todas as Rés são parte legítima na acção; o interesse em contradizer resulta da alegação por parte do recorrente Autor dos factos acima aludidos, o que tanto basta para aferir da legitimidade processual que não da substancial. Refere o Mº Juiz a quo que a relação laboral apresentada pelo autor o foi de forma “confusa”. Mas se assim, é, então deveria ter lançado mão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, à luz do artigo 508, nº 1, alínea b) do CPC e 27º, alínea b) do CPT, de forma a esclarecer devidamente a relação laboral. Assim, podemos concluir que atendendo á relação material controvertida como é exposta pelo Autor na petição inicial, todas as Rés têm interesse direito em contradizer – como aliás o fizeram. Por conseguinte, e independentemente da procedência ou improcedência da acção contra elas, as co-rés “E…, Lda.” e “F…, Lda.”, possuem legitimidade passiva para esta acção. Razão pela qual a decisão recorrida tem de ser revogada e substituída por outra que considere as aludidas Rés partes legítimas. ****** Procedendo os agravos, fica prejudicado o conhecimento da apelação.****** 5. As custas dos recursos de agravo serão a cargo das Recorridas [artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].****** III. DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento aos agravos e, em consequência: a)- Revogar o despacho recorrido – referência 995038 – na parte em que não admitiu a realização da prova pericial requerida – e determinar que o mesmo seja substituído por outro que admita a perícia requerida; b)- Revogar o despacho recorrido – referência 1013785 – na parte em que absolveu as Rés “E…, Lda.” e “F…, Lda.”,, por as considerar parte ilegítima, o qual deve ser substituído por outra que as considere parte legitima. c)- Anular todo o processado subsequente, que esteja em contradição com o decidido nas alíneas anteriores, inclusive o julgamento e sentença, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da apelação. ****** Condenam as Recorridas no pagamento das custas dos agravos [artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]. ****** (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 21 de Março de 2011 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ________________ [1] Tendo-se rectificado para 11/02/2009. [2] Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, 2004, pág.s 59. ________________ SUMÁRIO I – Tendo sido impugnado um documento junto com a petição inicial pela parte contra qual o mesmo foi apresentado na respectiva contestação, mesmo que processualmente não seja admissível articulado de resposta à mesma, pode a parte que apresentou o documento requerer, à luz do artigo 545º, nº 2 do CPC, a realização da respectiva prova pericial, não podendo, assim, ser indeferido tal requerimento com base no disposto no artigo 63º, nº 1 do CPT. II – Sendo a legitimidade uma relação entre os sujeitos e o objecto do processo, esta natureza puramente hipotética da relação litigiosa, não poderá deixar de se reflectir na concepção da legitimidade. III – Ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram essa causa de pedir. IV – Invocando o autor na petição inicial que trabalhou indistintamente para todas as rés, que os sócios dumas são sócios de outras, que era uma determinada pessoa quem dava ordens ao Autor e aos trabalhadores das Rés e dirigia a actividade das mesmas; que o objecto social é o mesmo, os instrumentos de trabalho também eram comuns, que existe uma utilização abusiva da personalidade jurídica das Rés, quando o Autor é transferido, formalmente, da 1ª para a 2ª Ré, com o intuito de a 1ª Ré se libertar das obrigações e dos compromissos que tinham para com este, continuando a trabalhar no mesmo local, com as mesmas funções, categoria e salário, todas as Rés têm interesse directo em contradizer, sendo, assim, todas partes legítimas na acção. António José da Ascensão Ramos |