Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022191 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO TÁCITA DEPOIMENTO DE PARTE APRECIAÇÃO DA PROVA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199710139750298 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1170/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART352 ART361. CPC67 ART655 ART712. | ||
| Sumário: | I - Ter sido o autor quem indicou aos vendedores o futuro comprador do imóvel, saberem os vendedores que o autor exercia a mediação e tinha diligenciado as providências necessárias à realização do contrato- -promessa, são factos que, embora provados, só por si são insuficientes para revelarem a existência de qualquer acordo tácito na outorga de um contrato de mediação. II - O depoimento de parte é um elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. III - A Relação não pode anular o julgamento quando não existirem quaisquer razões que o justifiquem, tendo em conta o disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||