Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750298
Nº Convencional: JTRP00022191
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO TÁCITA
DEPOIMENTO DE PARTE
APRECIAÇÃO DA PROVA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199710139750298
Data do Acordão: 10/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1170/95
Data Dec. Recorrida: 11/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART352 ART361.
CPC67 ART655 ART712.
Sumário: I - Ter sido o autor quem indicou aos vendedores o futuro comprador do imóvel, saberem os vendedores que o autor exercia a mediação e tinha diligenciado as providências necessárias à realização do contrato- -promessa, são factos que, embora provados, só por si são insuficientes para revelarem a existência de qualquer acordo tácito na outorga de um contrato de mediação.
II - O depoimento de parte é um elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
III - A Relação não pode anular o julgamento quando não existirem quaisquer razões que o justifiquem, tendo em conta o disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil.
Reclamações: