Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
731/09.0TBMDL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
ABRANGÊNCIA
Nº do Documento: RP20130321731/09.0TBMDL.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Ao impugnar a matéria de facto, o recorrente deve:
II - no corpo da motivação: mencionar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo/gravação nele efectuado, que impõem, na sua óptica, decisão diversa sobre esses pontos da matéria de facto, explicando a sua divergência e, em caso de prova gravada/registada, tem, ainda, de indicar os excertos/passagens dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta [desde que esta o permita, ou seja, desde que tenha sido cumprido o estatuído no nº 2 do art. 522°-C];
III- nas conclusões: fazer, pelo menos, referência à impugnação da decisão da matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quer ver reapreciados, não sendo necessário que aí especifique os concretos meios probatórios em que radica a sua discordância, nem que indique as passagens da gravação em que se encontram registados os depoimentos que pretende ver reapreciados, bastando, quanto a estes, a alegação no corpo da motivação.
IV - A presunção estabelecida no art. 7° do C.Reg.Pred. não abarca a área, os limites e as confrontações do prédio objecto do registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Pc. 731/09.0TBMDL.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
____________________
Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B....... e marido C....... instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D....... e mulher E......., peticionando:
1 - A declaração de que pertence ao acervo dos bens da herança aberta por óbito de F....... o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Marmelos, sob o artigo 1777;
2 - A declaração de que parte do prédio adquirido pelo G....... ao H......., constituída por uma faixa de terreno com cerca de 3 (três) a 4 (quatro) metros e 8 (oito) a 10 (dez) metros de comprimento, conforme descrito nos artigos 6º e 7º da petição inicial, faz parte integrante daquele prédio rústico;
3 - A condenação dos réus a reconhecerem o declarado nos números anteriores e a absterem-se de fazer qualquer uso da faixa de terreno indicado em 2, bem como, a expensas suas, retirarem da mesma quaisquer bens ou materiais que lhes pertençam e, ainda, a reporem-na na situação em que estava antes da ocupação, nomeadamente a demolirem e retirarem o muro que construíram a separar aquela faixa de terreno do resto do prédio identificado em 1 e a retirarem o portão que colocaram na confrontação daquela faixa de terreno com a rua pública.
Para procedência destas pretensões, alegaram que:
. em 14/05/2001 faleceu F......., no estado de casada, no regime da comunhão geral de bens, com I......., deixando como herdeiros, para além deste último, os seus quatro filhos, a aqui autora, J….., K….. e L….. M….;
. do acervo hereditário da herança aberta por óbito daquela F....... faz parte o prédio rústico constituído por terra de centeio com oliveiras, sito no lugar de …., freguesia de Marmelos, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1777 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o nº 220, adquirido por escritura pública de compra e venda, em 10/09/1992, por I....... a G....... e mulher N….;
. tal prédio pertencia aos estes vendedores desde 1960, altura em que para obterem um segundo acesso para a rua pública compraram a H......., por negócio verbal, uma parcela de terreno constituída por eira, que se situava entre o prédio identificado no artigo 3º da petição inicial e aquela rua pública;
. como não necessitavam da totalidade da eira para aceder ao aludido prédio, aquele G....... e mulher venderam, passados alguns anos, também verbalmente, a O....... parte dessa eira para este ali construir uma casa de habitação;
. mantiveram para si uma parcela de terreno com cerca de 4 (quatro) metros de largura e 20 (vinte) metros de comprimento, destinada essencialmente a aceder à rua pública;
. desde pelo menos 1960 que, primeiro aquele G....... e mulher N…. até venderem ao I......., depois este e a sua mulher F....... até à morte desta e, depois, o I....... e os filhos, vêm possuindo, até aos dias de hoje, o dito prédio, com a aludida parcela, cultivando-o, colhendo os frutos, fazendo plantações e as necessárias obras de conservação e beneficiação, usando-o e fruindo-o, considerando-se e sendo considerados como seus únicos donos, na convicção de que não lesavam quaisquer direitos de outrem, tendo a sua actuação sido sem violência, sem interrupção e à vista da generalidade das pessoas que vivem na freguesia onde se situa o prédio, tendo pois o dito I....... e a sua mulher adquirido tal terreno, juntamente com a mencionada parcela por usucapião;
. o réu intitula-se proprietário do prédio urbano constituído por casa de habitação, inscrita na respectiva matriz da freguesia de Marmelos sob o artigo 239, casa essa que foi construída na parte do prédio (eira) comprado pelo G....... e mulher ao H....... e que aquele posteriormente vendeu a O......., confrontando com o prédio mencionado no artigo 3º da petição inicial e ainda com a sobredita parcela;
. o O....... e os que lhe sucederam até ao aqui réu nunca utilizaram para o que fosse ou de alguma forma se arrogaram qualquer direito sobre a parte do prédio adquirido pelo G.......;
. existe um muro que separa e delimita entre si o prédio rústico (artigo 1777) e o prédio urbano (artigo 239), nomeadamente na linha divisória que delimita a parte do prédio, adquirido pelo G....... ao H......., que foi vendida ao O....... e a que o G....... integrou no artigo 1777;
. desde 2006 que os réus se vêm arrogando donos da referida faixa de terreno, tendo colocado um portão na confrontação com a rua pública e um muro no outro extremo dessa faixa de terreno, separando-a do resto do prédio identificado no artigo 3º da petição, impedindo assim os autores e demais herdeiros da aludida herança de utilizarem aquela parte do prédio, tendo-a ainda ocupado com diversos materiais de construção.

Os autores deduziram, ainda, incidente de intervenção principal activa provocada, requerendo a intervenção de I......., J….., K…. e L…. M…..

Citados, apenas o réu D....... contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção e a respectiva absolvição dos pedidos.
Alegou que:
. os ditos G....... e mulher não compraram a parcela de terreno em discussão;
. são (ele e a mulher) efectivamente donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artigo 11º da p. i., que foi implantado no prédio rústico já eliminado e inscrito que foi na matriz predial rústica da freguesia de Marmelos sob o artigo 1787, cuja área àquele foi anexada, abrangendo a faixa de terreno ora reivindicada pelos autores;
. estes e os seus antecessores passavam por tal faixa de terreno por mera tolerância dos réus e seus antecessores;
. a pretendida desanexação da faixa de terreno põe em causa o acesso à parte posterior do logradouro do prédio urbano identificado no artigo 11 da p. i. que, assim, ficaria sem acesso para pessoas e veículos automóveis, nomeadamente à garagem aí construída pelos réus;
. o muro aludido no artigo 15º da p. i. serve de suporte de terras e para desviar as águas provenientes da parte lateral esquerda da casa de habitação dos réus e nivelar o terreno.

A intervenção principal provocada, do lado activo, requerida pelos autores foi admitida e os chamados foram citados, não tendo, porém, nenhum deles, apresentado qualquer articulado.

A acção foi registada.

Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi, por despacho, dada resposta aos quesitos da base instrutória, novamente sem reclamação das partes.

Seguiu-se a prolação da sentença cuja parte decisória tem o seguinte teor:
“Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente, por provada a presente acção e consequentemente:
1.º Declarar que o prédio rústico, sito em …., freguesia de Marmelos, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1777.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela competente sob o n.º 220 – Marmelos (descrito em Livro sob o n.º 43377 – Livro n.º 117), pertence ao acervo de bens da herança aberta por óbito de F.......;
2.º Declarar que parte do prédio adquirido pelo G....... ao H......., constituída por uma faixa de terreno com cerca de 4,80 metros de largura por 27,10 metros de comprimento, que se inicia na extremidade nascente do prédio melhor identificado em 1.º deste dispositivo, confrontando pelo seu lado norte com o prédio urbano, sito na Rua ….., …., Marmelos, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 239.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 724 – Marmelos faz parte integrante do aludido prédio rústico melhor identificado no ponto 1.º deste dispositivo;
3.º Condenar os réus D....... e E....... a reconhecerem o declarado nos pontos 1.º e 2.º, deste dispositivo;
4.º Condenar os réus D....... e E....... a absterem-se de fazer qualquer uso da faixa de terreno identificada no ponto 2.º deste dispositivo, bem como, a expensas suas, a retirarem da mesma quaisquer bens ou materiais que lhes pertençam e ainda a reporem-na na situação em que estava anteriormente à sua ocupação por parte destes réus, nomeadamente a demolirem e retirarem o muro que construíram a separar aquela faixa de terreno do resto do prédio identificado no ponto 1.º deste dispositivo e a retirarem o portão que colocaram na confrontação daquela faixa de terreno com a rua pública.
Fixam-se as custas da presente acção integralmente a cargo dos réus, em virtude da procedência total da mesma – cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.

Inconformado com o sentenciado, interpôs o réu o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“. Violou o Sr Juiz o principio da livre convicção do tribunal ao não analisar e ponderar convenientemente, de acordo com as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, a prova testemunhal nos autos produzida;
. O depoimento da testemunha dos RR., P......., não foi livre e espontâneo, proferido de acordo com a sua convicção pessoal e o seu próprio conhecimento, mas sim habilmente conduzido pelo mandatário dos AA., com sugestões e indiciações;
. Violou o Sr Juiz o principio da imediação ao não analisar presencialmente o depoimento da testemunha, P....... e ponderar convenientemente, de acordo com as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, a prova testemunhal nos autos produzida;
. A convicção do Sr. Juiz não deve fundamentar-se, em meros juízos de valor pessoais ou ideias pré concebidas, mas sim em factos reais e concretos.
. A decisão poderia e deveria ter sido absolutória.
Termos em que, nos melhores de direito (…), deve a decisão do Tribunal da 1ª Instância ser alterada, conduzindo à absolvição dos réus aqui recorrentes nos termos supra expostos”.

Os autores contra-alegaram em defesa da confirmação da decisão recorrida, tendo, como questão prévia, suscitado o incumprimento, pelo recorrente, do prescrito no art. 685º-B do CPC para a impugnação da matéria de facto.

O réu não respondeu à questão prévia suscitada pelos recorridos.
Foram colhidos os vistos legais.
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do recorrente e à questão prévia suscitada pelos recorridos, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber:
. Se há que conhecer da impugnação da matéria fáctica invocada pelo recorrente no corpo das alegações;
. Se há que alterar a matéria de facto nos termos por ele pretendidos;
. Se a solução jurídica decretada na sentença é merecedora de censura.
* * *
III. Circunstancialismo fáctico:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1º) F....... faleceu a 14 de Maio de 2001, no estado de casada, sob o regime de comunhão geral de bens, com I....... – alínea A) dos factos assentes.
2º) Os autores B......., J….., K…. e L…. M…. são filhos de F....... e I....... – alínea B).
3º) Acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela, sob o nº 220 – Marmelos (descrito em Livro sob o nº 43377 – Livro nº 117), um prédio rústico sito em …., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1777, com a área de 3520 m2, composto de terra de centeio com oliveiras e uma figueira, a confrontar do norte com Q......., do sul com R......., do nascente com S…. e do poente com G......., inscrito através da Ap. nº 5, de 06/11/1996, a favor de I......., casado com F......., por compra a G....... e mulher N….. – alínea C).
4º) Acha-se inscrito no Serviço de Finanças de Mirandela, sob o artigo 1777 - Marmelos, um prédio rústico sito em …., com a área de 3520 m2, composto de terra de centeio, com 39 (trinta e nove) oliveiras em produção, sendo 3 (três) alheias, 20 (vinte) em criação, 1 (uma) figueira e 4 (quatro) em criação, a confrontar do norte com Q......., do sul com R......., do nascente com herdeiros de S….. e do poente com G......., onde figura como titular inscrito I....... – alínea D).
5º) Por escritura pública que se acha exarada a folhas 18 e 20 do Livro nº 416-C, outorgada a 10 de Setembro de 1992, no Cartório Notarial de Mirandela, T….., na qualidade de procurador de G....... e mulher N…., declarou, na indicada qualidade, que: “(…) pelo preço de um milhão e oitocentos mil escudos, que já receberam, vendem ao segundo outorgante, livre de ónus e encargos, um prédio rústico composto de terra de centeio com 39 oliveiras em produção, sendo 3 alheias e 20 em criação, uma figueira e quatro em criação, sito no Lugar ….., limite da freguesia de Marmelos, com a área de 3520 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1777, com o valor patrimonial de dez mil e quinhentos escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela deste concelho sob o nº 43377, de fls. 53, do Livro B-117, inscrito a favor do vendedor pela inscrição 12011, a fls. 122 verso, do livro G-13”, tendo I......., na qualidade de segundo outorgante, declarado que “aceita este contrato nos termos exarados” – alínea E).
6º) Desde 1960 até 1992 que G....... Ramos e mulher N….. e, depois do referido em 5º supra, F......., até à morte desta, e seu marido I......., até ao presente, vêm ocupando o prédio referido em 3º supra, cultivando-o, plantando-o, colhendo os frutos que ele dá e nele realizando as obras de conservação e beneficiação, à vista de todos os fregueses de Marmelos, no convencimento de que não lesam interesses ou direitos de outrem e com a convicção de que dele são únicos donos, como tal sendo considerados por todos – alínea F).
7º) Acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela, sob o nº 724 – Marmelos, um prédio urbano sito na Rua …., …., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 239, com área total e coberta de 56 m2, composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, a confrontar do norte com U…., do sul com V......., do nascente com rua pública e poente com W…., inscrito através da Ap. nº 9, de 05/02/1999, a favor dos réus D....... e E....... – alínea G).
8º) Acha-se inscrito no Serviço de Finanças de Mirandela, sob o artigo 239 - Marmelos, um prédio urbano sito na Rua …., …., Marmelos, descrito como casa de habitação de rés-do-chão com 3 (três) divisões e cozinha, com a área de 56 m2 e 1º andar, com uma assoalhada, com a área de 20 m2, a confrontar do norte com U….., do sul com V....... , do nascente com rua pública e do poente com W…. e irmão, onde figura como titular inscrito D....... – alínea H).
9º) Em 1961 e para obter um acesso a partir da Rua …. para o prédio referido em 3º supra, por acordo verbal com H......., G....... e mulher N…. adquiriam àquele uma parcela de terreno constituída por eira, situada entre a estrema nascente do prédio referido em 3º supra e aquela rua – resposta ao quesito 1º da base instrutória.
10º) Por não necessitarem da totalidade da eira, anos depois, por acordo verbal, G....... e mulher N....... venderam a O....... parte dessa eira, a fim deste aí erigir uma casa de habitação – resposta ao quesito 2º.
11º) Da eira referida em 9º supra, G....... e mulher N....... mantiveram uma faixa de terreno, com cerca de 4,80 metros de largura por 27,10 metros de comprimento, que se inicia na extremidade nascente do prédio referido em 3º supra e se desenvolve, nesse sentido, até à Rua …., confrontando pelo seu lado norte com o prédio aludido em 7º supra – resposta ao quesito 3º.
12º) Por efeito do referido em 9º e 11º supra, desde 1961 que aquele G....... e mulher N....... juntaram a identificada faixa de terreno ao prédio referido em 3º supra – resposta ao quesito 4º.
13º) Desde 1961 até 1992, G....... e mulher N....... e, depois do referido em 5º supra, F......., até à morte desta, e seu marido, I......., até ao presente e sem prejuízo do descrito em 16º e 18º infra, vêm ocupando a parcela de terreno identificada em 11º supra, usando-a e fruindo-a para os fins para que foi adquirida e nela realizando obras de conservação e beneficiação, à vista de todos os fregueses de Marmelos e sem oposição de ninguém, no convencimento de que não lesam interesses ou direitos de outrem e com a convicção de que dela são únicos donos e como tal sendo considerados por todos – resposta aos quesitos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
14º) Entre a casa de habitação referida em 7º supra e a faixa de terreno referida em 11º supra existe um muro de divisão – resposta ao quesito 11º.
15º) Desde 2006, os réus vêm-se arrogando donos da parcela de terreno referida em 11º supra – resposta ao quesito 12º.
16º) Os réus colocaram um portão na confrontação com a via pública e erigiram um muro no outro extremo da faixa de terreno referida em 11º supra – resposta ao quesito 13º.
17º) A faixa de terreno identificada em 11º supra encontra-se ocupada com materiais de construção aí depositados pelos réus – alínea I) dos factos assentes.
18º) Os autores estão impedidos de aceder ao prédio referido em 3º supra, pelo modo descrito em 13º supra – resposta ao quesito 14º.
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se há que conhecer da impugnação da matéria de facto [questão prévia].
O recorrente, a pgs. 13 e segs. do corpo das alegações [fls. 274 e segs. dos autos], parece querer impugnar a matéria de facto que vem dada como provada, procedendo à transcrição de diversas passagens do que diz ter sido o depoimento prestado, em julgamento, pela testemunha P......., arrolada pelos autores, ora recorridos, sustentando que se tratou de um depoimento induzido/sugestionado pela inquirição feita pelo mandatário dos demandantes e que, por isso, não devia ter merecido do Tribunal «a quo» o crédito que lhe foi dado.
Contudo, nem no corpo da motivação, nem nas respectivas conclusões refere qualquer concreto quesito/ponto da BI que considera incorrectamente apreciado/julgado e que, por via disso, queira ver reapreciado e, eventualmente, alterado.
Perante isto, invocaram os autores a questão prévia [que sempre seria de conhecimento oficioso] da inobservância, pelo recorrente, dos ónus de impugnação da matéria de facto impostos pelo art. 685º-B do CPC.

Face à data em que a acção foi instaurada, não há dúvida que o presente recurso segue o regime que passou a vigorar com as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, pelo que quando mencionarmos normas do Código de Processo Civil [abreviadamente, CPC] estaremos a referir-nos a ele.
Para resolução da questão em apreço há que ter em conta o disposto nos arts. 685º-A nº 1 e 685º-B nºs 1 e 2 do CPC [diploma que será o citado quando outra menção não for feita].
Estabelece o primeiro normativo que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Por sua vez, o art. 685º-B refere, no seu nº 1, que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, acrescentando, ainda, o nº 2 que “no caso previsto na alínea b) (…), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Da conjugação destes dois normativos – e, bem assim, do disposto no nº 3 do art. 684º - resulta [no que para aqui interessa] que, além do dever de alegar [sob pena de o recurso ser logo declarado deserto; dever que se traduz na apresentação de “uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso”], o recorrente, “deve (…), face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”, até porque, “tratando-se de recurso a interpor para a Relação, e como este pode ter como fundamento só razões de facto ou só razões de direito ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre matéria de facto ou de direito ou sobre ambas” [assim, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pgs. 165 e 167; no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed. revista e act., pgs. 146 e 147; este segundo Autor escreve que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância”, tanto mais que se trata “de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes” e que constituem “o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes na sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça”].
Sendo o «thema decidendum» ou o objecto do recurso fixado pelas conclusões das alegações, e não em função do exarado no corpo da motivação, suscita-se então a questão de saber se o recorrente, quando recorre da decisão sobre a matéria de facto, tem de nelas, conclusões, dar cumprimento integral ao prescrito nos apontados segmentos do art. 685º-B, ou se este se basta com a sua observância no corpo da motivação.
Embora não haja unanimidade, a Jurisprudência maioritária vem defendendo que:
. No corpo da motivação, o recorrente tem que mencionar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [seja mediante expressa menção desses mesmos factos ou por referência aos números do respectivo articulado ou da base instrutória], os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo/gravação nele efectuado, que impõem, na sua óptica, decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto, explicando a sua divergência e, em caso de prova gravada/registada, tem, ainda, de indicar os excertos/passagens dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta [desde que esta o permita, ou seja, desde que tenha sido cumprido o estatuído no nº 2 do art. 522º-C], isto é, referindo o exacto local do início e do termo de cada um desses excertos, com menção das respectivas rotações no sistema de gravação utilizado [no Acórdão do STJ de 17/04/2008, proc. 08P481, disponível in www.dgsi.pt/jstj, entendeu-se – e com isso concordamos - que o não cumprimento do ónus de referência ao assinalado na acta quanto ao início e ao final dos depoimentos invocados não deve levar à rejeição do recurso quando o recorrente transcreva os aludidos depoimentos].
. Nas conclusões, o recorrente deve, pelo menos, fazer referência à impugnação da decisão da matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quer ver reapreciados, não sendo, contudo, necessário que aí especifique os concretos meios probatórios [constante do processo ou nele registados] em que radica a sua discordância, nem que indique as passagens da gravação em que se encontram registados os depoimentos que pretende ver reapreciados. Quanto a estes, basta a alegação no corpo da motivação [e a remessa, nas conclusões, para essa parte das alegações]; relativamente ao primeiro [especificação dos concretos pontos de facto que impugna] é necessário que conste das conclusões, por serem estas, como se disse, que fixam o objecto da apreciação do Tribunal «ad quem» [neste sentido, Abrantes Geraldes, obr. cit., pgs. 146-147, que refere que “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (…); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos; (…)”; idem, Acórdãos do STJ de 23/02/2010, proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1, de 30/10/2007, proc. 07A3366, de 01/03/2007, proc. 06S3405, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e de 17/05/2007, in AD 552-2230, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2002, publicado na II Série do DR de 13/12/2002, que, embora relativo à falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso penal, dos ónus fixados nas als. a) a c) do nº 3 do art. 412º do CPP, vale, igualmente, para os recursos cíveis em que as exigências dos nºs 1 e 2 do art. 685º-B do CPC não sejam observadas].
É este também o entendimento que vimos seguindo nesta Relação há já algum tempo.

No caso «sub judice», o recorrente estava, pois, obrigado ao cumprimento dos ónus rigorosos [expressão de Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 2003, pg. 53] que se deixaram apontados, o que significa que no corpo da motivação tinha que cumprir integralmente o que o art. 685º-B impõe nos seus nºs 1 als. a) e b) e 2 e que nas respectivas conclusões tinha que, pelo menos, especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, remetendo quanto ao resto para o corpo das alegações.
No entanto, como decorre do que atrás dissemos, o recorrente não cumpriu o mínimo a que estava obrigado, quer nas conclusões, quer no corpo das alegações. Naquelas não fez nenhuma menção a quaisquer quesitos da BI que considere incorrectamente decididos pelo Tribunal recorrido [seja a factos dados como provados que, no seu entender, devessem ser dados como não provados; seja a factos considerados não provados que, na sua óptica, devessem ter tido resposta diversa]. E no corpo das alegações incorreu na mesma omissão, já que, depois de indicar os factos provados constantes da sentença [quer os que haviam sido dados como assentes na fase do saneamento/condensação, quer os que foram dados como tal no despacho de resposta aos quesitos da base instrutória], se limitou a dizer o seguinte [pg. 13 das alegações]:
“Em suma, em apreciação e para decisão nesta causa estavam os seguintes pontos:
- Primeiro, saber se pertence ao acervo de bens da herança aberta por óbito de F......., cônjuge do chamado I......., o prédio rústico inscrito na respectiva matriz da freguesia de Marmelos, sob o artigo 1777.º e se de tal prédio faz parte uma faixa de terreno com cerca de 3 (três) a 4 (quatro) metros e 8 (oito) a 10 (dez) metros de comprimento, o que implica apreciar o meio de aquisição do respectivo direito de propriedade;
- Segundo, afirmando-se a existência de tal direito de propriedade, quais as consequências daí advenientes para os aqui réus, determinando-se, desta forma, se os mesmos devem ou não abster-se de fazer qualquer uso da referida faixa de terreno, bem como retirar da mesma quaisquer bens ou materiais que lhes pertençam e ainda a reporem-na na situação em que estava anteriormente à sua ocupação.
Ora, desde logo, mal andou o douto Tribunal a quo, a nosso ver, quando entendeu considerar deste modo provados os factos supra referidos”.
Trata-se, quando muito, de uma impugnação genérica que, manifestamente, não cumpre o apontado dever de especificação dos «concretos pontos de facto» tidos [pelo recorrente] como incorrectamente julgados.
Quanto às omissões das conclusões das alegações [são elas, como dissemos, que fixam o objecto do recurso], poderia questionar-se se não deveria o recorrente ser convidado a aperfeiçoá-las.
A resposta a esta questão é, porém, necessariamente negativa, na medida em que dos nºs 1 e 2 do citado art. 685º-B resulta, inequivocamente, que a inobservância dos apontados ónus atinentes à impugnação da matéria de facto não permite a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações - para que o recorrente as completasse -, contrariamente ao que acontece nos casos previstos no nº 3 do art. 685º-A, que se cinge às conclusões relativas à matéria de direito [assim, Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 170, nota 331 e Abrantes Geraldes, obr. cit., pgs. 145 a 147].
Como o recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido, não pode agora ser rejeitado (parcialmente), impondo-se, outrossim, o não conhecimento do seu objecto na parte em que o recorrente, aparentemente, pretenderia impugnar a matéria de facto [cfr., Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 203, nota 378].
Assim, face à mencionada omissão, não se conhece do recurso na parte em que aquele – no corpo da motivação – manifesta genérica discordância quanto à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal «a quo».
E não havendo lugar à reapreciação da prova, fica prejudicada a apreciação da argumentação do recorrente constante das quatro primeiras conclusões das suas doutas alegações, sendo certo que aquele questiona apenas o testemunho de P....... e do despacho de resposta aos quesitos da BI resulta que a Mma. Julgadora «a quo», relativamente aos quesitos 1º a 9º, 11º e 12º [a resposta aos quesitos 13º e 14º radicou no acordo das partes exarado na acta de fls. 204 a 208, mais concretamente a fls. 206], teve em conta não só o depoimento daquela, como ainda os testemunhos de V….. e de Y….., bem como o teor dos documentos que estão indicados no 2º parágrafo da 3ª página daquele despacho [fls. 219 dos autos].
Procede, deste modo, a questão prévia suscitada pelos recorridos, impeditiva do conhecimento da impugnação da materialidade fáctica incorrectamente apresentada pelo recorrente, ficando, assim, prejudicada a apreciação da segunda questão enunciada no ponto II deste acórdão.
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2. Se a solução jurídica decretada na sentença é merecedora de censura.
O recorrente pugna, ainda, pela alteração da solução jurídica decretada na douta sentença.
Seremos breves na apreciação desta questão, não só [e não tanto] por se manter inalterada a matéria de facto fixada na 1ª instância, mas, sobretudo, por a mesma se mostrar proficuamente fundamentada na sentença.

É inequívoco que estamos perante acção de reivindicação, face ao pedido deduzido pelos autores que estribaram o direito de propriedade que querem ver declarado/reconhecido - sobre a parcela de terreno que constitui o verdadeiro objecto deste litígio – na usucapião; direito que foi reconhecido na decisão recorrida, precisamente com base nesta figura jurídica.
Segundo o art. 1316º do CCiv. [diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita], o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei.
Destes modos legítimos de aquisição, uns são meros actos translativos do direito, também designados de "modos de aquisição derivada", como são os casos do contrato e da sucessão «mortis causa», enquanto outros são constitutivos do próprio direito e, por isso, designados de "modos de aquisição originária", como acontece na usucapião (art. 1287º), na ocupação (arts. 1318º e segs.) e na acessão (arts. 1325º e segs.).
A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores. Se o “reivindicante” invoca como fonte do seu direito uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado o titular do direito; por força do princípio "nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet" [ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui], terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do seu transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles.
Ressalvam-se, porém, os casos em que existe presunção legal da propriedade, como a resultante do registo [art. 7º do CRegPred], ou a da posse [art. 1268º nº 1], em que, por força do disposto nos arts. 344º nº 1 e 350º, cabe à parte contrária ilidir tais presunções [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, pgs. 115, anotação 5 ao art. 1311º; Antunes Varela, in Rev. Leg. e Jur., ano 120º-208 e Acs. do STJ de 21/11/97, BMJ 461/406, de 07/07/99, CJ-STJ ano VII, 2, 164, de 13/01/2005 e de 17/02/2005, in www.dgsi.pt/jstj]. Mas a presunção fundada na posse cede [deixa de existir] se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse, como estatui o nº 1 do art. 1268º.
Quanto à presunção fundada no registo vem-se entendendo uniformemente que a área, os limites e as confrontações de um determinado prédio, constantes da respectiva descrição na competente Conservatória do Registo Predial, apesar de serem elementos identificadores do imóvel, não estão abrangidos pela presunção estabelecida no art. 7º do CRegPred. [segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”], quer por o registo não ter por finalidade ou função garantir os elementos de identificação do prédio, quer por a presunção resultante da inscrição da aquisição do direito a favor de uma determinada pessoa não abarcar tais elementos [cfr., i. a., os Acórdãos do STJ de 14/12/2006, proc. 06B3684, de 06/05/2004, proc. 04B1409 e de 04/05/2004, proc. 04A570, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 03/02/2009, proc. 0820136, de 27/01/2009, proc. 0827885, de 26/10/2006, proc. 0634775 e de 19/12/2005, proc. 0556451, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp; idem, Oliveira Ascensão, in “Direito Civil – Reais”, 5ª ed., 2000, pg. 352, que refere que “não adianta o que o registo proclama (sobre área e confrontações de um determinado prédio) se for diferente da realidade, porque a realidade prevalece”]. E esta restrição à força probatória das certidões prediais é de fácil compreensão, já que os referidos elementos não são directamente comprovados pelo oficial público/autoridade que procede à inscrição do prédio no registo e, por isso, não estão abrangidos pela força probatória conferida pelo nº 1 do art. 371º do CCiv..
Por isso, como se exarou na sentença, o direito de propriedade reivindicado pelos autores não poderia ser reconhecido/declarado, relativamente à parcela em discussão, com base na apontada presunção registral, apesar da aquisição do prédio rústico matriciado sob o art. 1777 estar registada em nome de um dos autores [mais concretamente do chamado I.......], já que o que está em causa é saber se aquela parcela faz parte integrante deste prédio e, como se disse, a referida presunção registral não abrange a área, os limites e a configuração dos imóveis.

No que concerne à posse e à usucapião.
Esta última encontra-se regulada nos arts. 1287º e segs.. Segundo o art. 1287º, a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo [variável, no que diz respeito às coisas imóveis, entre 5 e 20 anos, conforme haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, ou seja de boa ou má fé – cfr. arts. 1294º a 1297º], faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Remete-nos este preceito para o conceito de posse.
De acordo com o art. 1251º, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade [ou de outro direito real].
É entendimento quase pacífico [com as excepções conhecidas de Oliveira Ascensão, obr. cit., pgs. 92-94, Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, vol. I, pgs. 551 e segs. e Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, 1997, pgs. 264 e segs.] que o legislador consagrou uma concepção subjectivista da posse, a qual é, por isso, configurada como constituída por dois elementos concomitantes: um elemento material – o “corpus” -, que consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real; e um elemento subjectivo - o “animus” – que é a intenção de exercer um poder sobre a coisa objecto do “corpus” no próprio interesse. Entre estes dois elementos existe uma relação biunívoca: o “corpus” é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real e o “animus” é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto.
A posse envolve, assim, um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real [neste sentido, Manuel Rodrigues, in “A Posse – Estudo de Direito Civil”, 4ª ed. rev., pg. 101 e Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, Rev. Leg. e Jur., ano 122, pgs. 68 e 105].
Para haver posse é, pois, necessário que, por um lado, se verifiquem actos materiais que permitam concluir por uma actuação de facto sobre o objecto em questão [o “corpus”] e, por outro, que o agente actue com uma intenção idêntica à de um titular do direito em questão [o “animus”].
Contudo, o nº 2 do art. 1252º estabelece que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto [sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257º], tendo o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de dúvidas surgidas, uniformizado jurisprudência no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa [Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 24/05/1996, publicado no DR, IIª Série, de 24/06/1996], o que significa que o “animus” se presume.
A posse inicia-se, nomeadamente, com a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito ou pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor - art. 1263º als. a) e b) – e termina [perdendo o possuidor a posse], entre outras circunstâncias, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano – art. 1267º nº 1 als. a) e d) -, contada nos termos do nº 2 deste preceito legal.
Feitos estes considerandos, reportemo-nos ao caso «sub judice».

No caso, a douta sentença recorrida julgou procedente a reivindicação dos autores nos seguintes termos [transcrevem-se os segmentos relevantes]:
“Da factualidade ora descrita [mais concretamente da constante dos nºs 5º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º dos factos provados, esclarece-se], resulta inequívoca uma sucessão de acontecimentos cuja análise cronológica não é despicienda para cabal compreensão do modo de transmissão do prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1777.º e da aludida faixa de terreno.
Com efeito, temos que desde 1960 até 1992, G....... e mulher N....... ocuparam o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1777.º, cultivando-o, plantando-o, colhendo os frutos que ele dá e nele realizando as obras de conservação e beneficiação, à vista de todos os fregueses de Marmelos, no convencimento de que não lesam interesses ou direitos de outrem e com a convicção de que dele são únicos donos, como tal sendo considerados por todos.
De igual forma, temos que, desde 1961 (e após terem-na adquirido verbalmente a H.......) e até 1992, G....... e mulher N....... ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 4,80 metros de largura por 27,10 metros de comprimento, com início na extremidade nascente do aludido prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1777.º, desenvolvendo-se, nesse sentido, até à Rua ….., confrontando pelo seu lado norte com o prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 239.º, juntando essa faixa ao dito prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1777.º, ocupando-a, usando-a e fruindo-a para os fins para que foi adquirida e nela realizando obras de conservação e beneficiação, à vista de todos os fregueses de Marmelos e sem oposição de ninguém, no convencimento de que não lesam interesses ou direitos de outrem e com a convicção de que dela são únicos donos e como tal sendo considerados por todos.
Daqui resulta inequivocamente que os ditos G....... e mulher N......., à data de 1992, e em face do acima exposto, exerciam todos os actos materiais com animus possidendi não só sobre o dito prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1777.º, mas também sobre a indicada faixa de terreno, tendo adquirido o respectivo direito de propriedade por usucapião, dado que se tratou de uma posse pacífica, pública e de boa fé e, no caso concreto, por um período temporal ininterrupto superior a 30 (trinta) anos, tudo nos termos do disposto no artigo 1296.º, do Código Civil.
Acresce que, por efeito da outorga da escritura pública ocorrida em 10 de Setembro de 1992, os indicados G....... e mulher N....... venderam ao chamado I....... (casado, à data, no regime de comunhão geral de bens, com F.......) (…) o prédio rústico composto de terra de centeio, sito no Lugar ….., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1777.º (…) que, por esse motivo, adquiriu, assim, o direito de propriedade sobre o indicado prédio, direito esse integrado no património comum do casal composto pelo referido I....... e F......., por força do respectivo regime de comunhão geral de bens em vigor.
Importante ainda é que, depois da celebração da aludida escritura pública de compra e venda, F....... e o aqui chamado I....... passaram a ocupar o aludido prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1777.º, bem como a dita faixa de terreno com as medidas supra referidas, cultivando, plantando e colhendo os frutos que aquele prédio produzia e, ainda, usando e fruindo a dita faixa para os fins para que a mesma foi adquirida e em ambos realizando as obras de conservação e beneficiação, à vista de todos os fregueses de Marmelos, no convencimento de que não lesam interesses ou direitos de outrem e com a convicção de que dele são únicos donos, como tal sendo considerados por todos.
O que significa que, por força da celebração do referido contrato de compra e venda, devidamente acompanhado pelos actos materiais praticados por F....... e pelo chamado I......., com o correspondente animus possidendi, logo após a realização desse negócio, ou seja, desde 1992, é de concluir que estes dois sucederam na posse exercida pelos ditos vendedores G....... e mulher N......., nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1256.º, 1257.º e 1263.º, alíneas a) e b), todos do Código Civil, tendo então adquirido, não só por via derivada (translativa), mas também originária, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1777.º e sobre a faixa de terreno acima identificada, precisamente porque actuaram quanto aos mesmos como se fossem verdadeiros proprietários, cultivando, plantando e colhendo os frutos que aquele prédio produzia e, ainda, usando e fruindo a dita faixa para os fins para que a mesma foi adquirida e em ambos realizando as obras de conservação e beneficiação, à vista de todos os fregueses de Marmelos, no convencimento de que não lesam interesses ou direitos de outrem e com a convicção de que dele são únicos donos, como tal sendo considerados por todos, tratando-se, por isso, de uma posse titulada, pacífica, pública e de boa fé e por um período temporal ininterrupto muito superior a 10 (dez) anos, tudo por reporte ao artigo 1294.º, alínea a), do Código Civil, conducente, portanto, à respectiva aquisição por usucapião”.
Nada temos a opor a esta fundamentação, nem à conclusão de que se mostra provada a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade reivindicado pelos autores sobre o prédio e a parcela (do qual faz parte) supra identificados e nos precisos termos proclamados na sentença.

E quanto às demais pretensões dos demandantes, dependentes da procedência daquele pedido principal, vale também plenamente o que naquela foi exposto, mais concretamente o seguinte excerto:
“Em face do acima exposto quanto às características do exercício pleno do direito de propriedade e afirmada que está a inexistência do direito de propriedade na esfera jurídica dos réus relativamente à sobredita faixa de terreno, então é de concluir que, tendo ficado provado que, desde 2006, os réus se arrogam donos da parcela de terreno referida em 11.º supra, tendo colocado um portão na confrontação com a via pública e erigido um muro no outro extremo da aludida faixa de terreno, ocupando-a ainda com materiais de construção aí depositados, impedindo, desta forma, os autores de acederem ao prédio inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1777.º, pela aludida faixa e pelo modo supra descrito, que a detenção de tal faixa pelos réus é efectuada sem que os mesmos disponham de um título com força suficiente (obrigacional ou real), para o efeito.
Acaso se provasse que os réus dispunham de um título legítimo de permanência na referida faixa, tal evento provocaria a falência do pedido ora em apreço, que apenas se justifica na óptica de uma ocupação ilegítima do prédio.
Contudo, facilmente se depreende da matéria de facto provada que os réus não detêm a identificada faixa com qualquer título, ou direito tutelável, tendo, ao invés, praticado actos que limitam ilicitamente o direito de propriedade também supra reconhecido, por diminuírem, alterarem ou modificarem o gozo e o exercício desse direito.
Assim, é evidente que os actos supra descritos praticados pelos réus, arrogando-se os mesmos da titularidade exclusiva do direito sobre a indicada parcela de terreno, contra a vontade e sem consentimento dos seus verdadeiros e legítimos proprietários, configuram actos de turbação da posse comum, contra os quais podem reagir os titulares do direito (cfr. artigo 1286.º, do Código Civil), impedindo os réus de vir a inverter o título da posse e, aí sim, poder vir, pelo decurso do tempo e características da sua posse, a usucapir a faixa de terreno aqui em disputa.
Deste modo, porque o proprietário, nos termos do disposto no artigo 1305.º, do Código Civil goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, podem os autores exigir que os réus procedam, a expensas suas, à demolição do muro e portão construídos na referida faixa de terreno e ainda exigir que os mesmos se abstenham de fazer qualquer uso dessa faixa, bem como, também a expensas suas, a retirarem da mesma quaisquer bens ou materiais que lhes pertençam e ainda a reporem-na na situação em que estava anteriormente à sua ocupação”.
Deste modo, bem andou a Mma. Julgadora «a quo» ao ter julgado a acção totalmente procedente e ao ter condenado os réus nos termos que se deixaram enunciados.
Nenhuma censura merece, assim, a douta sentença recorrida, impondo-se a improcedência do recurso.
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Síntese conclusiva:
. Ao impugnar a matéria de facto, o recorrente deve:
- no corpo da motivação: mencionar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo/gravação nele efectuado, que impõem, na sua óptica, decisão diversa sobre esses pontos da matéria de facto, explicando a sua divergência e, em caso de prova gravada/registada, tem, ainda, de indicar os excertos/passagens dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta [desde que esta o permita, ou seja, desde que tenha sido cumprido o estatuído no nº 2 do art. 522º-C];
- nas conclusões: fazer, pelo menos, referência à impugnação da decisão da matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quer ver reapreciados, não sendo necessário que aí especifique os concretos meios probatórios em que radica a sua discordância, nem que indique as passagens da gravação em que se encontram registados os depoimentos que pretende ver reapreciados, bastando, quanto a estes, a alegação no corpo da motivação.
. A presunção estabelecida no art. 7º do C.Reg.Pred. não abarca a área, os limites e as confrontações do prédio objecto do registo.
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V. Decisão:

Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
2º) Condenar o recorrente nas custas desta fase recursória, pelo respectivo decaimento.
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Porto, 2013/03/21
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
Maria João Fontinha Areias Cardoso