Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130005
Nº Convencional: JTRP00000826
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACçãO EXECUTIVA
SUSPENSãO
PENHORA
RECLAMAçãO DE CREDITOS
Nº do Documento: RP199105219130005
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART871 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1970/07/29 IN JR ANOXIV T4 PAG714.
AC STJ DE 1972/12/19 IN BMJ N222 PAG360.
AC RP DE 1983/07/21 IN CJ ANOVIII T4 PAG230.
Sumário: I- Penhorado o mesmo bem em diversas execuções, o exequente que obteve penhora registada em ultimo lugar deve reclamar o seu credito na execução onde a penhora teve registo mais antigo.
II- Esse reclamante adquire todos os direitos que a lei concede aos credores admitidos a concurso, designadamente o de promover os termos da execução respectiva, tomando ai a posição de parte principal no que respeita aquele bem.
III- Sustada a execução com penhora mais recente, o exequente não pode requerer o seu prosseguimento com o fundamento de que, por negligencia do respectivo exequente, se encontra parada a execução a que respeita a penhora mais antiga.
Reclamações: