Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000826 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ACçãO EXECUTIVA SUSPENSãO PENHORA RECLAMAçãO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199105219130005 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART871 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1970/07/29 IN JR ANOXIV T4 PAG714. AC STJ DE 1972/12/19 IN BMJ N222 PAG360. AC RP DE 1983/07/21 IN CJ ANOVIII T4 PAG230. | ||
| Sumário: | I- Penhorado o mesmo bem em diversas execuções, o exequente que obteve penhora registada em ultimo lugar deve reclamar o seu credito na execução onde a penhora teve registo mais antigo. II- Esse reclamante adquire todos os direitos que a lei concede aos credores admitidos a concurso, designadamente o de promover os termos da execução respectiva, tomando ai a posição de parte principal no que respeita aquele bem. III- Sustada a execução com penhora mais recente, o exequente não pode requerer o seu prosseguimento com o fundamento de que, por negligencia do respectivo exequente, se encontra parada a execução a que respeita a penhora mais antiga. | ||
| Reclamações: | |||