Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019506 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO COMERCIANTE RESPONSABILIDADE CIVIL PROVEITO COMUM CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199610179530652 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART107 ART108. CCIV66 ART342 N1 ART804 ART805 ART806 ART985 ART997 ART1207 ART1691 N1 C D N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/11/03 IN CJ T5 ANOXIII PAG103. | ||
| Sumário: | I - Antes de registada deve ser considerada como irregular a sociedade constituída para a prática de um ou mais actos de comércio. II - Porque se trata de sociedade irregular não existe ela como sociedade comercial o que não impede a sua responsabilidade perante terceiros ( artigo 8 do Código de Processo Civil ); há que qualificá-la como sociedade civil e aplicar-lhe as normas das sociedades civis, sendo representado em juízo e fora dele pelos seus administradores nos termos do contrato ou de acordo com as regras fixadas no artigo 985 do Código Civil e respondendo pelas obrigações sociais nos termos dos artigos 997 e seguintes deste Código. III - Os sócios das sociedades irregulares não podem ser qualificados de comerciantes; pelo que, como o proveito comum não se presume, o credor, para que possa responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida nos casos do n.1 alínea c) e n.3 do artigo 1691 do Código Civil, tem que articular e demonstrar factos que determinem a existência do proveito comum. Celebrado um contrato de empreitada entre Autor e a sociedade Réu, representada pelo Réu marido, constituída por dois sócios casados entre si segundo o regime de comunhão de adquiridos, a qual só posteriormente veio a ser registada, pelo incumprimento do contrato por parte da sociedade, a Ré mulher, que não interveio no contrato nem o autorizou, e não se provou o proveito comum do casal, não pode ser responsabilizada por quantia superior à da sua entrada na constituição da sociedade. IV - Sobre a indemnização arbitrada são devidos juros moratórios desde a data da sentença. | ||
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