Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530652
Nº Convencional: JTRP00019506
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
SOCIEDADE CIVIL
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
COMERCIANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVEITO COMUM
CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199610179530652
Data do Acordão: 10/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART107 ART108.
CCIV66 ART342 N1 ART804 ART805 ART806 ART985 ART997 ART1207
ART1691 N1 C D N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/11/03 IN CJ T5 ANOXIII PAG103.
Sumário: I - Antes de registada deve ser considerada como irregular a sociedade constituída para a prática de um ou mais actos de comércio.
II - Porque se trata de sociedade irregular não existe ela como sociedade comercial o que não impede a sua responsabilidade perante terceiros ( artigo 8 do Código de Processo Civil ); há que qualificá-la como sociedade civil e aplicar-lhe as normas das sociedades civis, sendo representado em juízo e fora dele pelos seus administradores nos termos do contrato ou de acordo com as regras fixadas no artigo 985 do Código Civil e respondendo pelas obrigações sociais nos termos dos artigos 997 e seguintes deste Código.
III - Os sócios das sociedades irregulares não podem ser qualificados de comerciantes; pelo que, como o proveito comum não se presume, o credor, para que possa responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida nos casos do n.1 alínea c) e n.3 do artigo 1691 do Código Civil, tem que articular e demonstrar factos que determinem a existência do proveito comum.
Celebrado um contrato de empreitada entre Autor e a sociedade Réu, representada pelo Réu marido, constituída por dois sócios casados entre si segundo o regime de comunhão de adquiridos, a qual só posteriormente veio a ser registada, pelo incumprimento do contrato por parte da sociedade, a
Ré mulher, que não interveio no contrato nem o autorizou, e não se provou o proveito comum do casal, não pode ser responsabilizada por quantia superior à da sua entrada na constituição da sociedade.
IV - Sobre a indemnização arbitrada são devidos juros moratórios desde a data da sentença.
Reclamações: