Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037478 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Nº do Documento: | RP200412150440764 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A causalidade é necessária, mas não é condição suficiente para imputar o resultado à acção do agente como «obra sua». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Juiz de Instrução do T. J. da comarca da Maia, pronunciou, para ser julgado em processo comum e perante Tribunal singular: B.........., casado, nascido a 25 de Março de 1960, em ....., Fafe, filho de C.......... e de D.........., motorista, residente na Urbanização ....., n.º .., Fafe. Imputando ao arguido a prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal. O arguido apresentou contestação escrita e rol de testemunhas. Procedeu-se à realização de julgamento de acordo com os formalismos legalmente previstos. * Subsequentemente, foi proferida SENTENÇA, onde consta a seguinte: DECISÃO: Pelo exposto, julgo a pronúncia improcedente, e em consequência, absolvo o arguido B.......... do crime pelo qual vinha acusado. Condeno a assistente nas custas do processo e legais acréscimos, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.s, atenta a complexidade do processado e a procuradoria em ¼ desta, nos termos do artigo 515º do Código de Processo Penal e 85º do Código das Custas Judiciais. * X Inconformada com o decidido, a Assistente E.......... veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES :- 1 - A decisão recorrida incorre em diversos erros e contradições na apreciação das provas e da matéria de facto. 2 - O facto descrito sob o ponto 2 da matéria de facto está descrito de forma incorrecta, a tenta a configuração do local e da via. 3 - Para quem deixe a dita zona de estacionamento anexo à portagem da A4 e pretenda seguir pela berma no sentido Valongo/Porto, tem, necessariamente , de abandonar a berma, para atravessar a via de aceleração existente desse mesmo lado e nesse sentido. 4 - Tanto mais que o acidente ocorreu logo após o final dessa via de aceleração. 5 - Tal ponto deve ser pois reformulado, antes devendo ser considerado que o arguido circulava pela berma direita da auto-estrada, atento o seu sentido de marcha, imediatamente após a via de aceleração do ramal de acesso de Ermesinde. 6 - Reteve o Mertº Juiz “a quo”, ponto 3, que o arguido fazia uso das luzes de perigo, em concreto, os quatro intermitentes simultaneamente accionados, as luzes de cruzamento e uma luz rotativa de cor amarela sobre a cabine do veículo (vulgo “pirilampo”). 7 - Tendo para tal, considerado apenas as declarações do próprio arguido, o depoimento da testemunha F.......... e o depoimento de G.........., superior hierárquico do arguido. 8 - Os bombeiros que foram os primeiros a chegar ao local , logo após o acidente, foram peremptórios ao afirmar que o veículo não tinha qualquer pirilampo colocado em funcionamento sobre a cabine do veículo CH. 9 - E mais referiram que momentos depois, tal dispositivo já ali estava colocado. 10 - Não deixa de ser estranho que os depoimentos acima referenciados tenham sido retidos, em manifesto detrimento destes dois últimos, assim seno dada primazia a uma versão totalmente desfasada da realidade e desprovida de lógica. 11- Pensando-se que o depoimento dos dois bombeiros tenham merecido a devida consideração, temos então a devida factualidade: o arguido iniciou a marcha com o pirilampo accionado, ocorreu o acidente, chegaram os bombeiros, estava o pirilampo desligado e, momentos depois, estava o pirilampo de novo accionado. 12- Os bombeiros, testemunhas isentas, conforme afirmaram, só se aperceberam do sinistro quando já tinham passado poucos metros do local da ocorrência. 13- Não se pode afirmar que exista isenção por parte do arguido, da testemunha F.......... e da testemunha G.........., todos directamente interessados no desfecho da causa e, portanto, manifestamente, parciais. 14- É da experiência comum que perante um acidente, o desespero impera e faz com que as pessoas envolvidas tentem, por mais diversas formas, “encobrir” os seus erros. 15- Só assim se compreende que após o acidente e após terem chegado os bombeiros, o arguido e a testemunha F.......... se tenham lembrado de accionar o tal pirilampo. 16- Diz-se na decisão que o testemunho dos dois bombeiros não mereceu credibilidade, quanto à questão do nevoeiro ou do fumo. 17- Facto é que , na verdade, o depoimento dos bombeiros não mereceu qualquer credibilidade por parte do Mertº Juiz “a quo”. 18- Relativamente ao ponto 3 da matéria de facto, sempre com o devido respeito, as incongruências e contradições do raciocínio constante da decisão são, pois, flagrantes. 19- Tal facto 3º ficou profundamente contrariado pelo depoimento isento de dois bombeiros profissionais. 20- Acresce que o depoimento do agente da Brigada de Trânsito, cabo H.......... que, chegado ao local, também se recorda de ali não existir qualquer sinalização. 21- Quanto ao ponto 3 deve ser dada, pelas razões apontadas, primazia ao depoimento dos bombeiros, I.......... e J........., assim se dando como não provado que o arguido fizesse uso do pirilampo sobre a cabine do veículo CH. 22- Não resulta dos depoimentos prestados e das regras da experiência comum que o falecido K.......... circulasse invadindo parcialmente a berma direita, atento o seu sentido de marcha. 23- A única testemunha que poderia ter visto tal facto era o F.......... que de acordo com a decisão recorrida, trata-se de um depoimento “... confuso, algo fantasioso, pouco provável a sua versão dos factos e com claro favorecimento e desculpação para com o arguido”. 24- Apesar disso, foi este depoimento que mereceu toda a credibilidade. 25- Esta testemunha não poderia ter visto a forma como circulava o veículo do falecido K.........., pois acabava de sair de um veículo e estava, certamente, de costas ou pelo menos numa posição indirecta em relação ao local do acidente. 26- Basta uma leitura simples das fotos constantes dos autos para se verificar que o embate se deu essencialmente do lado direito frontal da viatura AB, que os líquidos derramados por tal viatura ficaram depositados em plena faixa de rodagem (e não na berma, apenas escorreram para esta), bem como atentarmos ao auto levantado pelo agentes da GNR e do qual resulta com clareza que o local do embate foi dentro da faixa de rodagem. 27- Tratam-se de elementos objectivos que aliás nem sequer foram tidos em conta em sede de decisão. 28- Elementos que contrariam o depoimento da testemunha F.........., inclusive acerca do facto de o falecido K.......... circular, invadindo parcialmente a faixa de rodagem do lado direito. 29- Contrariamente ao que seria de esperar, o depoimento confuso e fantasioso de F.......... mereceu primazia e credibilidade sobre os referidos elementos objectivos. 30- Ademais, tal como está redigido o ponto 8 da matéria d facto, tanto se pode entender que o veículo AB invadia a berma direita em grande parte desta, ou num apequena parte desta. 31- Era relevante determinar se essa intromissão na faixa direita era em grande parte, ou apenas numa pequena parte - o que não foi considerado, assim se omitindo um facto importante para o alcance da verdade material. 32- O Mertº Juiz “a quo” deu como provado, sob o ponto 16 que no local do embate a berma tem 2,30 metros de largura, incluindo a respectiva linha delimitadora. 33- Este facto âmbito dos presentes autos o é irrelevante e acaba por induzir em erro quem o lê. 34- Trata-se de um facto presente - ...”a berma da estrada tem...”. 35- “Tem” presente, é diferente de “tinha” (à data do acidente), e o que releva para efeitos dos presentes autos é saber qual a largura da berma à data do acidente e não actualmente. 36- Resulta das diversas fotos constantes dos autos, fotos que se referem aos tempos mais próximos da data do acidente, uma via bem diferente da actual. 37- Diferença essa que se revela a diversos títulos: piso renovado, linhas delimitadoras pintadas de novo, entre outros. 38- Era primordial saber distinguir entre estas duas fases: à data do acidente e actualmente. 39- O facto de a largura da berma ser actualmente de 2,30 metros é irrelevante. 40- Se atendermos ao auto de notícia elaborado no próprio dia do acidente pelos agentes de autoridade, é possível concluir pela largura da berma à data do acidente. 41- São medições feitas objectivamente e no momento correcto, pelo agentes da GNR, pelo que merecem toda a credibilidade. 42- No auto de notícia consta, de forma inequívoca que a berma em causa tinha, à data do acidente, uma largura de 2 metros. 43- Só se pode atender a essa largura e não a qualquer largura actual. 44- Conforme se verifica das fotos constantes dos autos, efectuadas no dia seguinte ao acidente, um veículo de reduzidas dimensões como é o Renault Clio, dificilmente cabia dentro dessa berma; 45- Forçoso é de concluir que, por um lado, a medida efectuada pela Brigada de Trânsito da GNR é correcta e isenta e, por outro lado, entre a data do acidente houve, manifestamente, uma alteração da configuração da via e mormente a largura da berma, no local onde ocorreu o acidente. 46- O facto dado como provado sob o ponto 16 é irrelevante, devendo em seu lugar, porque relevante e fundamental, ter antes sido dado como provado a largura da berma à data do acidente, e não antes nem depois, largura essa que, porque verificada por agentes de autoridade isentos e idóneos, deve ser fixada em 2 metros. 47- Infere-se dos pontos 2 e 5 da matéria de facto que o veículo conduzido pelo arguido seguia dentro da berma do lado direito, atento sentido de circulação do veículo AB. 48- Apesar de se ter considerado que o veículo AB seguia parcialmente na berma do lado direito, não se considerou que o veículo CH seguisse parcialmente dentro da faixa de rodagem e não totalmente dentro da berma. 49- Considerou o Mertº Juiz “a quo”, atenta a descrição do acidente e do local, apoiado nos testemunhos, que o veículo CH conduzido pelo arguido, apenas ocupava a berma do lado direito atento o sentido de circulação de ambos os veículos. 50- O que não corresponde à verdade. 51- Desde logo, porque a berma, à data do acidente, tinha apenas 2,00 metros de largura. 52- Em segundo lugar, porque o veículo CH é um ligeiro, de mercadorias, com um tamanho muito acima do normal, conforme se alcança pelo documento de fls. 837. 53- Desse documento resulta que o veículo tem a largura de 1995 mm. 54- Não é fisicamente viável admitir que o veículo pudesse circular “colado” ou quase “colado” ao rail do lado direito da via, pelo que só se pode concluir que o veículo CH circulava na berma, mantendo uma distância mínima da ordem dos 20 a 30 cms. em relação a esse rail. 55- Era, assim, fisicamente impossível que o veículo CH não tivesse transposto a linha delimitadora da berma. 56- Como já se disse, o local tem actualmente uma configuração e distâncias diferentes das que tinha à data do acidente, pelo que não podem considerar-se as fotos juntas pelo arguido, nas quais surge um veículo, alegadamente idêntico ao veículo conduzido por aquele, à data do acidente. 57- Facto é que a largura do veículo era idêntica à da berma. 58- Pelo que o veículo só podia circular se o fizesse invadindo parcialmente a faixa de rodagem. 59- O veículo conduzido pelo arguido parou pelo menos uma vez, muito próximo ou até mesmo no local do acidente, para que uma pessoa saísse - a testemunha F........... 60- Tendo por assente que pelo menos o F.......... se apeou do veículo naquele local; para o fazer teve, necessariamente que abrir a porta. 61- Partindo da constatação de que essa testemunha tem uma corpulência média, teve necessidade de abrir a porta de forma adequada a poder sair do veículo. 62- Para que fosse possível abrir a porta era obrigatório a existência de um espaço disponível para tal. 63- Resulta da experiência comum e da evidência que estando um veículo junto ao rail, não poderá abrir a porta, precisamente devido à existência desse rail. 64- É pois obrigatória a deslocação do veículo para o espaço exterior, ou seja, para a faixa de rodagem, para permitir tal saída. 65- Espaço esse nunca inferior a trinta ou mais cms.; em abono deste facto, veja-se o documento de fls. 837, no qual se verifica que a medida da porta, junto ao patim de acesso à cabine, é de 310 mms. 66- Só se pode concluir que, pelo menos durante esse momento, o veículo conduzido pelo arguido teve de invadir e, efectivamente invadiu, a faixa de rodagem. 67- Deveria ter-se averiguado, de forma objectiva e concreta, quais as hipóteses para uma pessoa com a corpulência da testemunha F.......... apear-se do veículo. 68- Esta questão é tão mais importante que resulta dos autos, que o acidente foi praticamente no momento ou imediatamente a seguir ao momento em que o F.......... se apeou do veículo conduzido pelo arguido. 69- As fotos juntas pelo arguido e constantes dos autos juntamente com a contestação dizem respeito a um período concomitante com a redacção dessa peça processual e têm em conta uma berma alterada e um veículo que não é igual ou sequer idêntico ao veículo CH, em termos de dimensões. 70- Trata-se de fotos que foram efectuadas sem a presença da Assistente ou sequer deste Venerando Tribunal, muito se estranhando que, com tantas facilidades, o arguido não se tenha disposto a efectuar essa “diligência” e a utilizar esses meios na data da inspecção ao local. 71- Também relativamente a este aspecto, peca o ponto 2 da matéria de facto, ao considerar, perante tantas evidências que o veículo CH circulou, ou pelo menos permaneceu parado, invadindo parcialmente a faixa de rodagem. 72- Não resulta da experiência comum que um veículo que pretenda retomar a marcha, o faça sem apontar para a faixa de rodagem que pretende alcançar. 73- O ponto 23 da matéria de facto enferma de um lapso manifesto. 74- Refere-se ali que o arguido recebeu instruções para retirar a sinalização referida em “18”, mas, em “18” não se refere qualquer sinalização, pelo que há que aclarar, nesta parte, a decisão sobre a matéria de facto. 75- Durante todo o inquérito e consta dos autos, fala-se em mais do que uma pessoa que naquele dia e hora, acompanharia o arguido. 76- No ponto “24” fala-se de um funcionário que seria o F.......... e, no ponto “25” fala-se em “seus colegas”. 77- Uma vez que os factos considerados como relevantes para a decisão da causa referem-se sempre a apenas uma pessoa a acompanhar o arguido, porque razão, a determinada altura, se fala em “aguardando os seus colegas”? 78- Tudo indica que tenham sido mais do que um, ou seja, tudo aponta para que o F.........., presença comprovada no local, não estivesse só a acompanhar o arguido. 79- A natureza das obras em curso também convencem que assim efectivamente o era, pois se o arguido recebera, minutos antes do acidente, ordens do seu superior hierárquico para ir recolher sinalização das ditas obras, não parece coerente que tivesse sido enviado para tal tarefa só, na companhia de um trabalhador. 80- Tal facto contrariaria frontalmente a tese de acordo com a qual o arguido parou por momentos o veículo CH para dele sair apenas uma pessoa, pois que sendo mais do que uma pessoa a sair, como parece ser evidentemente o caso, tal manobra seria muito mais demorada. 81- Ao parar para saírem do veículo os seus colegas de trabalho, o arguido demorou-se muito mais do que apenas alguns instantes ou momentos. 82- O que constitui um facto extremamente relevante em sede de ponderação da responsabilidade, mormente criminal. 83- Tal não foi considerado, assim resultando numa contradição e numa insuficiência para a decisão da matéria de facto. 84- Atendendo aos factos dados como provados, conclui o Mertº Juiz “a quo” pela inexistência de responsabilidade do arguido, imputando, isso sim, toda a responsabilidade ao falecido K........... 85- Não nos parece, salvo o devido respeito que a conclusão pudesse ter sido essa, se os factos atrás apontados e as provas produzidas tivessem sido consideradas como o deveriam ter sido. 86- Resulta com manifesta clareza dos factos provados e dos que se pretendem ver provados, que o acidente se ficou a dever à falta de sinalização no local. 87- É perfeitamente incorrecto dizer-se, como se diz na decisão recorrida que foi a conduta do falecido K.......... que foi causal da ocorrência do sinistro. 88- Nada é mais incorrecto do que considerar que este dispunha de uma visibilidade, à sua frente, de 150 metros. 89- Atendendo ao auto de ocorrência levantado pela GNR, às fotos do local, ao documento junto aos autos descritivo do local e inclusive, à inspecção ao local, verifica-se que de onde provinha o falecido K.........., a via de aceleração desenvolve-se em curva circunflexa. 90- É pois totalmente incorrecto dizer-se que o falecido tinha visibilidade de 150 metros para a sua frente. 91- Dos factos provados apenas consta que a via de aceleração tem 150 metros de comprimento, daí não se podendo concluir, porque não corresponde à verdade que esses 150 metros sejam em linha recta. 92- É de concluir que a actuação do arguido, altamente censurável, concorreu, de forma determinante e exclusiva, para a verificação do sinistro. 93- Sinistro esse do qual resultou o falecimento de K........... 94- Não é correcto dizer-se que o acidente ocorreu, porque os dois veículos circulavam na berma. 95- O falecido K.......... conduzia o seu veículo e em circunstâncias normais, como qualquer homem comum. 96- Não se pode dizer que o arguido conduzisse o veículo CH de forma normal. 97- Tanto mais que o arguido conduzia um veículo de dimensões acima das de um veículo normal; o arguido estava a desempenhar funções laborais; o arguido circulava pela berma; o arguido circulava em marcha lenta; o arguido encontrava-se imediatamente à saída de uma curva; o arguido circulava à noite; o arguido encontrava-se num local onde os veículos circulam a velocidades rápidas; o arguido sabia que a sua presença no local era excepcional, para qualquer condutor comum; o arguido estava a exercer funções directamente ligadas a um acontecimento de natureza excepcional: obras em auto-estrada; o arguido sabia que todo esse circunstancialismo, porque excepcional, representava um perigo inesperado para qualquer condutor; o arguido optou, por sua iniciativa, por parar o veículo num local objectivamente de risco - a saída de uma faixa de aceleração em curva. 98- Todas estas razões objectivas faziam impender sobre ao arguido uma cautela e um cuidado muito acima do de qualquer condutor, tanto mais que como profissional, sabe ou deveria saber que nessas circunstâncias deve adoptar um comportamento isento de falhas por forma a evitar acidentes. 99- Por essas razões é que o nível de comportamento seguro que se lhe impunha estava muito acima das exigências a que devia obedecer qualquer condutor comum. 100- O falecido adoptou um comportamento normal, mas o arguido não adoptou o comportamento excepcional que lhe era imposto. 101- E só por esse motivo é que ocorreu o acidente, não devido a qualquer comportamento culposo do falecido K.........., mas apenas e tão-só devido à presença inesperada do arguido e ao comportamento altamente censurável e reprovável quer preferiu adoptar. 102- O arguido preferiu arriscar, talvez pensando que, por se tratar de noite, a uma hora onde a circulação rodoviária é menor, nada aconteceria. 103 - O comportamento do arguido deveria pautar-se pelo critério da segurança e não pelo critério da probabilidade, isto é, não deveria ter confiado em que naquele momento não pudesse circular por ali nenhum veículo. 104- É moeda corrente no nosso País, o absoluto desrespeito pelos utentes das vias públicas, aquando da realização de obras - acabando sempre, como vem sendo prática, a culpa por morrer solteira. 105- A negligência do arguido é bem patente. 106- Deveria a acusação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, ser o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, tudo como melhor vinha acusado e pronunciado, aliás conforme mantido nas severas e doutas alegações finais da Exmª Procuradora. 107- A decisão de absolvição do arguido enferma assim, de contraditoriedades, incongruências e erro notório na apreciação da prova, o que constitui violação do art. 137º nº 1, do CP; 1º, al. m), 13 nº 1, 24, 72 e 73, do C. Estrada; 124º, 127º, 167º, 169º 374º nº 2, do CPP. Conclui-se pedindo a condenação do arguido, como se refere na cls. 106. X Recebido o recurso, a ele veio responder o arguido, invocando, em suma, a ilegitimidade e falta de interesse em agir por banda do Assistente para interpor o recurso; pronuncia-se no que concerne aos ónus atinentes ao recurso em matéria de facto, defendendo que o recorrente não cumpre, minimamente aqueles; pronuncia-se em termos de mérito do recurso, pela sua total improcedência. Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto veio emitir douto Parecer, por via do qual, para além de propor a alteração do efeito atribuído ao recurso (o que foi já acolhido), também defende a total improcedência do recurso. Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. Mostram-se transcritas as declarações e depoimentos oralmente prestados em audiência, como bem consta dos apensos respectivos. X COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR: Da SENTENÇA recorrida consta a seguinte: II - FUNDAMENTAÇÃO: a) Dos factos: Instruída e discutida a causa, a matéria de facto - constante na Douta Acusação (para onde remete a Pronúncia) e alegada pela Defesa - provada é a seguinte: 1. No dia 31 de Agosto de 1999, cerca das 02.50 horas o arguido circulava na auto-estrada A4, na freguesia de ....., concelho da Maia, no sentido Ermesinde/Porto, conduzindo o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-CH, propriedade da sociedade “L..........”. 2. Fazia-o pela berma direita da auto-estrada, atento o seu sentido de marcha, desde a zona do estacionamento anexo às portagens da A4 de Ermesinde. 3. O arguido fazia uso das luzes de perigo, designadamente os quatro indicadores de mudança de direcção simultaneamente accionados bem como das luzes de cruzamento e de uma luz rotativa de cor amarela em cima da cabine do seu veículo. 4. Chegado ao Km. 10.800, o arguido parou, na berma da auto estrada, para permitir a saída de um colega de trabalho, a testemunha F.........., que o acompanhava. 5. De imediato, retomou a sua marcha, ainda pela berma da auto-estrada. 6. Sendo, acto contínuo, embatido pelo veículo ligeiro de mercadorias ..-..-AB, conduzido por K........... 7. O K.......... circulava igualmente no sentido Ermesinde/Porto. 8. Fazia-o invadindo parcialmente a berma direita, atento o seu sentido de marcha. 9. Pretendia aceder à auto-estrada A4, vindo do seu ramal de acesso de Ermesinde. 10. O embate ocorreu entre a parte frontal do AB e a parte traseira esquerda do CH. 11. Como consequência do embate, K.......... sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 20 a 29, que aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 12. O embate ocorreu ao Km. 10.800, em cima de uma ponte sobre a via férrea. 13. Nesse local, a auto-estrada tem duas faixas de rodagem, e duas vias de trânsito no mesmo sentido em cada uma delas, configurando uma recta. 14. Para além disso, no sentido em que seguiam os veículos, dispõe ainda de uma via de aceleração, com cerca de 150 m, precisamente vinda do ramal de acesso de Ermesinde, por onde circulava o AB. 15. O local do embate situa-se a 3,10 metros do fim de tal via de aceleração. 16. Nesse local, a berma da estrada tem 2,30 metros (incluindo a respectiva linha delimitadora). 17. À data e local do acidente, o arguido exercia as funções de motorista e chefe da equipa de sinalização, por conta do empreiteiro L........... 18. Esta empresa executava então a empreitada de “Repavimentação da Auto-estrada n.º 4, Porto/Amarante”, adjudicada pela concessionária BRISA - Auto-estradas de Portugal, S.A.. 19. A execução da empreitada em causa, pela própria natureza dos trabalhos, obrigava muitas vezes à presença e movimentação de homens e equipamento, em simultâneo com a manutenção da circulação condicionada do trânsito, naquela via e sentido. 20. No momento do acidente, procedia-se à realização de trabalhos de repavimentação numa extensão aproximada de 400 m da A4, no sentido Porto/Valongo, ao Km 10.800, encontrando-se cortada ao trânsito a via da esquerda, naquele local e sentido. 21. A realização de tais obras e o corte de via encontravam-se sinalizados. 22. Ao arguido incumbia transportar, distribuir e auxiliar os funcionários na retirada de sinalização da obra na faixa de rodagem. 23. No âmbito dessa actividade, cerca das 2h45m do dia 31 de Agosto de 1999, na zona do estacionamento das portagens da A4 de Ermesinde (sentido Valongo/Porto), o arguido recebeu instruções para retirar e recolher a sinalização referida em 18. 24. Para o efeito, o arguido deixaria então um funcionário na faixa contrária (Valongo/Porto), na zona correspondente ao final dos trabalhos. 25. Após, era sua intenção seguir viagem, atravessando o túnel de Águas Santas, até à auto-estrada n.º 3, voltaria para trás apanhando novamente a A4, já no sentido Porto/Valongo e logo após o túnel de Águas Santas, estacionaria a carrinha em local aí existente, aguardando pelos seus colegas. 26. O arguido aufere um rendimento mensal aproximado de 497 euros. 27. Vive com a esposa e três filhos, um deles com 7 anos de idade, os demais, maiores. 28. O arguido não tem antecedentes criminais, cfr. fls. 234. * Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa.Designadamente, não se provou: - que o tempo estava enevoado; - que o arguido circulava em marcha lenta, a velocidade inferior a 40 km/hora e efectuava paragens sucessivas, enquanto os demais colegas efectuavam a recolha da respectiva sinalização; - que o arguido ocupava a faixa de aceleração em cerca de 50 cm da mesma; * X QUESTÃO PRÉVIA colocada a esta Relação: O arguido B.........., na sua douta resposta ao recurso interposto pela assistente suscita, como questão prévia, a rejeição do recurso, por falta dos pressupostos da legitimidade ou do interesse em agir, para a Assistente interpor recurso, desacompanhada do MP, de sentença absolutória, proferida em processo instaurado pela alegada prática de crime de natureza pública; o que se afere pela anterior omissão de acusação autónoma ou mera adesão à acusação do MP - arts. 69º nº 1, al. b), 284º ns. 1 e 2, al. a), 400º, ns. 1, al. b) e 2, todos do C. Penal, conjugados com a Jurisprudência consagrada (e suas consequências lógicas O no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 8/99, de 2/07/98 (DR II série, de 10/08/99) e Ac. do STJ de 22/11/01 (CJ, STJ, 2001, III, 220). Vejamos: Os elementos constantes nos autos interessantes à decisão da presente questão, são os seguintes: - Deu origem ao Inquérito do MP, instaurado e constante dos autos, a participação de acidente de viação elaborada pela BT da GNR, circunstanciando o acidente estradal em causa, de que resultou a morte de um dos condutores, participação datada de 3/09/99; - Em 25/02/00, E.......... (cfr. fls. 74) veio requer a sua constituição de assistente, aceitando o processo nos seus exactos termos e peticionando o benefício de apoio judiciário, para além de aí declarar, a final que desde já manifesta a intenção de deduzir pedido de indemnização civil, o que fará assim que estiver concluído o inquérito; - Concluído o Inquérito do MP, este veio deduzir acusação publica contra o arguido B.........., por prática, além de ilícitos contra-ordenacionais, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º ns. 1 e 2, do C. Penal, crime este de natureza pública; - Como mostram os autos, a fls. 270 e segs. A Assistente E.......... e outras, vieram deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, bem como contra a Companhia de Seguros X.........., L.........., e Brisa - Auto-estradas de Portugal, peticionando uma indemnização civil doo montante de 57.618.220$00, pedido que foi admitido, seguindo-se ulteriores trâmites processuais (contestação ao pedido civil e intervenção provocada de terceiros), bem como foi deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança social, contra a Companhia de Seguros X.........., pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º, do DL nº 59/98, de 22/02; - Como também mostram os autos, a fls. 316, a Assistente E.......... veio requer a abertura de instrução, onde, para além de dizer que “dá-se ...por reproduzida toda a matéria de facto constante da acusação”, tendo, no entanto requerido a abertura de instrução para melhor esclarecimento do questionado acidente, em termos de conseguir uma ainda maior probabilidade de condenação, requerendo diligências de prova; com base em tal requerimento, posteriormente aperfeiçoado, foi aberta a instrução e realizadas diligências, tal culminando na pronúncia do arguido, nos precisos termos em que foi deduzida a acusação (vide fls. 499 a 501). - Por outro lado e como consta da acta de audiência de julgamento, a fls. 796, pela Mertª Juiz foi ditado para a acta despacho, transitado em julgado, por via do qual e ao abrigo do disposto o art. 82º n.º 3, do CPP, a Exmª Julgadora decidiu abster-se de conhecer todos os pedidos de indemnização civil formulados, uma vez que estão directamente conexionados entre si, e em consequência, remeteu as partes para os meios comuns. QUID JURIS? Preceitua o art. 401º nº 1, al. b) e 2 que: Têm legitimidade para recorrer...o assistente, de decisões contra ele proferidas; não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Acresce que nos termos do disposto no art. 69º n.º 2, al. c), do CPP, compete em especial aos assistentes:...Interpor recurso das decisões que os afectam, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. A par da legitimidade, o CPP introduziu um novo requisito do recurso, ou seja, o interesse em agir, o qual consiste, essencialmente, na necessidade deste meio de impugnação para defender um direito do recorrente. Defende o arguido/recorrido que durante o processo, a Assistente, não tomou iniciativas processuais, de onde se posa perspectivar a emersão de um seu concreto em agir; como efeito e designadamente, não formulou acusação autónoma da do MP, nem aderiu à mesma, sempre tendo subordinado (como é aliás de Lei) a sua actuação à do MP que no caso dos autos não só não recorreu da decisão absolutória, como na resposta, defendeu a sua justeza. Começamos por dizer que não é correcto concluir-se por uma atitude processual passiva da assistente, durante o desenrolar da lide. Com efeito, embora não tendo deduzido acusação autónoma, veio requer a abertura de instrução, para complementar factos e provas já elencados na acusação, juntando, para o efeito, novos elementos de prova; assim e desde logo, não poderia, tão-só aderir à acusação pública. Por outro lado, deduziu pedido de indemnização civil, com o intuito de ver satisfeito o direito de que se arroga, à indemnização que peticionou, sendo certo que nessa matéria, como acima já se referiu, foi decidido remeter as partes para os meios comuns. Daqui resulta que contrariamente ao que pretende o recorrido arguido, os autos não revelam, pelo contrário, negligência processual ou falta de interesse processual, por banda a assistente no desenvolvimento da lide e na condenação do arguido. De todo o modo e não olvidando a douta Jurisprudência citada naquela resposta, salvo o devido respeito, temos para nós que , no caso, não é primordial, para aferir do interesse em agir, a maior ou menor diligência processual da assistente. O que é primordial é aferir, no caso concreto, se para defender um interesse legítimo a que subjaz um direito substantivo, tutelado e a tempo de ser exercido, se torna necessária a interposição do recurso. Ora, existindo pedido civil deduzido e a defender na acção cível própria, a assistente tem interesse , no processo penal, em ver condenado o arguido, desde logo, ponderando os pressupostos da obrigação de indemnizar e a conduta ilícita a provar (art. 483º, do CC); e se é certo que decisão absolutória no processo penal não faz caso julgado na lide civil, interessa à recorrente um desfecho para si favorável da causa penal, constituindo a decisão condenatória, um dos elementos de prova a ponderar ulteriormente para efeitos civis. Além do mais, note-se que a Assistente alega presunção de culpa (arts. 500º a 503º, do CC). Ora, para efeitos do preceituado o art. 84º, do C. Penal e no caso em apreço, mau grado a absolvição penal do arguido, para efeitos civis, é inviável para o mesmo poder extrair, em seu benefício, qualquer consequência jurídica daquela absolvição; designadamente e como é o caso, existindo tal presunção "juris tantum", continuará o arguido, na acção cível, a ter o ónus de ilidir aquela presunção, mantendo-se ao mesmo tempo abertas à discussão, as questões atinentes à ilicitude, ao risco, aos danos e ao nexo de causalidade entre aqueles e estes. Daqui se conclui que a Recorrente tem interesse em agir ao interpor o presente recurso, pelo que se julga improcedente a questão prévia suscitada pelo recorrido. X Vem também o recorrido insurgir-se quanto à ampliação da matéria de facto no recurso com falta de cumprimento dos ónus que em matéria de facto são estabelecidos pelo n.º 3 do art. 412º, do CPP. Se é certo que a Recorrente não cumpre cabalmente tais ónus (designadamente, a referência aos suportes técnicos da gravação), o certo é que também fazendo apelo à motivação entende-se quais os pontos de factos julgados incorrectamente julgados e as provas (de livre e fundamentada apreciação) que no entender da Recorrente deveriam levar à condenação do arguido. Assim, o recurso, também por esta via, não deverá ser rejeitado. X MÉRITO DO RECURSO Compulsando a motivação e conclusões do recurso a Assistente, começa por ressaltar um lapso de escrita existente na sentença, onde O qual é evidente pela simples leitura da decisão e não importa qualquer modificação essencial. Assim , nos termos do art.. 380º do CPP, em correcção de tal lapso, deve considerar-se a remissão do ponto 23 da matéria d facto provada, como efectuada para os pontos 21 e 22 (quanto à sinalização). X Lendo a motivação e conclusões do recurso e conquanto a Recorrente invoque a existência de vícios da sentença, designadamente, o aludido na al. c), do n.º 2, do art. 410º, do CPP, o que é certo é que lendo o texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, do que se trata é que a Recorrente sopesa e interpreta, de modo diverso da decisão recorrida, meios de prova produzidos em audiência. Com efeito, do que consta da motivação e conclusões do recurso, o que constatamos é que a Recorrente faz uma reapreciação das provas produzidas, de livre e fundamentada apreciação, pretendendo que este Tribunal “ad quem” faça uma nova valoração desses meios de prova, no sentido contrário ao decidido, isto é, no sentido da condenação do arguido. Temos no entanto repetidamente dito (sendo Jurisprudência que perfilhamos e que pelo menos ao nível desta Relação é francamente maioritária) que “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento (fora os casos de renovação de prova a que ora não há lugar), mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância (v. g., Germano Marques da Silva - Forum Justitiae, Ano 1, nº 0, pag. 22). Por outro lado, não se pode esquecer que o Tribunal “a quo” esteve em melhores condições para valorar a prova produzida na audiência de julgamento, no caso “sub-judice”, baseando-se nos princípios da oralidade e da imediação -, este último definido em geral como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes n processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão (v. g. Figueiredo Dias, Direito PP, I vol., pag 232). “Só aqueles princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível, da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais (ob. cit. págs. 233-234). E não se pode abstrair que na convicção pessoal do Julgador desempenha uma função de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionais não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um meio de prova de livre apreciação) - mas, em todo o caso, também ela, uma convicção objectivável e motivável (ob cit. pág 205). Como já se escreveu em Ac. desta mesma Relação, de 10/02/01 (nosso Proc. nº 385/01 - 4ª sec.), também citando o Ac. da Rel. C., de 3/10/00 - CJ , 2000, IV - pág. 28, ...” A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, sendo que na formação da convicção do Julgador entram elementos que de forma alguma podem ser importados para a gravação (transcrita) da prova, por mais fiel que ela seja.... O que é imprescindível e necessário é que no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da razoabilidade daquela convicção, se julgue um fato como provado e não provado. Donde, o que o Tribunal de 2ª instância vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”. Tecidas estas considerações integradoras do que se entende por recurso quanto à matéria de facto, perpassando a sentença, dela consta a seguinte “Motivação” e Subsunção jurídica dos factos: “ b) Motivação: De toda a prova recolhida e junta aos autos, de todos os depoimentos ouvidos em sede de julgamento, ressalta e é inegável que apenas o arguido e a testemunha F.......... estavam presentes no momento e local em que ocorreu o acidente de viação em causa nos autos. Vejamos, portanto, e em primeiro lugar, o que resulta das suas declarações. O arguido afirma que, efectivamente, no dia 31 de Agosto de 1999, pelas 2h45m recebeu instruções, de um superior hierárquico seu, para auxiliar a recolha da sinalização de obras que se encontrava na auto-estrada A4, no sentido Porto/Valongo. Para tanto, teria que deixar a testemunha F.......... perto do local onde se efectuaria já tal recolha. Decidiu então prosseguir desde o estacionamento das portagens de Águas Santas, sempre pela berma, atravessando o nó de acesso de Ermesinde, e parar na berma da auto-estrada, imediatamente a seguir à entrada de Ermesinde, no sentido Valongo/Porto, para permitir a saída do seu colega, que então atravessaria a auto-estrada, passando pelo separador central, com destino à faixa de rodagem contrária. Fazia-o, diz, com os quatro “piscas” ligados, com um “pirilampo” intermitente de cor amarela ligado, em cima da cabine do seu veículo, e com os médios ligados. Porém, afirma, logo a seguir a o seu colega sair da viatura, e quando já se encontrava em andamento, foi violentamente embatido, por trás. Não se apercebeu da aproximação do veículo que nele embateu. Assegura que parou e circulou sempre dentro da berma, nunca tendo invadido a faixa de rodagem. A testemunha F.......... confirma na íntegra esta versão dos acontecimentos. Acrescenta, porém, que assistiu à aproximação do veículo ligeiro, e ao embate, pois já se encontrava fora do veículo conduzido pelo arguido. A este propósito, declara que o veículo ligeiro de mercadorias se aproximou, vindo do ramal de acesso de Ermesinde, a grande velocidade, sempre superior a 100 Km/hora, entrou já descontrolado na auto-estrada e, para se desviar de um veículo que aí circulava, guinou para a direita, assim embatendo no veículo conduzido pelo arguido. O depoimento desta testemunha é de avaliação algo difícil. Efectivamente, sendo a única testemunha integralmente presencial dos factos, natural seria que a mesma se considerasse essencial e determinante. Por outro lado, o seu depoimento foi confuso, algo fantasioso, pouco provável a sua versão dos factos, e com claro favorecimento e desculpação para com o arguido. Porém, não existem, ou pelo menos não foram apuradas razões concretas e objectiváveis que permitam seriamente, e aparte alguns claros exageros, pô-la totalmente de lado. Efectivamente, o julgador vê-se, porém, perante depoimentos estranhos, inflamados, confusos, pouco verosímeis, prestados por pessoas cuja atitude e presença, intuitiva e inconscientemente, põe sobre os mesmos o manto da desconfiança. Não é todavia inteiramente lícito que assim seja. Um depoimento irrepreensível, impecavelmente coerente, fluente esconde, muitas vezes, as maiores falsidades. Ajuda à compreensão desta dificuldade por parte do comum cidadão, alheado do processo de formação das decisões judiciais, o recurso a um dito popular, um tanto tosco e prosaico, mas eficaz, segundo o qual, o juiz vai para o inferno a cavalo das testemunhas. Resta, pois, buscar elementos objectiváveis, factos concretos, conjugar as regras da experiência e todos os outros elementos de prova para tentar, na medida do possível, diminuir o risco da mais do que reconhecida falibilidade da prova testemunhal. Vejamos portanto agora se os restantes elementos de prova permitem confirmar esta versão, ou, ao contrário, sustentar a acusação. De acordo com todas as testemunhas ouvidas, as primeiras pessoas a chegar ao local logo após o embate foram os Bombeiros, mais concretamente, as testemunhas I.......... e J........... Estas testemunhas, por terem sido as primeiras a chegar ao local e não terem qualquer interesse na causa revestem a maior importância. Porém, não podemos olvidar que não presenciaram os factos e o seu depoimento foi ferido de algumas contradições e incongruências, certamente compreensíveis pelo tempo já decorrido e pela quantidade de acidentes a que, desde então, certamente acorreram, mas que inevitavelmente, prejudicou a sua credibilidade. Quanto à posição dos veículos após o acidente, são os seus depoimentos essenciais na medida em que, por motivo não apurado, a mesma já tinha sido alterada aquando da chegada da Brigada de Trânsito - pois nessa altura os veículos distavam entre si já 19 metros! Efectivamente, as testemunhas I.......... e J.......... afirmam que quando chegaram ao local, os veículos ainda estavam “enfaixados um no outro” - embora, a certa altura, também já refiram que estavam a cerca de dois metros um do outro. Mais referem que ambas as viaturas estavam na berma direita da auto-estrada. A viatura do arguido estaria quase totalmente dentro da berma, quase totalmente paralela a esta. Apenas a sua traseira esquerda invadia a faixa de aceleração cerca de vinte ou trinta centímetros. Ora, como é bom de ver, ainda que se confira total credibilidade a estes depoimentos, tal não nos permite extrapolar e considerar como provado que, no momento do acidente, o veículo conduzido pelo arguido já invadia tal faixa de aceleração. Efectivamente, não só é possível, como provável, que na sequência do choque sofrido (precisamente no lado traseiro esquerdo), o seu veículo se deslocasse para a esquerda. Não foi sequer demonstrado que, atentas as dimensões do veículo, este não coubesse dentro dos limites da faixa de rodagem. Ora, sendo certo que nos suscita dúvidas que o veículo do arguido seguisse efectivamente totalmente dentro da berma, o certo é que tais dúvidas não são sustentadas por provas positivas e objectiváveis. E, é bem sabido, as meras impressões subjectivas não bastam. Por outro lado, o veículo da vítima estaria, ainda de acordo com as testemunhas I.......... e J.........., quase no seguimento e direcção do veículo do arguido, embora um pouco mais para a esquerda, mas com boa parte dentro da berma. Ora, esta posição é claramente confirmada pelos próprio danos na viatura, bem visíveis a fls. 59 e 60, que ficou com a parte frontal totalmente destruída. Daqui podemos já extrair uma conclusão certa. Mesmo que o veículo conduzido pelo arguido ocupasse 20 ou 30 cm da faixa de aceleração, se a vítima não circulasse, também ela, invadindo a berma, dizem-nos as regras da física e da experiência comum que o embate não teria sido inteiramente frontal, mas apenas com a parte frontal e lateral direita do veículo. Por outro lado, não seria natural que o veículo conduzido pela vítima, na sequência do embate, se endireitasse e aproximasse da berma. A isto acresce outro dado da experiência comum de todos os condutores e confirmado pelo próprio Tribunal, no local do acidente: quem pretende aceder à A4, vindo de Ermesinde depara-se, antes da faixa de aceleração (que é uma recta) com uma curva à direita, com uma inclinação ascendente. Curva essa que é muito mais fácil de descrever se se invadir a berma. O que fazem, efectivamente, muitos condutores. Por outro lado, já na via de aceleração, se um condutor não puder entrar imediatamente na auto-estrada, esgota normalmente a totalidade dessa via, sempre em andamento, até que o trânsito lhe permita aceder à plena via. Ora, a parte final da via de aceleração configura um triângulo e alguns metros antes do seu vértice, a via já não tem largura suficiente para permitir a circulação de um automóvel. O que, mais uma vez, convida os condutores a invadirem, pelo menos em parte, a berma direita. Todos estes factos conjugados nos levam a concluir, com uma certeza suficiente, que a vítima circulava invadindo, pelo menos em parte, a berma da auto-estrada. Passemos agora a outro ponto muito controverso do caso dos autos - a iluminação do veículo do arguido. Tivemos, em sede de julgamento, versões tão díspares que permitem abranger todas as possibilidades. Uns dizem que o veículo do arguido não tinha qualquer tipo de iluminação - nem luzes, “médios” ou “mínimos”, nem intermitentes, nem “pirilampo”. Nada. Para outros, traria somente os “mínimos”. Para outros os médios. Para outros ainda, os “médios” e os “piscas”, ainda apenas o “pirilampo”, já com fraca luz. Finalmente, para alguns, trazia toda esta iluminação em funcionamento - “médios”, os quatro “piscas” e o “pirilampo” amarelo. Mais uma vez aqui recordamos - apenas o arguido e a testemunha F.......... estavam presentes antes e durante o acidente. E ambos asseguram que o arguido tinha em funcionamento os “médios”, os quatro “piscas” e o “pirilampo” amarelo. Versão esta que é ainda suportada pela testemunha G.........., superior hierárquico do arguido, que se encontrou com ele no estacionamento das portagens, momentos antes do acidente, e que afirma tê-lo visto partir com todas aquelas luzes ligadas. Assim, ainda que se lhes confira toda a credibilidade, é totalmente irrelevante que algumas testemunhas afirmem que, depois do acidente o veículo do arguido não tinha nenhuma luz ligada, pois tal não permite contrariar os depoimentos que asseguram que antes elas estavam ligadas. Algo divergentes foram também os depoimentos no que tange às condições meteorológicas no local. As testemunhas I.......... e J.......... são as únicas a referir que o tempo estaria enevoado. Porém não conseguem afirmá-lo com toda a certeza, e atribuem tal “nevoeiro”, afinal, ao fumo de uma fábrica, que apenas incidiria sobre aquele concreto local. Mereceu, neste ponto, pouca credibilidade o seu depoimento, não só por ser pouco provável que o fumo de uma fábrica fosse tão intenso que se confundisse com nevoeiro, como por não ter sido corroborado por mais nenhum meio de prova. Quanto à configuração do local do acidente foi relevante a inspecção ao local, as fotografias juntas aos autos e os documentos de fls. 885 e 886. Foram relevados ainda os depoimentos dos superiores hierárquicos e colegas do arguido, quanto à natureza das suas tarefas e às obras a decorrer na via. Analisaram-se e ponderaram-se todos os demais documentos juntos aos autos, designadamente o de fls. 836, quanto às dimensões do veículo conduzido pelo arguido, o seu certificado de registo criminal, já referido, e o relatório de autópsia da vítima. * c) Seu enquadramento jurídico:A relevância jurídico-penal do homicídio negligente justifica-se duplamente, em virtude do bem jurídico protegido - o bem supremo da vida humana, pois, como diz Artur Kostler, uma vida não vale nada, mas nada vale uma vida - e da carência da pena [A expressão é de Jorge de Figueiredo Dias, em anotação ao artigo 137º do Código Penal, no seu Comentário Conimbricence do Código Penal, tomo I, Coimbra, 1999, página 106, § 1], que se faz sentir, atenta a proliferação das situações de risco e de dano para a vida humana resultantes, nomeadamente dos perigos inerentes à circulação rodoviária, que no nosso país, como é sabido, assumem uma dimensão e frequência inusitada, que, pode dizer-se, os eleva à categoria de tragédia nacional que urge combater. Por forma a apurar do preenchimento, pela conduta do arguido, dos elementos normativos do tipo de ilícito previsto no artigo 137º do Código Penal, importa, essencialmente, estabelecer que no caso sub judice se verificou um resultado - a morte de K........... Se estes resultados podem, ou não ser imputados, objectiva e subjectivamente, à conduta do arguido, é o que cumpre apreciar. De entre os diversos critérios de imputação objectiva do resultado morte ou lesão corporal à conduta do agente, assumem especial relevância para o caso dos autos a violação de normas de cuidado, e o chamado princípio da confiança. A circulação rodoviária constitui uma fonte de perigos vários, para a vida, a integridade física e bens patrimoniais de todos quantos circulam na estrada, sejam peões ou ocupantes de veículos da mais variada espécie. Por este motivo, a circulação na via pública, e em especial a condução de veículos motorizados é objecto de pormenorizada regulamentação legal, que impõe a todos que exerçam esta actividade perigosa especiais normas de cuidado e deveres de conduta, para além das decorrentes da experiência comum. Assim, o preenchimento, pela conduta do agente, de um tipo contra-ordenacional, em princípio, apenas será relevante como indício ou presunção da prática de um crime, na medida em que este seja causal da actuação contra-ordenacional, uma vez que a punição desta será sempre consumida pela punição do crime - artigo 136º, n.º 1 do Código da Estrada - o que, no caso dos autos, sempre seria irrelevante, uma vez que o arguido vem apenas acusado da prática de um crime de homicídio negligente. Entre estas normas legais, releva o artigo 72º do Código da Estrada cuja redacção, na parte relevante, se manteve inalterada desde a data dos factos. Dispõe aquela norma, que: 1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/h. 2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido: a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código; b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; c) Inverter o sentido de marcha; d) Fazer marcha atrás; e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes; f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos. Ora, atenta a factualidade provada, fácil é concluir que o arguido violou o disposto na al. b) do n.º 2 deste artigo. Preparava-se, também, para violar o n.º 1 deste artigo, ao permitir a circulação de um peão na auto-estrada. Mais, ao circular na própria berma, quer o arguido, quer a vítima, também violaram o disposto nos artigos 1º, al. m) e 13º, n.º 1 do mesmo Diploma. Concluindo, assim, que o arguido violou as referidas normas de cuidado a que estava obrigado, e que bem conhecia, até por ser condutor experiente e conhecer bem a estrada, indicia-se, desde logo, o preenchimento do tipo. Porém, e porque, como diz ROXIN [Citado por Jorge de Figueiredo Dias, ob. e loc. cit., pág. 108, § 5], «o que in abstracto é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto», tal não basta para fundamentar o preenchimento do tipo. Efectivamente, a conduta do agente, ainda que violadora de normas de cuidado, pode não ser causal relativamente ao resultado, se se interpuser uma outra conduta ou um outro facto, esses sim causadores directos daquele. Ora, numa certa perspectiva, todos os factores de que depende o acontecer de um efeito ou resultado - a morte de uma pessoa - são considerados, em conjunto, como a sua causa. Noutra perspectiva, causa será apenas um desses factores e só um deles: os outros serão meras “condições”. Nos casos em que se suscitam problemas de conexão entre a acção e o resultado, há fundamentalmente, dois caminhos a seguir - um, naturalístico, que parte da acção (causa) que provoca um determinado resultado (efeito); outro é um critério normativo, de que se lança mão quando o primeiro não responde satisfatoriamente, e que parte do resultado para a acção, dizendo que o resultado X foi obra de Y - o primeiro caminho é o da causalidade, o segundo, o da imputação. Seguindo o caminho da causalidade, encarada como processo exclusivamente naturalístico, podemos dizer que todas as condições são equivalentes, o que é causa da causa é causa do causado, assim chegando à teoria da equivalência das condições, o doutrina da conditio sine qua non, segundo a qual causa de um fenómeno é todo e qualquer factor ou circunstância que tiver concorrido para a sua produção, de modo que, se tal condição tivesse faltado, esse fenómeno (por exemplo, a morte de uma pessoa) não se teria produzido. Caso a nossa lei sufragasse esta teoria, poderíamos dizer, no caso dos autos, que caso o arguido não se encontrasse naquela berma, naquele local, parado ou em andamento, muito provavelmente, o resultado nunca teria acontecido. Por outro lado, também podemos dizer que, caso a vítima também não circulasse na berma, o acidente, com toda a probabilidade, também não teria ocorrido. Teríamos, assim, uma hipótese de causalidade cumulativa, em que nenhum dos processos seria, por si só, suficiente para produzir o resultado, que só ocorreu atenta a sua conjugação, o que levaria a que, não sendo configurável a figura da tentativa nos crimes de estrutura negligente, nenhum dos agentes poderia ser responsabilizado pelo resultado. Logo nesta perspectiva, podemos dizer que a conduta do arguido, ao parar na berma e ao deixar sair um passageiro, não foram causa do acidente. De facto, por muito censuráveis que tais condutas possam ser, e sendo totalmente irrelevante determinar se as mesmas estavam ou não justificadas, o facto é que não concorreram, nem remotamente, para a produção do acidente. O peão não teve qualquer intervenção e o embate ocorreu quando o arguido já não estava parado, pelo que, quer este tivesse parado anteriormente, quer nunca o tivesse feito, tal não teria qualquer influência no decorrer dos acontecimentos. Para obviar a estes problemas, surgiu a chamada teoria da causalidade adequada, segundo a qual já não basta a existência de um nexo causal, é necessário que o resultado fosse objectivamente previsível. Só é causa a condição que, em abstracto e de acordo com a experiência geral, é idónea para produzir o resultado típico. Assim, de acordo com esta teoria, a conduta do arguido seria, conforme se expôs, causa adequada, caso ele pudesse e devesse ter previsto como possíveis as consequências da sua conduta, possibilidade esta assente num juízo de prognose póstuma ou juízo ex ante. Por outro lado, já seria causal do acidente a própria conduta da vítima se esta também pudesse e devesse prever que a sua conduta, seria adequada a provocar o acidente. Isto porque, de facto e sintetizando, o acidente só ocorreu porque ambos os veículos circulavam na berma. Mas o critério mais correcto a adoptar será ainda outro - o da imputação objectiva, ou seja, o da realização de um perigo juridicamente relevante. De acordo com esta teoria, a conduta do agente deverá conter um risco implícito, um perigo para o bem jurídico que deverá posteriormente realizar-se no resultado a imputar Assim, para as modernas teorias, a causalidade é necessária, mas não é condição suficiente para imputar o resultado à acção do agente como “obra sua”. O juízo naturalístico é corrigido por um juízo normativo de imputação. Ora, não se pode negar que a conduta do arguido, violadora de normas de cuidado na circulação rodoviária, destinadas a prevenir precisamente o perigo de lesão dos bens vida e integridade física de todos quantos circulam na estrada, criou um risco para esses mesmos bens, que posteriormente se concretizaram num resultado violador desses mesmos bens. Porém, quer a criação do risco, quer a sua previsibilidade, são algo diferentes, na perspectiva do arguido e na perspectiva da vítima. Senão vejamos. As normas que proíbem a paragem e a circulação nas bermas das auto-estradas tem como fundamento a circunstância de, em tais vias, os veículos circularem a velocidades elevadas, pelo que pode haver a necessidade de, em manobras de recurso ou de emergência, os veículos ocuparem as bermas que, portanto, devem estar livres. Era, portanto previsível e o arguido podia e devia prevê-lo, que, caso um veículo tivesse necessidade de efectuar uma manobra de emergência e assim ocupar a berma, tivesse ocorrido um acidente. Porém, não se provou, por qualquer modo, que tal tivesse ocorrido. Por outro lado, e como o reverso de uma mesma medalha, K......... também podia e devia ter previsto que, ao circular na berma, podia encontrar nela um obstáculo - nomeadamente, um veículo que tivesse aí feito uma paragem forçada momentânea, ou um acidente em resolução. Ambas as circunstâncias são previsíveis e podem ser previstas por um condutor previdente. Ora, aqui entra um elemento perturbador, nesta aparente equivalência entre o perigo causado pela conduta do arguido, e o perigo causado pela conduta da vítima. É que o veículo do arguido estava sinalizado com as luzes de emergência e com uma luz rotativa de cor amarela. E era visível a uma distância de cerca de 150 metros, do local de onde vinha o veículo conduzido por K........... Ora, dispõe o artigo 24º do Código da Estrada que: 1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. (...)» “Entretanto, é da violação do dever imposto no nº 1 (do art. 24º) , sem se entrar no âmbito do art. 27º, reportando a outra categoria de velocidade que pode extrair-se, nos casos atinentes, uma ideia de excesso de velocidade [Vítor de Sá Pereira e António Proença Fouto, Código da Estrada, Comentários, Notas e Legislação complementar, Lisboa, 1998, página 104].” Efectivamente, «para a determinação do espaço livre e visível à frente do veículo não contam os obstáculos ou outras circunstâncias que surgem inopinadamente, cuja previsão não seja especialmente exigível ao condutor prudente, entendendo-se este como todo o indivíduo que conduz, no respeito de todas as regras estabelecidas para o trânsito rodoviário, prevendo com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis e regulando a marcha por forma a ser detida, sempre que necessário, em condições de segurança.» [TOLDA PINTO, apud Victor de Sá Pereira e António Proença Fouto, Código da Estrada..., ob e loc. Cit] Nada nos autos nos permite estabelecer, com um mínimo de certeza, a que precisa velocidade seguia o veículo da vítima, imediatamente antes dos factos. Essa velocidade configura-se assim como uma conclusão a extrair de factos indiciários, esses sim provados. E de entre estes, ressalta o seguinte: a vítima não conseguiu deter o seu veículo, num espaço de cerca de 150 metros, que se encontrava livre à sua frente. Ora, o obstáculo que se encontrava à sua frente - o veículo do arguido - não surgiu inesperadamente. Já se encontrava no local quando surgiu o veículo de K........... Dir-se-á que, quando um veículo entra numa auto-estrada a tendência natural do seu condutor não é olhar para a frente, mas sim para o lado esquerdo, com atenção ao trânsito que circula na plena via onde pretende ingressar. Mas tal não impede que tenha, efectivamente, que verificar se a via à sua frente está, ou não livre. Ora, a via à frente do veículo ligeiro conduzido por K.......... estava livre. Caso este tivesse conduzido com a atenção e cuidado que é exigível a qualquer condutor, teria adequado a sua marcha - parando, se necessário - por forma a entrar na auto-estrada sem invadir a berma, como lhe impunha o artigo 73º, n.º 2 do Código da Estrada. Sendo, assim, totalmente irrelevante que o arguido estivesse, ou não, na berma. Mais: mesmo que o arguido invadisse parcialmente a faixa de rodagem, seria um obstáculo visível a uma distância suficiente para que, caso K.......... circulasse a uma velocidade adequada e com a atenção devida, se tivesse apercebido dele com a antecedência necessária para fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. Assim, podemos concluir que, se em vez de o arguido se encontrar na berma pelo motivo que ali o levou - que, cremos, não é suficiente para o justificar - qualquer automóvel ali se encontrasse em virtude de uma manobra inevitável, de emergência, ou de uma paragem momentânea forçada, ou seja, ainda que o arguido não tivesse violado qualquer regra ou norma estradal, o resultado teria ocorrido do mesmo modo. Por outro lado, caso a vítima tivesse respeitado as regras e actuado com o cuidado que lhe era imposto - prestando atenção à via e adequando a sua marcha ao local e à manobra que pretendia efectuar, o resultado não teria ocorrido, não obstante o arguido ter violado normas de cuidado, ao circular na berma, e, até, ao ocupar parcialmente esta. Pelo que se conclui que o resultado não foi obra do arguido. Não lhe pode, pois, ser objectivamente imputável, pois o risco inerente à sua conduta não foi causal do acidente. Não praticou, portanto, o crime de homicídio negligente que lhe vinha imputado. Falhando o nexo de imputação objectiva entre a conduta do arguido e o resultado ocorrido, desnecessário se torna tecer qualquer tipo de consideração sobre o tipo subjectivo do ilícito, nomeadamente determinar se o arguido podia ou devia ter actuado de outro modo, se podia ou devia ter parado do outro lado da auto-estrada, se podia ou devia ter parado uns metros mais à frente, enfim, se agiu ou não, com negligência.”. * Repassando atentamente as transcrições constantes dos apensos, ao acima expendido e ora transcrito, por a fundamentação, motivação e subsunção jurídica (fora o lapso material acima assinalado) merecerem a nossa concordância, importa usar a faculdade concedida pelo art. 425º nº 5, do CPP. XXXXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em: 1 - Corrigir o lapso material constante da sentença, passando a remissão do ponto 23 da matéria provada na sentença, a figurar como remissão para os pontos 21 e 22 (quanto à sinalização). 2 - No mais e remetendo para a decisão recorrida, transcrita e ex vi do art. 425º do CPP, julgam improcedente o recurso e confirmam a douta sentença recorrida. 3 - A Assistente E.......... pagará 7 Ucs de taxa de justiça. PORTO, 15 de Dezembro de 2004 José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins Arlindo Manuel Teixeira Pinto |