Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310803
Nº Convencional: JTRP00011411
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DO CONTRATO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199404119310803
Data do Acordão: 04/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 276/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 ART46 ART193 N2 A ART474 N1 A ART801.
DL 385/88 DE 1988/11/25 ART18 N1 B ART19 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/06/20 IN CJ T3 ANOIX PAG337.
Sumário: I - Resulta dos artigos 18, n. 1, alínea b) e 19, n. 2 da Lei do Arrendamento Rural - Decreto-Lei n. 385/88 de 25/10 - que o mandado para a execução de despejo só terá lugar após uma acção de despejo, em que haja sentença a declarar denunciado o contrato de arrendamento e a determinar o despejo.
II - A notificação judicial avulsa, para denúncia do contrato de arrendamento rural serve apenas para dar conhecimento ao arrendatário da intenção do senhorio de pretender por fim ao contrato.
III - Tal notificação, por não se encontrar no elenco taxativo de títulos executivos enumerados no artigo 45 do Código de Processo Civil, nem essa qualidade ser referida no Decreto-Lei n. 385/88, não é título executivo que permita com base nele a passagem de mandado para a execução de despejo.
IV - Assim, por manifesta causa de pedir, é de indeferir liminarmente a petição inicial em que se pede a passagem de mandado para esse efeito.
Reclamações: