Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000242 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO CONDIçõES DE PUNIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199105299110345 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. LUCH ART29 ART40 ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/02/02 IN CJ T1 ANO VIII PAG257. AC RC DE 1986/02/12 IN CJ T1 ANOXI PAG62. | ||
| Sumário: | I- A emissão de um cheque sem provisão so e criminalmente punivel se o não pagamento for devido a falta de provisão, verificada por declaração nele aposta no prazo de 8 dias , a contar da data inscrita como de emissão, ou no primeiro dia util seguinte, se a apresentação a pagamento ocorreu no oitavo dia. II- Se o cheque e datado de 27/06/90 e a declaração de falta de provisão, como motivo da sua devolução (sem pagamento) no serviço de compensação do Banco de Portugal-onde foi apresentado nas sessões de 29 de Junho e 26 de Julho- so veio a ser verificada em 26/07/90, como se le no verso do cheque, não se realiza essa condição de punibilidade. III- Perante a literalidade do titulo, nada adianta que o Banco sacado viesse informar que o cheque "foi pela primeira vez devolvido com o justificativo da falta de provisão, no dia 28(!) de Junho de 1990 e, pela segunda vez, no dia 26 de Julho de 1990", e, menos ainda, o que tenha ou não declarado o arguido sobre o assunto. | ||
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