Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110345
Nº Convencional: JTRP00000242
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
CONDIçõES DE PUNIBILIDADE
Nº do Documento: RP199105299110345
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
LUCH ART29 ART40 ART41.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/02/02 IN CJ T1 ANO VIII PAG257.
AC RC DE 1986/02/12 IN CJ T1 ANOXI PAG62.
Sumário: I- A emissão de um cheque sem provisão so e criminalmente punivel se o não pagamento for devido a falta de provisão, verificada por declaração nele aposta no prazo de 8 dias , a contar da data inscrita como de emissão, ou no primeiro dia util seguinte, se a apresentação a pagamento ocorreu no oitavo dia.
II- Se o cheque e datado de 27/06/90 e a declaração de falta de provisão, como motivo da sua devolução (sem pagamento) no serviço de compensação do Banco de Portugal-onde foi apresentado nas sessões de 29 de Junho e 26 de Julho- so veio a ser verificada em 26/07/90, como se le no verso do cheque, não se realiza essa condição de punibilidade.
III- Perante a literalidade do titulo, nada adianta que o Banco sacado viesse informar que o cheque "foi pela primeira vez devolvido com o justificativo da falta de provisão, no dia 28(!) de Junho de 1990 e, pela segunda vez, no dia 26 de Julho de 1990", e, menos ainda, o que tenha ou não declarado o arguido sobre o assunto.
Reclamações: