Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028479 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA LEGITIMIDADE ACTIVA TEMPESTIVIDADE INSPECÇÃO JUDICIAL PODERES DO JUIZ INCIDENTE TRIBUTÁVEL FACTOS REGISTO CIVIL PROVA COMPLEMENTAR ABUSO DE DIREITO SIMULAÇÃO SONEGAÇÃO DE BENS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003130050085 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | T J VINHAIS | ||
| Tribunal Recorrido: | 24/98 | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 06-08-1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART234 ART240 ART286 ART371 N1 ART376 N1 N2 ART1251 ART1255 ART1256 ART1260 ART1261 ART1263-A ART1269 ART1287 ART1294 ART1296 ART2088 ART2090 ART2091 N1 ART2096 N1 ART2099. CPC95 ART265 N3 ART512 N1 ART612 ART633 ART645 ART653 N4 ART655 N1 ART668 N1 B ART712 N5 ART789. CRC95 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/26 IN BMJ N250 PAG150. AC STJ DE 1995/04/19 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG43. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG21. AC STJ DE 1993/01/14 IN BMJ N423 PAG519. AC STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG459. AC STJ DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG444. AC RL DE 1992/10/29 IN CJ T4 ANOXVII PAG192. AC RP DE 1977/06/17 IN CJ T5 ANOII PAG1149. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a parte requerido, em tempo, a realização da inspecção judicial ao local da questão, carece de legitimidade para, em momento posterior, exigir ao Tribunal que essa diligência se faça. II - São de tributar como incidentes os requerimentos inconsequentes, causadores de desperdício de meios humanos e materiais. III - O juiz pode, mesmo oficiosamente, ordenar ou realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. IV - A obrigação legal de provar os factos sujeitos a registo só pelos meios previstos no Código do Registo Civil (ut seu artigo 4) não abrange o caso da indagação do grau de parentesco ser questão meramente circunstancial servindo apenas como elemento referenciador de outros dados que auxiliem à compreensão do envolvimento das partes em litígio. V- Não se pode considerar nula a sentença que se caracteriza por uma motivação deficiente, medíocre ou errada. VI - Pode o autor, desacompanhado dos outros herdeiros, deduzir contra aqueles que sonegaram bens da herança o pedido de perda do direito que teriam a qualquer parte dos bens sonegados. VII - A neutralização do direito (figura que a doutrina enquadra no abuso do direito) verifica-se com a convergência das seguintes circunstâncias: O titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; com base nesse decurso de tempo e numa particular conduta do titular, ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; movida por esta confiança a contraparte orientou em conformidade a sua vida, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora desvantagem maior do que o seu exercício atempado. VIII - É nula, como simulada, a doação outorgada por escritura pública de 15 de Fevereiro de 1977 de onde consta que os pais doaram a um filho e nora, com reserva de usufruto, o prédio que veio a ser reivindicado em subsequente acção onde se provou que nem os pais quiseram transmitir o prédio ao filho e nora nem estes pretenderam havê-lo para si, tendo o acto como objectivo afastar da herança um outro filho que o apontado doador tinha fora do matrimónio. IX - Adquire pois por usucapião quem, por compra verbal, considerou ter adquirido um prédio que, como coisa sua deteve e fruiu, aos olhos de todos, sem coacção ou oposição de alguém, sem interrupção e durante mais de 20 e 30 anos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |