Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050085
Nº Convencional: JTRP00028479
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
LEGITIMIDADE ACTIVA
TEMPESTIVIDADE
INSPECÇÃO JUDICIAL
PODERES DO JUIZ
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
FACTOS
REGISTO CIVIL
PROVA COMPLEMENTAR
ABUSO DE DIREITO
SIMULAÇÃO
SONEGAÇÃO DE BENS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP200003130050085
Data do Acordão: 03/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: T J VINHAIS
Tribunal Recorrido: 24/98
Processo no Tribunal Recorrido: 06-08-1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART234 ART240 ART286 ART371 N1 ART376 N1 N2 ART1251 ART1255 ART1256 ART1260 ART1261 ART1263-A ART1269 ART1287 ART1294 ART1296 ART2088 ART2090 ART2091 N1 ART2096 N1 ART2099.
CPC95 ART265 N3 ART512 N1 ART612 ART633 ART645 ART653 N4 ART655 N1 ART668 N1 B ART712 N5 ART789.
CRC95 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/26 IN BMJ N250 PAG150.
AC STJ DE 1995/04/19 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG43.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG21.
AC STJ DE 1993/01/14 IN BMJ N423 PAG519.
AC STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG459.
AC STJ DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG444.
AC RL DE 1992/10/29 IN CJ T4 ANOXVII PAG192.
AC RP DE 1977/06/17 IN CJ T5 ANOII PAG1149.
Sumário: I - Não tendo a parte requerido, em tempo, a realização da inspecção judicial ao local da questão, carece de legitimidade para, em momento posterior, exigir ao Tribunal que essa diligência se faça.
II - São de tributar como incidentes os requerimentos inconsequentes, causadores de desperdício de meios humanos e materiais.

III - O juiz pode, mesmo oficiosamente, ordenar ou realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
IV - A obrigação legal de provar os factos sujeitos a registo só pelos meios previstos no Código do Registo Civil (ut seu artigo 4) não abrange o caso da indagação do grau de parentesco ser questão meramente circunstancial servindo apenas como elemento referenciador de outros dados que auxiliem à compreensão do envolvimento das partes em litígio.
V- Não se pode considerar nula a sentença que se caracteriza por uma motivação deficiente, medíocre ou errada.
VI - Pode o autor, desacompanhado dos outros herdeiros, deduzir contra aqueles que sonegaram bens da herança o pedido de perda do direito que teriam a qualquer parte dos bens sonegados.
VII - A neutralização do direito (figura que a doutrina enquadra no abuso do direito) verifica-se com a convergência das seguintes circunstâncias: O titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; com base nesse decurso de tempo e numa particular conduta do titular, ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; movida por esta confiança a contraparte orientou em conformidade a sua vida, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
VIII - É nula, como simulada, a doação outorgada por escritura pública de 15 de Fevereiro de 1977 de onde consta que os pais doaram a um filho e nora, com reserva de usufruto, o prédio que veio a ser reivindicado em subsequente acção onde se provou que nem os pais quiseram transmitir o prédio ao filho e nora nem estes pretenderam havê-lo para si, tendo o acto como objectivo afastar da herança um outro filho que o apontado doador tinha fora do matrimónio.
IX - Adquire pois por usucapião quem, por compra verbal, considerou ter adquirido um prédio que, como coisa sua deteve e fruiu, aos olhos de todos, sem coacção ou oposição de alguém, sem interrupção e durante mais de 20 e 30 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: