Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3553/06.6TJVNF-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP201109123553/06.6TJVNF-D.P1
Data do Acordão: 09/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Nestas circunstâncias ordenar a realização da diligência – cópia dos extractos bancários que reflictam os movimentos a débito e a crédito entre Junho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007 -, viola o dever de segredo bancário imposto à entidade bancária, o que constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º/1, conjugado com o art. 519º/3 c) CPC.
II- Impunha-se, assim, suscitar o incidente de dispensa de segredo bancário, junto do Tribunal da Relação do Porto, conforme solicitado pela requerente do inventário e ao abrigo do art. 135º/3 CPP.
III- O tribunal de 1ª instância é incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar e proferir decisão no presente incidente ( art. 71º/1 CPC ).
IV- Contudo, como diligência prévia, deve o tribunal notificar expressamente o cabeça-de-casal no sentido de informar se figura como titular da conta, para prestar a autorização necessária e só na falta da autorização, deve promover-se o incidente de dispensa de segredo bancário, com oportuna remessa do processado do incidente, ao Tribunal da Relação do Porto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Comp-SigiloBanc-3553-06.6TJVNF-D.P1-291-11TRP
Trib Jud Vila Nova Famalicão – 3ºJCv
Proc. 3553-06.6TJVNF-D.P1
Proc. 291-11 -TRP
Recorrente: B…….., SA
Recorrido: C………..
D…………
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível )

I. Relatório
No presente processo de inventário para partilha de bens em que figuram como:
- Requerente: C............ residente na Rua …., …, …., Vila Nova de Famalicão; e
- Cabeça-de-casal: D............ residente na Rua ….., …, …., Vila Nova de Famalicão
a requerente solicitou informações bancárias junto da B………..
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A B…… recusou prestar as informações invocando o dever de segredo bancário, nos termos do art. 78º do DL 298/92 de 31/12.
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A requerente suscitou o incidente de levantamento do sigilo bancário, com a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.
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O cabeça-de-casal veio opor-se ao levantamento do sigilo bancário.
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Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve:
“ Pelo exposto, determino se notifique, enviando cópia deste despacho, o Banco E……., SA e a B….., SA, ordenando-se que, no prazo de 10 dias, venham aos autos prestar as informações solicitadas, com a cominação de que a falta de colaboração com este tribunal será sancionada com multa. “
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A B............, SA veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:
…………..
…………..
…………..
…………..
Conclui por pedir que o despacho ora recorrido seja dado sem efeito e substituído por outro que remeta para o Tribunal da Relação do Porto o incidente de escusa, para que este Tribunal superior decida quanto à eventual prestação, pela B……, das informações pretendidas, com quebra do dever de segredo, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 135.º do CPP, caso se considere tal quebra do segredo bancário justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de agravo.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
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As questões a decidir:
- da violação do dever de sigilo profissional imposto à recorrente; e
- da competência do tribunal de 1ª instância para apreciar e decidir o incidente de dispensa de segredo bancário.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- No âmbito do processo de inventário para separação de meações, na sequência de divórcio, face aos esclarecimentos prestados pelos peritos, a requerente C............ veio solicitar a notificação do requerido D............, para que este indicasse a conta bancária em que depositou os cheques emitidos pela sociedade “ F….. Lda “, para suposto pagamento dos suprimentos e das prestações suplementares aludidas na acta nº4, referenciada no relatório pericial e após, fossem solicitados à respectiva instituição bancária cópia dos extractos bancários que reflictam os movimentos a débito e a crédito desde Junho de 2006 até 31.12.2007.
- Notificado o requerido veio informar que os cheques foram depositados nas seguintes contas:
“ – conta nº 37762930, do Banco E…..; e
- conta nº 2112018372730, da B.............”
- A B............ recusou prestar as informações invocando o dever de segredo bancário, nos termos do art. 78º do DL 298/92 de 31/12, fazendo constar na resposta: “ Lembramos, porém, V. Ex.ª a possibilidade de, ao abrigo do nº1 do citado art. 79º, o ( s ) cliente ( s ) autorizar ( em ), por escrito, a prestação dos elementos ora solicitados, podendo esta Instituição, se V. Ex.ª o achar conveniente, proceder às necessárias diligências junto do( s ) mesmo ( s ) “
- A requerente suscitou o incidente de levantamento do sigilo bancário, com a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, com o fundamento que se transcreve:
“ Ou seja, no caso vertente, se o ex-cônjuge da A. e filho da R. D…… procedeu ao levantamento imediato dos valores dos cheques depositados nas contas em causa ( fechando, assim, o circuito com vista à restituição dos montantes aludidos à sociedade que os pagou ) como é próprio de uma simulação como a dos autos. “
- O cabeça-de-casal D............ veio opor-se ao levantamento do sigilo bancário.
- Proferiu-se despacho com o seguinte teor:

“ A B............ e o Banco E….., notificados para prestar determinadas informações cfr.fls .329, vieram, a. fls.332 e 333, respectivamente, recusar a satisfação do pedido solicitado alegando, para tanto, que, por força do disposto nos arts. 78° e 79°, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.Lei n? 298/92, de 31 de Dezembro, não podem revelar elementos sobre os seus clientes, pelo que, no contexto dos presentes autos, apenas poderia fornecer os elementos pedidos com autorização expressa do seu cliente.
Cumpre decidir.
A questão que importa decidir consiste em saber se, no caso concreto, estamos em presença do dever de sigilo bancário e do exacto sentido e alcance deste.
Apesar de, num Estado de Direito, como o nosso, tudo dever ser transparente, para que o direito se não desligue das realidades vivenciais, devem ser estabelecidos limites em certos âmbitos sócio-juridicos, designadamente naqueles que mais podem contender com direitos fundamentais, como é, por exemplo, o direito à tutela geral da personalidade, na qual se não pode deixar de encontrar, como corolário, a não devassa da privacidade, nas suas variadas vertentes.
Por outro lado, se atentarmos na conjuntura em que a foi publicado o Dec.Lei 2/78, de 09.10, não será difícil encontrar o acerta mas, também, a relatividade do segredo bancário.
Resulta do preâmbulo do Dec.lei 2/78 que a necessidade de imprimir confiança na Banca foi que justificou esse diploma.
No entanto, como não podia deixar de ser, esse direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito do acesso à justiça ou o dever de cooperação, tradicional no processo civil (veja-se, o art. 519°, quer antes, quer depois da reforma processual, e, após esta, o art. 266° e, em espacial para a acção executiva, o art. 837°-A).
Assim é que, o Dec Lei 2/78, depois de explicitar a regra geral do segredo bancário, não deixou de admitir formas de excepção, designadamente, embora não só, através do seu art. 5°: "O disposto no presente diploma em nada prejudica os deveres de informação, estatística ou outro que, nos termos da legislação actual, impendem sobre as instituições de crédito.
É certo que o conteúdo do citado art. 5° não se mostra vertido no Dec.Lei 298/92, actualmente em vigor, sem prejuízo do art. 81º, que fixa a cooperação com outras entidades não obstante o dever de segredo.
No entanto, cumpre salientar que o actual art. 79°, do mesmo decreto, estabelece no seu nO 1 que "os factos ou elemento das relações do cliente com a instituição podem ser • revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição".
Esta norma corresponde ao art. 2º nº2, do Dec. Lei 2/87, onde se dizia que a referida dispensa "pode apenas ser concedida por meio de autorização do cliente.".
Ora, a supressão do advérbio "apenas" só pode ter querido significar que os tribunais no exercício das suas funções e quando ocorra justa causa não podem ser impedidos de exercer as suas funções, sob pretexto do sigilo bancário.
Assim, a dispensa do segredo, pode ser relevada mediante autorização quer do cliente, quer do tribunal, mas a deste a apenas quando exista justa causa.
O dever de segredo bancário tem, portanto de ceder quando ocorre justa causa, e esta, verifica-se quando a revelação se torne necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.
No conflito de interesses entre o dever do banco de não revelarem as informações solicitadas e o direito da aqui requerente ver satisfeitos os seus direitos, não se que aquele dever cede perante estes, manifestamente superiores, por reconhecidos na lei.
Só por absurdo se poderia admitir que o pensamento legislativo ao consagrar o dever de sigilo bancário seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, juntamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial.
Concluindo, dir-se-á que não têm razão o Banco E….. e a B.............
Pelo exposto, determino se notifique, enviando cópia deste despacho, o Banco E….., S.A. e a B............, S.A., ordenando-se que, no prazo de 10 dias, venham aos autos prestar as informações solicitadas, com a cominação de que a falta de colaboração com este tribunal será sancionada com multa. “
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3. O direito

- Da violação do segredo bancário e competência para a decisão do incidente de dispensa do sigilo -
A agravante considera que o despacho recorrido viola o dever de segredo profissional, pois não se considerou ilegítima a recusa da recorrente e por outro lado, ao ordenar a prestação dos elementos de informação, usou-se da competência atribuída ao Tribunal da Relação para decidir o incidente, com violação das regras de competência em razão da hierarquia.
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Analisando.
O dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado no art. 519º/1 CPC determina que:
“ Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”
A recusa de colaboração faz incorrer o faltoso nas sanções previstas no nº2 do citado preceito – multa, inversão do ónus da prova.
Contudo, nos termos do art. 519º/3 CPC, a recusa mostra-se legitima nas seguintes circunstâncias:
“ a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. “
No nº 4 determina-se o procedimento a seguir quanto à legitimidade da escusa e dispensa do dever de sigilo invocado, remetendo-se para as normas do processo penal:
“ 4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. “
Quanto à possível quebra dos deveres de sigilo propriamente dito, a lei de processo remete inteiramente para o estatuído no Código de Processo Penal sobre tal tema, por se entender que não seria viável estabelecer no âmbito das acções cíveis um sistema mais facilitado ou menos solene de apreciação das escusas apresentadas.
No domínio do processo penal, o art. 135º/3 CPP prevê o procedimento a adoptar e competência para a decisão, nomeadamente, o critério a seguir na apreciação do pedido de dispensa de sigilo ( ressalvadas as possibilidades do segredo religioso e do segredo de Estado – art. 135 e 137º CPP ).
Suscitada a escusa, podem configurar-se três situações:
- invocada a escusa e havendo dúvidas fundadas sobre a invocação, é ao juiz da causa que compete proceder às averiguações necessárias e – caso conclua pela ilegitimidade da escusa – determinar a forma de cooperação requerida;
- sendo a escusa fundada em sigilo efectivamente existente, é ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado que incumbe decidir da efectiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante;
- estando em causa sigilo profissional, a decisão do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão com ele relacionada, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a tal organismo seja aplicável ( Lopes do Rego, “ Código de Processo Civil Anotado, pag. 363 ).
Decorre do art. 135º/4 CPP que suscitada a escusa, junto do Tribunal de 1ª instância, com fundamento em sigilo efectivamente existente, cumpre ao Tribunal da Relação decidir o incidente de dispensa do sigilo “ segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.”
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O dever do sigilo bancário insere-se no âmbito dos deveres de sigilo profissional a que estão sujeitas todas as entidades que prestem serviços a outrem, no que toca às relações dessas entidades com os seus clientes, bem como, a de todos os actos que digam respeito à vida da instituição e que as respectivas administrações não queiram que sejam conhecidas.
A respeito da natureza jurídica do sigilo escreve Menezes Cordeiro que : “ Em termos jurídico-positivos, o segredo bancário começa por se apoiar na própria Constituição e, designadamente, nos seus artigos 26º/1 ( intimidade da vida privada e familiar ) e art. 25º ( integridade moral das pessoas ). ( … ) O banqueiro pode, através da análise dos movimentos de contas de depósitos ou dos movimentos com cartões, seguir a vida dos cidadãos. ( … ) facultar tais elementos a terceiros é pôr cobro à intimidade das pessoas.
( … ) o desrespeito pelo segredo bancário põe ainda em causa a integridade moral das pessoas atingidas. A revelação de depósitos, movimentos e despesas pode ser fonte de pressão, de troça ou de suspeição.
Sendo assim o segredo bancário só cessa com o consentimento do cliente “ ( Manual de Direito Bancário, Almedina 2008, pag. 264 ).
O mesmo autor refere, ainda, que o segredo bancário deriva também de uma relação contratual, como dever acessório, imposto pela boa fé ( art. 762º/2 CC ).( ob. cit., pag. 265 ).
O regime do sigilo bancário foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847, depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967. Após, pelos artigos 63º, n.º1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, de seguida pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro e, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro que regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras (tendo este último diploma sofrido já diversas alterações, ultimamente pelo DL 357-A/2007 de 31-Outubro e pelo DL 1/2008 de 3-Janeiro e Lei 36/2010 de 02/09 ).
Menezes Cordeiro salienta, ainda, que o segredo bancário vem tutelado pela Lei de Protecção de Dados Pessoais Face à Informática, aprovada pela Lei nº 10/91 de 29/04, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/94 de 29/08, os quais foram substituídos pela Lei 67/98 de 26/10 – Lei de Protecção de Dados Pessoais – a qual transpôs para a ordem interna a Directriz nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24/10 e ainda, pela Lei 41/2004 de 18/08 que veio transpor a Directriz nº 2002/58/CE de 12/07 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
Nos presentes autos, em 2009, a B............ escusou-se a prestar as informações solicitadas pelo tribunal com fundamento em segredo bancário.
Tendo em atenção a data em que se mostra requerida a aludida informação bancária, por via de diligência judicial, aplica-se o regime previsto no DL 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção do DL 222/99 de 22/06.
O citado diploma regula o estabelecimento e o exercício da actividade de duas categorias de entidades, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, caracterizando as primeiras como as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito ( art. 1º e 2º ).
Determina o art. 78º do citado diploma que: “ Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das referidas instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações dela com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.”
Estão, designadamente, sujeitos a segredo: “ os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, o qual não cessa com o termo das funções ou serviços” (artigo 78º, n.º 2 e 3, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção da Lei 1/2008 de 03/01 ).
O dever de segredo, no entanto, não é absoluto.
O art. 79.º do mesmo diploma, prevê que:
1. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo bancário podem ser revelados desde que tenha havido autorização do cliente, ou quando se esteja perante as hipóteses aí expressamente previstas ou em qualquer outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo.
2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”
Por motivos de interesse público e com especial incidência no âmbito do direito penal e fiscal, a lei limita o dever de sigilo nas seguintes situações:
> branqueamento de capitais (DL 313/93, de 15/09 e DL 325/95, de 2/12);
>tráfico de droga (DL 15/93, de 22/01;
> corrupção e criminalidade económica e financeira (Lei n.º 36/94, de 29/09 e Lei 5/2002, de 11/01;
> cheques sem provisão (DL 454/91, de 28/12 e DL 316/97, de 19/11;
> terrorismo, peculato, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores e contrafacção de moeda e títulos equiparados (Lei n.º 5/2002, de 11/01].
Conclui-se, assim, que a dispensa do segredo bancário pode resultar:
- da expressa autorização do cliente ( art. 79º citado e art. 195º CP );
- dos limites impostos pela lei; e
- de decisão do tribunal superior, com fundamento no princípio da prevalência do interesse preponderante.
Nas relações privadas o levantamento do sigilo, como refere Menezes Cordeiro: “ só pode ocorrer em conjunturas muito particulares, impondo-se uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo, ir além do necessário.” ( ob. cit., pag. 273 ).
Nesse sentido, pronunciou-se, entre outros o Ac. Rel. Porto de 19.09.2006, onde se refere: “ Há ( … ) neste tipo de situações cíveis, de analisar-se, caso a caso, se a quebra do sigilo é mais importante do que a manutenção do dever de sigilo, cuja protecção constitucional encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas (...) de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias.”
Desta forma, na avaliação do interesse que em concreto irá prevalecer refere Lopes do Rego que: “ cumpre ao Tribunal actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de “ sigilo, “ maxime “o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão.
( … ) Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa … “ ( Código de Processo Civil Anotado, pag. 363-364 ).
Na jurisprudência entre outros, no sentido exposto, podem consultar-se os Ac. STJ 12.04.2007, Ac. STJ 27.01.2005 e Ac. Unif de Jurisp do STJ de 13.02.2008, Ac. Rel. Porto 07.07.2009, Ac. Rel. Porto 08.07.2009, Ac. Rel. Porto 11.05.2009, Ac. Rel. Porto de 17.09.2008, Ac. Rel. Lisboa de 02.06.2009, Ac. Rel. Coimbra de 10.03.2009, Ac. Rel. Coimbra de 28.03.2007, Ac. Rel. Guimarães 19.12.2008 ( www.dgsi.pt ).
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Na situação concreta, resulta dos factos apurados que o Juiz do tribunal “ a quo “ entendeu relevante para a apreciação da matéria de facto controvertida obter as informações e elementos bancários solicitados pela requerente do inventário, a respeito de movimentos bancários em conta aberta na B..........
A requerente visa com a obtenção de tais elementos provar que o requerido levantou de imediato os valores titulados pelos cheques depositados nas contas em causa, com vista à restituição à sociedade que os pagou, para assim demonstrar a existência de um negócio simulado.
A recorrente B............ não forneceu as informações invocando o segredo bancário, nos termos do art. 77º e 78º do DL 298/92 de 31/12.
Contudo, o Juiz do tribunal “ a quo “ sem considerar ilegítima a escusa, ordenou de novo que a recorrente prestasse as informações bancárias.
Como já se referiu e resulta do art. 519º/ 3 c) CPC, a recusa é legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional.
Com efeito, nem dos factos apurados, nem dos termos da decisão recorrida resulta que a recusa em prestar as informações não está coberta pelo segredo bancário.
A informação solicitada visa obter extractos bancários de uma conta de depósito bancário na B............, supostamente titulada pelo cabeça-de-casal, ( uma vez que nada se refere a este respeito nos autos ), elementos estes que estão a coberto do sigilo bancário ( art. 78º, n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção da Lei 1/2008 de 03/01 ), pois os extractos bancários reflectem os movimentos e outras operações bancárias, da conta, relevantes para a prova do levantamento das quantias tituladas pelos cheques e ali depositados.
Por outro lado, o titular da conta bancária – que se desconhece se é o requerido e cabeça-de-casal - não prestou o seu consentimento nos autos, no sentido de autorizar a entidade bancária a prestar as informações, nem foi realizada qualquer diligência nesse sentido, apesar da B............ se disponibilizar a fornecer tais elementos, com base em autorização do titular da conta e a obter a autorização junto do titular da conta.
Não resulta de igual forma dos factos apurados, que a situação em causa esteja a coberto de qualquer limite ao dever de segredo bancário.
Nestas circunstâncias ordenar a realização da diligência – cópia dos extractos bancários que reflictam os movimentos a débito e a crédito entre Junho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007 -, viola o dever de segredo bancário imposto à entidade bancária, o que constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º/1, conjugado com o art. 519º/3 c) CPC.
Impunha-se, assim, suscitar o incidente de dispensa de segredo bancário, junto do Tribunal da Relação do Porto, conforme solicitado pela requerente do inventário e ao abrigo do art. 135º/3 CPP.
Contudo, no despacho recorrido reconhece-se a existência da escusa, com fundamento em segredo bancário, mas entende-se de igual forma, como passamos a citar: “ No conflito de interesses entre ( … ) a B............ de não revelarem as informações solicitadas e o direito da aqui requerente ver satisfeitos os seus direitos, não se pode deixar de entender que aquele dever cede perante estes, manifestamente superiores, por reconhecidos por lei.”
No despacho recorrido, o Juiz do tribunal “ a quo “ fazendo aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante ordenou, de novo, que a recorrente prestasse as informações.
Contudo, tal decisão é da competência do Tribunal da Relação, conforme decorre do art. 135º/3 CPP.
Neste sentido pronunciou-se o Ac. Rel. Porto de 17.09.2008 ( citado pela recorrente ), ainda, que a questão se tenha colocado no domínio do processo penal ( Proc. 0815122 – www.dgsi.pt )
Contudo, em sede de jurisdição civil, no Ac. Rel. de Coimbra de 06.04.2010, que versa sobre situação de facto idêntica à analisada nestes autos e suscitada no âmbito do processo de inventário para outros fins – partilha de bens comuns, na sequência de divórcio –, considerou-se ser este o procedimento adequado para dirimir o conflito, como passamos a citar:
“ … verificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito e financeiras e o de cooperação para a realização da justiça, que visa satisfazer interesses bem mais relevantes, mesmo no âmbito do processo civil, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da quebra ou levantamento de tal segredo.
Essa solução está conforme a uma certa hierarquização dos direitos garantidos constitucionalmente e em consonância com as normas atinentes à colisão de direitos, insertas no artº 335° do Código Civil, aplicáveis, porque, «in casu», a quebra do sigilo afecta interesses privados e visa a realização da justiça num caso em que também se discutem interesses dessa ordem, se bem que, aqui, a ênfase tenha de ser posta no interesse público dos tribunais disporem de todos os elementos para decidirem de acordo com a verdade das coisas; ou seja, de um lado temos particulares que gozam do direito à reserva da vida privada e dos dados pessoais [arts. 26°, 1 e 2, 35°, 4 e 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 80° Cód. Civil], e, do outro, também particulares a quem tem de ser garantido o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», impondo-se assegurar-lhes que a causa em que são partes «seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», de modo a que se apure a «verdade» e se consiga a «justa composição do litígio» (artºs 20°, 1 e 4, da CRP, 2°, 265°, 3, 266° e 519° do Código de Processo Civil).
Mas a questão tem de colocar-se, ainda, e com maior ênfase, num outro plano que traz para a liça o interesse público na administração da justiça, constitucionalmente cometida aos tribunais (artºs 20°, 1, 4 e 5, e 202°, 1 e 2, da CRP). Ora, integrando a administração da justiça uma das funções soberanas do Estado, mal se entenderia que lhe fossem postos entraves em nome de interesses privados “. ( - Relator Emídio Costa ( actual Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça ) - Proc. 120-C/2000.C1 – www. dgsi.pt )
O tribunal de 1ª instância é incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar e proferir decisão no presente incidente ( art. 71º/1 CPC ).
A violação das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal e tem como consequência a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, onde deve ser promovida a tramitação subsequente do incidente de dispensa de segredo bancário ( art. 101º, 102º, 107º/1 CPC ).
Contudo, como diligência prévia, deve o tribunal notificar expressamente o cabeça-de-casal no sentido de informar se figura como titular da conta, para prestar a autorização necessária e só na falta da autorização, deve promover-se o incidente de dispensa de segredo bancário, com oportuna remessa do processado do incidente, ao Tribunal da Relação do Porto.
Obtida autorização do titular da conta, a B............ não pode escusar-se a fornecer as informações solicitadas, conforme resulta do disposto no art. 79º/1 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do DL 222/99 de 22/06.
Conclui-se, assim, por julgar procedentes as conclusões de recurso da agravante e nessa conformidade, conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido.
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Nos termos do art. 446º CPC, conjugado com o art. 2º/1 g) CCJ, não são devidas custas, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da tributação.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e nessa conformidade:
- declarar nulo e sem efeito, o despacho recorrido; e
- incompetente em razão da hierarquia o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão - Juízos Cíveis -, para apreciar e julgar o incidente de dispensa de segredo bancário; bem como,
- determinar a notificação do titular da conta bancária para prestar o devido consentimento, para os efeitos do art. 79º do DL 298/92 de 31/12 e não sendo obtida a autorização;
- determinar a subsequente tramitação do incidente, com observância do art. 135º/3 CPP e oportuna remessa do processado ao Tribunal da Relação do Porto.
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Sem custas – art. 2º /1 g) CCJ.
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Porto, 12.09.2011
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho