Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033781 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL REQUISITOS ACESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200203120220242 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 562/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 A B C D N3 N4 N5 ART25 N2 ART27 N2 ART28 N1. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/10/10 IN CJ T4 ANOXXI PAG220. | ||
| Sumário: | I - A expropriação visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na mesma situação em que se encontram as pessoas que, tendo bens idênticos, não foram atingidas pela expropriação. II - Para classificar um terreno como apto para construção só é exigível que a parcela exproprianda disponha de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. III - O facto de a parcela se encontrar em reserva agrícola nacional não afasta à partida a possibilidade da sua classificação, quando devidamente justificada, como solo apto para construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |