Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220242
Nº Convencional: JTRP00033781
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
REQUISITOS
ACESSO
Nº do Documento: RP200203120220242
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 562/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 A B C D N3 N4 N5 ART25 N2 ART27 N2 ART28 N1.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/10/10 IN CJ T4 ANOXXI PAG220.
Sumário: I - A expropriação visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na mesma situação em que se encontram as pessoas que, tendo bens idênticos, não foram atingidas pela expropriação.
II - Para classificar um terreno como apto para construção só é exigível que a parcela exproprianda disponha de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
III - O facto de a parcela se encontrar em reserva agrícola nacional não afasta à partida a possibilidade da sua classificação, quando devidamente justificada, como solo apto para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: