Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150501
Nº Convencional: JTRP00006723
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
NOTA DE CULPA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199201139150501
Data do Acordão: 01/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 37/90
Data Dec. Recorrida: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART27 N3.
Sumário: I - O processo disciplinar é extemporâneo se foi mandado instaurar aos 26/10/88 e o ilícito disciplinar aconteceu aos 03/12/85.
II - Não podem ser havidos como comportamentos justificativos do despedimento factos não constantes da nota de culpa.
Reclamações: