Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010449 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199307138950719 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 441/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART264 N1 ART302 ART326 ART357 ART510 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/07/01 IN BMJ N189 PAG221. | ||
| Sumário: | I - O chamamento para intervenção deve ser formulado em simples requerimento e não em articulado. II - Não é admissível a dedução de um incidente, subordinada à hipótese de o tribunal o entender necessário. III - A suficiência ou insuficiência da intervenção da pessoa chamada para assegurar a legitimidade da parte é problema alheio ao incidente do chamamento, sendo o seu conhecimento do âmbito do despacho saneador. | ||
| Reclamações: | |||