Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950719
Nº Convencional: JTRP00010449
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199307138950719
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 441/87-2
Data Dec. Recorrida: 02/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N1 ART264 N1 ART302 ART326 ART357 ART510 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/07/01 IN BMJ N189 PAG221.
Sumário: I - O chamamento para intervenção deve ser formulado em simples requerimento e não em articulado.
II - Não é admissível a dedução de um incidente, subordinada à hipótese de o tribunal o entender necessário.
III - A suficiência ou insuficiência da intervenção da pessoa chamada para assegurar a legitimidade da parte é problema alheio ao incidente do chamamento, sendo o seu conhecimento do âmbito do despacho saneador.
Reclamações: