Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6107/08.9TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00042849
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200907156107/08.9TBVFR.P1
Data do Acordão: 07/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS. 215.
Área Temática: .
Sumário: I - O processo de insolvência apresenta-se, processualmente — pelo menos se despoletado por credor - como um processo de partes em que releva o contraditório.
II- A procedência do pedido de declaração de insolvência feito por credor ao abrigo do art° 20º n°1 als.a) e b) do CIRE implica a alegação e prova de tais factos índice, e com cariz de actualidade à data da prolação da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº6107/08.9TBVFR.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.
B…………….., LDA requereu a declaração de insolvência de C……………., LDA.
Para tanto alegou que:
No âmbito da sua actividade vendeu à Requerida, cartolina destinada ao seu uso industrial, no valor de Euros 23.639,04 euros, valor que deveria ser pago a 90 dias da emissão da respectiva factura.
Que não tendo sido paga tal verba instaurou contra a requerida, em Dezembro de 2006, processo executivo para cobrança coerciva do montante de Euros 24.684, inscrito numa letra que a Requerida subscreveu em ordem ao pagamento do débito originado pela venda em causa, sem que tenha conseguido penhorar-lhe ou desta receber em vista da extinção da respectiva dívida.
A requerida deve a credores diversos, como a fornecedores, bem como ao Estado Administração Fiscal e Segurança Social -, desde, pelo menos, o referido ano de 2006, não conseguindo pagar-lhes; não consegue gerar proventos – cash-flow - que permitam fazer face ao seu passivo acumulado e vencido; os seus activos limitam-se a três ou quatro máquinas com muitos anos de uso, de valor comercial reduzido, senão mesmo nulo, os quais não permitem, de todo, fazer face ao seu passivo acumulado, sequer ao representado pelo crédito da Requerente.
Conclui.
A requerida está numa situação de impotência para solver a generalidade, senão mesmo a totalidade, das suas obrigações, pelo que deve ser decretada a insolvência.

Opôs-se a requerida.
Alegando que a quantia reclamada pela requerente não se encontra efectivamente em divida, porquanto pagou à Requerente a quantia exequenda reclamada pela ora Requerente nos autos de acção executiva que aquela identifica.
Invocando ilegitimidade substantiva para propor a presente acção.
Mais impugnou a restante factualidade alegada pela Requerente.

2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que:
Julgou totalmente improcedente a acção, e absolveu a Requerida de todos os pedidos.

3.
Inconformada recorreu a requerente:
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O fundamento erigido pela meritíssima julgadora para fazer naufragar a pretensão da Requerente, aqui Apelante, foi o de que a esta última faltava, à data da prolação da decisão posta em crise, legitimidade substantiva para obter tal declaração, dado que já não era, nesse momento, credora da Requerida, aqui Apelada;
2. Ao fazer apelo a tal instituto – da legitimidade substantiva -, o Tribunal a quo quis sustentar e efectivamente sustentou que a Apelante não logrou demonstrar, como lhe competia, ser titular, ao tempo da prolação da sentença posta em crise, do direito de crédito a que se arrogara e que lograra invocar na PI dos autos (a fim de que, processualmente, legitimada se apresentasse a intentar tal processo e, nele, a peticionar, como peticionou, a declaração de insolvência da Requerida);
3. Ora, é incontestável que a aqui Apelante comprovou nos autos ser credora da Requerida, à data da instauração da acção de insolvência, pelo menos, pelo montante correspondente aos peticionados juros moratórios legais, quantitativo esse entretanto pago à Requerente em data ulterior à da instauração da acção tendente à declaração de insolvência da devedora Requerida (18/12/2008), mais exactamente a 21/02/2009 – confrontar factos provados referenciados sob os n.ºs 3), 4), 5), 7), 8), 9), 10) e 12) na sentença recorrida;
4. Tanto bastará para, a mais da legitimidade ad causam, se sustentar a ocorrência de legitimidade ad substantiam, já que o processo judicial de insolvência não constitui nenhuma acção declarativa de condenação da Requerida no pagamento do crédito invocado pela Requerente, tão-pouco uma execução singular, visando a cobrança coerciva desse crédito;
5. No processo de insolvência não estão directamente em causa interesses egoístas, de natureza jus-particular e de índole patrimonial, do Requerente da insolvência, antes interesses de índole marcadamente jus-publicista, de defesa da generalidade dos credores da Requerida, colectivamente considerados e, até – embora mediatamente -, interesses relacionados com a concorrência económica, a “saúde” do tecido económico e empresarial nacional, a sustentabilidade da Segurança Social e a própria pretensão tributária do Estado;
6. É, por isso, irrelevante o que, na pendência do processo de insolvência, possa suceder ao crédito invocado pelo credor requerente da mesma;
7. Isto é tanto mais assim quanto, no caso sub judicio, se constata que a Apelante não invocou, como fundamento do pedido formulado, apenas e tão-só, o incumprimento da obrigação concernente ao seu invocado, e demonstrado, direito de crédito (entretanto extinto pelo pagamento), antes alegou, em ordem ao decretamento dessa insolvência, factos que integram outras situações–tipo ou índices do estado de insolvência, e que previstas vêm nas alíneas a), g) e h) do art.º 20º, n.º 1, do CIRE;
8. O contributo jurisprudencial extraível do Ac. do TRL do dia 05/06/2008, prolatado no processo n.º 2.526/2008-7 e consultável in www.dgsi.pt, que a sentença posta em crise tanto enfatiza, não só não conforta a tese defendida pelo julgador a quo como, bem ao invés, suporta o entendimento contrário (o que resulta da sua leitura atenta e que não é sequer minimamente atraiçoado pela leitura, mesmo que apressada, do ponto dois do respectivo sumário),
9. entendimento esse, o aqui sufragado pela Apelante, que recolhe contributos de tal natureza seguramente não despiciendos no Ac. do TRP de 02/12/2002, proferido no processo n.º 1573/2002, da 5ª Secção (no qual foi Relator o Ex.mo Des. Paiva Gonçalves) e no Ac. do TRE de 10/05/2007 citado na nota n.º 37 de rodapé do Ac. referido na conclusão anterior;
10. Que o processo de insolvência não deve ser considerado, ainda que apenas e tão-só na fase anterior ao reconhecimento judicial desse estado, como um processo de partes atesta-o a opção pela consagração de um generoso princípio do inquisitório (cfr. art.º 11º do CIRE), assim como pela estatuição de legitimidade activa, para requerer e obter a declaração de insolvência, a credores cujos créditos estão sujeitos, quanto à sua própria génese ou constituição, a uma condição suspensiva (cfr. o corpo do n.º 1 do art.º 20º e o art.º 50º, ambos do CIRE);
11. Ainda que assim se não venha a entender, a decisão recorrida deve ser revogada no segmento respeitante à responsabilidade pelas custas do processo, dado que a aqui Apelante não foi minimamente responsável pelo facto que está na origem da improcedência do pedido, qual seja, o pagamento realizado, em plena pendência da acção de insolvência, pela devedora Requerida (por aplicação analógica do disposto na parte final do art.º 447º do CPC);
12. A decisão recorrida violou, assim, entre outras normas que esse Tribunal doutamente indicará em suprimento da alegação da aqui Recorrente, o disposto no corpo do artigo 20º, n.º 1, do CIRE e, ainda que assim se não venha a julgar, o disposto no art.º 447º, in fine, do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que afirme a legitimidade ad causam e ad substantiam da Apelante para prosseguir com os autos, devendo, nesse específico contexto, o Tribunal a quo apreciar o pedido formulado à luz dos factos tidos por demonstrados, decretando (ou não) a insolvência, conforme resultar da operação, a que deve proceder, de subsunção do Direito à panóplia factual por si dado por demonstrada, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA.

Contra-alegou a requerida pugnando doutamente pela improcedência do recurso.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(I)legitimidade substantiva da requerente.

5.
Os factos dados como provados foram os seguintes:

1) A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de compra e venda de papel, cartolina, celulose e máquinas destinadas à indústria gráfica e de embalagens.
2) A Requerida dedica-se à indústria de embalagens.
3) No âmbito da sua actividade a Requerente vendeu à Requerida, a pedido desta e a crédito, diversas quantidades de cartolina, destinadas ao seu uso industrial, no valor de Euros 23.639,04, venda essa que deu origem à emissão da factura com o n.º 4.948, de 9 de Maio de 2006, mercadoria que a Requerida recebeu e a que lhe deu o indicado destino.
4) A referida factura deveria ter sido paga a 90 dias da data de emissão, o que não sucedeu.
5) O pagamento do crédito referido em 3º) foi reclamado pela ora Requerente no processo executivo que, sob o nº …../07.0TBVFR, pende no 2º Juízo Cível deste Tribunal.
6) Naquele processo exerce as funções de solicitador de execução a Exma. Senhora D……………, titular da cédula profissional nº 2569 e com domicílio profissional na Rua …………., nº …., 1º, em Ermesinde.
7) No dia 15 de Dezembro de 2008, o sócio-gerente da Requerida, E……………, entregou à identificada solicitadora de execução a quantia de € 25.611,61 (vinte e cinco mil seiscentos e onze euros e sessenta e um cêntimos), por meio do cheque visado nº 8755060111 sacado sobre o Banco Popular, para pagamento da dívida reclamada no dito processo nº …../07.0TBVFR, cheque esse que obteve boa cobrança.
8) Em 17 de Dezembro de 2008, a Requerente tomou conhecimento do pagamento efectuado no âmbito do identificado processo executivo.
9) Nos autos referidos em 5) foi dada à execução uma letra com vencimento em 08/09/2006.
10) Nos autos de execução foram igualmente reclamados juros moratórios vincendos, sendo a quantia exequenda de € 25.611,61.
11) Dos documentos contabilísticos da Requerida consta que a mesma, nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 tinha dívidas ao fisco, relacionadas com a cobrança de IVA, e à Segurança Social.
12) Os juros reclamados no processo de execução mencionado em 5), foram pagos pela Requerida e entregues, mediante transferência bancária, pela Exma Senhora Solicitadora de Execução que neles exerce funções à ora Requerente, em 21/2/2009.
13) Até à data da entrada da petição inicial em juízo, a Requerente nada havia penhorado à Requerida nos aludidos autos.
2 - Factos Não Provados:
A) A A requerida fez pagamentos a credores com mais de seis meses de atraso.
B) A requerida não consegue gerar proventos - cash-flow - que permitam fazer face ao seu passivo acumulado e vencido, nem lhe permitem apresentar um plano de pagamento aos credores.
C) O activo da requerida limita-se a três ou quatro máquinas com muitos anos de uso, de valor comercial reduzido, senão mesmo nulo, os quais não permitem, fazer face ao seu passivo acumulado, sequer ao representado pelo crédito do aqui Requerente.

6.
Apreciando.
6.1.
A legitimidade pode ser vista numa dupla perspectiva: adjectivo-formal e substantivo-material.
Além, a sua superveniência acarreta a absolvição da instância; aqui a absolvição do pedido.
6.1.1.
Naquela óptica a legitimidade afere-se pela posição/titularidade da parte - o autor titular do direito e o réu titular da obrigação - em relação ao objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata.
Assim para aferir da legitimidade há que comparar os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual.
E como também é consabido uma vexata quaestio surgiu, neste particular, na doutrina e na jurisprudência e que teve como protagonistas maiores os Profs. Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães.
Para aquele a parte só é legítima quando é titular da efectiva e real relação jurídica controvertida.
Para este tal relação não é necessária, sendo a parte legítima se for sujeito da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
E se se reconhecer, que esta relação jurídica - quer quanto ao seu facto constitutivo (causa petendi), quer quanto ao sujeito passivo, quer quanto ao seu objecto – não existe, a questão é de mérito e não de forma, improcedendo o pedido.
A nossa lei tomou partido, na reforma de 1995, pela posição deste último Mestre, pois que no artº 26º nº3 do CPC, estatui que: «Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».
Ora esta posição e consagração legal reduz a ilegitimidade a um vício raro de académica configuração. Como sejam os casos em que A demanda B pedindo a condenação de C ou pedindo a condenação de B a pagar a D – cfr. Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, ed. Da AAFDL, 1978, 2º vol.p.170.
6.1.2.
Nesta vertente a legitimidade pode definir-se como: «o complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque» – cfr. autor e ob. cits. p.174.
Assim A não pode demandar B pedindo uma indemnização por danos provocados em coisa alegadamente sua se dela não for dono. Constatado este facto tal doutrina considera o autor parte substancialmente ilegítima, absolvendo o réu do pedido.
O que parece ter sido a posição assumida na sentença.
Porém e bem vistas as coisas, tal situação, porque implica uma apreciação e decisão de mérito, mais do que se inserindo no âmbito dos pressupostos processuais, melhor se quadra no âmago da questão de fundo atinente à improcedência do pedido.
6.2.
Prescreve o arº 3º nºs 1 e 2 do CIRE:
1- É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2- As pessoas colectivas…são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
E dispõe o artº 20º nº 1:
«A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; …
Finalmente estatui o artº 30º nºs 3, 4 e 5:
3 - A oposição do devedor á declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.
4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no artº 3º nº3.
6.2.1.
Perante estes normativos verifica-se, desde logo, que a causa de pedir no processo de insolvência consubstancia-se no(s) facto(s) concretos do(s) qua(l)is decorre a conclusão final de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou, no caso de ser pessoa colectiva, de se provar que, contabilísticamente, o seu passivo é manifestamente superior ao activo.
E à conclusão de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas só pode, em princípio – e sem prejuízo da apreciação de outros factos que, eventualmente, possam vir a ser posteriormente carreados para os autos, designadamente através da actividade inquisitória do juiz: artº 11º - chegar-se através de certos factos previstos, no CIRE, a saber. artº 20º.
Estes factos são previstos taxativamente, e constituem os fundamentos materiais do pressuposto objectivo da insolvência previsto no citado artº 3º nº1 – cfr. Isabel Alexandre in Processo de Insolvência: Pressupostos…in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ed. esp. 2005, p.59.
Eles são factos índices estabelecidos em exemplos-padrão ou ocorrências prototípicas, que inculcam a situação de insolvência tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, pelo menos tendencialmente manifestarem a impossibilidade ou insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.
Assim, se tais factos não forem plasmados na petição ela é inepta e o pedido emerge manifestamente improcedente, sendo caso para indeferimento liminar – artº 27º nº1 al.a).
«Sendo o vício detectado em momento posterior ao do despacho liminar…deverá o pedido de declaração de insolvência ser indeferido» - Isabel Alexandre, ob.cit.p.60.
6.2.2.
Noutra perspectiva e conforme resulta da epígrafe da secção I do capítulo I do título II do CIRE: “legitimidade para apresentar o pedido de desistência”, verifica-se que, quando o pedido não é feito pelo devedor, a legitimidade de quem faz é condicionada à verificação das situações elencadas nas alíneas do nº1 do artº 20º, ou seja, os factos ali enunciados apresentam-se como requisitos (alternativos) – da legitimidade – substancial – para o pedido da insolvência – cfr. Lebre de Freitas, ob. cit. p.17/18.
Importa, assim, em cada caso, verificar se o factos concretos alegados pelo requerente – e os, eventualmente, trazidos ao processo pela actividade do juiz - efectivamente provados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas no artº 3º, por reporte, designadamente, às situações proptotípicas do nº 1 do artigo 20,º.
Pois que só nesse caso é que será possível declarar a insolvência, já que os factos previstos em cada uma de tais hipóteses são, se bem que necessários, também suficientes para o seu decretamento.
Incidindo sobre o requerente da insolvência, ab initio e em sede de petição inicial, o ónus da alegação de tais factos em termos de suficiência e de uma forma concreta, concisa e precisa.
Podendo, todavia, tal presunção ser elidida pelo devedor, nos termos do nº3 do artº 30º.
6.2.3.
Este ónus do requerente – que ganha maior acuidade se não for o próprio devedor – conduz-nos à análise de outro tema suscitado pelo recorrente, qual seja a natureza do processo de insolvência.
Efectivamente versus o por ele sustentado - se bem entendemos a sua posição - há que dizer o seguinte:
Desde logo em termos substanciais e atenta a filosofia –ratio legis - que subjaz e condiciona a normatividade do CIRE, há que convir que o seu regime se afastou da anterior legislação nesta matéria.
O qual, por contraposição ao anterior direito falimentar, se assume cada vez mais como um regime em que o fim da recuperação é subalternizado e a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade que orienta todo o regime.
Na verdade o objectivo primordial do processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotá-los dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores e, sendo o património do devedor a sua garantia.
«Com o …CIRE… o fim da recuperação é subalternizado e a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade única, que orienta todo o regime… conferindo a soberania aos credores. é, neste ponto, paradigma´tico o estatuto do administrador da insolvência: de livre escolha da assembleia de credores, esta pode substituir o que o juiz tiver designado – artºs 52, 53 e 56º nº2 do CIRE; tal como a comissão de credores – artº 70º, o administrador é responsável perante os credores – artº 59º nº1…
Dentro desta perspectiva, a declaração de insolvência deixa de depender duma verificação de inviabilidade. Enquanto no CPEREF a inviabilidade económica ou impossibilidade de recuperação financeira constituía, com a situação de insolvência, requisito da declaração de falência, sem o qual a empresa só podia ser sujeita ao regime de recuperação, no CIRE a situação de insolvência basta para que o devedor seja declarado insolvente» - cfr. preâmbulo do DL 53/2004 de 18/03; Ac. da Relação do Porto de 13.07.2006, dgsi.pt, p.0631637 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre e Assunção Cristas in, Revista Themis da Faculdade de Direito da UNL, ed. especial, 2005, ps.12, 46 e 166.
Aliás e como impressivamente expende Oliveira Ascensão in Themis, p.106, «O CPEREF manifestava o que chamávamos ternura, desvelo, carinho, pelo falido. A finalidade precípua parecia ser proteger o insolvente, com a meta na manutenção da empresa. Agora é de recear que se tenha passado para o extremo. O interesse individual dos credores é determinante e o interesse colectivo na manutenção de empresas viáveis apaga-se, juntamente com o apagamento dos meios de controle das decisões dos credores».
Em termos jurídico-processuais este desiderato altera a natureza do processo do CIRE, o qual - versus o que, pelo menos em parte, sucedia no CPEREF e o ainda ora alegado pelo recorrente – passou a ser perspectivado, essencialmente, e pelo menos quando a insolvência é impetrada por um credor – que já não tanto quanto é impetrada pelo devedor e pelo menos até à sentença de declaração da insolvência - como um processo de partes em que sobressai, naturalmente, o princípio do contraditório - cfr. vg., os artºs 9º nº2 como regra geral, 20º, nº1, no que respeita à alegação dos factos índice pelo requerente e o artº 30º, nºs 3 e 4 no que tange à prova da solvência pelo requerido.
6.2.4.
É tendencialmente certo que a este regime jurídico não são alheios interesses de ordem publica atinentes ao normal e salutar funcionamento comércio jurídico, e ao saneamento do mercado, pretendendo-se dele expurgar as empresas ou pessoas singulares económica ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsos – cfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271.
Tudo em benefício da transparência e da moralização do tráfego jurídico comercial.
Tal, porém e como se viu, não parece o fito primordial do actual regime, mas antes um seu objectivo mediato ou acessório.
E é ainda certo que, como se viu, a declaração de insolvência deixou de depender duma verificação de inviabilidade, bastando uma situação de insolvência.
Não obstante, tais aspectos não podem permitir a conclusão que deve ser facilitado o recurso ao processo e, menos ainda, que sejam acolhidas insolvências injustificadas.
Pois que, desde logo na vertente patrimonial, a declaração de insolvência afecta gravemente de toda a esfera jurídica do requerido o qual fica com todos os seus bens apreendidos e privado da sua disposição e, até, administração – cfr. artºs 36º e 81º do CIRE.
E, inclusive, em termos pessoais, em certa medida, é inquinadora de uma certa imagem de prudência e probidade que deve pautar a actuação de um normal cidadão, pois que, designadamente, o insolvente fica inscrito na central de riscos de crédito do Bando de Portugal – cfr. artº 38º nº3 al.c).
Assim a lei pretende e permite que a peticionada situação de insolvência seja devidamente investigada e escalpelizada, independentemente dos factos alegados pelo requerente, para o que o juiz tem um verdadeiro poder inquisitório – artº 11º.
6.2.5.
É, destarte, neste enquadramento e atentas esta natureza e finalidades, que se devem interpretar os factos índices do artº 20º.
Concretamente e no que ao previsto na al.b) concerne, há que considerar que, para se aferir da situação de insolvência do devedor, ou seja, que ele se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, não se exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer, de um modo definitivo, e absoluto, isto é, quando a prestação já nem sequer tem interesse para o credor, a totalidade das suas obrigações.
Sendo necessário - mas bastando - para o preenchimento da previsão deste segmento normativo, que tais factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, isto é, ponto, por ponto, conforme acordado com os credores, no tempo e lugar próprios – cfr. artº 406º do CC.
Parecendo até a lei bastar-se com uma situação de mora ou atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor e quaisquer outras circunstâncias, tal evidencie a impotência ou a insusceptibilidade deste continuar a satisfazer os seus compromissos.
Mas, por outro lado, a lei - não se contenta com um qualquer e individual incumprimento.
Não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as obrigações inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros – cfr. Ac. da Relação do Porto de 04.10.2007, dgsi.pt, p.0733360.
E, ainda, exigindo que tal situação se verifique relativamente à generalidade das obrigações assumidas pelo devedor – Cfr. Ac. da Relação do Porto de 04.12.2007, dgsi.pt, p., 0724931 de que o presente também foi relator.
Bastando-se ainda a lei com a verificação de algum dos factos contidos nas diversas alíneas referidas no mencionado artigo 20º - cfr. Ac.da Relação do Porto de 12-4-2007 e Ac. da Relação de Lisboa de 15.04.2008, in dgsi.pt., p. 0731360 e 1543/2008-1, respectivamente.
6.2.6.
In casu.
A Sra. Juíza julgou a acção improcedente no entendimento de que: «só os credores com créditos vencidos e exigíveis têm legitimidade substantiva (que não se confunde com a legitimidade processual) para requerer a insolvência e para prosseguir os seus termos (art.ºs 3º, n.º 1; 20º, n.º 1 e 25º, n.º 1 do C.I.R.E.).»
Este entendimento afigura-se apenas tendencialmente correcto, na medida em que o crédito invocado pode ser condicional, ou seja a sua exigibilidade estar sujeita a uma condição suspensiva – artº20º nº1 e 50º do CIRE.
Todavia uma coisa é a existência – e prova – de um crédito, mesmo condicional, e outra, completamente diferente, a inexistência – ou não prova – do mesmo.
Ora como dimana do requerimento inicial a acção foi instaurada pela recorrente em 19.12.2008.
E conforme se apurou Em 17 de Dezembro de 2008, a Requerente tomou conhecimento do pagamento efectuado no âmbito do identificado processo executivo.
Processo este atinente à quantia alegadamente em dívida que alicerça a sua presente pretensão.
Ou seja, a requerente, no momento em que instaurou esta acção já sabia que não lhe assistia um dos fundamentos pelos quais impetrou a insolvência, qual seja a dívida reclamada, pelo menos na sua quase totalidade.
Excepto os juros vincendos que lhe foram satisfeitos em 21.02.2009.
E, no entanto, instaurou a acção no dia seguinte.
Mais. Nesta instancia recursiva continua a, incompreensível e temerariamente – a insistir – ponto 3 das conclusões – que comprovou nos autos ser credora da Requerida, à data da instauração da acção de insolvência pelo menos, pelo montante correspondente aos peticionados juros moratórios legais.
Mas o certo é que no logo no seu requerimento alegava e exigia o pagamento de dívida cuja quase totalidade do seu montante já lhe havia sido satisfeito.
O que não deixa de ser sintomático quanto à sua postura e merece censura.
Nem ela podendo esgrimir com o argumento de que não importa a natureza do crédito e que este pode ser condicional. É que a sua posição coloca-se a montante destas características: a pura inexistência da quase totalidade do crédito invocado.
Nem outrossim, merecendo acolhimento a sua tese de que existiram juros vincendos relativos á dívida que não foram pagos na acção executiva.
Primeiro porque no presente processo ela apenas se reporta ao montante de 23.639,04 euros como consubstanciadora da sua pretensão, pelo que, à partida, seria com base neste montante que a sua preensão teria de ser dilucidada.
Depois porque nem ao longo deste processo nem em sede de alegações – aqui já tardiamente, mas, enfim, por descarga de consciência e algum respeito pela verdade e rigor – ela quantificou o valor de tais juros.
Os quais, com toda a probabilidade, não seriam de montante suficiente para, só por si, puderem fundamentar um juízo de insolvência ao abrigo das alíneas a) e b) do artº 20º atento o que supra se expendeu em 6.2.5.
Já no que tange à segunda ordem de razões, rectius, factos, que, a provarem-se, poderiam ter a virtualidade de fazerem emergir a previsão da al.a) do referido normativo, não logrou ao requerente de cumprir o ónus da sua prova, como resulta dos factos dados como não provados.
Ou seja, nem considerando a essencial natureza e vertente do processo de insolvência, qual seja a satisfação dos direitos dos credores, a efectivar primordialmente na perspectiva do exercício do contraditório entre os respectivos interessados, nem considerando a finalidade mediata ou residual, qual seja a defesa do interesse publico no normal e salutar funcionamento do comércio jurídico, os factos que se provaram assumem jaez, dignidade e relevância tais que permitam o decretamento da insolvência.
Antes pelo contrário e pelo menos no que respeita ao seu primeiro e primordial argumento, pois que a sua dívida lhe foi saldada pela requerida.
Indiciando-se até que a requerente, - maxime enquanto recorrente, pois que se insurge contra uma decisão quasi inatacável perante os factos apurados e a lei aplicável - se move por razões e critérios não objectivos e racionais, mas antes subjectivos e emocionais, quiçá pretendendo tirar desforço de qualquer conflito concernente à requerida menos dirimido e ultrapassado.
Actuando assim temeráriamente porque sem qualquer válido ou, pelo menos, bastante fundamento, e assim dando trabalho desnecessário aos tribunais.
E apenas com alguma condescendência e na valorização de tal vertente emocional na consideração de que a mesma lhe obnubilou a sua capacidade de entender, se não despoleta oficiosamente nesta instancia o competente incidente de litigância de má fé.

6.2.7.
Sumariando.
1. O processo de insolvência visa, directa e imediatamente, a satisfação dos direitos dos credores, apenas acessória ou mediatamente prosseguindo a defesa do interesse publico no normal e salutar funcionamento do comércio jurídico, e apresentando-se processualmente – pelo menos se despoletado por credor - como um processo de partes em que releva o contraditório.
2. Destarte, a procedência do pedido de declaração de insolvência feito por credor ao abrigo do artº 20º nº1 als.a) e b) do CIRE implica a alegação e prova de tais factos índice, e com cariz de actualidade à data da prolação da sentença.

7.
Deliberação.

Termos em que se acorda julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Porto, 2009.07.15.
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano