Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005200 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CASO DE FORÇA MAIOR ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199211199220268 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7185/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 H ART66 N2 A. CCIV66 ART1093 N2 A ART334. CNOT67 ART89 K. | ||
| Sumário: | I - Para os fins do artigo 64, n. 1, alínea h) do Decreto- -Lei 321-B/90 de 15 de Outubro, o caso de força maior há-de corresponder a um evento exterior à pessoa do locatário, para ele imprevisível ou pelo menos imprevisto, e insuperável pelo exercício da sua vontade ou dos meios de que licitamente pode dispor. II - Não é relevante, como facto integrador de um abuso de direito, saber o senhorio que o locado não era utilizado para o fim contratual, e ter autorizado esse diferente uso, quando na acção de despejo ele, senhorio-autor, não pôs em causa a diferente utilização do locado invocando antes, como fundamento da resolução do contrato, o encerramento consecutivo do estabelecimento por mais de um ano. | ||
| Reclamações: | |||