Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INCIDENTE INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP201105031870/09.2TBVCD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 331º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - O incidente de intervenção acessória visa permitir a participação de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. II - Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso, cfr. art.° 331.° n.° 2 “in fine” do C.P.Civil. III - Sendo que essa conexão julga se assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro. IV - Com este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso, cfr, art.° 332.° n.° 4 do C.P.Civil, direito que não coincide com o conceito de direito de regresso inserto nos art.° 497º n.° 2, 521.° n.° 1 e 524.° todos do C.Civil, e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil. V - Ora, no caso em apreço, alegando a ré/apelante que comprou a uma sociedade que não é parte na acção o lote de terreno a cuja propriedade, por via dos presentes autos, se arroga a autora e alegando ainda a mesma ré/apelante que intentou contra a referida vendedora, por via dos factos dos autos, acção com vista à resolução do aludido contrato de compra e venda e pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, é manifesto que está configurado um direito de indemnização com viabilidade e conexo com o objecto da relação controvertida na acção, justificador da intervenção acessória provocada da dita sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação (em separado) Processo n.º 1870/09.2 TBVCD.P1 Tribunal Judicial de Vila do Conde – 1.º juízo cível Recorrente – B…, Ld.ª Recorrida – C…, Ld.ª Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Ana Lucinda Cabral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – C…, Ld.ª, com sede em Vila do Conde intentou no Tribunal Judicial de Vila do Conde a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra B…, Ld.ª, também com sede em Vila do Conde, pedindo que a ré fosse condenada a: A) – Reconhecer que a autora é a legítima e exclusiva dona, proprietária e possuidora do prédio urbano melhor identificado nos art.ºs 1.º a 5.º da p. inicial; B) – Abster-se a ré de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade e a posse da autora sobre o mesmo prédio, bem como a destruir ou invadir qualquer dos seus limites; C) – Pagar-lhe uma quantia pecuniária por cada ato de violação ou infração do direito de propriedade e posse da autora sobre esse seu prédio, em montante que o tribunal deverá fixar segundo o justo critério de razoabilidade e equidade, mas que não deverá ser inferior à quantia unitária de €250,00. Para tanto alega a autora, em síntese, que é dona e legítima proprietária e possuidora de um prédio urbano composto por uma parcela de terreno para construção com área de 1600m2, sito na Rua … em Vila do Conde, inscrito na matriz predial sob o art.º 8056.º e descrito na Conservatória do Registo Predial dessa cidade sob o n.º 03583 e aí inscrito a seu favor. Mais alega que a área e composição desse seu prédio resultou porque, em 2002, dele foi desanexada uma parcela com 3454m2 de que também é proprietária e de, antes disso, ter efectuado com D…, Ldª, E… e F… a permuta de uma parcela de terreno do seu prédio com 120 mor uma parcela com área de 474m2 que destes recebeu de um prédio contíguo e ainda da cedência que fez de área para o novo arruamento que foi aberto a sul. A autora procedeu à delimitação do seu prédio vedando-o integralmente, colocando pelos lados sul e poente estacas e tapumes metálicos para o efeito. Após ter requerido licença para construir um edifício nesse seu prédio, a autora, no dia 15.11.2007 colocou o respectivo placard nos tapumes que o vedavam publicitando que se encontrava em apreciação o processo de licenciamento. Mais alegou a autora a prática de actos possessórios sobre o imóvel em apreço, pelo tempo e modo conducentes à aquisição por usucapião, que invocou a seu favor. Finalmente, alega a autora que no dia 17.03.2009 vários trabalhadores, arrogando que o prédio em causa era pertença da ré, abeiraram-se dos supra referidos tapumes e sem qualquer autorização sua, de forma ilegítima e abusiva, arrancaram-nos. A autora apresentou a respectiva queixa-crime contra a ré e desde então tem mantido no exterior do prédio e, para salvaguardar qualquer invasão da propriedade, vários trabalhadores e no dia 18.03.2009, colocou novos tapumes de vedação do prédio. A autora intentou ainda contra a ré providência cautelar que foi julgada procedente e ordenou que a sociedade ré se abstivesse, de futuro, de praticar qualquer acto que perturbasse, dificultasse ou impedisse a posse/fruição do prédio em apreço, designadamente, que se abstivesse de entrar no seu interior, tendo-se fixado uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia que se verificasse a violação daquela decisão por parte da ré. * A ré, pessoal e regularmente, citada veio contestar pedindo a improcedência da acção. Para tanto impugnou todos os factos alegados pela autora, dizendo ainda que em 3.08.2007 comprou a G…, SA uma parcela de terreno destinada à construção urbana, no lote .., com área de 410,36m2, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 8364, descrito sob o n.º 3999 na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, estando aí inscrita a seu favor essa aquisição e a autora estará a confundir o seu prédio com este da ré. A ré também deu início ao processo de licenciamento para a construção de um edifício nesse seu prédio, que está aprovado. A ré deu entrada de um procedimento cautelar como preliminar da acção ordinária que já instaurou contra a sociedade G…, SA, por via da qual pretende ver resolvido o supra referido contrato de compra e venda e indemnizada pelos prejuízos que sofreu em consequência desse negócio. A referida sociedade G…, SA, havia adquirido aquele lote de terreno à sociedade D…, Ld.ª, que havia loteado aquele terreno. Daí que a ré entenda que tem interesse em chamar aquelas duas sociedades a intervir nos autos. Termina a ré dizendo que “Requer ainda que seja ordenado a citação dos chamados nos termos dos art.ºs 325.º, 326.º e 330.º”. * Depois de notificada para esclarecer o tipo de intervenção que pretendia e indicar os elementos de identificação dos pretensos chamados, a ré veio a fls. 60 dos autos dizer que: “(…) 1.No que concerne ao chamamento da Sociedade G…, S.A., deverá o mesmo ser feito a titulo de Intervenção de Terceiros, principal e provocada, conforme o disposto no art. 325.º do C.P.C. 2. Mais informa a aqui Requerente que tal sociedade, pessoa colectiva n.º ………, tem sede na Rua …, …, …, …, Trofa (…)”. * A autora veio opor-se ao deferimento do pedido de intervenção de terceiros nos autos formulado pela ré.* Foi depois proferido despacho que indeferiu a requerida intervenção.Para tanto considerou-se que: “(…) é manifesto que as sociedades anteriores proprietárias do lote que terão vendido à Ré não têm nenhum interesse em intervir numa causa em que a A. pede a condenação da Ré a abster-se de intervir num lote que diz ser dela Ai Se esse lote é da A., claro que as chamadas são absolutamente alheias ao litígio. Se o lote em causa é da Ré, continuam aquelas a não ter nenhum interesse em intervir. Não há nenhum litisconsórcio a acautelar - art. 320.º do CPC. Também não é caso de intervenção principal provocada porque os chamados não têm direito a intervir, seja ao lado da A. seja da Ré - art. 325.º CPC. Que direito defenderiam eles? É certo que a Ré pode ter interesse no depoimento das ante proprietárias, mas esse interesse não é causa do seu chamamento a intervir em lide que nada lhes diz. Que direito fariam as chamadas valer? Que direito a sentença apreciaria - n.º 1 do art. 328.º do CPC? A perda da demanda causará prejuízo à Ré, se o lote que comprou às chamadas for o aqui litigado e vier a ser declarado propriedade da A. Mas esse prejuízo será objecto de decisão na acção de resolução do contrato, não justifica a intervenção principal requerida (…)”. * Não se conformando com tal decisão, dela veio a ré recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita a requerida intervenção de terceiros daquelas sociedades nos autos.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu a intervenção de terceiros requerida pela aqui Recorrente. 2. A Recorrente alegou interesse em chamar aos autos a intervenção de duas sociedades anteriores proprietárias do prédio, cuja propriedade se discute nos autos, nomeadamente o lote ... 3. Isto porque, a Recorrente apenas comprou um lote, não à Recorrida mas antes à sociedade G…, S.A., que, por sua vez, o havia comprado à sociedade D…, Lda., empresa loteadora, do loteamento onde se insere aquele lote n.º ... 4. Ora, neste contexto, desconhece a Recorrente quais os prédios de que a Recorrida é proprietária bem como desconhece, as permutas que existiram entre a sociedade Recorrida e a sociedade D…, Ld.ª. 5. Ignora como decorreu todo o processo de loteamento, bem como, após o mesmo em que condições foi vendido tal lote entre a Sociedade D…, Lda e a Sociedade G…, S.A. 6. Desta forma, a Recorrente deduziu incidente de Intervenção de Terceiros nos termos do art. 325.º CPC de forma a acautelar os seus direitos e interesses legítimos, porquanto esses terceiros são titulares de uma situação subjectiva própria. 7. Ora, o Recorrente pretende com esta intervenção assegurar o seu direito de propriedade que no fundo se baseou nos anteriores direitos de propriedade das referidas sociedades. 8. E tal direito tanto assim existe, que a Recorrente já intentou um procedimento cautelar e uma acção principal tendente à declaração de resolução ou de nulidade do contrato que alegou ter celebrado, todavia este mesmo direito poderá ser reconhecido nos presentes autos. 9. Assim, a decisão proferida nos presentes autos poderá condenar os tais intervenientes acidentais, porquanto estes formalizaram o negócio com a Recorrente e por sua vez a Recorrida, nada teve que ver com esses mesmos negócios. 10. O incidente aqui deduzido prende-se igualmente com o facto de a Recorrente não poder defender-se contra factos e negócios que desconhece, bem como, a prova testemunhal dessas aludidas sociedades não virá a acautelar os legítimos interesses da Recorrente. 11. Mais se diga, que tal intervenção visa evitar a desarmonia de casos julgados, uma vez a sociedade Recorrida e a aqui sociedade Recorrente e a sociedade D…. são todas partes em acção administrativa especial, e nessa sim foi a própria Recorrida que chamou todas as sociedades! 12. Em todo o caso, entendendo o Tribunal "a quo" que a intervenção suscitada, nomeadamente, intervenção principal provocada, não se ajusta ao caso concreto, sempre estaria na sua disponibilidade qualificar o incidente como de intervenção acessória provocada. 13. Assim, justificado está o motivo de tal chamamento, porquanto o direito de propriedade da Recorrente apenas sobrevive com a comprovação dos direitos de propriedade anteriores. 14. Ainda mais que, analisados os circunstancialismos do caso concreto, a propriedade que a Recorrida discute refere-se à totalidade do prédio e a Recorrente é proprietária apenas do lote ... 15. Em concreto, a Recorrente nada teve que ver com os anteriores registos de propriedade, nem sabe quais os documentos que os titulam, daí a pertinência da intervenção dos anteriores proprietários de tal lote nos presentes autos. 16. Assim - salvo opinião - deveria ter sido deferida a Intervenção de Terceiros da sociedade G…, SA, bem como, da sociedade D…, Lda, porquanto existe nos autos litisconsórcio a acautelar. 17. Foram, por esta razão, violados os arts. 320.º a 329.º do CPC. * A autora/apelada não juntou aos autos contra-alegações.II – Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. Ora, visto o teor dos alegações da recorrente, há que apurar: - Se, no caso em apreço, é ou não admissível o incidente de intervenção principal provocada (artº 325.º do C.P.Civil) das referidas sociedades G…, SA e D…, Ld.ª, deduzido pela agravante, ou, se assim não for entendido, se o tribunal recorrido não deveria ter admitido o incidente deduzido como intervenção provocada a título acessório? * Como é sabido, no nosso processo civil vigora o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual depois de proposta a acção, (pela qual se fixa o início da instância, cfr. artº 267.º do C.P.Civil), e uma vez citado o réu, deve, no futuro, a instância, manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (objecto do processo), cfr. art.º 268.º do C.P.Civil.Tal princípio sofre de algumas excepções, no que respeita quer aos sujeitos, quer ao objecto do processo. No caso em apreço, fiquemo-nos pelas excepções quanto ao sub-princípio da imutabilidade dos sujeitos. E nelas destacam-se os incidentes de intervenção de terceiros, cfr. art.º 270.º al. a) do C.P.Civil Os incidentes de intervenção processual constituem pois um instrumento legal pelo qual se admite a modificação subjectiva da instância que se estabiliza com a citação do réu, cfr. art.ºs 268.º e 270.º, ambos do C.P.Civil. Dentro do leque de tais incidentes encontram-se a intervenção principal provocada, hoje regulada nos art.ºs 325.º e seguintes do C.P.Civil. Segundo o n.º 1 do citado art.º 325º do C.P.Civil: “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. Por este meio processual, tanto o autor como o réu podem chamar a intervir na causa alguém que lá não está, mas que tem um interesse igual ao do autor ou ao do réu, nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º do C.P.Civil, (intervenção em litisconsórcio), ou que pudesse demandar aquele réu por um novo pedido, coligando-se com o autor, (intervenção em coligação), cfr. art.ºs 325.º n.º 1 e 320.º do C.P.Civil. Pode, ainda, o autor e apenas o autor, chamar a intervir na causa, como réu, alguém contra quem pretenda dirigir o pedido, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida que está em juízo (intervenção em litisconsórcio eventual ou subsidiário), cfr. art.º 325.º n.º2 do C.P.Civil, segundo o qual: “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Neste último caso, ou seja, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, é assim admitido ao autor deduzir, subsidiariamente, o mesmo pedido contra réu diverso do que é demandado a título principal, segundo Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, pág. 110, «Nessa situação, pode o autor chamar a intervir como réu, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária ... Trata-se de situações em que o credor ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto que à acção serve de causa de pedir. Assim, pode o autor chamar a intervir um terceiro na posição de réu a fim de formular subsidiariamente contra ele o pedido ou um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida». A intervenção de terceiros é pois um meio processual que deve ser articulado com as situações de pluralidade de partes reguladas nos art.ºs 26.º a 31.º-B do C.P.Civil. Como refere Salvador da Costa, in obra citada, pág.. 78), «na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas». Nestas situações de pluralidade de partes há casos de associação derivada da existência de uma única relação material, como são os de litisconsórcio necessário ou voluntário (art.ºs 27.º e 28.º do C.P.Civil), e de pluralidade de relações, de que é paradigma a coligação de autores ou réus (artº 30.º do C.P.Civil). Pode-se, genericamente, dizer que a intervenção principal é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa. O terceiro ou interveniente que se associa ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assume o estatuto de parte principal (e daí a designação genérica de intervenção principal), operando-se no processo uma cumulação da apreciação da relação material controvertida delineada pelas partes primitivas, com a apreciação da relação jurídica própria do interveniente, substancialmente, conexa com a primeira. Tal conexão era susceptível de ter desencadeado “ab initio”, no processo, um litisconsórcio ou uma coligação. Assim, como tal intervenção não ocorreu logo desde o início, a intervenção principal visa, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros (chamados de intervenientes) o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa. Logo, a intervenção principal provocada, «abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.... Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do art. 320, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu», Salvador da Costa, in obra citada págs. 105 e 107. A intervenção é espontânea quando resultar da iniciativa do interveniente, caso em que se configura como uma acção intentada pelo interveniente contra o réu, ou como defesa contra o autor da acção principal e é provocada se foi promovida por iniciativa de alguma das primitivas partes da acção. Em conclusão, diremos que a intervenção principal se destina a permitir a participação, numa acção já pendente, de um terceiro, que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu, cfr. art.º 321.º do C.P.Civil. O interveniente pode fazer valer um direito – intervenção do lado activo – ou pode defender-se perante a invocação de um direito alheio – intervenção do lado passivo. Finalmente, dispõe o n.º 3 do art.º 325.º do C.P.Civil que “O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”. O fundamento do incidente é, assim, o direito do interveniente se associar com uma das partes, autor ou réu. * Vejamos o caso dos autos.Alega, em síntese, a ré/apelante para fundamentar o seu pedido de intervenção principal provocada das referidas sociedades comerciais na causa que: - Por escritura pública datada de 3.08.2007 comprou, e pagou o respectivo preço, à sociedade G…, SA uma parcela de terreno destinada à construção urbana, no lote .., a confrontar de norte e poente com a autora, a nascente com D…, Ld.ª e a sul com arruamento, com área de 410,36m2, sita na … e … em Vila do Conde, inscrita na respectiva matriz sob o art.º 8364 e descrita na Conservatória do registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 3999, estando aí inscrita a seu favor a referida aquisição. E, sem o dizer expressamente, é sobre este seu prédio que a autora reclama o respectivo direito de propriedade. - “Foi com a referida sociedade G…, SA que a Ré encetou negociações e celebrou a referida escritura de compra e venda”. - “Foi por esta mesma razão que deu entrada junto deste tribunal do competente procedimento cautelar (…) como preliminar da acção de processo Ordinário que também já foi intentada (…) com a pretensão de aí ver resolvido o contrato definitivo de compra e venda supra identificado, com todas as consequências legais e em consequência a ser indemnizada de todos os prejuízos tidos por aquele negócio”. - “Decorre de todo o exposto que a Ré se vê confrontada com toda uma problemática que não originou e que apenas saiu lesada (…)”. - “Como tal, pretende a Ré ver o contrato com a sociedade G… resolvido, e por esta mesma razão entende, salvo melhor opinião, dever aqui ser chamada esta sociedade, uma vez que foi a esta que a ora ré adquiriu o lote n.º .., tendo pago a esta o preço respectivo e cuja propriedade se discute nestes autos”. - “Por seu turno, esta sociedade G… adquiriu aquele lote à sociedade D…, Ld.ª, empresa loteadora, do loteamento onde se insere aquele lote n.º ..”. - “Assim sendo só aquelas sociedade conhecerão as factualidades alegadas na Petição Inicial, pela Autora”. - “Conforme se constata pelo ora alegado, a ora Ré tem interesse em chamar aquelas sociedades, prendendo-se assim tal chamamento com o conhecimento que as mesmas terão dos factos alegados atendendo em que ambas foram intervenientes no negócio daquele lote, a sociedade G… vendeu o lote à ora Ré, por seu turno, a sociedade D…, Lda., vendeu o lote à G…”. - “Pretendendo assim com este chamamento acautelar o alegado pela Autora, bem como o facto da ora Ré ter já dado entrada da competente uma acção judicial para resolução do contrato definitivo de compra e venda daquele lote, que outorgou com a sociedade G…”. Termina pedindo que seja ordenado a citação dos chamados nos termos dos art.ºs 325.º, 326.º (intervenção principal provocada) e 330.º (intervenção acessória provocada) ”. * Depois, a requerimento do tribunal recorrido, a ré/apelante esclareceu que pretendia o chamamento da sociedade G…, S.A., a título de intervenção principal e provocada, conforme o disposto no art.º 325.º do C.P.Civil, nada referindo sobre a sociedade D…, Ld.ª. * Tendo em consideração o que acima deixamos exposto, conclui-se que a situação alegada pela ré/apelante não se situa dentro dos parâmetros definidos na lei para a intervenção principal provocada. Na verdade, atentos os fundamentos da acção (pedido e causa de pedir) e as razões aduzidas pela ré para justificar o chamamento das sociedades comerciais – G…, S.A. e D…, Ld.ª, é manifesto que as chamadas, em relação ao objecto da causa, não têm um interesse próprio igual ao da ré, nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º do C.P.Civil, ou seja, atenta a situação alegada, as chamadas não intervêm, em litisconsórcio voluntário ou necessário, ao lado da ré. Como se sabe no litisconsórcio, quer necessário, quer voluntário, a relação material controvertida respeita a diversas pessoas, ou seja, existe uma pluralidade partes e uma unidade de relação jurídica ou obrigação interessando a duas ou mais pessoas. Ou, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 3.º, pág. 514, “tal situação litisconsorcial pressupõe que a relação jurídica substancial respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo, ou nos dois”. «Tanto no caso de litisconsórcio necessário, como voluntário, exige a lei que o interveniente tenha um interesse igual ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. É o que sem dúvida acontece no caso das relações paralelas e das relações concorrentes, que englobam nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis...», cfr. Prof. Lebre Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado Vol. I, pág. 563. No caso dos autos e, no confronto com a autora, a qual, alegando o direito de propriedade sobre determinado imóvel e a prática de actos que o violaram, por parte da ré, pretende que a condenação da ré a reconhecer tal direito de propriedade e a posse que tem sobre o imóvel e a abster-se de o violar, por qualquer forma, sendo que se o fizer, pretende que ela seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão diária de 250,00, não se vislumbra qualquer situação litisconsorcial, necessário ou voluntário, do lado passivo entre a ré e as anteriores proprietárias do imóvel de que a ré, por seu turno, se arroga proprietária. Ou seja, as chamadas não são titulares de qualquer interesse próprio e paralelo com o da ré naquele confronto desta com a autora, que as legitimem a associar-se a esta do lado passivo da demanda. Não se verifica pois qualquer caso de litisconsórcio necessário ou voluntário, pelo que, por essa via, não é de admitir o incidente de intervenção principal provocada das sociedades comerciais em apreço, como pretende a ré. Por outro lado, importa analisar se estamos perante uma situação enquadrável na figura do incidente de intervenção acessória provocada regulado nos art.ºs 330.º a 333.º do C.P.Civil e, se o Tribunal recorrido devia, oficiosamente, face aos factos alegados, proceder à correcção da qualificação jurídica atribuída pela ré/apelante ao incidente. O incidente de intervenção acessória visa permitir a participação de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso, cfr. art.º 331.º n.º 2 “in fine” do C.P.Civil. Sendo que essa conexão se julga assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro. Com este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso, cfr. art.º 332.º n.º 4 do C.P.Civil, direito que não coincide com o conceito de direito de regresso inserto nos art.º 497.º n.º 2, 521.º n.º 1 e 524.º todos do C.Civil, e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil. Ora, no caso em apreço, alegando a ré/apelante que comprou à sociedade G…, SA o lote de terreno a cuja propriedade, por via dos presentes autos, se arroga a autora e, consequentemente pretende ver tal declarado e a ré condenada a reconhecer esse direito, com as demais consequências, e alegando ainda a mesma ré/apelante que intentou contra a referida vendedora, por via dos factos dos autos, acção com vista à resolução do aludido contrato de compra e venda e pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, é manifesto que está configurado um direito de indemnização com viabilidade e conexo com o objecto da relação controvertida na acção, justificador da intervenção acessória provocada da dita sociedade G…, SA, a qual, não obstante não poder ser condenada na acção, ficará vinculada ao caso julgado da sentença a proferir no tocante aos pressupostos de que depende o direito de regresso da ré/apelante, autora do chamamento, cfr. art.ºs 331.º n.º 2 e 332.º n.º 4 do C.P.Civil. Mas o mesmo já não se sucede relativamente à sociedade comercial D…, Ld.ª, pois que contra ela não invoca a ré/apelante a existência de qualquer direito de regresso. Tendo esta ré/apelante deduzido incidente de intervenção principal provocada, julgamos que nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso, em cumprimento do princípio da economia processual. Pois que o requerimento deduzido pela ré/apelante onde formulou o pedido de intervenção principal provocada da sociedade G…, SA, é perfeitamente aproveitável para o incidente de intervenção provocada acessória, que é o próprio, atenta o disposto nos art.ºs 331.º a 333.º, pelo que se impõe a admissão deste incidente. Em conclusão, procedem, em parte, as conclusões da apelante, havendo que revogar o despacho recorrido, admitindo-se, parcialmente, o pedido de intervenção de terceiros formulado pela ré/apelante nos autos, no caso, como incidente de intervenção acessória provocada, e apenas, da sociedade G…, SA, ordenando-se a citação da mesma para contestar, querendo, no prazo legal. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta seção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente, revogando-se, em parte, a decisão recorrida, admitindo-se o pedido de intervenção de terceiros nos autos, no caso, como incidente de intervenção acessória provocada da sociedade G…, SA, ordenando-se a citação da chamada para contestar no prazo legal. No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas por apelante e apelada, na proporção de ½ por cada. Porto, 2011.05.03 Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral |